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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM ANIMAIS INFECTADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ATU...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM ANIMAIS INFECTADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. 2. A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. 3. A atividade que exija o contato com produtos de animais infectados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. A agressão dos agentes biológicos não é completamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus. 5. Não incide a vedação do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de cômputo de tempo ficto, mas de tempo exclusivamente prestado em condições prejudiciais à saúde, reconhecido pelo ente municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Os juros moratórios são computados a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. 8. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo. (TRF4 5015909-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015909-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELOIZA INES KOHLER ZAGO

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Heloiza Inês Kohler Zago contra o INSS julgou procedente o pedido, para o efeito de reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 01-10-1987 a 04-10-2013 e condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (04-10-2013), incluídas as prestações vencidas até a implantação do beneficio, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento pelo índice oficial de remuneração básica da cademeta de poupança até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, pela variação do IPCA-E, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano desde o vencimento da parcela remuneratória.

A sentença foi publicada em 19 de outubro de 2016.

O INSS interpôs apelação, na qual se insurgiu contra a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária. Sustentou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, quanto à correção monetária do débito judicial.

A Quinta Turma do Tribunal não conheceu da remessa necessária e julgou prejudicada a apelação do INSS.

O INSS interpôs recurso especial, que foi admitido.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 1.779.446, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao reexame necessário (evento 48, decstjstf2).

Após o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram a este Tribunal Regional Federal.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012)

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

Discute-se o exercício de atividade especial no período de 01-10-1987 a 04-10-2013, em que a autora desempenhou a função de médica veterinária na Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre.

O contrato de trabalho da autora, no período de 01-10-1987 a 31-08-1990, foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, consoante o registro na carteira de trabalho. A certidão fornecida pelo Município de Arroio do Tigre atesta que, em 01-09-1990, a autora foi nomeada para o cargo de médica veterinária, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. As contribuições previdenciárias foram recolhidas, entre 01-09-1990 e 30-11-2000, para o fundo de previdência dos servidores municipais e, a partir de 01-12-2000, para o Regime Geral de Previdência Social. Foi apresentada certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, relativa ao período de 01-09-1990 a 30-11-2000 (evento 3, anexospet4, p. 3, p. 15-16 e p. 19).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela Prefeitura Municipal de Arroio do Tigre informa que, no período de 10-09-1990 a 19-09-2013, a autora exerceu a função de médica veterinária, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura. As atividades realizadas pela funcionária são a execução de atividades do FUNAPAS; a inspeção de produtos de origem animal nos estabelecimentos cadastrados no SIM - Serviço de Inspeção Municipal (frigorífico de suínos com produção de embutidos em Linha Rocinha, indústria de embutidos em Sítio Alto, granja avícola em Sítio Baixo, casa do mel em Linha Paleta); a atuação na Vigilância Sanitária, fazendo inspeção em estabelecimentos de serviços de alimentação e em estabelecimentos de interesse à saúde; o fornecimento de licença a esses estabelecimentos através de emissão de alvará sanitário; o recebimento e o atendimento a denúncias; a emissão de notificações e de autos de multa e interdição de propriedade; o atendimento clínico, cirúrgico e de castrações de animais para agricultores; a coleta e a amostra de cabeças de gato e cachorro, a embalagem e o envio para a coordenadoria de saúde para exames; a educação sanitária para a população. O documento indica o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz (evento 3, anexospet4, p. 20).

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho corrobora as informações do PPP a respeito da exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas) nos locais de trabalho da autora (evento 3, anexospet4, p. 21-22).

O juízo de primeiro grau, em razão das alegações expendidas pelo INSS na contestação, determinou a realização de prova pericial.

A perícia judicial examinou as condições de trabalho da autora no frigorífico/abatedouro. Analisou as atividades da autora e concluiu pela existência de insalubridade, nos seguintes termos (evento 3, laudoperic21):

A obreira é médica veterinária laborando na inspeção animal, em abatedouro de bovinos, ovinos e suínos. Verifica a higienização do estabelecimento. Acompanha e analisa o material em todas as fases: do animal ainda vivo, sangria, escaldagem, depilação, vísceras, “pulmões, coração, fígado e rins”, onde separa vísceras utilizáveis das condenadas. Analisa cabeça, carcaça. ingressa nas câmaras com temperaturas variando de O a -5°C grau para conferir o material (peças de animais) ali colocadas, que tem que ter o carimbo.

