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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALH...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. (TRF4, AC 5008621-26.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008621-26.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JUAREZ ACACIO ROMAO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que jugou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, conforme dispositivo que segue:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:al

a) averbar como tempo de serviço especial o período de 24/07/1986 a 31/05/1987, de 01/06/1987 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 05/11/1992, de 01/04/1995 a 15/09/1995, de 18/05/1999 a 06/12/1999, de 01/01/2005 a 27/04/2010, de 25/07/2011 a 28/02/2013, de 20/08/2010 a 20/07/2011, de 01/03/2013 a 29/09/2013, de 24/03/2014 a 11/10/2017 (DER) para a concessão de aposentadoria especial, ou com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/reafirmação da DER (11.10.2017/09.08.2018), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) ;

c) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 3).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

O INSS insurge-se quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/01/2005 a 27/04/2010, de 25/07/2011 a 28/02/2013, de 20/08/2010 a 20/07/2011 e de 24/03/2014 a 11/10/2017. Sustenta a vedação da percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Na hipótese de manutenção da sentença, requer seja determinada a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária.

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12/03/1997 A 26/02/1998, 01/04/2000 A 01/04/2002, 14/10/2002 A 01/10/2003 e 19/04/2004 A 31/12/2004.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Nos casos envolvendo oscilação de ruído, a técnica ideal a ser considerada é a da média ponderada. Porém, não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve-se apurar a média aritmética simples entre as medições de ruído, afastando-se a técnica dos 'picos de ruído', em que se considera apenas o nível máximo, desconsiderando-se os valores mínimos (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/1/2013; PEDILEF 200972550075870, TNU, Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 03/05/2013).

Agente Químico

Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Realmente, em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC nº 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/10/2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX nº 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23/10/2015).

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Ainda com relação ao agente químico, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Desnecessidade de afastamento do trabalho

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Cumpre salientar que na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria. Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.

Desse modo, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.

Exame do tempo especial no caso concreto

O juízo singular analisou o quadro fático da seguinte forma, in verbis:

Período(s):(01) de 24/07/1986 a 31/05/1987

(02) de 01/06/1987 a 31/10/1992

(03) 01/11/1992 a 05/11/1992

Empresa:Cia Fábrica de Papel Itajaí
Cargo/Setor(01) servente

(02) aprendiz de mecânico

(03) mecânico de manutenção

Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 20, 26 e 27

Laudo/1997: evento 1, PROCADM9, p. 30 e 31

empresa baixada: evento 1, OUT12, p. 1

Agentes:
Conclusão: o autor não apresentou perfil profissiográfico e comprovou baixa cadastral da empresa. Apesar disso, as anotações em CTPS permitem verificar as atividades exercidas ao longo do contrato de emprego e o autor apresentou laudo técnico da própria empregadora, não havendo que se falar em prova por similaridade. O laudo do ano de 1997 registra índice de ruído entre 60 e 104 dB na área produtiva, em que era exercida atividade de servente, o que resulta na média 82 dB, acima do limite de tolerância (p. 30) . No setor de manutenção (atividade de mecânica), o ruído está abaixo do limite (média aritmética de 71 dB), contudo, havia contato com óleos minerais e graxas, sendo que, para os períodos em análise, não há previsão de elisão pelo uso de EPI eficaz.
Há especialidade.

Período(s):(01) 01/04/1995 a 15/09/1995

(02) de 14/10/2002 a 01/10/2003

Empresa:Itasul Ind. Com. de Pescados
Cargo/Setor(01) mecânico

(02) mecânico de manutenção

Provas:(01) CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 21 – mecânico

(02) CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 24 – mec manut

PPRA: evento 1, PROCADM9, p. 37

empresa baixada: evento 1, PROCADM9, p. 42

Agentes:
Conclusão: o autor não apresentou perfil profissiográfico e comprovou baixa cadastral da empresa. Apesar disso, as anotações em CTPS permitem verificar as atividades exercidas nos dois intervalos e o autor apresentou PPRA da própria empregadora, do ano de 1997, pelo que entendo desnecessária a prova por similaridade. O PPRA registra ruído de 84,2 dB na oficina mecânica, o que supera o limite de tolerância até 05.03.1997. O PPRA não apresenta outros agentes nocivos para o setor de mecânica.
Há especialidade de 01/04/1995 a 15/09/1995.

