Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PER...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA LIVRE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5014124-53.2012.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014124-53.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELEABE DE CAMPOS DUTRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 13/03/1981 a 27/05/1986, 12/07/1995 a 27/11/1995, 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 08/11/2005, 15/05/2007 a 16/02/2009 e 15/07/2009 a 15/08/2009, 13/11/2006 a 03/05/2007, 16/04/2010 a 02/06/2010 e de 22/11/2010 a 19/01/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/5/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 43):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 13/03/1981 a 27/05/1986, 12/07/1995 a 27/11/1995, 19/11/2009 a 08/11/2005, 15/05/2007 a 16/02/2009, 15/07/2009 a 15/08/2009 e de 22/11/2010 a 19/01/2011, que deverão ser convertidos em tempo de serviço comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4.

Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com data de início vinculada à do requerimento administrativo (19/01/2011), bem como ao pagamento das prestações atrasadas devidas desde a DER, que deverão ser oportunamente apuradas, incidindo juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Por outro lado, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 18/11/2003, 13/11/2006 a 03/05/2007 e de 16/04/2010 a 02/03/2010, bem como o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial referente ao período de 01/06/1993 a 30/11/1993 e, consequentemente, o pedido de concessão de aposentadoria especial e respectivo pagamento de parcelas atrasadas.

Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.

Sem custas em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária e o INSS estar isento do pagamento de custas processuais quando demandando na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

A parte autora apelou, requerendo o conhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 18/11/2003, 13/11/2006 a 03/5/2007 e de 16/4/2010 a 02/6/2010, por exposição a ruído nocivo. Sustentou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. Alegou que para reconhecer o caráter especial de atividades sujeitas a agentes químicos nocivos basta análise qualitativa. Alegou a necessidade de produção de prova pericial. Requereu, alternativamente, a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a tais períodos, com a averbação apenas como tempo comum. Postulou a aplicação do fator 2,33 para o período de 12/7/1995 a 27/11/1995, em que teria trabalhado de modo permanente e habitual em subsolo de mineração subterrânea, em frentes de produção. Pugnou pela conversão do tempo de serviço comum em tempo de atividade especial. Impugnou os índices de correção monetária e de juros de mora (ev. 49).

O INSS apelou, alegando exposição eventual a ruído nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 08/5/2005 e 15/5/2007 a 16/02/2009. Ademais, asseverou que, para todos os períodos reconhecidos como especiais, houve uso de EPI eficaz (ev. 54).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Sílica

As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre"). Quanto a esse último regulamento, assim estabelece o enquadramento:

1.0.18

SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

25 ANOS

Este Tribunal reconhece tratar-se de condição insalubre a exposição do trabalhador à poeira de sílica (ou "sílica livre"), o que permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENsílTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. (...) 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. (...) (TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 4. A exposição à sílica livre, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno e que não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, sendo caracterizada pela avaliação qualitativa, enseja o reconhecimento do tempo como especial, cuja utilização ou não de equipamentos de proteção individual é despicienda. (...) TRF4 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal, Celso Kipper, 04.07.2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. (...) 6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019)

O caráter cancerígeno das poeiras de sílica ("sílica livre") está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, no Grupo 1 ("agentes confirmados como cancerígenos para humanos"), com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 014808-60-7.

A insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015:

Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;

e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Igual entendimento está contido no Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018 (item 1.8 do Capítulo II).

Atividade de Mineração

A atividade de mineração foi reconhecida como especial no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que a enquadrou na categoria pertinente a trabalhos com "poeiras minerais nocivas", juntamente com outras atividades, como aquelas expostas a poeira de carvão, cimento, asbesto e talco. A aposentadoria era prevista após a atividade especial ter sido exercida por 25 anos, se a céu aberto, sendo considerada insalubre; por 20 anos, se em subsolo, mas afastada das frentes de trabalho, como em galerias e em depósitos, sendo, nesse caso, considerada insalubre e penosa; ou por 15 anos, se em subsolo e em frentes de produção, como operações de corte, furação, desmonte e carregamento, considerada, nessa hipótese, insalubre, penosa e perigosa:

Quadro-Anexo ao Decreto nº 53.831/1964

1.2.10

POEIRAS MINERAIS NOCIVAS

Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.

Insalubre

Perigoso

Penoso

15 anos

Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.

II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...

Insalubre

Penoso

20 anos

III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

Insalubre

25 anos

O Decreto nº 83.080/1979 dissociou a atividade de mineração de outras atividades relacionadas a demais minérios (como sílica, carvão, cimento, amianto), enquadrando a primeira no Anexo II, relativo a categorias profissionais (itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3), e as últimas no Anexo I, relativo a atividades nocivas (item 1.2.12). Nessa época, a aposentadoria teve critérios semelhantes aos do decreto anterior, ou seja, após o exercício da atividade por 25 anos, para "mineiros de superfície", por 20 anos, para mineiros de subsolo afastados da frente de trabalho, e por 15 anos, para "mineiros de subsolo" propriamente ditos, isso é, envolvidos nas frentes de trabalho:

Anexo II do Decreto nº 83.080/1979

2.3.1

MINEIROS DE SUBSOLO

(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.

15 anos

2.3.2

TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)

Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.