De 1986 a DER, a autora laborou com glândulas, vísceras, sangue, fezes de animais em abatedouro, exposta ao ruído, frio e umidade, em todo o processo que é da análise ainda vivo, até a separação de condenados, situação prevista nos moldes dos Decretos n° 53831/64, n° 2172/97 e n° 3048/99, de modo habitual e permanente.

No caso presente, a atividade exercida pela autora enquadra-se na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 - médicos veterinários expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I (trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados), bem como no rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/1997 - código 3.0.1 - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos).

Não procede o argumento do INSS no sentido de que a execução de atividades insalubres não é permanente nem constante.

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. A caracterização da especialidade, no caso de médicos veterinários, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, mas do contato com animais infectados ou carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos ou dejeções de animais infectados.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Mostra-se evidente que o contato com animais infectados é ínsito às funções desempenhadas pela parte autora. Não é factível que o serviço de inspeção municipal, além de outras atividades que demandam o trato direto com animais, fossem realizadas de forma eventual ou intermitente, pois integram o cotidiano do trabalho da autora. Além disso, o perito judicial afirmou cabalmente que a sujeição aos agentes insalubres ocorria de modo habitual e permanente.

A agressão dos agentes biológicos não é completamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via respiratória ou por contato através da pele. Em situação análoga, já decidiu esta Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Por fim, cabe analisar a alegação do INSS, expendida na contestação, de que é vedada a conversão do tempo exercido em condições especiais em que houve a vinculação a regime próprio de previdência municipal.

A despeito de o art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, vedar a contagem em dobro ou em outras condições especiais do tempo de contribuição prestado a regime de previdência diverso daquele em que se dará o aproveitamento de tempo de serviço, a aposentadoria especial é assegurada no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, ainda que o dispositivo não tenha sido regulamentado por lei complementar específica.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, mediante a aplicação das disposições cabíveis da Lei nº 8.213/1991, em razão da omissão legislativa estatal. A Súmula Vinculante nº 33 assim dispõe: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Dessa forma, não incide a vedação do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de cômputo de tempo ficto, mas de tempo exclusivamente prestado em condições prejudiciais à saúde, reconhecido pelo ente municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Requisitos para a aposentadoria especial

O INSS contou, na data do requerimento administrativo (04-10-2013), a carência de 322 meses.

A parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais por período superior a 25 anos (26 anos e 3 dias), preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, calculada pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Correção monetária e juros de mora

A matéria relativa à atualização monetária e aos juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.

O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.

A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

Determina-se, assim, o diferimento da definição sobre os critérios de atualização do débito judicial, a partir de 30 de junho de 2009, para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se inicialmente a TR, de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Em relação aos juros moratórios, a sentença deve ser reformada, para que incidam a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança.

Custas judiciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Implantação imediata do benefício

Assim dispõe o art. 497 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)

Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Por óbvio, isso não abrange o pagamento das parcelas vencidas, as quais se sujeitam à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para: a) afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; b) determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, segundo a taxa aplicável à caderneta de poupança; c) determinar o diferimento da definição sobre os critérios de atualização do débito judicial para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se inicialmente a TR, de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

De ofício, determino a imediata implantação da aposentadoria.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361232v39 e do código CRC 8bd0ac38.Informações adicionais da assinatura:
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5015909-28.2017.4.04.9999
40001361232.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015909-28.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELOIZA INES KOHLER ZAGO

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria especial. agentes nocivos biológicos. contato com animais infectados. habitualidade e permanência. avaliação qualitativa. atualização monetária. juros de mora. implantação do benefício.

1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

2. A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde.

3. A atividade que exija o contato com produtos de animais infectados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

4. A agressão dos agentes biológicos não é completamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus.

5. Não incide a vedação do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de cômputo de tempo ficto, mas de tempo exclusivamente prestado em condições prejudiciais à saúde, reconhecido pelo ente municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial.

6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

7. Os juros moratórios são computados a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança.

8. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361233v5 e do código CRC e0607e2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 16:18:36


5015909-28.2017.4.04.9999
40001361233 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015909-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELOIZA INES KOHLER ZAGO

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 311, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:23.

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