Período(s):de 12/03/1997 a 26/02/1998
Empresa:Recoplast Recuperadora de Plásticos Itajaí Ltda
Cargo/Setormecânico de manutenção
Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 22

Declaração da não existência de laudo: evento 1, DECL11

empresa baixada: evento 1, OUT12, p. 3

Agentes:
Conclusão: o autor comprovou a baixa da empresa e manifesta não ter logrado obter perfil profissiográfico e laudo técnico. A atividade está comprovada em CTPS e a prova por similaridade já foi deferida no despacho do evento 21. O autor pugna pela utilização do laudo da empresa Femepe Captura Comércio e Indústria de Pescados Ltda, que regista ruído de 108 dB no setor mecânico de manutenção de máquinas (evento 1, LAUDO15, p. 4). Em que pese a similitude da atividade, as atividades empresariais são diferentes, pois a empregadora era recuperadora de plásticos e a empresa paradigma é da indústria de pescados. Como o requerente pretende utilizar laudo da industria de pescados, entendo que devem ser sopesados os documentos das empresas de pescados para as quais ele já trabalhou. Como visto no quadro acima e como se verá nas análises abaixo, na empresa Itasul o ruído de 84,2 dB (evento 1, PROCADM9, p. 37); na Leardini o ruído médio é de 82,4 dB); (evento 1, PROCADM9, p. 8-12), na Fort Mares 88 dB (evento 46, OFIC2) e a GDC Alimentos 85,5 dB (evento 1, PROCADM9, p. 14-15). Fica claro que o índice de ruído da empresa paradigma pretendida pelo autor em muito destoa da exposição habitual nas demais empresas em que ele exerceu a mesma função. Dentro desse contexto, é razoável tomar o valor médio das empresas de pescado com as quais o autor manteve vínculo, conforme índices acima, o que resulta em 85,2 dB(a). A intensidade do ruído está dentro do limite do período, cabendo ressaltar que o laudo da empresa Femepe não apresenta outros agentes nocivos.
Não reconheço a especialidade.

Período(s):de 18/05/1999 a 06/12/1999
Empresa:Paraná Pesca Ind. Com. de Pescados Ltda
Cargo/Setorsoldador
Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 22 – soldador

empresa baixada: evento 1, PROCADM9, p. 41

Agentes:
Conclusão: o autor comprovou a baixa cadastral da empresa e não logrou apresentar perfil profissiográfico e laudo. Apresentou laudo da Metalúrgica Geanir Ltda, sendo que a prova por similaridade foi deferida na decisão do evento 21. Na CTPS está anotado o cargo de soldador e o laudo da empresa paradigma registra ruído entre 80 e 94 dB, bem como radiação não ionizante para essa atividade (evento 1, LAUDO16, p. 5). O ruído médio é de 87 dB e está dentro do limite de tolerância para a época. Ainda que o laudo refira que a nocividade da radiação não ionizante pode ser atenuada pela utilização de EPI eficaz, não há indícios de que ocorresse o uso efetivo de tais equipamento, nem de que fossem aptos a elidir a nocividade.
Reconheço a especialidade.

Período(s):de 01/04/2000 a 01/04/2002
Empresa:Sol Pesca Comércio de Pescados Ltda
Cargo/Setormecânico de manutenção
Provas:evento 1, PROCADM8, p. 23 – mec. manutenção

empresa baixada: evento 64, EMAIL1

Agentes:
Conclusão: o autor comprovou a baixa da empresa e manifesta não logrado obter perfil profissiográfico e laudo técnico. A atividade está comprovada em CTPS e a prova por similaridade já foi deferida no despacho do evento 21. O autor pugna pela utilização do laudo da empresa Femepe Captura Comércio e Indústria de Pescados Ltda , que regista ruído de 108 dB no setor mecânico de manutenção de máquinas (evento 1, LAUDO15, p. 4). Como já analisado acima, no período da empresa Recoplast, devem ser também analisadas as outras empresas da indústria pesqueira para as quais o autor já trabalhou :na empresa Itasul o ruído de 84,2 dB (evento 1, PROCADM9, p. 37); na Leardini o ruído médio é de 82,4 dB); (evento 1, PROCADM9, p. 8-12), na Fort Mares 88 dB (evento 46, OFIC2) e a GDC Alimentos 85,5 dB (evento 1, PROCADM9, p. 14-15). Fica claro que o índice de ruído da empresa paradigma pretendida pelo autor em muito destoa da exposição habitual nas demais empresas em que ele exerceu a mesma função. Dentro desse contexto, é razoável tomar o valor médio das empresas de pescado com as quais o autor manteve vínculo, conforme índices acima, o que resulta em 85,2 dB(a). A intensidade do ruído está dentro do limite do período, cabendo ressaltar que o laudo da empresa Femepe não apresenta outros agentes nocivos.
Não reconheço a especialidade.

Período(s):(01) de 19/04/2004 a 27/04/2010

(02) de 25/07/2011 a 28/02/2013

Empresa:Leardini Pescados Ltda
Cargo/Setormecânico e mecânico de manutenção
Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 24, 45 e 46

(01) PPP: evento 1, PROCADM9, p. 11-12

(02) PPP: evento 1, PROCADM9, p. 8-9

Agentes:
Conclusão: de acordo com os perfis profissiográficos, até o ano de 2005, o índice de ruído estava dentro do limite de tolerância e a exposição a óleo mineral e fumos metálicos era intermitente. A partir de 2005 o PPP indica exposição permanente a óleo mineral e graxas, somando-se amônia e hidrocarbonetos a partir de 2010. O documento foi validamente preenchido.

Reconheço a especialidade de 01/01/2005 a 27/04/2010 e de 25/07/2011 a 28/02/2013.

