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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual (autônomo), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. 5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial. 6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia. 7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda. 8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda. 9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. 10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida. 11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5002635-55.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002635-55.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03009353820188240051, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por V. Z. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados como bioquímica na empresa Farmácia São Lucas Ltda, e de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados como bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda, determinando, assim, que a parte ré proceda à respectiva averbação.

b) condenar o INSS a implementar, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, efetivado em 31/10/2017 (DER).

c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Isento o INSS do pagamento de custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados na empresa Farmácia São Lucas Ltda., e de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda., uma vez que nesses períodos a parte autora era sócia proprietária das empresas e efetuou recolhimentos como contribuinte individual. (evento 50, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

Cinge-se a controvérsia a reconhecimento da especialidade.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 45, OUT1):

I. RELATÓRIO

V. Z. F., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de concessão de aposentadoria especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, na qual alega, em suma, que o pedido formulado na via administrativa, em 31/10/2017, foi indeferido, haja vista que não restou reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 21/04/1992 a 24/10/2017. Com isso, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes nocivos, para que seja, ao final, concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como pagas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como juntou documentos (Evento 1).

Recebida a inicial (Evento 4), foi dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como determinada a citação da parte ré, a qual, citada, apresentou contestação (Evento 8), alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação. No mais, requereu a suspensão do feito em razão da afetação como repetitivo, pelo STJ, o recurso especial n. 1742885/RS, que versa sobre o cômputo, como especial, do período em que houve gozo de auxílio-doença. Por fim, requereu a total improcedência do feito e discorreu acerca da correção monetária e juros de mora.

A parte autora apresentou réplica no Evento 12.

Saneado o feito (Evento 15), foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a juntada, pela parte autora, dos LTCATs elaborados por engenheiros em segurança do trabalho ou médico do trabalho, e pelo INSS, do processo administrativo.

O INSS juntou documentação no Evento 28, enquanto que a parte autora juntou no Evento 29.

Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 32), foram ouvidas suas testemunhas arroladas pela parte autora.

Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a demandante deixou de se manifestar (conforme Evento 35), enquanto que o INSS apresentou suas derradeiras alegações no Evento 38.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação em que a autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas sob a exposição de agentes nocivos, para que seja(m), ao final, concedido o benefício de aposentadoria especial, bem como pagas as diferenças vencidas e vincendas desde a data da DER.

1) Da atividade especial

O reconhecimento de uma atividade como especial é disciplinado pela legislação em vigor à época em que efetivamente se deu a prestação do serviço. Tendo em vista o exposto, bem como a diversidade de diplomas legais que se sucederam acerca do tema, faz-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando do exercício da atividade pela parte autora.

Nesse sentido, extrai-se trecho do voto do relator Sebastião Ogê Muniz, da Quinta Turma, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 5036078-22.2011.404.7000/PR, D.E. 04/06/2013 (grifo nosso):


[...] a) até 28-04-95, a natureza especial do tempo de serviço pode ser reconhecida com base:

- no chamado enquadramento por categoria profissional, previsto em diversos itens da segunda parte do Quadro anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64, e no Anexo II ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79;

- na sujeição do segurado a agentes nocivos especificados na primeira parte do Quadro anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831/64, e no Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; admite-se qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor; com relação a estes, devem os formulários de informações, preenchidos pelos empregadores, estar baseados em laudos periciais, nada impedindo, porém, que sejam realizadas perícias judiciais; observe-se, neste caso, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, expresso em sua súmula nº 49, cujo teor é o seguinte: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

b) de 29/04/95 a 05/03/97, sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física; admite-se qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agente ruído e calor;

c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço como especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica [...].

No que se refere especificamente ao agente físico ruído, vale ressaltar que a perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador, sempre foi exigível para prova da especialidade do labor em face de exposição àquele, bem como que o tempo de trabalho laborado com exposição a tal agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, até 05/03/1997, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, na vigência do Decreto 4.882/03.

Feitas essas considerações, passo à análise acerca da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos postulados.

Alega a demandante que no período de 21/04/1992 a 24/10/2017, no qual laborou na Farmácia Lucas Ltda ME (em todo período postulado) e no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda ME (no interregno de 01/04/2003 a 24/10/2017), exerceu atividades exposta a agentes nocivos.

