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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. TRF4. 0001559-91.2015.4....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:12:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973. 3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, AC 0001559-91.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-91.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
CECÍLIA DEPELLEGRIN GARLET
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
:
Tales Eduardo Santini Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397057v3 e, se solicitado, do código CRC A52F6D0F.
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Data e Hora: 26/03/2015 16:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-91.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
CECÍLIA DEPELLEGRIN GARLET
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
:
Tales Eduardo Santini Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cecília Depellegrin Garlet, nascida em 25-03-1921, aposentada (n. 096.259.307-9, espécie 7, DIB em 01-04-1986 - fl. 70), ajuizou, em 02-06-2011, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, Olivo Garlet, que faleceu em 25-10-1964 (fl. 14), a contar de 01-06-2006 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) ou da data do requerimento administrativo (13-04-2011). Postulou, outrossim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 44).
Contra a decisão da fl. 44, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual restou improvido (fls. 60, 68-70 e 74-7).
À fl. 81, a autora requereu a realização de prova oral, o que foi indeferido à fl. 84.
Contra a decisão da fl. 84, a autora interpôs agravo retido (fls. 86-92).
Na sentença (08-07-2014), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a autora postula, preliminarmente, a anulação do julgado, para que seja possibilitada a produção de prova testemunhal. No mérito, postula a reforma da sentença, sustentando ter direito ao benefício de pensão por morte do cônjuge a partir de 01-04-1987.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na presente ação, a autora, agricultora aposentada (n. 096.259.307-9, espécie 7, DIB em 01-04-1986 - fl. 70), objetiva a concessão do benefício de pensão por morte do marido, a contar de 01-06-2006 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) ou da data do requerimento administrativo (13-04-2011), em razão do exercício de atividade rural do de cujus.

Preliminarmente

Não merece acolhida a pretendida anulação do julgado para que seja possibilitada a realização de prova oral, uma vez que a matéria tratada nos autos é de direito, não demandando dilação probatória.

Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte.
Posteriormente, a Lei Complementar 16, de 30-10-1973, introduziu alterações na LC 11/71, dentre as quais a proibição de acumulação dos benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme dispunha o parágrafo 2º do art. 6º:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (grifei)
Tal dispositivo foi praticamente reproduzido no art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24-01-1979, nestes termos:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - (...);
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
Embora no regime jurídico atual não exista óbice à acumulação dos benefícios de pensão e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91, na hipótese dos autos, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos para a concessão de ambos os benefícios deu-se sob a égide da legislação anterior (LC n. 11/71, alterada pela LC n. 16/73), que vedava expressamente a acumulação.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
À luz da legislação anterior à edição da Lei n. 8213-91, é vedado o gozo cumulativo dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, quando ambos tenham sido concedidos segundo as regras do Regime da Previdência Social Rural. Aplicação do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16-73.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.99.009051-5, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010)
Ainda no mesmo sentido, colaciono julgados mais recentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR VELHICE JÁ CONCEDIDA ANTES DA LEI 8.213/1991. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o óbito ocorrido antes da Lei 8.213/1991, é impossível a acumulação do benefício de pensão se a parte autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por velhice rural, concedido este em 1985. (TRF4, AC 5001345-79.2011.404.7016, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA VIGÊNCIA DA LC 16/71. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria rural por idade a trabalhadora rural que implementou a idade e recebia pensão por morte do marido antes do advento da Lei nº 8.213/91, submete-se aos ditames do § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, a qual veda a cumulação de aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural. 2. Reformada a sentença, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. (TRF4, APELREEX 0016366-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/03/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (PRORURAL). LC N. 16/1973. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de benefício de pensão por morte, é aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O artigo 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, que alterou a LC nº 11/1971, vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural (no caso, por invalidez) com a pensão por morte rural. No mesmo sentido dispõe o artigo 333, II, do Decreto nº 83.080 de 1979. 3. Sentença reformada para afastar a pensão deferida. (TRF4, AC 0029535-73.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 11/10/2012)
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001559-91.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013954420118210096
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CECÍLIA DEPELLEGRIN GARLET
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
:
Tales Eduardo Santini Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448369v1 e, se solicitado, do código CRC 324AB1F3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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