20 anos

2.3.3

MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

25 anos

No Decreto nº 2.172/1997, houve o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração no item 4.0.0 do Anexo IV, por associação de agentes químicos, físicos e biológicos. A especialidade foi reconhecida apenas pelo trabalho de mineração subterrânea, após o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se realizada nas frentes de produção. Ademais, manteve-se a dissociação dessa atividade de outras relacionadas a minérios diversos, e também desses entre si, como asbesto (item 1.0.2), carvão (item 1.0.7), chumbo (item 1.0.8) e sílica (item 1.0.18). Neste sentido:

Por fim, no Decreto nº 3.048/1999, manteve-se o reconhecimento da especialidade das atividades de mineração subterrânea, no item 4.0.0 do Anexo IV, como subespécie das atividades especiais sujeitas a associação de agentes químicos, físicos e biológicos. Embora a aposentadoria por associação de agentes tenha sido estabelecida após 25 anos de atividade especial, manteve-se a aposentadoria das atividades mineradoras de subsolo com o exercício de atividade por 20 anos, se afastada das frentes de produção, ou por 15 anos, se nas frentes de produção:

Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999

4.0.0

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)

Texto Anterior:

Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas

25 ANOS

4.0.1

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção

20 ANOS

4.0.2

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção

15 ANOS

Deste modo, atualmente, a atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MINERADOR. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As atividades de mineração subterrânea afastadas da frente de produção possuem enquadramento especial nos itens 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 4.0.1 do Decreto 3.048/1999, ambos com previsão de aposentadoria aos 20 anos de serviço, o que enseja conversão pelo fator 1,75. (TRF4, AC 5057173-69.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 24.05.2019)

O fator de conversão para aposentadoria por tempo de contribuição é de 1,75 ou de 2,33, para homens, e de 1,5 ou 2,0, para mulheres, conforme o caso, e de acordo com a tabela constante no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

Já para aposentadoria especial decorrente de atividades com outros períodos especiais, o fator de conversão entre as atividades especiais deve corresponder à tabela do art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999:

Tempo a ConverterMultiplicadores
Para 15Para 20Para 25
De 15 anos-1,331,67
De 20 anos0,75-1,25
De 25 anos0,600,80

Caso Concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 13/03/1981 a 27/05/1986, 12/07/1995 a 27/11/1995, 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 08/11/2005, 15/05/2007 a 16/02/2009 e 15/07/2009 a 15/08/2009, 13/11/2006 a 03/05/2007, 16/04/2010 a 02/06/2010 e de 22/11/2010 a 19/01/2011.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Postas essas considerações, passo à análise dos períodos controvertidos.

De 13/03/1981 a 27/05/1986

Neste período o autor, na condição de empregado de Antas Serviços Florestais Ltda., exerceu a função de Tarefeiro Rural, tendo como atribuições 'operar motosserra na atividade de traçamento de madeira no pátio', segundo indica o formulário PPP (evento 1 - PROCADM36).

Entretanto, o formulário não cita a existência de fatores de risco no exercício de suas atividades, em razão da inexistência de laudos técnicos contemporâneos.

A parte autora apresentou com a inicial, ademais, formulário PPP emitido pela mesma empresa em favor de outro empregado, que exerceu as mesmas atividades e no período contemporâneo (evento 1 - PROCADM37, p. 4), indicando a presença de ruído de 100,4 dB(A).

Também foi apresentado laudo técnico individual em nome de Lucídio Carneiro que exerceu as mesmas atividades, apenas em setor diverso, pois este realizava suas atividades no interior da floresta, o que não justifica alteração de níveis de ruído a que estava exposto o trabalhador, corroborando que o nível de ruído correspondia a 100,4 dB (A) - evento 1, LAU23).

Considerando que se trata da mesma função, em períodos coincidentes e com as mesmas atividades, o que indica a utilização dos mesmos equipamentos, tenho como possível a utilização do formulário e laudo individual mencionados como prova emprestada.

Estando o autor exposto a nível de ruído acima do limite de tolerância, faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas entre 13/03/1981 a 27/05/1986, que, em sendo o caso, deverão ser convertidas em tempo de serviço comum mediante aplicação do fator 1,4, na forma do contido no art. 70 do RPS.

De 12/07/1995 a 27/11/1995

Trata-se de período em que o autor, como empregado de Mineração Tabiporã Ltda., exerceu a função de Limpador no setor Galeria de Subsolo, quando tinha como atribuições ventilar e lavar frente de produção; bater choco do teto e lateral das paredes das frentes de produção; palear em pisos nivelados e inclinados nas frentes de produção; transportar minério e estéril em carrinho de mão das frentes de produção; apoiar perfuradores na equipagem para perfuração das frentes de produção; quebrar matacos (marroar) nas frentes de produção; apoiar operadores de rastelo na equipagem das frentes de produção, segundo indica o formulário PPP apresentado com a inicial (PROCADM37).

O formulário fornecido pela empresa indica que não dispõe de laudo técnico contemporâneo, sendo que as informações sobre os fatores de risco informados foram extraídos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) de 2001, com o esclarecimento de que o ambiente de trabalho não sofreu alterações significativas entre a data da prestação do serviço e a da avaliação que pudessem afetar a análise.

Assim, é possível adotar suas conclusões para a comprovação das condições de trabalho desempenhadas pelo autor no período ora questionado.

