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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTE...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:05:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. SÓCIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5038424-33.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038424-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIO JAHNZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/05/1987 a 25/01/1991, 26/01/1991 a 01/12/1997 e 01/01/1998 a 20/06/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.02.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 55):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

A parte autora apelou alegando que o conjunto probatório demonstra a exposição aos agentes nocivos. Sucessivamente, postula a anulação da sentença, para qu seja designada perícia técnica, e, se necessário, nova oitiva de testemunhas. (ev. 61)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Ademais, este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. (...) 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 21.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. INFLAMÁVEIS. (...) Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes. (...) (TRF4 5007387-27.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 25.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, § 5º E 201, CAPUT DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LICC. DECRETOS REGULAMENTADORES DA LEI DE BENEFÍCIOS (2.172/97 E 3.048/99). (...) 3. Comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, caracterizada a periculosidade. (...) (TRF4 5000047-80.2014.4.04.7005, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.07.2017)

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Atividade Especial exercida por Contribuinte Individual

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."

O acórdão do julgamento foi assim ementado (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)

Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)

E Tribunal Regional Federal tem igual entendimento (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)

Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995.

Nesse sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):

Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.

(...)

COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.

A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).

Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.

Frente às manifestações jurisprudenciais arroladas, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO CIVIL). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXIGIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O segurado autônomo que exerce atividade especial como contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício do trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, para fins da respectiva conversão. (...) (TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (...) (TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial. 3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual. 4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016)

Outrossim, ressalvados os casos em que a lei prevê expressamente a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPI, ou, ainda, as hipóteses de comprovada ineficácia do EPI, pela natureza da própria atividade ou por construção jurisprudencial fixada em precedentes de aplicabilidade geral aos casos símeis (IRDRs, Temas do STJ e do STF), reitero o entendimento de que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Sócios e Titulares de Pessoas Jurídicas

São considerados contribuintes individuais, nos termos do art. 11, V, f), da Lei 8.213/1991:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Para fins de comprovação e reconhecimento de atividade especial, submetem-se às exigências previstas para o contribuinte individual.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/05/1987 a 25/01/1991, 26/01/1991 a 01/12/1997 e 01/01/1998 a 20/06/2016.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

(...)

Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso.

Período: de 01/05/1987 a 25/01/1991, de 26/01/1991 a 01/12/1997 e de 01/01/1998 a 20/06/2016

Empresa: Derosso Abastecimento Lavagem Lubrificação Ltda.

Atividades: auxiliar administrativo, tesoureiro e sócio

Agentes nocivos: periculosidade e químicos

Documentos: CTPS (evento 7, PROCADM 1, p. 17), formulário (evento 7, PROCADM 1, p. 27-32) e laudo (evento 21, LAUDO 1)

A anotação em CTPS indica a contratação do autor como frentista em 14/02/1986. Na seção destinada às alterações salariais, consta a passagem ao cargo de auxiliar de escritório em 01/05/1987 e ao cargo de tesoureiro em 26/01/1991. O contrato de trabalho encerrou-se em 01/12/1997.

Para cada cargo foi emitido um PPP.

O formulário referente ao cargo de auxiliar administrativo, abrangendo o período de 01/05/1987 a 25/01/1991, descreve as atividades desempenhadas pelo autor nos seguintes termos: "trabalha como auxiliar administrativo em escritório que ficava dentro do depósito de óleos, graxas e filtros, produtos altamente inflamáveis, com risco permanente de incêndio e explosão que, de fato, já ocorreu no local".

O laudo trazido aos autos, elaborado por profissional contratado pela empresa, confirmou que o local de trabalho do auxiliar de escritório se situa "dentro de depósito de óleos, graxas e filtros", considerando haver sério risco de explosão e incêndio.

O formulário referente ao cargo de tesoureiro repete a descrição das atividades de auxiliar administrativo, acrescentando apenas o "foco na parte financeira/tesouraria". O trabalho se dava no mesmo local, isto é, "dentro de depósito de óleos, graxas e filtros, produtos altamente inflamáveis, com risco permanente de incêndios e explosão, acidente que de fato já ocorreu no local".

O laudo repetiu as mesmas conclusões antes verificadas para o auxiliar administrativo: havia sério risco de explosão e incêndio em função do local de trabalho servir ao armazenamento de óleos e graxas.

