APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000283-65.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL ANIBAL COMACHIO |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Comprovados mais de vinte e cinco anos de atividade especial, é devida a aposentadoria especial ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247670v7 e, se solicitado, do código CRC 3782CC72. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000283-65.2010.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL ANIBAL COMACHIO |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR |
RELATÓRIO
MIGUEL ANIBAL COMACHIO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18mar.2010, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 29maio1998 a 28out.2004.
A sentença (Evento 28) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial desde a DIB (29out.2004), observada a prescrição quinquenal. A condenação inclui o pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir daí), e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi isentada de custas, mas condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 33), requerendo seja a revisão deferida desde o pedido administrativo de revisão, em 31jan.2008, e que a Autarquia não está obrigada a analisar qual o benefício mais vantajoso a ser deferido ao segurado.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Levado o processo a julgamento em 5abr.2016, foi afastada a prejudicial de coisa julgada, retornando o processo a este Relator para exame do recurso.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial, aduzindo ter laborado submetido a condições especiais entre 21/05/1979 e 28/10/2004, período no qual esteve vinculado à Embrapa.
Considerando que o desempenho de atividade especial no período de 21/05/1979 a 25/05/1998 já restou reconhecido nos autos da ação ordinária nº2005.71.04.003041-8, na presente ação cumpre examinar a especialidade do labor desempenhado no período imediatamente posterior, qual seja, 26/05/1998 a 28/10/2004.
Conforme se verifica no PPP apresentado pelo autor (Evento 1 - OUT22, OUT23 e OUT24), o segurado, no período de 29/05/1998 a 28/10/2004 exerceu as mesmas atividades desempenhadas entre 21/05/1979 e 28/05/1998, quais sejam:
'Plantio de experimentos de cultivares de trigo; preparo de inseticidas, fungicidas e herbicidas para aplicação em lavouras experimentais e comerciais; regular pulverizadores para aplicação de defensivos agrícolas; aplicação de defensivos agrícolas em lavouras experimentais e comerciais; colheita de parcelas experimentais de trigo com colheitadeiras de pequeno porte; condução de experimentos, contagem de stand, aplicação de uréia e avaliação de ervas daninhas; marcação de parcelas para semeadura; capina e erradicação de plantas invasoras; eliminação e arranque de plantas consideradas 'mistura varietal', aplicação manual de uréia (adubo mineral), triga de espigas de cereais com trilhadeiras estacionárias; realizar expurgos com fosfina e tratamento de sementes com fungicidas e inseticidas; atividades de limpeza geral da área experimental'
Tais atividades acarretavam exposição a agentes químicos nocivos (agrotóxicos), conforme informado no item 15, 'exposição a fatores de riscos' do PPP apresentado (Evento 1 - OUT 22 e 23).
O laudo pericial carreado aos autos, por sua vez, corrobora a informação de que o labor desenvolvido pelo segurado na Embrapa acarretava efetiva sujeição a agentes nocivos. Segundo tal documento na atividade exercida pelo segurado, 'existem agentes químicos que definem insalubridade, conforme descrito no item 4.2.4' (LAU 46 - Evento 1). O item 4.2.4 do laudo (LAU 42 - Evento 1) assim dispõe:
Os agrotóxicos são em sua maioria produtos parasiticidas, inseticidas, raticidas, herbicidas, formicidas, enfim defensivos em geral. O uso é feito no controle de pragas, na conservação de sementes, e em diversos experimentos(...)
Em razão de o trabalho desenvolvido pelo segurado acarretar contato com agrotóxicos, o labor pode ser inserido nas previsões contidas no Decreto nº2.172/97 que, em seus itens 1.0.9 e 1.0.12, reputa especiais as atividades relacionadas à fabricação e emprego de defensivos organoclorados e à fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e pragicidas), respectivamente.
A atividade também se insere no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, códigos 1.0.1 (fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênico), 1.0.9 (fabricação e emprego de defensivos organoclorados), 1.0.11 (fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono) e 1.0.12 (fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados - sínteses orgânicas, fertilizantes e preguicidas)
Saliente-se que as atribuições do segurado não consistiam na orientação de trabalhadores, mas, isto sim, estavam relacionadas ao efetivo exercício da atividade agrícola, na medida em que, segundo consta nos autos, atuava ele diretamente na linha de produção, desde o plantio até a colheita. Tal circunstância corrobora a conclusão de que o segurado estava exposto aos múltiplos agentes nocivos, próprios do desempenho dessa atividade, notadamente a agrotóxicos empregados nas lides rurais.
Procede, portanto, o pedido formulado na presente ação, devendo ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de 29/05/1998 a 28/10/2004, o que totaliza 6 anos e 5 meses de atividade especial.
Somando-se tal interregno ao período de atividade especial já reconhecida judicialmente (19 anos e 8 dias), verifica-se que o segurado totaliza 25 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de serviço especial. Faz jus o segurado, portanto, a concessão de aposentadoria especial, uma vez que tal prestação exige o desempenho de atividade dessa natureza por um período mínimo de 25 anos. Procede, portanto, o pedido formulado na presente ação
Do termo inicial do pagamento das diferenças devidas. Verifica-se existir divergência entre as partes no tocante ao termo inicial das diferenças devidas. Sustenta o INSS o que a própria parte autora requereu o pagamento de diferenças a contar do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 31/01/2008 (Pet. 1 - Evento 17). A parte autora, por sua vez, sustenta ter postulado a revisão com o pagamento das diferenças desde a data em que concedida a aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, desde 29/10/2004.
No tocante ao termo inicial das diferenças devidas no caso concreto, verifica-se que ter o autor postulado, na inicial, o pagamento das diferenças devidas 'a contar do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 31/01/2008 (doc 4), observada a prescrição quinquenal, nos termos do cálculo em anexo, corrigido pelo IGP-DI, acrescido de juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar' (item 'c' da inicial). Em que pese os termos do requerimento, o cálculo que a parte autora apresentou apurou diferenças desde outubro/2004 (Evento 1 - CALC78 e CAL79), ou seja, desde a DIB do benefício. Diante da divergência entre os termos do pedido e o cálculo apresentado, deve prevalecer a interpretação que mais favoreça ao segurado, ou seja, o entendimento de que o pedido contido na inicial diz respeito ao pagamento de diferenças desde a DIB da aposentadoria por tempo de serviço.
Saliente-se, ademais, que se mostra evidente o fato de que o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria especial desde a data em que requerida a aposentadoria por tempo de serviço e que caberia ao INSS conceder administrativamente o benefício mais vantajoso ao segurado.
Destaque-se, ainda, não estar configurada a prescrição no caso concreto. Isso porque, nos termos do art. 4º do Decreto nº20.910/32, 'não corre prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la'. No caso, o benefício da parte autora restou deferido em 22/08/2007 (Evento 1 - CConc11), tendo sido postulada a sua revisão em 25/05/2009 (Evento 1 - Dec25). Tendo a presente ação sido ajuizada em 18/03/2010, verifica-se não ter transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data da apreciação definitiva do processo administrativo e a data do ajuizamento da presente ação. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto. O termo inicial dos efeitos financeiros também foi fixado conforme entendimento desta Seção, no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000283-65.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50002836520104047104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MIGUEL ANIBAL COMACHIO |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
: | MICHEL CRISTIANO DORR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298610v1 e, se solicitado, do código CRC F043CB5B. | |
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