APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028372-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. No caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149056v5 e, se solicitado, do código CRC 2FB3C051. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028372-62.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 22/02/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/08/1983 a 19/01/1985 e de 02/12/1985 a 03/03/1988 e de 02/03/1988 a 26/12/2013, com a consequente concessão de aposentadoria especial, nestes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer a natureza especial do tempo de serviço laborado pelo autor nos períodos de 01/08/1983 a 19/01/1985 e de 02/12/1985 a 03/03/1988 (Serralheria Simas - Moacir Simas); e de 02/03/1988 a 26/12/2013 (CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento);
b) condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial relativo aos referidos períodos e a implantar a aposentadoria especial da parte autora (NB 42/163.594.905-7), cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo (em 26/12/2013);e a pagar as diferenças atrasadas, decorrentes da revisão, com os acréscimos legais;
c) declarar que, in casu, resta afastada a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios que poderão decorrer no caso da ocorrência de mora no pagamento do crédito devido ao autor desta ação por força da presente decisão judicial, de natureza previdenciária, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), bem como ao reemboso dos honorários periciais.
O INSS não se sujeita ao pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Em suas razões, a Autarquia alega que a exposição a agentes biológicos se dava de maneira intermitente, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a especialidade do período de 02/03/1988 a 26/12/2013. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da correção monetária conforme Lei nº 11.960/2009, a contar de 01/07/2009 e o prequestionamento acerca da existência de violação aos dispositivos legais pertinentes, especialmente os artigos artigo 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, arts. 201, caput e 5º inc. XXXVI , todos da C R /88 - tudo para fins de interposição de recurso extraordinário. E ainda, a violação aos arts. 57, 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, na redação original, como também o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, para fins de recurso especial.
O INSS, por seu turno, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, foram remetidos os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos cuja natureza especial é controversa:
Períodos: 01/08/1983 à 19/01/1985 e 02/12/1985 à 03/03/1988
Empresa: Serralheria Simas;
Função: ajudante de serralheiro;
Agente nocivo: agentes químicos;
Prova: CTPS (evento 1, CTPS4, p. 2) e laudo pericial judicial (evento 31).
Enquadramento: NR15, anexo 13
5. ANÁLISE QUALITATIVA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR
5.1. Serralheria Simas de 01/08/1983 à 19/01/1985 e 02/12/1985 à 03/03/1988:
5.1.1. Riscos Físicos:
5.1.1.1. NR15, anexo 01 - Radiações Não - Ionizantes Durante seu período laborativo, o autor executava atividades com solda elétrica e consequentemente estava exposto a radiações não - ionizantes. Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período de 01/08/1983 à 19/01/1985 e 02/12/1985 à 03/03/1988, em que laborou na Serralheria Simas, eram insalubres EM GRAU MÁXIMO - 40% , devido à exposição a RADIAÇÕES NÃO - IONIZANTES (SOLDA ELÉTRICA) - NR 15, ANEXO 07.
5.1.2. Riscos Químico:
5.1.2.1. NR15, anexo 13 - Agentes Químicos O Autor, enquanto laborou na serralheria Simas, utilizava solda elétrica diariamente e consequentemente estava exposto a fumos metálicos de forma permanente. Além disso, o reclamante pintava os portões e grades diariamente utilizando tinta à base de zinco (zarcão). Esse tipo de tinta possui em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, principalmente xileno, que é um hidrocarboneto derivado do benzeno. Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período de 01/08/1983 à 19/01/1985 e 02/12/1985 à 03/03/1988, em que laborou na Serralheria Simas, eram insalubres EM GRAU MÁXIMO - 40%, devido à exposição a FUMOS METÁLICOS (SOLDA ELÉTRICA) E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS - NR 15, ANEXO 13.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: de 02/03/1988 a 26/12/2013 (CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento)
Função/cargo: auxiliar de operação II e agente administrativo operacional
Agente nocivo: umidade e esgoto
Prova: CTPS (evento 1, CTPS4, p. 2); PPP (evento 1, PPP6); e laudo pericial judicial (evento 31).