Por fim, foi emitido PPP relativo ao período iniciado em 01/01/1998, quando o autor passou a integrar a sociedade comercial. O formulário descreve as atribuições do autor nos seguintes termos: "Gerenciava a parte do atendimento ao público, permanecendo na pista de abastecimento, exposto ao risco de explosão pelas proximidades das bombas/tanques de combustíveis". Consta exposição a agentes químicos: solventes, hidrocarbonetos saturados e benzeno. Também consta fornecimento de EPIs eficazes.

Para a função de "sócio-gerente", o laudo indicou a exposição do autor a agentes variados: ruído - 80 dB (A), abaixo do limite de tolerância em vigor; umidade, na lavagem de pára-brisas; benzeno, no abastecimento de veículos; hidrocarboneto saturado, na troca de óleo; explosão e incêndio, também no abastecimento de veículos.

As testemunhas confirmaram tanto a existência de um pequeno estoque na área administrativa, como o desempenho das atividades de pista pelo autor, mesmo após assumir a condição de sócio. Reportaram-se ambos os depoentes à necessidade de haver uma pessoa gerenciando as atividades de pista, por vezes substituindo frentistas ou atuando em conjunto com eles por força do movimento.

A análise da documentação suscita algumas questões.

Primeiramente, quanto às datas de emissão dos documentos.

Os PPPs relativos às funções de auxiliar de escritório e de tesoureiro datam de 23/09/2015, o PPP referente à condição de sócio data de 11/01/2016. A rigor a diferença de datas ou mesmo a emissão numa mesma data não é empecilho à eficácia probatória do PPP. Contudo, o PPP é concebido como resumo das condições ambientais de trabalho, devendo ser lastreado em levantamento ambiental (PPRA, PCMSO, LTCAT). Não se exige da empresa a realização de levantamento ano a ano, mas que ele retrate as condições efetivamente existentes. Assim, a mudança no layout poderia, em tese, demandar realização de novo levantamento.

No caso, porém, os PPPs sequer mencionam a existência de levantamento ambiental, deixando em branco os campos de identificação dos responsáveis técnicos. Tal circunstância retira a eficácia probatória dos formulários, na medida em que não se pode confirmar o seu teor, ausente a indicação de levantamento ambiental que lhe serviria de suporte. Note-se que o laudo apresentado no evento 21 não pode servir de lastro aos PPPs, uma vez que elaborado em data posterior - 08/03/2018.

Outro ponto diz respeito à autoria dos PPPs e da declaração de extemporaneidade do laudo.

Os PPPs foram todos assinados pelo Sr. Irineu Derosso, parceiro do autor na sociedade comercial que titulariza o posto de combustíveis. Note-se a relação de sociedade se estabeleceu no ano de 1998, muito antes da emissão dos formulários.

O fato é relevante porque a relação entre sócios é, em tudo, distinta da relação que se dá entre empregador e empregado. Conquanto ambas se traduzem em contratos, o contrato de sociedade exige objetivos comuns como requisito de existência da própria sociedade; o contrato de trabalho não só não exige objetivos comuns, como se traduz em ajuste de interesses antagônicos, dos quais surgem direitos de uma parte em relação a outra, bem como deveres correlatos. Apenas para pontuar a distinção: o empregador detém poderes de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações do empregado, poderes que não se encontram numa sociedade. Dentre os poderes de fiscalização próprios do empregador está o de exigir do empregado o uso de equipamentos de proteção individual, exigência que um sócio não poderia fazer ao outro.

Não bastassem essas distinções, há que se considerar que ao emitir os referidos formulários, o Sr. Irineu agiu em nome da sociedade, da mesma sociedade de que faz parte o autor, situação que se qualifica como confusão entre partes de uma mesma relação jurídica. Fosse a relação entre ambos retratada em um contrato de trabalho não restaria dúvidas sobre o dever de emissão dos formulários pelo empregador em favor do empregado; tratando-se de um contrato de sociedade, tal dever inexiste dada a comunhão de interesses.

A confusão torna-se ainda mais evidente - e ainda mais impeditiva da eficácia probatória - na declaração de extemporaneidade contida no laudo. Como referido, o laudo retrata as condições encontradas em 08/03/2018, data da visita técnica em que realizado o levantamento dos dados (evento 21, LAUDO 1, p. 10). Delimitando a responsabilidade do técnico pelo teor, consta do laudo "Declaração de Condições Extemporâneas de Laudo", segundo a qual "o ambiente objeto... não sofreu mudanças significativas desde 18/09/1974 até a data da diligência".