Verifica-se dos PPPs do Evento1, INF6, que a autora é sócia-proprietária da Farmácia e do Laboratório em que postula a especialidade das atividades, motivo pelo qual restou designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, a fim de aferir quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas/exercidas pela demandante.

Por ocasião da audiência (Evento 32), a testemunha Sirlei Vicenzi Lorenzet relatou, em suma, que a autora desenvolvia atividades de farmacêutica desde 1992; que a depoente tinha uma sala comercial que a autora alugava para desenvolver suas atividades; que a demandante trabalhava o dia todo no estabelecimento.

A testemunha Bernadete Bernardi asseverou, por sua vez, que começou a trabalhar no Laboratório em 1995; que a autora já trabalhava na Farmácia e no Laboratório; que tanto no Laboratório quanto na Farmácia havia a realização de curativo, retirada de sangue, aplicação de injeção etc. (Evento 32).

Nesse sentido, extrai-se dos LTCATs do Evento 29 (INF42 e INF43), elaborados por engenheira de segurança do trabalho, que tanto na Farmácia Lucas Ltda e quanto no Laboratório Lais a autora, na condição de sócia-proprietária e bioquímica, desenvolvia atividades de análises clínicas, bioquímica, coagulação, microscopia, hematologia, urimalise, parasitologia, coleta de sangue com agulha e seringa para exames, autoclava materiais para desinfecção, manuseio de corantes e reagentes, coleta e verificação dos resultados das análises, dentre outras atividades.

No exercício de tais atividades, a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a vírus, fungos e bactérias, bem como, de forma habitual e intermitente, a produtos químicos e reagentes utilizados nas análises (LTCATs, Evento 29, INF42 e INF43), razão pela qual resta caracteriza a especialidade de tais atividades.

Aliás, cumpre ressaltar que a "exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação" (TRF4, AC 5029824-47.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018).

Com relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Coletiva (EPCs), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial, haja vista que nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o artigo 58, §2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência do laudo técnico conter informações sobre a existência de equipamentos de proteção individual eficazes na diminuição da intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Assim, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI eficaz, sendo esse o entendimento adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).

Por sua vez, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esses equipamentos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida após 03/12/1998, a não ser que comprovado o uso permanente, pelo empregado, durante a jornada de trabalho e demonstrada a sua real eficácia/efetividade na neutralização dos agentes nocivos.

No caso dos autos, os LTCATs do Evento 29 indicam que os Equipamentos de Proteção Individual não eram eficazes. Outrossim, conforme é cediço, o EPI não é capaz de elidir o risco decorrente da exposição a agentes biológicos. Trata-se de conclusão adotada pelo próprio INSS na esfera administrativa, haja vista que consta no item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pela autarquia previdenciária e aprovado pela Resolução n. 600, de 10/08/2017.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica nesse mesmo sentido, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, §8°, DA LEI N° 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos. [...] 4. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF). 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003092-19.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA. PERÍCIA JUDICIAL. EMPRESA INATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP. IMPRESCINDÍVEL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...] 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. [...] 9. A partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. [...] (TRF4 5028884-82.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020) (grifo nosso)

Logo, diante do exposto, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora. Contudo, tendo em vista que a demandante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, somente é possível o cômputo dos meses efetivamente recolhidos por ela.

Conforme CNIS do Evento 28, INF34, os períodos recolhidos pela autora foram: 01/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2015 (14/04/2015 a 30/05/2015 - auxílio-doença) e 01/06/2015 a 31/07/2018, como contribuinte individual, referentes à empresa Farmácia Lucas Ltda, bem como 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2018, na qualidade de contribuinte individual, referente à empresa Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda.

Logo, considerando as contribuições vertidas pela autora e tendo em vista dos pedidos formulados na exordial, reconheço a especialidade dos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados como bioquímica na empresa Farmácia São Lucas Ltda, bem como dos interregnos de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados como bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda.

Vale esclarecer, por fim, que é possível computar como especial o período de 14/04/2015 a 30/05/2015, o qual a autora esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:

Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, diante do decidido pelo STJ, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especial o intervalo em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 6. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. [...] (TRF4, AC 5053998-53.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

2) Do pedido de concessão do benefício de aposentadoria

A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que prevê: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Logo, para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte demandante preencher os requisitos previstos no artigo acima mencionado, quais sejam: a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso dos autos, a carência exigida para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial restou devidamente comprovada (180 contribuições, nos termos do artigo 25, II e 142 da Lei 8.213/91).

