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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. TRF4. 5002291-66.2011.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. 1. Comissário de bordo de aeronave de grande porte, em atividade de linha aérea regular, está sujeito ao agente insalubre pressão atmosférica anormal. Precedentes. 2. Reconhecido o exercício de atividade especial por mais de vinte e cinco anos, faz jus o segurado a aposentadoria especial. (TRF4, APELREEX 5002291-66.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002291-66.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO DA SILVA FONSECA
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA.
1. Comissário de bordo de aeronave de grande porte, em atividade de linha aérea regular, está sujeito ao agente insalubre pressão atmosférica anormal. Precedentes.
2. Reconhecido o exercício de atividade especial por mais de vinte e cinco anos, faz jus o segurado a aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184882v14 e, se solicitado, do código CRC FA7A29F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 07/04/2016 16:04:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002291-66.2011.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO DA SILVA FONSECA
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
RELATÓRIO
GILBERTO DA SILVA FONSECA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18maio2011, requerendo a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 22dez.2009) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período em que teria laborado como aeronauta.
A sentença (Evento 27-SENT1) extinguiu o feito por falta de interesse processual em relação ao período de 22maio1980 a 28abr.1995, e reconheceu a especialidade das atividades exercidas de 29abr.1995 a 2ago.2006, condenando o INSS a conceder aposentadoria especial ao autor desde a DIB, e a pagar as prestações em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos conforme o disposto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 33), alegando que não haveria como enquadrar a atividade como especial após 28abr.1995. Argumenta não haver possibilidade de reconhecimento da insalubridade após essa data por pressão atmosférica anormal, porque as únicas hipóteses previstas nessa modalidade seriam "trabalho sob ar comprimido" e "trabalho submerso".
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
ATIVIDADE INSALUBRE
APOSENTADORIA ESPECIAL
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
EMPRESA
VARIG
PERÍODO
29/04/1995 a 02/08/2006
CARGO/SETOR
Comissário / A bordo de aeronaves
AGENTE NOCIVO
Pressão atmosférica anormal
PROVAS
CTPS (fl. 08 do PROCADM7 - evento 01), PPP (fls. 12/14 do PROCADM7 - evento 01) e laudos técnicos (evento 16)
CONCLUSÃO
Caracterizada a especialidade no período, visto que o demandante, no desempenho da função de 'comissário', estava sujeito ao agente nocivo 'pressão atmosférica anormal' (código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), pois trabalhava no interior de aeronaves, que são consideradas câmaras hiperbáricas, conforme os laudos periciais acostados. A exposição a esse agente nocivo ocorria de forma permanente e habitual não ocasional nem intermitente.
EM SUMA, o período de 29/04/1995 a 02/08/2006 deve ser computado como tempo especial.
b) Da aposentadoria especial
Para o deferimento do benefício postulado, a lei previdenciária exige o implemento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; e b) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Tendo em vista as conclusões acima sobre o desempenho de atividades especiais nos períodos elencados na petição inicial, percebe-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Com efeito, somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida nesta sentença com os que já haviam sido reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, chega-se a 26 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço sob condições especiais, tempo esse aquém [sic] do reclamado pela lei para a concessão do benefício
Portanto faz jus a parte autora à aposentadoria especial. Devem, todavia, ser descontadas as parcelas percebidas em decorrência do NB: 42/146.968.700-0. [...]
Observe-se que, não obstante os questionamentos do INSS, as conclusões da sentença foram embasadas em informações constantes de laudo elaborado por profissional com qualificação técnica (engenheiro de segurança do trabalho). Eventual impugnação dos termos desse laudo deve ser igualmente fundamentada em argumentos técnicos, não bastando, para tanto, a simples manifestação de discordância com as conclusões apresentadas.
No caso em tela não há dúvida acerca da atividade exercida pela demandante no período controvertido, nem sobre as empresas onde esse labor foi desepenhado, com a utilização de aeronaves de grande porte. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal é unânime ao reconhecer a especialidade da atividade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. NOVOS TETOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
[...] 3. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
4. A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5040493-14.2012.404.7000, rel. Paulo Paim da Silva, j. 2maio2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DE NATUREZA FÍSICA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA EXCESSIVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. LEI Nº 11.960/2009. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
[...] 2. A exposição a agentes insalubres de natureza física autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que a obreira trabalhou em companhias aéreas, como comissária de bordo em aeronaves, exposta, essencial e cotidianamente, aos efeitos de agentes nocivos físicos (pressão atmosférica excessiva). [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5042159-41.2012.404.7100, rel. Maria Isabel Pezzi Klein, j. 4nov.2013)
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184112v19 e, se solicitado, do código CRC 591CDE17.
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Data e Hora: 07/04/2016 16:04:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002291-66.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50022916620114047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILBERTO DA SILVA FONSECA
ADVOGADO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241222v1 e, se solicitado, do código CRC 66117570.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:07




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