O PGR em referência, assim como outros esclarecimentos prestados pela empresa encontram-se no evento 17 (OFIC1), indicando a exposição do trabalhador a diversos elementos químicos (poeira respirável, sílica, Oxigênio, NO e CO), todos em concentração abaixo do limite de tolerância. Ainda, indica que havia fornecimento e utilização de diversos EPIs para a neutralização dos efeitos nocivos dos agentes.

Além dos fatores de risco de natureza química, também estava exposto a fator de risco físico, consistente em ruído aferido em 84,7 dB(A), acima do limite de tolerância vigente à época, que era de 80 dB(A).

Por tal razão, faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 12/07/1995 a 27/11/1995.

Caso não computado tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, ou esta se mostre menos favorável que aposentadoria por tempo de contribuição, tal período deverá ser convertido em tempo de serviço comum.

Neste ponto a parte autora requer a conversão pelo fator 2,33, aplicável aos trabalhadores sujeitos a associação de agentes nocivos, na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

No caso dos autos, o único agente nocivo presente no ambiente de trabalho era o ruído, já que os demais apresentavam-se e concentrações abaixo dos limites de tolerância e tinham a potencialidade lesiva afastada pela utilização de equipamentos de proteção individual.

Assim, caso o período deva ser convertido em tempo de serviço comum, o fator a ser aplicado será 1,4, na forma do disposto no art. 70 do RPS.

De 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 08/11/2005, 15/05/2007 a 16/02/2009 e de 15/07/2009 a 15/08/2009

Tratam-se de vários vínculos de emprego mantidos entre o autor e o estabelecimento Revestimento e Pinturas Bernardi Ltda., sempre na função de Oficial Pintor, junto ao setor Pintura, segundo informado no formulário PPP (evento 1 - PROCADM38).

O formulário cita fatores de risco apenas a partir de 02/2004, já que não dispõe de avaliações ambientais anteriores a essa data, citando que o fator de risco de natureza química tinha a potencialidade lesiva eliminada pelos equipamentos de proteção individual utilizados pelo empregado.

Quanto ao ruído, informa o seguinte:

PeríodoIntensidadeNENDose
02/2004 a 11/200586,5 dB(A)-1,32
05/2007 a 02/200890,0 dB(A)90,7 dB(A)2,20
03/2008 a 02/200994,6 dB(A)96,8 dB(A)4,15
07/2009 a 08/2009103,0 dB(A)105,1 dB(A)13,41

Os PPRAs posteriores (2010 a 2013) indicam ruído em intensidade de 93,4 dB(A), com Nivel de Exposição Normalizado de 95,8 dB(A) e dose 3,5, conforme documentos dos eventos 12 e 35.

Embora as avaliações técnicas sejam em parte posteriores à data da prestação dos serviços, é possível sua consideração para a comprovação da nocividade da atividade exercida em período anterior, isso porque a tendência é de que as condições de trabalho melhorem com o decorrer do tempo, com a adoção de métodos e equipamentos mais modernos, e não o contrário.

Aliás, em decisão recente a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região admitiu essa possibilidade, presumindo-se a manutenção das condições gerais de trabalho, especialmente quando o formulário não indica de forma expressa a ocorrência de alterações significativas no lay out do setor de trabalho do segurado (IUJEF 5006405-44.2012.404.7001/PR).

Ainda, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 68, com o seguinte enunciado:

“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Aplicando-se este entendimento ao caso dos autos, é de se considerar que nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999 e de 12/04/1999 a 08/11/2005 o nível de ruído a que o autor estava exposto era de 86,5 dB(A), resultado obtido na primeira avaliação ambiental da função desempenhada pelo autor.

Tal nível de ruído está abaixo do limite legal vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (90 dB), o que vale dizer que é possível o reconhecimento apenas no período posterior a 18/11/2003, quando o limite legal foi reduzido para 85 dB(A).

Assim, merece acolhimento a pretensão do autor apenas para o fim de reconhecer a índole especial das atividades desempenhadas nos períodos de 19/11/2003 a 08/11/2005, 15/05/2007 a 16/02/2009 e de 15/07/2009 a 15/08/2009, que, em sendo o caso, deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo fator de conversão 1,4.

De 13/11/2006 a 03/05/2007

Nesse período o autor exerceu a função de Meio Oficial, como empregado de Irmãos Passaura S/A.

Visando comprovar a condição especial das atividades o autor apresentou formulário PPP que não cita a exposição a fatores de risco, além de não conter assinatura do responsável pela empresa (EVENTO 1 - form13).

NO evento 17 a empresa encaminhou LTCAT referente ao ano de 2012, de onde se extrai que as atividades do Ajudante correspondem às mesmas realizadas pelo autor como Meio Oficial, o que vale dizer que a avaliação feita para o cargo de Ajudante podem ser utilizadas para a análise da eventual condição especial das atividades desempenhadas pelo autor neste período.

O laudo apresentado, porém, cita exposição habitual e permanente a agentes químicos (poeira mineral, óleos, graxas, poeira respirável e sílica cristalizada), sem, contudo, indicar a concentração intensidade dos agentes.

Cita também que o nível de ruído era de 78,3 dB(A).

Ademais o parecer final do laudo indica que havia fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual que eliminavam a condição nociva da atividade.

Registre-se que a parte autora requer a utilização de formulário PPP e respectivo laudo de outra empresa (Indústria Brasileira de Carrocerias Metálicas) como prova emprestada, ao argumento de que as atividades são semelhantes.

