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APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CORSAN. TRF4. 5016711-51.2...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:30

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CORSAN. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. As atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, desempenhadas com exposição habitual e permanente a agentes químicos, independentemente de análise quantitativa, ensejam a concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5016711-51.2021.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016711-51.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON KLUG DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença (evento 11, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial formulado pelo autor, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade especial no período de 01/07/1994 a 17/07/2019;

b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 193.899.370-2), com DIB em 23/08/2019 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.

DER – 25 anos e 17 dias.

Efetivada a implantação da aposentadoria, deverá ser observada a impossibilidade de a parte autora permanecer em atividades prejudiciais à saúde, sob pena de ser cessado o benefício ora concedido (art. 57, §8º, Lei nº 8.213/91).

A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Condeno o INSS ao pagamento de 100% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação de custas resta suspensa em razão da isenção de seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Alega, o INSS, em razões de recurso (evento 16, APELAÇÃO1), que a exposição a agentes insalubres deve ser habitual e permanente, conforme a legislação em vigor, em nível de concentração acima dos limites de tolerância, para que seja reconhecida a especialidade do período. Sustenta que, no caso, a exposição não era permanente e, sim, ocasiosal e/ou intermitente. Quanto aos agentes químicos, alega que a expressão hidrocarbonetos, de forma genérica, é insuficiente para caracterizar a nocividade. No que tange aos períodos trabalhados até 05/03/1997, a relação de agentes químicos contida nos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964 (código 1.0.0) e nº 83.080, de 1979 (código 1.0.0, Anexo I) é exaustiva. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 31/12/2003, deve ser considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, ou do Decreto nº 3.048, de 1999. Quanto aos períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, para avaliação dos agentes químicos, argui que deve-se exigir a metodologia da NHO 02 e NHO 07, e para avaliação de poeiras as NHO 03, NHO 04 e NHO 08. Nem todos os agentes são contemplados pela metodologia de avaliação descrita nas NHO. Logo, só podem ser exigidas as NHO existentes. Os limites de tolerância continuam sendo os definidos na NR-15. Entretanto, se os agentes estiverem listados no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, serão analisados de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014 (data da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, no DOU). Colaciona resumo das normas de higiene ocupacionais da Fundacentro. Aduz que ainda que houvesse exposição a outros agentes químicos, considerando que tais agentes não prescindem de avaliação quantitativa, inexistindo nos formulários constantes dos autos indicação precisa do respectivo grau de concentração, resta mesmo inviável o enquadramento pretendido a partir de 05/03/1997. Argumenta ser necessário, para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, que o período seja posterior a data de edição da Portaria Interministerial n. 9 de 07 de outubro de 2014, que o agente esteja listado nesse documento, no Grupo 1 que possua CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n.3.048, de 1999. Requer a aplicação do INPC a título de atualização monetária. Assevera que os honorários advocatícios não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa quando há condenação. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

Período de 01/07/1994 a 17/07/2019 (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 11, SENT1):

Vínculo

Período

Enquadramento

Documentação / Motivo

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

cargo: auxiliar de tratamento de água e esgoto

01/07/1994 a 17/07/2019

SIM

CTPS (1, PROCADM7, p.13-26); PPP (1, PROCADM7, p. 7-8, de 17/07/2019) e LTCAT (1, PROCADM7, p. 9-12)

Agentes Nocivos: ácido clorídrico, cloro, ácido sulfúrico, cromo hexavalente, bicromato de potássio, ácido nítrico e sulfato de alumínio, de modo habitual e permanente conforme avaliação qualitativa.

Conclusão: Com relação ao período, está indicada a submissão a ácido clorídrico e nítrico, cromo e cloro, conforme formulário PPP devidamente preenchido com o nome do responsável pelos registros ambientais.

É possível o enquadramento em razão dos agentes químicos constantes no código 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.9 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, refiro decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do agente nocivo em discussão:

A exposição a agentes químicos nocivos (solventes orgânicos, óleos minerais, ácidos clorídrico, fluorídrico, sulfídrico, nítrico; alcoóis metílico e isopropílico; sais de arsênico, cromo, mercúrio e chumbo, mercúrio metálico, acetona, metil-isobutil-cetona, éter etílico; benzeno, tolueno, xileno, heptano, percloroetileno, dióxido de chumbo e enxofre; fumos de materiais poliméricos, poeiras de materiais cerâmicos; entre outros) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4 5012231-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013).

Consoante o formulário PPP e o LTCAT (evento 1, PROCADM7fls. 7/12), a exposição do segurado aos agentes químicos ocorria de modo habitual e permanente, e os equipamentos de proteção individual e coletiva não foram eficazes para a cessação da insalubridade.

Ressalte-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes cloro, ácido clorídrico e sulfato de alumínio é apta a ensejar o reconhecimento do caráter especial da atividade. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. (...) 3. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legal e a cloro e seus compostos tóxicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 06.02.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. CLORO. FLUOR. AMINAS. (...) 2. A exposição a umidade excessiva e agentes químicos cloro, fluor e aminas (ortotoluidina) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. a 6. (...) (TRF4 5011298-44.2013.4.04.7001, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 15.12.2016)

TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. (...) 3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotoluidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. (...) (TRF4 5069159-50.2011.4.04.7100, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. USO DE EPI. . (...) 2. A exposição a agentes nocivos químicos como cloro, flúor barrilha, cloreto férrico, ácido sulfúrico, ortotolidina, arsenito de sódio, spand, reagente para análise de ferro, ácido clorídrico, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto). 3.a 9. (...) (TRF4, 5013106-13.2011.4.04.7112, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 20.12.2016)

A atividade de auxiliar de tratamento de água e esgoto da CORSAN já foi reconhecida como especial em vários casos análogos por este Corte Federal.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Quanto ao ponto, o INSS postulou em apelação a aplicação do INPC a título de atualização monetária. No entanto, a sentença determinou a utilização do INPC para a atualização do débito.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Razão assiste ao INSS ao apresentar insurgência em relação à forma de fixação dos honorários na sentença.

A sentença deve ser revista quanto ao ponto, para que os honorários sejam calculados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Deixo de aplicar a majoração da verba, porquanto é possível apenas sobre os honorários anteriormente fixados e como a verba honorária foi redimensionada nesta instância, não há que se falar na incidência do artigo 85, § 11, do NCPC).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 193.899.370-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Parcial provimento da apelação para redimensionar os honorários advocatícios, e determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780805v27 e do código CRC 5f76f8c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:44:51


5016711-51.2021.4.04.7100
40003780805.V27


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016711-51.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON KLUG DO NASCIMENTO (AUTOR)

EMENTA

APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. análise quantitativa. exposição habitual e permanente. auxiliar de tratamento de água. corsan.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. As atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, desempenhadas com exposição habitual e permanente a agentes químicos, independentemente de análise quantitativa, ensejam a concessão de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780806v5 e do código CRC 532b1498.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:44:51


5016711-51.2021.4.04.7100
40003780806 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016711-51.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDSON KLUG DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB RS058227)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.

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