Apelação Cível Nº 5018649-91.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: RUIVALDO VIANA DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER - 11/10/2019 - 11/10/2019, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;
b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
c) Averbe o acréscimo de 07 anos, 08 meses e 15 dias ao total já reconhecido administrativamente.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
(...)
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega a preliminar de cerceamento de defesa, pois entende indispensável a produção de prova pericial, tendo desde a inicial impugnado os PPPs (Mario Mascara, Brespel e Finileather), pelo que requer a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução. No mérito: i) que faz jus ao reconhecimento do trabalho especial nas empresa Mário Marasca ME, Brespel Cia Industrial Brasil Espanha e na Finileather Couros e Acabamento Ltda; ii) que laborou exposto a ruído excessivo na Mário Marasca, Brespel e Finileather, bem como em exposição a umidade; iii) que dada a inatividade de algumas das empregadoras, o laudo similar deveria ser acolhido; e iv) subsidiariamente, a reafirmação da DER.O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese: i) que faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos laborados de 17/07/1996 a 21/12/2000 e de 16/03/2001 a 19/06/2012; ii) que o formulário previdenciário não informa o nível de ruído e, para o segundo período, o PPP não apresenta medição de ruído e calor de acordo com a metodologia exigida na legislação vigente em todo o período requisitado; e iii) por fim, tece considerações acerca de teses institucionais relativas ao tema tratado no feito.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Custas recolhidas pela autora.
Preliminar - Do Cerceamento de Defesa
Sustenta a apelante que o indeferimento da prova pericial, em relação aos labores exercidos nas empresas Mário Marasca Me, Brespel Cia. Industrial Brasil Espanha e Finileather Couros e Acabamentos Ltda prejudica o exame de mérito, no que diz respeito a especialidade dos interregnos de 03/01/2013 a 01/11/2013, de 24/03/2014 a 08/02/2016 e de 13/06/2016 a 05/09/2019, pretendendo a baixa dos autos afim de viabilizar a prova postulada em prol dos períodos laborados nas empresas referidas. Saliente que em consulta a base de dados da Receita Federal, apenas a empresa Brespel está inativada.
No caso concreto, dado os argumentos lançados pela parte autora, dos laudos com relativa similaridade que informam a existência de agente nocivo no ambiente laboral, que em inúmeros feitos envolvendo atividades no ramo do curtimento/beneficiamento de couros é tradicionalmente nocivo na área produtiva, que os vínculos impugnados são praticamente recentes, pois não se está falando de labor exercido nas décadas finais do século passado, que duas empregadoras estão ativas, reconheço que é indispensável a elucidação das reais condições de trabalho do demandante, pois causaria ônus desnecessário a verdade dos fatos e ao próprio autor.
Conclusão
- apelação da parte autora provida para anular a sentença, para reabertura da instrução processual em relação aos três vínculos laborais acima citados, restando prejudicada as demais alegações.
- apelação do INSS prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5018649-91.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: RUIVALDO VIANA DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. reabertura DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a realização de perícia judicial, a fim de que se analise as verdadeiras condições de trabalho da autora.
2. Recurso da parte autora provido, para anular a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e dar por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004526060v3 e do código CRC c05b5eb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5018649-91.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: RUIVALDO VIANA DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVERTON JANTSCH (OAB RS113257)
ADVOGADO(A): VALDIR ANDRE JANTSCH (OAB RS074213)
ADVOGADO(A): MAURICIO WEBER (OAB RS069148)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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