No entanto, havendo prova técnica da própria empresa em que o autor desempenhava suas atribuições, não há razão alguma para a utilização de laudos de outras empresas para a comprovação das condições de trabalho do requerente.

Por estas razões, não há como reconhecer a condição especial das atividades desempenhadas no período de 13/11/2006 a 03/05/2007, para fins previdenciários.

De 16/04/2010 a 02/06/2010

Ainda como empregado de Irmãos Passaúra S/A, neste período o autor exerceu a função de pintor, conforme indica o formulário PPP (evento 1 - FORM14), que também não se encontra assinado pelo responsável legal.

O LTCAT da empresa, ademais (evento 17 - OFIC2 e OFIC3), não descreve as condições ambientais de trabalho da função de pintor.

Requer, ainda, que seja considerado como prova emprestada o laudo da empresa Pinturas Bernardi, requerendo, por fim, o reconhecimento da condição especial das atividades por enquadramento nos itens 2.5.4 do Decreto 53831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.

Não há como acolher o pedido de prova emprestada, uma vez que o autor não apresentou documento apto a demonstrar que atividades, de fato, realizava nesse período, já que, conforme já mencionado, o formulário PPP não foi assinado pelo responsável legal da empresa.

Quanto ao enquadramento requerido, melhor sorte não lhe assiste, pois o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento restou vedado com o advento da Lei nº 9.032/95.

Assim, uma vez não demonstrada a sujeição do trabalhador a fatores de risco previstos em regulamentação, não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas neste período.

De 22/11/2010 a 19/01/2011

Novamente como empregado de Revestimentos e Pinturas Bernardi Ltda., o autor exerceu a função de Pintor, o que, segundo formulário PPP e respectivo PPRA, deixava o autor exposto a ruído de 93,4 dB(A), o que corresponde a Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 95,8 dB(A) e dose 3,5, ou seja, acima do limite permitido.

Quanto a exposição a agentes químicos, verifica-se que a condição especial da atividade fica afastada em razão da utilização de EPI considerado eficaz pela avaliação técnica.

Assim, faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas entre 22/11/2010 e 19/01/2011 para fins de aposentadoria.

A parte autora apelou, requerendo o conhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 18/11/2003, 13/11/2006 a 03/5/2007 e de 16/4/2010 a 02/6/2010. Sustentou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. Alegou que para reconhecer o caráter especial de atividades sujeitas a agentes químicos nocivos basta análise qualitativa. Alegou a necessidade de produção de prova pericial. Requereu, alternativamente, a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a tais períodos, mediante averbação apenas como tempo comum. Postulou a aplicação do fator 2,33 para o período de 12/7/1995 a 27/11/1995, em que teria trabalhado de modo permanente e habitual em subsolo de mineração, nas frentes de produção.

O INSS apelou, alegando exposição eventual a ruído nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/04/1999 a 08/5/2005 e 15/5/2007 a 16/02/2009. Ademais, asseverou que, para todos os perídos reconhecidos como especiais, houve uso de EPI eficaz.

Passo ao exame das alegações recursais.

Quanto ao período de 12/7/1995 a 27/11/1995, há PPP devidamente preenchido, com assinatura do representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente responsáveis pelos registros ambientais, atestando as seguintes atividades do segurado, realizadas na empresa Mineração Tabiporã Ltda. (ev. 1, PROCADM37, p. 6):

Como se nota, a parte autora trabalhou na atividade de mineração subterrânea, em frentes de produção, motivo pelo qual o intervalo em apreço merece ser reconhecido como especial, com conversão pelo fator 2,33, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e pelo fator 1,67, para fins de aposentadoria especial com jubilamento após 25 anos de atividade especial. Logo, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao item.

Quanto ao período de 01/12/1998 a 31/01/1999, o INSS alega que "o autor exerceu o cargo de pintor" e que "na descrição das atividades fica claro que, nesta atividade, a exposição de ruído era eventual" (ev. 54, p. 3). Consigno que o INSS, no apelo, aponta a data de 01/12/1988, mas para essa atividade o termo inicial correto é 01/12/1998, conforme consta no PPP (ev. 1, PROCADM38, p. 1), de modo que entendo ter havido erro material no recurso da autarquia previdenciária. A despeito dessa consideração inicial, destaco que tal período não foi reconhecido como especial na sentença, como se nota da transcrição acima, confirmada pelo dispositivo da decisão, que elenca tal período no tópico de julgamento improcedente. Além disso, também o intervalo de 12/4/1999 a 18/11/2003, impugnado no apelo, não foi reconhecido como especial, consoante se observa da fundamentação e do dispositivo da decisão. Logo, está prejudicado o recurso do INSS nestes pontos.

Por outro lado, a parte autora postula o reconhecimento como especial dos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999 e de 12/4/1999 a 18/11/2003, por exposição a ruído nocivo e a agentes químicos.

Quanto ao ruído, não houve medição em PPP ou em laudos técnicos especificamente para os períodos em análise. Todavia, houve indicação de que o segurado esteve exposto a ruído de 86,5 dB(A) no período de fevereiro de 2004 a novembro de 2005 no exercício da mesma função, no mesmo setor e na mesma empresa, conforme PPP emitido em 04/10/2010 (ev. 1, PROCADM38, pp. 1-5). O nível de ruído medido entre fevereiro de 2004 a novembro de 2005 foi utilizado na sentença como sendo o nível de ruído ao qual o segurado estaria exposto de 01/12/1998 a 31/01/1999 e de 12/04/1999 a 18/11/2003, em consideração à progressiva melhora nas condições de trabalho e à similitude do labor, circunstâncias que conduziram à conclusão de condições de trabalho no mínimo equivalentes. Adotando-se esse nível de ruído, nota-se que a atividade do segurado encontrava-se abaixo do patamar de tolerância para o período, que era de 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 do Anexo IV Decreto nº 2172/1997. Outrossim, a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 dB, é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 694).