Enquadramento legal: umidade - código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR; esgoto - código 3.0.1 do Anexo IV ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (micoorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), Anexo nº 14 da NR 15 e Súmula 198 do extinto TFR.
O laudo pericial judicial foi conclusivo no seguinte sentido (evento 31, p. 4-6):
"5.2. CASAN - Agência de São José de 02/03/1988 à 20/11/2011:
5.2.1. Riscos Físicos:
5.2.1.1. NR15, anexo 10 - Umidade
Durante seu período laborativo, o autor fazia manutenção e reparos da rede de água (redes, ramais e cavaletes), onde ficava encharcado, muitas vezes até a cintura todos os dias de trabalho.
Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período de 02/03/1988 à 20/11/2011, em que laborou na CASAN - Agência de São José, eram insalubres EM GRAU MÉDIO - 20%, devido à exposição à UMIDADE - NR 15, ANEXO 10.
5.2.2. Riscos Químico:
5.2.2.1. NR15, anexo 11 e 13 - Agentes Químicos
Inexistente.
5.2.3. Riscos Biológicos:
Durante seu período laborativo, ao fazer a manutenção da rede de água entrava em contato com a rede pluvial (esgoto) e muitas vezes também fazia reparos na rede pluvial (esgoto), em média duas vezes por semana, ou seja, de forma intermitente.
Sabe-se que a rede pluvial na região da grande Florianópolis, até hoje, ainda é utilizada como rede de esgotos e consequentemente, ao fazer reparos nas redes pluviais o reclamante entrava em contato direto com esgotos. Para ilustrar melhor essa afirmativa, seguem em anexo alguns links notícias recentes referentes ao assunto.
Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período de 02/03/1988 à 20/11/2011, em que laborou na CASAN - Agência de São José, eram insalubres EM GRAU MÁXIMO - 40%, devido à exposição a ESGOTOS (GALERIAS E TANQUES) - NR 15, ANEXO 14.
5.3. CASAN - Agência de São José, Estação de tratamento de Esgoto de 20/11/2011 até hoje:
5.3.1. Riscos Físicos:
5.3.1.1. NR15, anexo 10 - Umidade
Durante seu período laborativo, o autor faz manutenção em toda a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) frequentemente fica com o corpo encharcado.
Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período de 20/11/2011 até hoje, em que labora na CASAN - Agência de São José - Estação de Tratamento de Esgoto, são insalubres EM GRAU MÉDIO - 20%, devido à exposição à UMIDADE - NR 15, ANEXO 10.
5.3.2. Riscos Químico:
5.3.2.1. NR15, anexo 13 - Agentes Químicos
Inexistentes.
5.3.3. Riscos Biológicos:
Durante seu período laborativo, ao fazer a manutenção em toda a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) fica exposto e entra em contato direto com os canais de esgoto.
Portanto, as atividades laborativas desempenhadas pelo autor, durante o período de 20/11/2011 até hoje, em que labora na CASAN - Agência de São José - Estação de Tratamento de Esgoto, são insalubres EM GRAU MÁXIMO - 40%, devido à exposição a ESGOTOS (GALERIAS E TANQUES) - NR 15, ANEXO 14."
Porém, cumpre registrar que, ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas em contato com esgotos, a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
Sobre o tema debatido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Ademais,dl"Em se tratando de agentes biológicos, (...) ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa" (TRF-4, APELREEX nº 5029112-68.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federa Paulo Paim da Silva, D.E. 10/07/2014).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Assim, não merece provimento, no ponto, o apelo do INSS.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Resta reconhecido o tempo especial em relação às atividades desempenhadas de 01/08/1983 à 19/01/1985, 02/12/1985 à 03/03/1988 e de 02/03/1988 a 26/12/2013, do que resulta o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial (NB 163.594.905-7), desde a DER (26/12/2013).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028372-62.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50283726220144047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218504v1 e, se solicitado, do código CRC A4586557. | |
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