Apelação Cível Nº 5001692-06.2011.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DALILA SCHMIDT SOUSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
DALILA SCHMIDT SOUSA ajuizou demanda contra o INSS pretendendo o reconhecimento do período de atividade especial de 29/04/1995 a 30/11/2001. Postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida desde 18 de outubro de 2011 (NB 42/119.692.108-0), mediante a conversão em aposentadoria especial ou revisão da renda mensal, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Em 10 de julho de 2015, sobreveio sentença que deixou de reconhecer o desempenho da atividade especial pretendido e julgou improcedente o pedido, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação no evento 75. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de provas pericial e testemunhal, para o fim de demonstrar o desempenho de atividade especial. No mérito, afirmou que se formou em medicina no ano de 1974, e a partir daí passou a exercer a profissão, com especialidade na área de ginecologia. Referiu ter trabalhado como médica ginecologista na Clínica Dr. Carlos Schmidt, no Hospital Fátima, no Centro Materno Infantil e na Prefeitura Municipal de Cruz Alta, nos períodos de 01/01/1976 a 30/11/2001. Alegou que durante o exercício profissional esteve exposta a agentes insalubres, conforme comprovado pelo PPP juntado aos autos. Acrescentou que no referido documento está discriminada a exposição a agentes nocivos a que esteve exposta, nos seguintes termos: “infecções, viroses, DST, pacientes, materiais colhidos para exames, através do contato, manipulação, etc". Destacou, também, que fazem prova de suas alegações certidão fornecida pela UNIMED; Extrato de Imposto de Renda e Cadastro Nacional de Contribuição Social. Busca a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 29/05/1995 a 30/11/2001. Postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada desde 18/12/2001 (42/119.692.108-0), mediante a conversão do benefício atual, em aposentadoria especial, com a revisão da respectiva renda mensal e pagamento de parcelas em atraso.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força da remessa oficial.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa.
O indeferimento da perícia judicial e da produção de prova testemunhal, no caso concreto, é válido, não se cogitando de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque os documentos constantes nos autos permitem solucionar as questões controvertidas colocadas em juízo. Enfatizo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil. De tal modo, no caso examinado, se reputa dispensável a produção de outras provas.
Passo ao exame das questões meritórias.
Prescrição
Estão prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, porque a demanda foi ajuizada em 24 de novembro de 2011 (evento 1, Petição Inicial 1), estão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 24 de novembro de 2006.
Da atividade especial
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especialpostulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Exposição a agentes biológicos
Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que profissões desempenhadas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como atividade especial, para fins previdenciários (art. 57 da Lei 8.213/91), considerando-se a inerente sujeição a contaminantes, tais como vírus, bactérias, parasitas, etc cuja ação nociva pode ocorrer por diversas vias (trato digestivo, respiratório, por contato físico, etc). Nessas condições, a utilização de equipamentos de proteção individual (ainda que indispensável) não autoriza a conclusão de que a exposição aos referidos agentes se neutraliza por completo, sobretudo considerado o risco acidentário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. (...)
(AC n° 2009.72.99.000176-1, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 05-10-2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGETNES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...)
(ACREEO nº 5029112-68.2010.404.7100, TRF/4ª Região, 6ª TURMA, Rel. Juiz Federal Paulo Paim Da Silva, publicado em 10-07-2014)
Tendo isso em vista, passo a examinar os períodos controversos.
Do caso concreto
A sentença comporta reforma.
Com efeito, a prova dos autos é robusta e suficiente para amparar a convicção de que a parte autora esteve submetida à exposição de agentes nocivos (agentes biológico) em sua jornada laboral, no período controvertido de 29/04/1995 a 30/11/2001.
Não prospera o argumento deduzido pela parte ré no sentido de ausência de provas, sobretudo, em razão das conclusões estampadas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, Laudo 12; evento 54, PPP3) e respectivos laudos técnicos, a indicar de maneira inequívoca a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos e contaminantes). Além disso, outros documentos juntados complementam o conjunto probatório, tais como certidão fornecida pela UNIMED (a indicar filiação desde 02 de agosto de 1977, evento 21, OUT3), Extratos de Imposto de Renda e Cadastro Nacional de Contribuição Social (evento 01, PROCADM8 e PROCADM11); Certidão do Município de Cruz Alta (a informar sucessivas contratações para o cargo de médica ginecologista). Todos esses documentos corroboram a alegação do contínuo exercício da profissão de médica nos períodos declinados.
Em conclusão, é possível afirmar com suficiente grau de certeza que a parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física (art. 57 da Lei 8.213/91) decorrente do contato com pacientes e manipulação de materiais biológicos, no período de 29/04/1995 a 30/11/2001.
Aposentadoria Especial
A contagem de tempos de contribuição e de serviço segue a tabela abaixo:
Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias |
29/05/1995 | 30/11/2001 | 2.342 | 6 | 6 | 2 |
01/01/1976 | 28/04/1995 | 6.958 | 19 | 3 | 28 |
Total | 25 | 10 | 0 |
Observação: O período de 01/01/1976 a 28/04/1995 foi reconhecido administrativamente pelo INSS, em razão do enquadramento por categoria profissional.
Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que a parte autora trabalhou em condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo a fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria especial.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Diante da inversão do ônus de sucumbência, os honorários advocatícios deverão ser suportados pelo INSS.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser fixados, levando-se em consideração o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Nesse contexto, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A apelação da autora comporta acolhimento, para reconhecer os períodos de atividade especial controvertidos, bem como condenar o INSS a converter o benefício (42/119.692.108-0) em aposentadoria especial e pagar diferenças remuneratórias em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
O INSS está isento de custas, mas deverá pagar honorários advocatícios.
De ofício, é determinada a implantação imediata do benefício e estabelecido o regramento dos consectários da condenação, consoante o decidido no Tema nº 810 do STF.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001692-06.2011.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DALILA SCHMIDT SOUSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. agentes biológicos. MÉDICA GINECOLOGISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão de aposentadoria e a consequente conversão em aposentadoria especial, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, se sujeita a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ. Estão prescritas as parcelas em atraso anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação a agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que profissões desempenhadas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como atividade especial, para fins previdenciários (art. 57 da Lei 8.213/91), considerando-se a inerente sujeição a contaminantes, tais como vírus, bactérias, parasitas, etc. A utilização de equipamentos de proteção individual (ainda que indispensável) não autoriza a conclusão de que a exposição aos referidos agentes se neutraliza por completo, sobretudo considerado o risco acidentário.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000455732v9 e do código CRC 4bc9b1ec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5001692-06.2011.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES por DALILA SCHMIDT SOUSA
APELANTE: DALILA SCHMIDT SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:23.