Quanto aos agentes químicos, a exposição era eventual, conforme se depreende do mesmo PPP (ev. 1, PROCADM38, p. 2, realcei):

Ainda quanto a esse período, a parte autora alega a necessidade de produção de perícia, a fim de estimar as reais condições de trabalho. Contudo, entendo que, nesse específico caso, a perícia é desnecessária. A realização de perícia neste processo não seria capaz de estimar as condições reais do trabalho ocorridas entre 01/12/1998 a 31/01/1999 e 12/04/1999 a 18/11/2003, conforme alega o autor, mas tão somente examinaria as condições atuais de trabalho e concluiria que tais condições seriam no mínimo iguais às exercidas em épocas anteriores, em face da presuntiva melhora do ambiente laboral, exatamente como fez a sentença com base na documentação trazida a esse processo. Logo, tal perícia, realizada hodiernamente, estaria ainda mais defasada do que a avaliação técnica feita entre fevereiro de 2004 a novembro de 2005, pois realizada em período ainda mais distante do que aquele em que prestado o serviço Em suma, por mais bem realizada que fosse, a perícia feita neste processo não seria capaz de retratar as reais condições de trabalho à época e, além disso, as retrataria com precisão ainda menor do que o foram nos documentos trazidos aos autos. Por isso, reiteiro que a perícia é, nesse caso, desnecessária.

Friso que tal compreensão não colide com o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 15, cujo teor permite à parte contestar o PPP em face de eventual eficácia do EPI apontada pelo empregador no Perfil Profissiográfico, o que não é a hipótese em exame. O IRDR nº 15 deste Tribunal não confere à parte autora o direito potestativo de realização de perícia, sobretudo se desnecessária, como no caso dos autos, em que há dados técnicos capazes de melhor atender às necessidades probatórias do processo sob julgamento.

Outrossim, a extinção do processo sem julgamento do mérito em face da ausência de provas, com possibilidade de repropositura da demanda, é permitida apenas no que concerne ao exercício de atividade rural e para fins de aposentadoria por idade rural, segundo se percebe da questão submetida ao julgamento no Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da inerente dificuldade probatória peculiar a essa espécie de trabalho, não existente na condição de empregado e nas pretensões de aposentadorias especiais. Nesse sentido, veja-se o informativo correspondente ao citado julgamento repetitivo (Info. 581):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 629.

Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016.

Logo, mantenho a sentença no que tange ao não reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999 e 12/04/1999 a 18/11/2003, motivo pelo qual nego provimento ao apelo da parte autora e considero prejudicado o recurso do INSS, nestes itens.

Já os períodos de 19/11/2003 a 08/5/2005 e de 15/5/2007 a 16/02/2009, reconhecidos na sentença como especial, foram contestados pelo INSS sob o argumento de que a exposição a ruído teria sido eventual, bem como teria havido uso de EPI eficaz.

Entretanto, não assiste razão ao INSS.

De fato, o PPP correspondente a esses intervalos não contém indicação sobre permanência ou intermitência da exposição a tal agente nocivo, o que tampouco se depreende, de imediato, das atividades do cargo de oficial de pintor descritas no Perfil Profissiográfico (ev. 1, PROCADM38, p. 1). Friso que a indicação "eventual" está aposta para o agente nocivo "vibrações", e não para o agente nocivo ruído, os quais estão separados em avaliações distintas (idem). Logo, o PPP nem confirma, nem infirma a permanência da exposição. Entretanto, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA trazido aos autos, que estimou as condições de trabalho de 10/3/2012 a 09/3/2013 para a empresa em que o autor trabalhou nos intervalos em epígrafe, foi atestada a existência de ruído decorrente de máquinas e equipamentos (item "fonte geradora") no setor "pintura" para o cargo de "oficial pintor - GAS5", em todas as etapas do processo produtivo: jateamento e pintura (ev. 12, LAUDO3, pp. 34 e 36), montagem de andaime (idem, pp. 38 e 40) e pintura (idem, pp. 41 e 43). Ainda, encontrou-se ruído, em etapa única "pintura", para o cargo "oficial pintor - GAS7" (idem, pp. 50 e 53), bem como nas etapas "pintura" e "revestimento" para o cargo "oficial pinto - retífica" (idem, pp. 55 e 57). Além disso, encontrou-se exposição a ruído em setores administrativos da empresa, em face das máquinas e equipamentos (idem, pp. 30 e 32). Assim, concluo que a exposição era permanente, integrada de modo indissociável à prestação do serviço.

Especificamente quanto ao nível de ruído, deve-se considerar aquele descrito no PPP de 04/10/2010, que atestou 86,5 dB(A) entre fevereiro de 2004 e novembro de 2005, 90 dB(A) entre maio de 2007 e fevereiro de 2008 e 94,6 dB(A) entre março de 2008 e fevereiro de 2009 (ev. 1, PROCADM38, pp. 2-3). Isso porque se deve primar, tanto quanto possível, pelas condições ambientais de trabalho mais próximas da época da prestação do labor, sobretudo no que tange à intensidade do agente nocivo, pois a caracterização da especialidade submete-se à época da prestação do serviço (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).