No que se refere ao tempo de serviço, o INSS não reconheceu na via administrativa nenhum período como especial. Assim, considerando os períodos reconhecidos como especiais na presente sentença (21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados como bioquímica na empresa Farmácia São Lucas Ltda, e de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados como bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda), a autora passa a contar com 39 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER de 31/10/2017.

3) Da correção monetária e dos juros

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diante da previsão expressa em lei específica (Lei 8.213/91, artigo 41-A), as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. A adoção do INPC como índice de correção monetária, em substituição à TR, está de acordo com o decidido pelo STJ no Tema nº 905. 3. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009, incidem segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 4. Encontrando-se os consectários legais fixados no voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado. (TRF4 5029577-52.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) (grifo nosso)

Nesse sentido, cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), haja vista que, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 (LOAS).

Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e os juros de mora, a partir da citação.

4) Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por V. Z. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados como bioquímica na empresa Farmácia São Lucas Ltda, e de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados como bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda, determinando, assim, que a parte ré proceda à respectiva averbação.

b) condenar o INSS a implementar, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, efetivado em 31/10/2017 (DER).

c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Isento o INSS do pagamento de custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).

Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento de execução invertida, devendo, assim, a autarquia ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos.

Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS.

I - Mérito

I.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

I.2 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

I.3 - Alegação de ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. Inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento do INSS não prospera, porquanto inadequado aferir a existência de um direito previdenciário a partir do modo como formalizada a obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Se os elementos de prova contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, o reconhecimento de seu direito não é prejudicado por eventual erro na informação da atividade na GFIP ou pela ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade seja, na realidade, especial. Nesse caso, abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A constatação de eventual discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais poderá constituir um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, é inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Quanto ao ponto, a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. Prestigia-se, neste ponto, a realidade e a necessidade da proteção ao trabalhador, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...). 5. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. (...) (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

I.4 - Atividade Especial exercida por Contribuinte Individual

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29.04.1995 a 02.02.2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015."

O acórdão do julgamento foi assim ementado (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015)

Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". (...) (REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, Dje 06.03.2017)

E Tribunal Regional Federal tem igual entendimento (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. (...) (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (...) 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. (...). (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T. , Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017)

Em sede doutrinária, também se considera indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28.4.1995.

Nesse sentido, o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):

Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.

(...)

COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.

A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).

Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.

Frente às manifestações jurisprudenciais arroladas, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual ("autônomo"), desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como insalubre, perigosa ou penosa, nos termos da legislação previdenciária vigente na época.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. (...) (TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (ENGENHEIRO CIVIL). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXIGIÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O segurado autônomo que exerce atividade especial como contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício do trabalho sob condições especiais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, para fins da respectiva conversão. (...) (TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. EPIs. MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito ao reconhecimento da atividade especial, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. (...) (TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.2.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETA. EQUIPARAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que o profissional arquiteto tenha exercido atividades de engenheiro civil, fica impedido o enquadramento por equiparação profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Ausente a demonstração da exposição a agentes nocivos, após a Lei 9.032/95, não há elementos para reconhecimento da atividade especial. 3. Havendo provas do exercício de atividade como empresário individual, distinta das funções de arquiteta, fica comprometida a análise da atividade especial relativa ao período como contribuinte individual. 4. Não preenchido o tempo de serviço mínimo até a data de entrada do requerimento administrativo, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 9.11.2016)

Outrossim, ressalvados os casos em que a lei prevê expressamente a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPI, ou, ainda, as hipóteses de comprovada ineficácia do EPI, pela natureza da própria atividade ou por construção jurisprudencial fixada em precedentes de aplicabilidade geral aos casos símeis (IRDRs, Temas do STJ e do STF), reitero o entendimento de que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

I.5 - Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)

No mesmo sentido o entendimento desta 10ª Turma (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes doentes ou objetos por estes utilizados.

I.6 - Caso concreto

O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017.

