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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1. Em se tratando ...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:54:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade. 2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria. (TRF4, AC 5020311-03.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020311-03.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
ALOISIO NADROWSKI JUNIOR
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade. 2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, anulando-se a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891265v4 e, se solicitado, do código CRC 1AB58F45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 20/04/2017 18:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020311-03.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
ALOISIO NADROWSKI JUNIOR
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência (Lei Complementar nº142/2013) ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais .

O Juízo a quo grau julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termo:

ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

- reconhecer a deficiência leve do autor com seu enquadramento no art. 3º, III da Lei Complementar nº 142, de 08-05-2013 ("Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;" ).

- reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Metalúrgica RHR Ltda, na função de soldador, nos períodos de 14-10-1998 a 02-06-2001 (2 anos, 7 meses e 19 dias) e de 02-01-2002 a 03-03-2004 (2 anos, 2 meses e 2 dias) totalizando 4 anos, 9 meses e 21 dias de tempo especial, que convertidos perfazem 6 anos, 8 meses e 24 dias, remanescendo em favor do autor 1 ano, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço provenientes da conversão;

- condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial acima reconhecido.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas (a União é isenta).

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 85, §§ 2º, 8º e 14 do CPC.

Contudo, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita/gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 85, § 3º, I, 8º e 14 do CPC.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença para reconhecer "as atividades especiais (urbanas-insalubres), pelo fator conversão 1,4 (homem) nos períodos de: 08.10.1987 a 13.03.1990, de 02.05.1991 a 25.02.1994, de 25.10.2004 a 25.10.2007, de 03.03.2008 a 28.04.2009, de 03.03.2011 a 16.11.2011 e de 03.01.2012 a 19.10.2012, com o devido reconhecimento dos períodos exercidos nas atividades especiais (urbanas), e o reconhecimento da deficiência do apelante com a classificação do grau "grave" ou "moderado", para fins de concessão de aposentadoria portador de deficiência ou para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42)".

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015)

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista no art. 201, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria em comento, a referida legislação, em vigor desde 09/11/2013, em seu artigo 2º, considera pessoa com deficiência "[...] aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Assim, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, para os segurados portadores de deficiência, é assegurada a concessão de aposentadoria, pelo RGPS, observadas as seguintes condições:

- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Restou ainda determinado no parágrafo único do aludido artigo, que regulamento do Poder Executivo definiria as deficiências grave, moderada e leve para os fins da Lei Complementar.

Ou seja, a Lei Complementar em questão estabeleceu, nas hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos de contribuição a serem cumpridos, pelo(a) segurado(a), a partir do grau de deficiência verificado no caso concreto, remetendo ao regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência.
Das Provas Técnicas

Para solução da controvérsia é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142/2013, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos nas áreas médica e social, sendo que ambas as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo no seu cotidiano.

Formulado pedido de perícia técnica médica e assistencial, o mesmo foi acolhido somente no que tange a perícia médica, uma vez que, para o juízo a quo "o pedido de realização de perícia social requerida pelo autor [...] não se presta a "classificar o grau da deficiência do autor consoante LC nº 142/2013" (29-DESPADEC1).

Ocorre que a legislação pertinente prevê a referida avaliação funcional. Isso porque a deficiência deve ser compreendida para além das limitações físicas impostas ao sujeito, sendo relevante também os reflexos de suas limitações no seu cotidiano laboral e social. Assim, tal avaliação deve ser baseada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde.

Segundo esta classificação, tanto a incapacidade como a funcionalidade são vistas como resultados de interações entre estados de saúde e fatores contextuais, estes entendidos como os mais diversos fatores que influenciam a maneira como a incapacidade é experimentada pelo indivíduo.

Neste sentido, entendo que o prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a avaliação funcional, paralela ou conjuntamente com a médica, é indispensável para a correta avaliação do grau de deficiência da parte autora.

Assim, evidenciado que a perícia médica, tal como realizada (sob o prisma unicamente técnico) - mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo monocrático, ante a deficiência da prova técnica produzida na hipótese.

Assim, tenho como necessária a reabertura da instrução processual.

Deve-se, pois, dar parcial provimento ao apelo do autor, para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda à reabertura da instrução e realize uma avaliação funcional, junta ou paralelamente com a perícia médica, a fim de que se possa aferir com mais segurança o grau de deficiência em que se insere a parte autora.

Declaro prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891264v4 e, se solicitado, do código CRC 4FC1B91D.
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Signatário (a): Rodrigo Koehler Ribeiro
Data e Hora: 20/04/2017 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020311-03.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50203110320144047205
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALOISIO NADROWSKI JUNIOR
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945360v1 e, se solicitado, do código CRC 49F404DE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:15




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