O PPRA elaborado para o período de 10/3/2012 a 09/3/2013 atestou, para o cargo "oficial pintor - GAS5", ruído correspondente a 82,4 dB(A) para as etapas "jateamento e pintura" e "pintura" (ev. 12, LAUDO3, pp. 34 e 36 e 41 e 43). Por outro lado, atestou, para o cargo "oficial pintor - GAS7", ruído correspondente a 93,4 dB(A), em etapa única "pintura" (idem, pp. 50 e 53). Em virtude da similitude do nível de ruído, vê-se que o PPRA ampara o nível de ruído que consta no PPP, considerando a função do segurado como sendo "oficial pintor - GAS7". Os demais cargos de pintor descritos no PPRA contém especificidades não relacionadas no PPP (retífica, ajudante, etc.).

Outrossim, já se referiu neste voto que, de acordo com a jurisprudência, não há EPI realmente eficaz contra o agente nocivo ruído, consoante se verifica do exame do julgado que originou o Tema nº 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exposto em tópico precedente deste voto.

Logo, mantenho a sentença no que concerne ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/11/2003 a 08/11/2005 e de 15/5/2007 a 16/02/2009, motivo por que nego provimento ao apelo do INSS, neste item.

Ademais, o intervalo de 15/7/2009 a 15/8/2009, reconhecido como especial na sentença e impugnado pelo INSS apenas em virtude de uso de EPI eficaz, deve ser mantido como especial, com base nos mesmos fundamentos jurídicos e embasamentos probatórios que permitiram o reconhecimento de períodos anteriores: o PPP emitido em 04/10/2010 atestou ruído de 103 dB(A) entre julho de 2009 e agosto de 2009 (ev. 1, PROCADM38, p. 3) e o PPRA emitido para o intervalo de 10/3/2012 a 09/3/2013 comprova a permanência da exposição a tal agente agressivo. Além disso, reitero que não há EPI eficaz contra ruído nocivo.

Quanto ao intervalo de 13/11/2006 a 03/5/2007, o autor objetiva o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na empresa Irmãos Passaura S/A., sob o cargo de "meio oficial" (equivalente ao cargo atual de "ajudante", conforme esclarecido pela empresa, nos termos da sentença acima), por exposição a ruído e a agentes químicos.

Assiste razão ao apelo da parte autora.

O laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT descreveu, para a função de "ajudante" na empresa em questão, as seguintes condições de trabalho, relativamente à exposição a agentes químicos (ev. 17, OFIC2, p. 24, realcei):

Conforme já fundamentado neste voto, a exposição à poeira de sílica permite o reconhecimento do caráter especial da atividade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, razão por que não prevalece o fundamento utilizado na sentença acima transcrita, no sentido de que "o parecer final do laudo indica que havia fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual que eliminavam a condição nociva da atividade".

Logo, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer como especial o período de 13/11/2006 a 03/5/2007.

Outrossim, é despiciendo o fato de o ruído manter-se abaixo do limite de tolerância nesse período, pois a caracterização da especialidade deve-se ao aludido agente químico.

Quanto ao período de 16/4/2010 a 02/6/2010, não reconhecido como especial na sentença, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído com intensidade variável de 86,5 a 105,1 dB (A), vibrações, gases e vapores orgânicos, hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, tintas e solventes, poeiras metálicas, radiação ultravioleta e poeiras químicas, na atividade de pintor exercida na empresa Irmãos Passaúra S/A. A sentença não reconheceu o caráter especial do labor sob o fundamento de que "o formulário PPP não foi assinado pelo responsável legal da empresa", motivo pelo qual também não acolheu, na condição de prova emprestada, o laudo técnico na mesma função (pintor), elaborado para empresa diversa.

O referido PPP encontra-se devidamente preenchido, porém, de fato, não está assinado pelo representante legal da empresa. Contudo, não há dúvidas de que a parte autora exerceu atividades de pintor como empregado da Irmãos Passaúra S/A., pois o vínculo está descrito na CTPS e amparado no CNIS (respectivamente, ev. 1, CTPS33, p. 4, folha 8 da carteira, e ev. 1, CNIS12, p. 6, realces meus):

Deste modo, o vínculo e a atividade estão devidamente comprovados, sendo admissível o PPP no que tange a essas circunstâncias. Quanto às condições de trabalho, é possível utilizar, como prova emprestada, laudos técnicos elaborados para outras empresas, se houver suficiente similitude entre as funções desempenhadas. Na hipótese, o laudo técnico oferecido pela empresa Irmãos Passaúra S/A, confeccionado em 31/8/2012, não descreve condições laborais para a atividade de pintor (ev. 17, OFIC2 e OFIC3), o que torna imperiosa a prova emprestada.

Destaco, também, que o Perfil Profissiográfico não é o único documento apto a demonstrar as condições laborais, servindo para dispensar o segurado da apresentação de laudos técnicos em juízo, se devidamente preenchido. Isso é, o principal documento para avaliar as condições ambientais é o laudo técnico, e não o PPP, o qual, aliás, deve-se basear naquele, e não o inverso. Assim, laudos técnicos trazidos aos autos pelo segurado não podem ser desconsiderados pelo juízo, apenas porque o PPP não está devidamente preenchido, sobretudo se há prova segura da espécie de atividade exercida e do vínculo laboral, como no caso.

