APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024195-44.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO GABRIEL LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E ENCARREGADO DE FOGO (MINEIRO DE SUPERFÍCIE).
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995, data em que passou a viger a Lei nº 9.032, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, isto é, por meio do enquadramento por categoria profissional.
3. Estando demonstrado o exercício de trabalho sujeito a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão e encarregado de fogo - mineiro de superfície), o respectivo período deve ser considerado como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181785v7 e, se solicitado, do código CRC FDC5EFC8. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o labor especial de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator de conversão de 1,4, para futuro pedido de aposentadoria do demandante.
A parte apelante alega, em suma, que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram como especiais perante a legislação previdenciária, seja pelo enquadramento por categoria profissional seja pela efetiva exposição a agentes insalubres. Argumenta que, embora seja suficiente, até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional, é indispensável, para tanto, a apresentação dos respectivos formulários emitidos pelos empregadores, de modo a demonstrar a categoria profissional e o efetivo exercício de determinada função pelo segurado. Destaca que não foram apresentados formulários relativos a estes períodos: de 02/01/1974 a 01/07/1984 (foguista); de 16/11/1974 a 01/03/1975 (encarregado); de 01/12/1981 a 18/03/1987 (motorista); de 01/04/1987 a 11/06/1990 (encarregado); de 15/06/1990 a 25/07/1995 (encarregado) e de 08/01/1996 a 23/08/2005 (encarregado). Noutro giro, afirma que não foi juntado laudo técnico para comprovar a exposição habitual e permanente ao ruído. Postula, portanto, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181783v5 e, se solicitado, do código CRC F246C926. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024195-44.2012.4.04.7000/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
De início, ressalto que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso em apreço, a sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço do autor nos períodos de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995. Trata-se, portanto, de intervalos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/1995 - que aboliu o enquadramento por categoria profissional -, de modo que, nesses períodos, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores.
Compulsando os autos, vejo que o autor juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, emitidos por Mármore Fiorese Ltda., nos quais consta que ele trabalhou como motorista de caminhão entre 01/12/1981 e 16/03/1987 e, como encarregado de fogo, na mineração, entre 01/04/1987 e 11/06/1990 (Anexos Pet5, p. 14 e p. 20). Noutro giro, as Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais apresentadas por Mineração Fiorese Ltda. atestam que, de 15/06/1990 a 25/07/1995, o autor trabalhou como encarregado em pedreira (evento 2, PET15, p. 8). Não prospera, portanto, a alegação de que o autor não teria demonstrado o efetivo exercício dessas funções.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), a depender da época em que exercido o serviço. Considerando-se o período controverso na hipótese dos autos, aplica-se o Decreto nº 83.080/79, o qual previa a especialidade tanto da atividade de motorista de caminhão (código 2.4.2) quanto da atividade de encarregado de fogo, própria dos mineiros de superfície (código 2.3.3).
Verifica-se, desse modo, que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos mencionados na sentença (de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995) em virtude do seu enquadramento por categoria profissional. Logo, a sentença não merece reparos nesse tópico.
A corroborar o exposto, confira-se precedente desta Corte em que foi apreciada situação semelhante àquela ora examinada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão e mineiro de superfície), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5049187-69.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 26/02/2016)
Saliento que a especialidade não foi reconhecida em razão da exposição a ruído elevado, mas sim em virtude do enquadramento por categoria profissional. Por conseguinte, não prospera a alegação de que a inexistência de laudo capaz de comprovar a exposição a ruído imporia o afastamento da especialidade.
Sublinho, por derradeiro, que não se está a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não constatado o preenchimento dos requisitos para tanto; por ora, cumpre, apenas, assegurar ao autor o reconhecimento do labor especial exercido de 01/01/1981 a 16/03/1987, de 01/04/1987 a 11/06/1990 e de 15/06/1990 a 28/04/1995, com a conversão para tempo comum pelo fator de 1,4, para que possa aproveitar esse período em futuro pedido a ser efetuado em sede administrativa.
Destarte, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024195-44.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50241954420124047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOÃO GABRIEL LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | WILLIAN VAN ERVEN DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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