Apelação Cível Nº 5015059-29.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: PEDRO PAULO MOURA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2018, que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial:
ANTE O EXPOSTO.
1. Julgo o pedido PROCEDENTE e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o réu a: (a) averbar como tempo especial os seguintes períodos 01/04/1986 a 04/04/2012; (b) conceder ao autor a aposentadoria especial nos termos da fundamentação; c) pagar as prestações vencidas, desde a 27/07/2012, em face da incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio da data da propositura da ação até a implantação do beneficio determinado no item anterior, ficando a soma para ser apurada na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do tópico específico declinado na fundamentação.
2. Entendo que a sentença que determina a implantação, restabelecimento ou revisão de beneficio previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, cuja obrigação de pagar demanda o transito em julgado do titulo judicial, porém mandamental em relação à obrigação de fazer consistente na imediata implantação/restabelecimento do beneficio ou da revisão concedida, que pode ser feita imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Desta forma, ainda que não haja pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizada por meio do art. 497 do CPC/2015 que permite ao juiz atuar de ofício a fim de conceder a tutela específica.
Assim, nos termos do art. 497 do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nesta sentença, a fim de implantar o beneficio da parte autora, nos termos do item "b" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Intime-se, alem da referida autarquia previdenciária, também a APS-AADJ (Agência de Atendimento de Demandas Judiciais) a fim de cumprir a presente tutela específica no prazo ora estabelecido, bem como comprovar nos autos o seu devido cumprimento.
3. Destaco que caso não cumprida a liminar deferida no tópico anterior no prazo assinalado, a parte autora poderá ingressar com cumprimento provisório de sentença, apenas no tocante à obrigação de fazer, referente à implantação do beneficio, nos termos do § 5o do art. 520, c/c art. 522 do CPC, mas que deve ser requerida em autos apartados a fim de que não se retarde a remessa dos autos à instância superior, em razão de apelação da parte ré, destacando que a obrigação de pagar os valores atrasados demanda o transito em julgado.
4. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
5. Custas e honorários periciais isentos para o INSS.
6. Destaco, ao final, que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, §1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012). Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas mesmo após a implantação do benefício.
7.O novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios fundamentais o Princípio da Duração Razoável do Processo, objetivando, portanto, garantir a efetividade processual. Atento a esta premissa, no caso dos autos, em que pese ilíquida a sentença, observo que o valor da condenação, ainda que se considere a incidência de juros, a partir da citação, é claramente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4.
8. A Secretaria oportunamente arquive.
9. P.I.
A parte autora apela acerca do cômputo da prescrição (termo inicial).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Conforme a sentença, foi reconhecido como tempo especial o período de 01/04/1986 a 04/04/2012. Assim, foi concedida ao autor a aposentadoria especial e determinado o pagamento das prestações vencidas, desde a 27/07/2012, em face da incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio da data da propositura da ação até a implantação do beneficio determinado.
Todavia, processo administrativo de aposentadoria tramitou de 19/04/2012 (DER) a 23/03/2016, quando houve o julgamento do último recurso administrativo (autos de origem, ev. 1, doc. PROCADM4, pág. 39/40). A tramitação do processo administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, posto que aplicável o art. 4º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. - A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. - No caso, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial previdenciária, oportunidade em que o período aqui abordado e que o INSS se recusa a computar no cálculo da RMI, foi reconhecido judicialmente, consoante teor de cópia da sentença proferida nos autos 2009.72.520.04554-1, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Chapecó/SC, com trânsito em julgado. Ademais, há comando na sentença trabalhista determinando o recolhimento por parte do empregador da parcela da contribuição previdenciária a que é obrigado por lei, assim como autorizada a retenção do total da condenação, da cota parte cabível ao empregado. Dados tais contornos, impõe-se o reconhecimento do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017059-66.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 29/10/2018) |
Destarte, o curso do prazo prescricional iniciou apenas com a conclusão do processo administrativo em 23/03/2016, de modo que o ajuizamento da presente ação em 27/07/2017 torna imprescritas todas as prestações desde a DER.
Reformo a sentença no ponto.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região.
A parte apelante teve seu apelo acolhido.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 13% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, adequar e, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800328v2 e do código CRC 21b90f55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:15
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Apelação Cível Nº 5015059-29.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: PEDRO PAULO MOURA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão). Precedente desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, adequar e, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800329v3 e do código CRC 6f071434.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5015059-29.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO PAULO MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 650, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR E, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:51.