Nesse sentido, como prova emprestada, há os laudos técnicos emitidos para a empresa Revestimento e Pinturas Bernardi Ltda., na qual o segurado trabalhou como "oficial pintor" de 01/12/1998 a 31/01/1999, 12/4/1999 a 08/11/2005, 15/5/2007 a 16/2/2009 e 15/7/2009 a 15/8/2009, e, também, como "pintor" de 22/11/2010 a 19/01/2011. Nota-se que o período pretendido neste tópico do apelo refere-se a pequeno intervalo que intermedeia os períodos assinalados acima (16/4/2010 a 02/6/2010), em que o segurado continuou exercendo a mesma atividade (pintor), todavia para empresa diversa, a Irmãos Passaúra S/A, devidamente anotada na CTPS e registrada no CNIS. Por isso, entendo admissível a prova emprestada, referente ao laudo técnico relativo ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA emitido para o período de 10/3/2012 a 09/3/2013, o qual examinou as condições laborais de atividades em tudo similares às exercidas pelo segurado, porém para a empresa Revestimento e Pinturas Bernardi Ltda. Perceba-se, ainda, que as funções realizadas em ambas as empresas eram similares, segundo descrição de atividades que consta no PPP emitido para a Irmãos Passaúra S/A (ev. 1, FORM14) e a descrição de atividades que consta no PPRA emitido para Revestimento e Pinturas Bernardi Ltda. (ev. 12, LAUDO3, p. 24), respectivamente:

No PPRA, a exposição a agentes químicos era eventual ou intermitente, e a submissão a ruído estava abaixo do nível de tolerância no cargo de "oficial pintor - GAS5", exceto na etapa "montagem de andaime", a qual, porém, era também etapa eventual do processo laboral, consoante se verifica da descrição das atividades acima ("eventualmente auxiliar na montagem de andaime").

Na etapa "jateamento e pintura", as condições de trabalho foram assim descritas, quanto aos agentes nocivos em exame (ev. 12, LUDO3, p. 36, destaquei):

A etapa "montagem do andaime", embora ateste ruído de 86,4 dB(A), era eventual no processo laboral do segurado, como referido acima.

Na etapa "pintura", as condições de trabalho foram assim descritas, quanto aos agentes nocivos em exame (ev. 12, LUDO3, pp. 43 e 44, destaquei):

Como referido, o PPRA também atesta ruído de 93,4 dB(A), todavia no cargo "oficial pintor - GAS7" (ev. 12, LAUDO3, pp. 50 e 53), o que, para os períodos trabalhados na Revestimento e Pinturas Bernardi Ltda., se coaduna com a intensidade desse agente nocivo medido no PPP. Entretanto, no caso do período em exame (16/4/2010 a 02/6/2010), trabalhado na Irmãos Passaúra S/A., não há dados suficientes, relacionados à intensidade do ruído ou às atividades exercidas, que permita discernir se eram semelhantes ou às do cargo de "oficial pintor - GAS5" (cujo ruído medido esteve abaixo do patamar de tolerância para o período), ou às do cargo "oficial pintor - GAS7" (cujo ruído medido esteve acima desse patamar). O PPP emitido para 16/4/2010 a 02/6/2010 não indica níveis de ruído (ev. 1, FORM14, p. 1, realcei):

Ademais, as atividades ali descritas são idênticas tanto às descritas para o cargo "oficial pintor - GAS5", quanto para o cargo "oficial pintor - GAS7" (ev. 1, FORM14, e ev. 12, LAUDO3, pp. 24 e 25, respectivamente):

Logo, diferentemente dos períodos de 19/11/2003 a 08/5/2005 e de 15/5/2007 a 16/02/2009, os quais foram reconhecidos como especiais em face de PPP específico referindo ruído de 86,5 dB (ev. 1, PROCADM38, p. 1), para o período de 16/4/2010 a 02/6/2010 não há referência de intensidade de ruído no PPP (ev. 1, FORM14) e a prova emprestada é dúbia no que concerne à intensidade do ruído, se de 82,4 dB (portanto, abaixo do limite de tolerância), ou se de 93,4 dB (acima, pois, do limite de tolerância). A exposição aos demais agentes nocivos era, além disso, eventual.

Assim, nego provimento ao apelo da parte autora, no que concerne ao período de 16/4/2010 a 02/6/2010.

Quanto ao intervalo de 22/11/2010 a 19/01/2011, entendo que deva ser mantida a sentença, cujos fundamentos, transcritos acima, agrego como razões de decidir neste voto, no sentido de reconhecer a especialidade da atividade de pintor na empresa Revestimentos e Pinturas Bernardi Ltda., cujo PPP atesta ruído de 93,4 dB (ev. 1, FORM15, p. 2). O PPRA emitido para o período de 10/3/2012 a 09/3/2013 atesta essa intensidade de ruído no cargo "oficial pintor - GAS7" (ev. 12, LAUDO3, pp. 50 e 53). Aponto que não há impugnação do INSS acerca desse período, senão sob o argumento da utilização de EPI eficaz, o que, como já referido neste voto, não prevalece na hipótese de ruído nocivo. Assim, nego provimento ao apelo do INSS, neste item.

Não verifico questões a serem corrigidas por força da remessa oficial.

