APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020311-03.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ALOISIO NADROWSKI JUNIOR |
ADVOGADO | : | EVAIR FRANCISCO BONA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. 1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade. 2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, anulando-se a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020311-03.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ALOISIO NADROWSKI JUNIOR |
ADVOGADO | : | EVAIR FRANCISCO BONA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência (Lei Complementar nº142/2013) ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais .
O Juízo a quo grau julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termo:
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
- reconhecer a deficiência leve do autor com seu enquadramento no art. 3º, III da Lei Complementar nº 142, de 08-05-2013 ("Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;" ).
- reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa Metalúrgica RHR Ltda, na função de soldador, nos períodos de 14-10-1998 a 02-06-2001 (2 anos, 7 meses e 19 dias) e de 02-01-2002 a 03-03-2004 (2 anos, 2 meses e 2 dias) totalizando 4 anos, 9 meses e 21 dias de tempo especial, que convertidos perfazem 6 anos, 8 meses e 24 dias, remanescendo em favor do autor 1 ano, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço provenientes da conversão;
- condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial acima reconhecido.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas (a União é isenta).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 85, §§ 2º, 8º e 14 do CPC.
Contudo, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita/gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 85, § 3º, I, 8º e 14 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença para reconhecer "as atividades especiais (urbanas-insalubres), pelo fator conversão 1,4 (homem) nos períodos de: 08.10.1987 a 13.03.1990, de 02.05.1991 a 25.02.1994, de 25.10.2004 a 25.10.2007, de 03.03.2008 a 28.04.2009, de 03.03.2011 a 16.11.2011 e de 03.01.2012 a 19.10.2012, com o devido reconhecimento dos períodos exercidos nas atividades especiais (urbanas), e o reconhecimento da deficiência do apelante com a classificação do grau "grave" ou "moderado", para fins de concessão de aposentadoria portador de deficiência ou para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42)".
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015)
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista no art. 201, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria em comento, a referida legislação, em vigor desde 09/11/2013, em seu artigo 2º, considera pessoa com deficiência "[...] aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, para os segurados portadores de deficiência, é assegurada a concessão de aposentadoria, pelo RGPS, observadas as seguintes condições:
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Restou ainda determinado no parágrafo único do aludido artigo, que regulamento do Poder Executivo definiria as deficiências grave, moderada e leve para os fins da Lei Complementar.
Ou seja, a Lei Complementar em questão estabeleceu, nas hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos de contribuição a serem cumpridos, pelo(a) segurado(a), a partir do grau de deficiência verificado no caso concreto, remetendo ao regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência.
Das Provas Técnicas
Para solução da controvérsia é imprescindível, nos termos do art. 4º da LC 142/2013, a realização de perícias médica e funcional, haja vista que a avaliação dos requisitos para a concessão do benefício postulado exige conhecimentos estritamente técnicos nas áreas médica e social, sendo que ambas as avaliações devem considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação do indivíduo no seu cotidiano.
Formulado pedido de perícia técnica médica e assistencial, o mesmo foi acolhido somente no que tange a perícia médica, uma vez que, para o juízo a quo "o pedido de realização de perícia social requerida pelo autor [...] não se presta a "classificar o grau da deficiência do autor consoante LC nº 142/2013" (29-DESPADEC1).
Ocorre que a legislação pertinente prevê a referida avaliação funcional. Isso porque a deficiência deve ser compreendida para além das limitações físicas impostas ao sujeito, sendo relevante também os reflexos de suas limitações no seu cotidiano laboral e social. Assim, tal avaliação deve ser baseada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde.
Segundo esta classificação, tanto a incapacidade como a funcionalidade são vistas como resultados de interações entre estados de saúde e fatores contextuais, estes entendidos como os mais diversos fatores que influenciam a maneira como a incapacidade é experimentada pelo indivíduo.
Neste sentido, entendo que o prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a avaliação funcional, paralela ou conjuntamente com a médica, é indispensável para a correta avaliação do grau de deficiência da parte autora.
Assim, evidenciado que a perícia médica, tal como realizada (sob o prisma unicamente técnico) - mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo monocrático, ante a deficiência da prova técnica produzida na hipótese.
Assim, tenho como necessária a reabertura da instrução processual.
Deve-se, pois, dar parcial provimento ao apelo do autor, para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que proceda à reabertura da instrução e realize uma avaliação funcional, junta ou paralelamente com a perícia médica, a fim de que se possa aferir com mais segurança o grau de deficiência em que se insere a parte autora.
Declaro prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020311-03.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50203110320144047205
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALOISIO NADROWSKI JUNIOR |
ADVOGADO | : | EVAIR FRANCISCO BONA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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