Referida declaração veio assinada pelos sócios-administradores da sociedade Derosso-Abastecimento Lavagem e Lubrificação Ltda., ali identificados: Irineu Natal Derosso, Mário Jahnz (autor), Irineu Natal Derosso Júnior, Alyne Clarete Andrade Derosso e Marcelo Pereira da Silva Piconi. Considerando a qualificação como sócios-administradores, conclui-se por poderes de representação que, no caso, foi exercida em conjunto. Assim, a "declaração de condições extemporâneas" foi emitida pela sociedade em favor de um de seus membros. Mais: contando com a assinatura do próprio interessado.

Vale notar que no julgamento do ARE 664335, ao afastar os efeitos previdenciários dos EPIs para o ruído, o STF também ponderou o caráter unilateral da emissão dos formulários, considerando-a problemática. Em casos como o presente, em que se verifica emissão pela sociedade da qual o próprio interessado participa, o caráter unilateral mostra-se não apenas problemático, mas impeditivo da eficácia probatória dos documentos.

Ainda no tocante ao período em que o autor passou a figurar como sócio, transcrevo trecho de sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares, desta mesma Vara, nos autos 50574297520164047000, aplicáveis ao presente caso, dada a similaridade das situações:

"Muito embora as questões fáticas possam variar de um caso para o outro, o que se verifica nesse grupo de casos são semelhanças significativas: proprietários de postos de combustíveis, de mais de um estabelecimento a exigir-lhe a dedicação, mas que passariam a maior parte do tempo desempenhando atividades próprias de empregados, delegando as atividades próprias de administração.

Não se pode ignorar que tanto sob a égide do Direito Privado (Civil e Empresarial), como do chamado Direito Social (Trabalhista e Previdenciário), a posição de sócio-gerente implica certas obrigações não delegáveis a empregados. No âmbito trabalhista, com reflexos previdenciários nítidos, uma das obrigações impostas aos empregadores é o fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs - a fim de neutralizar ou, quando impossível a neutralização, atenuar os gravames à saúde do trabalhador causados por agentes nocivos (art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Neste ponto específico, a leitura do laudo impressiona (evento 1, LAUDO 12, p. 2):

"Não foi identificada qualquer medida de controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho, o Sr. PAULO IVAN ALBERTI [autor e sócio-gerente do empreendimento] não recebe ou recebia EPIs adequados para a atividade tais como: creme de proteção para as mãos e ainda não recebe treinamento referente a sua utilização."

Como dito, a legislação trabalhista impõe ao empregador o fornecimento dos EPIs, bem como a instrução dos empregados acerca de seu uso. A seu turno, também se exige dos empregados a colaboração com a empresa, considerando-se ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do EPI. No contexto aqui analisado caberia perguntar quem exigiria do autor tal observância e qual seria a consequência de eventual recusa injustificada. Não há, justamente em razão da posição de sócio-gerente, pessoa a quem a lei incumbe o dever de, em nome da sociedade empresária, assegurar o fornecimento de EPIs adequados aos empregados, treinando-os quanto ao uso eficaz. Nesse contexto, o trecho acima transcrito do laudo apenas sinaliza o descumprimento de uma obrigação que a lei trabalhista impõe ao próprio autor.

A diferença de tratamento entre empregado e empresário também se traduz na legislação previdenciária. A Lei de Custeio não prevê o pagamento do adicional correspondente, exigindo-o somente das empresas em relação a seus empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, II, L. 8.212/91). Além disso, o contribuinte individual é responsável pessoal pelos recolhimentos de suas contribuições (art. 30, II, L. 8.212/91).

Tais distinções de regime contributivo podem ser explicadas pela classificação de segurados adotada pela Lei de Benefícios (L. 8.213/91), cujo artigo 11 separa, em distintas classes, empregados (inciso I), contribuintes individuais (inciso V) e trabalhadores avulsos (inciso VI). Cada classe apresenta um traço característico, comum entre as hipóteses nela inserida, ainda que não a todas.

Assim, a leitura das alíneas abrangidas no inciso I revela que a classe dos empregados abrange trabalhadores contratados, ainda que em caráter temporário, para prestar serviço a outra pessoa mediante remuneração e, via de regra, sob sua subordinação. A classe dos trabalhadores avulsos é, por sua vez, caracterizada também por prestação de trabalho a outrem, mas sem vínculo empregatício.

