APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006116-03.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNILSOM HARACENKO |
ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AFASTAMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Conforme entendimento pacificado nesta Corte e no STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.306.113), é possível, mesmo no período posterior ao Decreto nº 2.172/97, o enquadramento, como atividade especial, do trabalho exercido sob exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts.
3. Sendo informado, no próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o uso de equipamento de proteção individual não neutraliza a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, é de ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Tendo em vista que a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, a sua concessão independe da previsão de fonte específica de custeio (art. 195, § 5º), a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
7. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação do INSS ao pagamento das verbas indenizatórias, e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288585v15 e, se solicitado, do código CRC C98CF07C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006116-03.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 50.270,39) em face de sentença publicada em 21/06/2016, que julgou procedente o pedido (evento 22 - SENT1), para condenar o INSS, em favor do autor, a:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 06/03/1997 a 29/10/2014;
b) conceder ao autor aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo; e
c) pagar as parcelas vencidas desde 10/11/2014, inclusive abonos anuais.
Ainda, a sentença, fixando os consectários legais, condenou o INSS a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora, com correção incidente desde o recolhimento até o efetivo pagamento, deixando de fazê-lo quanto às custas finais, tendo em conta haver o trânsito do feito perante a Justiça Federal, onde a autarquia é isenta de seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). O decisum, outrossim condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, o magistrado, com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, entre outros dispositivos, condenou o INSS a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação (verbas indenizatórias).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Requereu a decretação da nulidade da sentença, por extra petita em relação às verbas indenizatórias (equivalentes a 10% sobre o valor da condenação), desde que não foi requerida na petição inicial, e assevera não ser possível, além de ser ilegal, a sua ao pagamento de verbas indenizatórias. Apontou que o STJ, inclusive por meio de sua Corte Especial, vem entendendo que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação não são, por si só, indenizáveis. Requereu, também, a nulidade da sentença, inquinando-a de carente da Assevera que, no caso em comento, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial; que o agente nocivo eletricidade não é mais considerado para efeito de caracterização da atividade como especial; não cabe o enquadramento da atividade como especial quando a empresa exige a utilização do equipamento EPI de forma obrigatória e regular. Por fim, manifesta insurgência contra os consectários legais (evento 27).
Presentes as contrarrazões (evento 30), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288583v22 e, se solicitado, do código CRC AFC2BABE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006116-03.2015.4.04.7003/PR
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ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
VOTO
Tempo de serviço especial - requisitos para reconhecimento
De início, ressalto que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, rel. ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, 6ª Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, 3ª Seção, rel. des. fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, 6ª Turma, rel. des. fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; 5ª Turma, rel. des. fed. Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser a legislação aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É com fulcro nessas balizas, portanto, que se deve aferir a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora.
Caso concreto: agente nocivo eletricidade
No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial desenvolvida no período de 06/03/1997 a 29/10/2014, laborado na COPEL (Companhia Paranaense de Energia Elétrica S/A).
Saliento que o INSS reconheceu a atividade especial desenvolvida pelo autor no período de 11/05/1989 a 05/03/1997, enquadrada no código 1.1.8, Anexo III, Decreto 53.831/64, pela exposição habitual e permanente em instalações ou equipamentos elétricos com tensão superior a 250 volts (linhas vivas) na geração transmissão, distribuição e manutenção de energia (evento 1 - PROCADM15 - p. 50). Deixou o INSS, no entanto, de reconhecer o período de 06/03/1997 a 29/10/2014 como de atividade especial, uma vez que considerou que o agente nocivo eletricidade não estaria relacionado na Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (evento 1 - PROCADM15 - p. 50 e 55).
Quanto ao tema, faz-se necessário tecer algumas considerações.
É cediço que, com a edição do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade deixou de ser prevista como agente nocivo, o que fez com que surgisse o entendimento de que, a partir da vigência do referido Decreto, não mais seria possível considerar as atividades relacionadas à eletricidade como atividade especial.
Não obstante, apesar da falta de previsão da eletricidade no rol dos agentes nocivos, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se no sentido de que é possível reconhecer o enquadramento especial da atividade de eletricidade após 05/03/1997, se comprovado por meio de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05/03/1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Havendo prova técnica nos autos de que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TRF, a Lei nº 7.369/85 e o Decreto nº 93.412/86. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- (TRF4, AC/REO nº 5005903-51.2016.404.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Fed. Jorge Antonio aurique, unânime, j. aos autos em 19/12/2017) - sublinhei
Ademais, essa possibilidade de enquadramento, como atividade especial, do trabalho exercido sob exposição ao agente perigoso eletricidade, mesmo na vigência do Decreto nº 2.172/1997, foi confirmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, 1ª Seção, rel. min. Herman Benjamin, j. em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Firmou-se, então, a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema nº 534). Dessa maneira, não há dúvida de que a exposição à eletricidade superior a 250 volts permanece, mesmo a partir do Decreto nº 2.172/1997, sendo apta a configurar a especialidade do labor.
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da r. sentença que bem especifica os períodos de atividade exercidos pela parte autora, verbis:
..........................................................................................