Em resumo, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 13/11/2006 a 03/5/2007, e, quanto ao período de 12/7/1995 a 27/11/1995, aplicar o fator de conversão 1,75 (para aposentadoria por tempo de contribuição) e o fator de conversão 1,67 (para aposentadoria especial após 25 anos de atividade).

No restante, nego provimento às apelações e à remessa oficial, considerando prejudicado o apelo do INSS no que concerne aos períodos de 01/12/1998 a 31/01/1999 e de 12/04/1999 a 18/11/2003, pois não reconhecidos como especiais na sentença.

Conversão de Tempo Comum em Especial

A parte autora recorre com o objetivo de ver reformada a sentença, no que se refere à conversão de períodos de tempo comum em especial para o cômputo na aposentadoria especial.

Até 27.04.1995, era possível converter o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação de fator de redução, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995. Neste sentido: TRF4, APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, 6ª T., , Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.12.2009; TRF4, APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14.10.2009.

A matéria já foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que à conversão entre tempos de serviço especial e comum aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O acórdão, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado (grifado):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. EXAME DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CASO CONCRETO 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça fixou que se aplica à matéria a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. O enunciado foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Registra-se, ainda, que a matéria foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 943 da Repercussão Geral:

Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.

No julgamento, o Plenário daquela Corte Suprema decidiu que a questão não tem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, 20.04.2017)

Portanto, a matéria ficou definida nos termos do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, no sentido de que, sendo a data do implemento dos requisitos da aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a contagem de tempo de serviço comum convertido em especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. (...) 8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5007126-96.2012.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019) - grifado

Em consequência, não procede o recurso da parte autora no ponto.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial13/03/198127/05/19861,05215
Especial01/09/198604/08/19891,6741019
Especial14/09/198918/11/19891,670318
Especial22/02/199018/09/19921,674317
Especial03/05/199413/10/19941,670829
Especial12/07/199527/11/19951,670717
Especial19/11/200308/11/20051,011120
Especial13/11/200603/05/20071,00521
Especial15/05/200716/02/20091,0192
Especial15/07/200915/08/20091,0011
Especial22/11/201019/01/20111,00128
Subtotal 2067

Conclusão

Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 20 anos, 6 meses e 7 dias de atividade especial. Todavia, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

O pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.

Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, e atualmente no art. 70 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o referido diploma legal:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em sede administrativa (ev. 1, PROCADM43, pp. 4-9 e PROCADM44, pp. 1-6), bem como os períodos reconhecidos como especiais, convertidos para tempo comum pelos fatores correspondentes, tem-se o seguinte cenário:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 2206
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 22911
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/01/2011 3155
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial13/03/198127/05/19860,4210
T. Especial01/09/198604/08/19890,752210
T. Especial14/09/198918/11/19890,750119
T. Especial22/02/199018/09/19920,751115
T. Especial03/05/199413/10/19940,75041
T. Especial12/07/199527/11/19950,750312
T. Especial19/11/200308/11/20050,40914
T. Especial13/11/200603/05/20070,4028
T. Especial15/05/200716/02/20090,40813
T. Especial15/07/200915/08/20090,40012
T. Especial22/11/201019/01/20110,40023
Subtotal 851
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-281123
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-29828
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/01/2011Integral100%4022
Data de Nascimento:10/08/1965
Idade na DPL:34 anos
Idade na DER:45 anos

Como se nota da tabela acima, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral, a ser paga desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 19/01/2011, com direito também ao pagamento de quantias atrasadas desde tal data.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Ônus de Sucumbência

A sentença considerou ter havido sucumbência recíproca, ainda que procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e distribuiu entre as partes os ônus de sucumbência.

A parte autora, em seu apelo, requer a reforma da sentença, inclusive com pagamento de honorários pelo INSS em 20% sobre o valor da condenação.

Na hipótese, houve procedência do pedido principal da parte autora (concessão do benefício previdenciário de aposentadoria), ainda que a espécie tenha sido postulada de modo alternativo (especial ou por tempo de contribuição), de modo os ônus de sucumbência (honorários e custas) devem ser arcados exclusivamente pelo INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: provida parcialmente, para reconhecer como especial o período de 13/11/2006 a 03/5/2007 e, quanto ao período de 12/7/1995 a 27/11/1995, aplicar o fator de conversão 1,75 (para aposentadoria por tempo de contribuição) e 1,67 (para aposentadoria especial com 25 anos de atividade), mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 19/01/2011, com direito ao pagamento de quantias atrasadas desde tal data.

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256737v94 e do código CRC 3323af4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:31:34


5014124-53.2012.4.04.7009
40001256737.V94


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014124-53.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELEABE DE CAMPOS DUTRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do Supremo Tribunal Federal. AGENTES QUÍMICOS. sílica livre. atividade de mineração.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.

A atividade de mineração é especial, desde que subterrânea, com aposentadoria após 15 ou 20 anos de atividade, a depender do exercício, ou não, em frentes de produção, respectivamente. O fator de conversão deve seguir, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, e, quanto à aposentadoria especial após 25 anos de atividade, o artigo 66, § 2º, do mesmo diploma regulamentar.

É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256738v5 e do código CRC ba01390b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:31:34


5014124-53.2012.4.04.7009
40001256738 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014124-53.2012.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELEABE DE CAMPOS DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1339, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!