Período(s):de 20/08/2010 a 20/07/2011
Empresa:Pepsico do Brasil Ltda
Cargo/Setormecânico de manutenção
Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 45

empresa baixada: evento 1, PROCADM9, p. 40

Agentes:trouxe laudo da Femepe – fabricação de latas de atum - (evento 1, LAUDO15)
Conclusão:o autor comprovou a baixa da empresa e manifesta não logrado obter perfil profissiográfico e laudo técnico. A atividade está comprovada em CTPS e a prova por similaridade já foi deferida no despacho do evento 21. O autor pugna pela utilização do laudo da empresa Femepe Captura Comércio e Indústria de Pescados Ltda, que regista ruído de 108 dB no setor mecânico de manutenção de máquinas (evento 1, LAUDO15, p. 4). Como já procedido acima, devem ser sopesados os documentos das empresas de pescados para as quais ele já trabalhou: na empresa Itasul o ruído de 84,2 dB (evento 1, PROCADM9, p. 37); na Leardini o ruído médio é de 82,4 dB); (evento 1, PROCADM9, p. 8-12), na Fort Mares 88 dB (evento 46, OFIC2) e a GDC Alimentos 85,5 dB (evento 1, PROCADM9, p. 14-15). Fica claro que o índice de ruído da empresa paradigma pretendida pelo autor em muito destoa da exposição habitual nas demais empresas em que ele exerceu a mesma função. Dentro desse contexto, é razoável tomar o valor médio das empresas de pescado com as quais o autor manteve vínculo, conforme índices acima, o que resulta em 85,2 dB(a). A intensidade do ruído está dentro do limite do período, cabendo ressaltar que o laudo da empresa Femepe não apresenta outros agentes nocivos.
Há especialidade.

Período(s):de 01/03/2013 a 29/09/2013
Empresa:Fort Mares Ind. Com. de Pescados EIRELI
Cargo/Setormecânico de manutenção
Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 46
PPP: evento 46, OFIC2 - ruído de 88 dB, poeiras, fumos de solda, graxa e óleo, sem EPI eficaz para os agentes químicos – documento válido
Agentes:
Conclusão: o perfil profissiográfico registra ruído de 88 dB, poeiras, fumos de solda, graxa e óleo, sem EPI eficaz para os agentes químicos. O documento foi validamente preenchido.

Acolho a pretensão.

Período(s):de 24/03/2014 a 11/10/2017 (DER)
Empresa:GDC Alimentos S/A
Cargo/Setormecânico de manutenção
Provas:CTPS: evento 1, PROCADM8, p. 47
PPP: evento 1, PROCADM9, p. 14-15
Agentes:
Conclusão: o perfil profissiográfico é válido indica exposição a ruído de 85,5 dB, ruído, amônia, óleo e graxas.
Acolho o pedido.

Como se vê, com relação aos períodos de 12/03/1997 a 26/02/1998 e 01/04/2000 a 01/04/2002 não é possível o reconhecimento da especialidade do período. Isso porque, como bem apontou o juízo monocrático, o laudo por similaridade trazido pela parte autora não pode servir de parâmetro para análise do existência de agente nocivo, em razão de tratar-se de atividades empresariais diferentes. Verifica-se que o índice de ruído da empresa paradigma pretendida pelo autor em muito destoa da exposição habitual nas demais empresas em que ele exerceu a mesma função.

Da mesma forma, acerca do interregno de 14/10/2002 a 01/10/2003, não restou comprovada a especialidade do período. O PPRA registra ruído de 84,2 dB na oficina mecânica, ou seja, abaixo do limite de tolerância estabelecido para o época.

Por outro lado, quanto ao período de 19/04/2004 a 31/12/2004, o recurso da parte autora merece provimento, tendo em vista que os perfis profissiográficos (evento 1, PROCADM9) apontam a exposição a óleo mineral e fumos metálicos, somando-se amônia e hidrocarbonetos a partir de 2010.

Sobre a apontada intermitência, entende-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95, estando, pois, excluído o período reconhecido no acórdão ora em análise. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014)

Comentando especificadamente o conceito de intermitência, vale citar o seguinte acórdão desta Corte (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

O PPP apontam que o autor desempenhava suas atividades no mesmo lugar/setor/ambiente – durante toda a jornada de trabalho, com exposição ao agente nocivo.

Dessa maneira, reformo a sentença para reconhecer a especialidade da atividade exercida pela parte autora também no período de 19/04/2004 a 31/12/2004.

Diante dos fundamentos expostos acima, nego provimento ao recurso do INSS.

Concessão do benefício

Condeno o INSS a realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/reafirmação da DER (11.10.2017/09.08.2018), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários Advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437555v16 e do código CRC 0e391ffe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:44


5008621-26.2018.4.04.7208
40001437555.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008621-26.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JUAREZ ACACIO ROMAO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. agentes nocivos ruído e HIDROCARBONETOS. reconhecimento de tempo especial. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

5. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001437556v4 e do código CRC 6df8214f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:24:44


5008621-26.2018.4.04.7208
40001437556 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5008621-26.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JUAREZ ACACIO ROMAO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:51.

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