O PPP apresentado no procedimento administrativo (PROCADM15 - Evento 1) informa que no período de 06/03/1997 a 29/10/2014 o autor estava exposto ao risco elétrico de forma habitual e permanente nos períodos de abril/1997 a setembro/2008, março 2009 a setembro 2009, novembro/2009, fevereiro/2010, julho/2010 a agosto/2010, novembro/2010, fevereiro/2011 a junho/2011, agosto/2011 a setembro/2011, fevereiro/2012 a março/2012, maio/2012 a junho/2012, agosto/2012 a outubro/2012, março/2013, 01/08/2013 a 31/08/2013, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/06/2014 a 30/09/2014 e de forma habitual e intermitente nos períodos de outubro/2008 a fevereiro/2009, outubro/2009, dezembro/2009 a janeiro/2010, março/2010 a junho/2010, setembro/2010 a outubro/2010, dezembro/2010 a janeiro/2011, julho/2011, outubro/2011 a janeiro/2012, abril/2012, julho/2012, setembro/2012, novembro/2012 a dezembro/2012, janeiro/2013 a fevereiro/2013, abril/2013 a julho/2013, 01/09/2014 a 31/01/2014, 01/04/2014 a 31/05/2014.
Segundo o PPP, na COPEL o Sistema Elétrico de Potência - SEP opera em baixa, média e alta tensão. Baixa tensão é até 1.000V (CA), média tensão é até 36.200V (CA) e a alta tensão são valores superiores a 36.200V (CA).
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Sendo assim, com a exposição à eletricidade superior a 250 volts, o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial desempenhada de 06/03/1997 a 29/10/2014. (evento 22 - SENT1)
........................................................................................................................
Ressalto que a periculosidade na prestação das atividades exercidas pela parte autora está expressa no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verbis:
"5. De acordo com os registros da empresa, a partir de 06/03/1997, o empregado executava atividades em condições de periculosidade em áreas de risco que envolvem exposição à energia elétrica e recebeu salário adicional instituído pela Lei nº 7.369 de 20/09/1985 e Lei nº 12.740 de 08/12/20102.
6. As atividades eram inerentes ao trabalho com equipamentos ou instalações elétricas e indissociáveis da prestação dos serviços no Sistema Elétrico de Potência - SEP, nas quais o contato físico ou a exposição aos efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino podem resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte;" (evento 1 - PPP10 - p. 4)
Saliento, ainda, que, "Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade." (TRF4, EI nº 2002.71.08.013483-0, 3ª Seção, des. Fed. Celso Kipper, por maioria, D.E. 17/03/2010, publ. 18/03/2010)
No que concerne à utilização de EPI eficaz, assinalo que o próprio PPP refere que o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva "não eliminam totalmente o risco elétrico, pois existem situações inerentes às atividades que fazem com que o risco permaneça. Exemplo: energização acidental, indução, fuga de corrente, tensão de passo e/ou de contato e outras;" (evento 1 - PPP10 - p. 4). Desse modo, resta evidente que não foi neutralizado o agente perigoso apontado, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade desse período.
A corroborar o exposto, colaciono precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
(TRF4, Turma Regional Splementar de SC, C nº 5001153-82.2016.4.04.7207,TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, rel. des. Fed. Paoulo Afonso Brum Vaz, j. aos autos em 14/11/2017) - sublinhei
Por fim, ressalto que não houve violação ao princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio, a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
(TRF4 5010402-28.2014.4.04.7207, Turma Regional suplementar de SC, rel. des. fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. aos autos em 14/11/2017) - sublinhei
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupões caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. 4. Com relação à habitualidade e permanência, cabível registrar que a caracterização da especialidade no caso de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige contatos insalubres durante todos os momentos da prática de trabalho, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de sua jornada, esteja submetido as citados agentes nocivos em período razoável, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente aos hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF4, 5ª Turma, AC 5002079-18.2015.4.04.7201, rel. Ezio Teixeira, j. aos autos em 13/11/2017)
Dessarte, deve ser deferido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 29/10/2014.
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Ao somar todos os períodos especiais reconhecidos, administrativa e judicialmente, até a data do requerimento administrativo (10/11/2014 - evento 1), o autor contabiliza 25 anos, 5 meses e 19 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Deve, portanto, ser mantida a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial à parte autora a contar da DER (10/11/2014 - evento 1).
Nada a alterar na r. sentença em relação a essa questão.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários sucumbenciais
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Verbas indenizatórias (indenização de honorários advocatícios contratuais)
O juízo a quo condenou o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, expendendo as seguintes considerações: (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) a decisão do Plenário do STF (RE 384.866) em relação ao acesso ao Judiciário estabelece que tem o vencedor o direito aos honorários advocatícios.
Contra esse entendimento, insurgiu-se o INSS em seu recurso de apelação.
Assiste razão ao INSS, visto que não foi emprestada a melhor interpretação aos citados dispositivos do CPC. O reembolso das despesas processuais inclui as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por óbvio, exige-se que haja efetivamente o dispêndio das verbas, para que o vencido seja condenado a ressarci-las. No caso, além de não existir qualquer comprovação de pagamento de honorários pela contratação de advogado, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, visto que a avença entre a parte e o seu advogado antecede à propositura da demanda. Além disso, sendo imprescindível a contratação de advogado para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, não há ilicitude que possa gerar dano a ser indenizado. A Corte Especial do STJ já apreciou a questão no seguinte julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. (AgRg no AREsp 516277/SP, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Corte Especial, j. em 20/04/2016, DJe 11/05/2016).
Deve, portanto, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessas verbas indenizatórias.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação do INSS ao pagamento das verbas indenizatórias, e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006116-03.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50061160320154047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNILSOM HARACENKO |
ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 756, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006116-03.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50061160320154047003
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDNILSOM HARACENKO |
ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1180, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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