Já a classe dos contribuintes individuais abrange aqueles que exploram em nome próprio uma atividade econômica, seja rural ou urbana, seja proprietário ou não. O traço característico é, portanto, a assunção dos riscos inerentes à atividade, diversamente do que ocorre com os empregados e trabalhadores avulsos a quem a legislação social visa proteger.

É justamente em função desta proteção que se transfere ao empregador ou tomador de serviços a responsabilidade pelo custeio da aposentadoria especial, mediante o adicional previsto no art. 22, II, da Lei de Benefícios, não extensivo aos contribuintes individuais, pois estes, como dito, devem assumir os riscos inerentes à atividade econômica que exploram.

Estender o conceito de periculosidade ao sócio-proprietário, cuja presença na área de risco mostra-se transitória, seria deturbar a sistemática previdenciária de proteção ao trabalhador através da aposentadoria especial e garantir benefício excepcional à pessoas estranhas à vontade legislativa, o que não se pode admitir."

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, seja pela imprestabilidade da prova, seja pela condição de sócio-gerente do autor.

(...)

No que diz respeito à prova testemunhal produzida em audiência de instrução (ev. 46), cabe salientar que o exercício de atividade em condições nocivas, para fins de aposentadoria especial, requer prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em hipóteses como tais, a prova oral não seria suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor. O depoimento da testemunha é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde da celeuma. O inciso II do art. 443 do CPC, aliás, encerra expressa vedação à prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia. No particular, a orientação desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sem razão a pretensão da parte autora, porquanto a prova testemunhal não se presta para demonstrar exposição a agentes insalubres. 2 a 5. Omissis (TRF4, AC 5021801-84.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial e prova testemunhal se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3 a 5. Omissis (TRF4 5021558-19.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. A prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho, mas apenas à verificação das atividades exercidas pelo requerente, em caso de dúvida. Hipótese em que já foi determinada a realização da prova pericial, sendo desnecessária, nesse momento, a produção de prova testemunhal. (TRF4, AG 5016508-25.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)

De qualquer sorte, registro que, a respeito do período controvertido, ambas as testemunhas declararam-se clientes do posto de combustíveis do autor, de modo que, ainda que o frequentassem regularmente, ainda, assim, permeneceriam por apenas alguns minutos, durante o abastecimento de seus veículos, não acompanhando as funções do autor por período considerável.

Quanto à prova pericial, pontuo que deve ser de caráter excepcional, tendo em conta que os formulários e laudos técnicos apresentados pelas empresas, em geral, são suficientes para descrever as atividades desempenhadas pelo segurado e os agentes nocivos a que está exposto, justificando-se, mormente, em caso de recusa do empregador em fornecer os documentos, ou quando contêm omissões ou obscuridades.

Contudo, no caso, o autor é sócio do posto de combustíveis, tendo amplo acesso à documentação da empresa. A ausência de responsável técnico assinando os PPP's e a realização de laudo apenas após o ajuizamento da ação não tem o efeito de retratar as condições de trabalho na época da prestação do serviço, mas apenas de tentar produzir prova, no interesse próprio, visando o sucesso na demanda. Nesse contexto, sendo o PPP documento de emissão obrigatória da empresa, a qual tem no Autor um dos responsáveis, a omissão de sua oportuna realização não pode ser substituída com o requerimento de prova pericial. Assim, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual também entendo desnecessária a realização de perícia judicial.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença nos termos em que proferida.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cujaok. exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646306v13 e do código CRC 73aad3b2.Informações adicionais da assinatura:
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5038424-33.2017.4.04.7000
40002646306.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038424-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIO JAHNZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. NÃO reconhecimento. conversão. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. SÓCIO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646307v3 e do código CRC 82a36129.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5038424-33.2017.4.04.7000
40002646307 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Apelação Cível Nº 5038424-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIO JAHNZ (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA PICONI (OAB PR042314)

ADVOGADO: ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO (OAB PR037294)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2021

Apelação Cível Nº 5038424-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA CLARA TAVARES DE OLIVEIRA por MARIO JAHNZ

APELANTE: MARIO JAHNZ (AUTOR)

ADVOGADO: ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO (OAB PR037294)

ADVOGADO: ANA CLARA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB PR087345)

ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA PICONI (OAB PR042314)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2021, na sequência 39, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL PELA APELANTE, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5038424-33.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIO JAHNZ (AUTOR)

ADVOGADO: ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO (OAB PR037294)

ADVOGADO: ANA CLARA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB PR087345)

ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA PICONI (OAB PR042314)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:05:20.

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