Período(s)21/04/1992 a 24/10/2017
EmpresaFarmácia Lucas Ltda. (21/04/1992 a 24/10/2017)
Função/setor/atividadesFarmacêutica (21/04/1992 a 24/10/2017)
Agente nocivoAgentes biológicos
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP período 21/04/1992 a 24/10/2017 (evento 1, DEC6 - pág. 1)
LTCAT Farmácia Lucas Ltda. (evento 29, DEC3)

O formulário profissiográfico informa o seguinte:

O juízo sentenciante reconheceu a especialidade com base nos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, os LTCATs do Evento 29 indicam que os Equipamentos de Proteção Individual não eram eficazes. Outrossim, conforme é cediço, o EPI não é capaz de elidir o risco decorrente da exposição a agentes biológicos. Trata-se de conclusão adotada pelo próprio INSS na esfera administrativa, haja vista que consta no item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pela autarquia previdenciária e aprovado pela Resolução n. 600, de 10/08/2017.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica nesse mesmo sentido, senão vejamos:

(...)

Logo, diante do exposto, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora. Contudo, tendo em vista que a demandante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, somente é possível o cômputo dos meses efetivamente recolhidos por ela.

Conforme CNIS do Evento 28, INF34, os períodos recolhidos pela autora foram: 01/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2015 (14/04/2015 a 30/05/2015 - auxílio-doença) e 01/06/2015 a 31/07/2018, como contribuinte individual, referentes à empresa Farmácia Lucas Ltda, bem como 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2018, na qualidade de contribuinte individual, referente à empresa Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda.

Logo, considerando as contribuições vertidas pela autora e tendo em vista dos pedidos formulados na exordial, reconheço a especialidade dos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados como bioquímica na empresa Farmácia São Lucas Ltda, bem como dos interregnos de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados como bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda.

Irresignado, o INSS sustenta que a parte autora era sócia proprietária das empresas e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade.

Pois bem.

Em relação ao período anterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois, o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 contempla, tão somente, os farmacêuticos bioquímicos ou toxicologista.

A parte autora, portanto, tendo desempenhado a sua profissão de farmacêutica no âmbito do comércio a varejo de medicamentos em farmácia, não é contemplada pelo enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIOQUÍMICA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RISCO DE CONTÁGIO SUPERIOR AO GERAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. . A atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79 3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. (TRF4, AC 5020751-13.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICA RESPONSÁVEL TÉCNICA E AUTÔNOMA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de responsável técnica farmacêutica desenvolvida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não permite o seu enquadramento por categoria profissional. Com efeito, a atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, laudo técnico e demais elementos de prova existentes no processo, para a função de farmacêutica responsável técnica, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho da parte autora a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5002355-73.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022) (grifado)

Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.

Com efeito, a atividade fim é alcançar medicamentos aos clientes e, ainda que eventualmente tivesse por atribuição aplicar injeções, essa não é a sua função principal. Portanto, não há contato direto e habitual com pessoas portadores de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FARMACÊUTICA E GERENTE DE FARMÁCIA COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige que as atribuições do segurado envolvam contato com pacientes ou materiais não previamente esterilizados. Nesse contexto, não basta a indicação de potencial exposição a agentes biológicos sem demonstrar que a exposição era inerente ao trabalho desempenhado. 6. No caso, as atividades desempenhadas pela autora na condição de Farmacêutica e Gerente Farmacêutica, ou seja, fora de ambiente hospitalar, não a expõem necessariamente a agentes biológicos nos moldes previstos nos decretos regulamentadores da matéria. 7. A atividade principal da parte autora era o atendimento aos cliente, com a verificação de receitas médicas, a venda dos medicamentos e a orientação quanto à administração, conforme prescrição médica e, ainda que eventualmente também tivesse por atribuição aplicar injeções e fazer curativos, essa não é a sua função principal. Caso em que o próprio formulário de profissiografia registra a exposição a agentes biológicos como sendo meramente eventual. (TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. A atividade de farmacêutico não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento consolidado de que a atividade de balconista de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos. 2. No caso dos autos, as atividades descritas no PPP são, em sua grande maioria, administrativas, com funções relacionadas a venda de produtos ou organização dentro da farmácia. 3. Desse modo, os períodos de labor não devem ser reconhecidos como especiais, pois não havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. Verificada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor no curso do processo judicial, não há necessidade de analisar seu direito à aposentação através de reafirmação da DER. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 07-7-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DE FARMACÊUTICO. INCABÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendimento consolidado de que a atividade de balconista de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, já que a função primordial deste profissional é alcançar medicamentos aos clientes. 2. Também inviável o enquadramento em categoria profissional por equiparação, pois as atribuições do balconista/atendente de farmácia não são iguais às do farmacêutico, sendo que o atendente é responsável, primordialmente, pelo atendimento ao público, realização de vendas, organização de prateleiras e estoques, enquanto o farmacêutico, entre outras atribuições, possui habilitação para aplicar medicamentos injetáveis, vacinas e realização de curativos, tarefas essas que o expõe a contato com sangue e secreções corporais, com risco de contaminação por agentes infecto-contagiosos. Logo, não há falar em equiparação. 3. Não é possível a reafirmação da DER como pleito autônomo, dissociado de qualquer outro provimento, pois a demanda foi julgada integralmente improcedente, não tendo sido acolhidos o pleito de reconhecimento da especialidade de nenhum os períodos postulados na inicial. (TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 16-8-2023 - grifei)

Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade.

Dado provimento ao recurso do INSS.

Período(s)01/04/2003 a 24/10/2017
EmpresaLaboratório de Análises Clínicas Laís Ltda. (01/04/2003 a 24/10/2017)
Função/setor/atividadesTécnico em laboratório e sócia-proprietária (01/04/2003 a 24/10/2017)
Agente nocivoAgentes biológicos
Enquadramento legalArt. 57 da Lei nº 8.213/91
ProvasPPP período 01/04/2003 a 24/10/2017 (​evento 1, DEC6​ - pág. 2)
LTCAT Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda. (evento 29, DEC4)

O formulário profissiográfico informa o seguinte:

O juízo sentenciante reconheceu a especialidade com base nos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, os LTCATs do Evento 29 indicam que os Equipamentos de Proteção Individual não eram eficazes. Outrossim, conforme é cediço, o EPI não é capaz de elidir o risco decorrente da exposição a agentes biológicos. Trata-se de conclusão adotada pelo próprio INSS na esfera administrativa, haja vista que consta no item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pela autarquia previdenciária e aprovado pela Resolução n. 600, de 10/08/2017.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica nesse mesmo sentido, senão vejamos:

(...)

Logo, diante do exposto, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora. Contudo, tendo em vista que a demandante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, somente é possível o cômputo dos meses efetivamente recolhidos por ela.

Conforme CNIS do Evento 28, INF34, os períodos recolhidos pela autora foram: 01/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/10/1999, 01/11/1999 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2015 (14/04/2015 a 30/05/2015 - auxílio-doença) e 01/06/2015 a 31/07/2018, como contribuinte individual, referentes à empresa Farmácia Lucas Ltda, bem como 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 31/07/2018, na qualidade de contribuinte individual, referente à empresa Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda.

Logo, considerando as contribuições vertidas pela autora e tendo em vista dos pedidos formulados na exordial, reconheço a especialidade dos períodos de 21/04/1992 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/07/1994 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2002, 01/07/2002 a 24/10/2017, laborados como bioquímica na empresa Farmácia São Lucas Ltda, bem como dos interregnos de 01/04/2003 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 24/10/2017, laborados como bioquímica no Laboratório de Análises Clínicas Lais Ltda.

Irresignado, o INSS sustenta que a parte autora era sócia proprietária das empresas e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade.

Pois bem.

Conforme exposto no item I.4 desta decisão, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.

No caso, a parte autora trabalhou como técnica em laboratório de análise clínicas, em contato com material infecto-contagiante (sangue, fezes e urinas humanas).

Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia.

Ainda, tem-se que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, não afastável pela utilização de Equipamento de Proteção Individual ou pela exposição descontínua, e a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas determina que a exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.

O fato da autora também ser sócia-proprietária não impede o reconhecimento, considerando que, nos termos consignados no item I.5 desta decisão, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013).

Negado provimento ao recurso do INSS.

II - Direito à aposentadoria no caso concreto

Em razão do parcial provimento ao recurso do INSS, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER.

Data de Nascimento28/12/1968
SexoFeminino
DER31/10/2017
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/199231/10/19931.001 anos, 7 meses e 0 dias19
2-01/12/199330/04/19941.000 anos, 5 meses e 0 dias5
3-01/07/199430/04/19961.001 anos, 10 meses e 0 dias22
4-01/06/199630/11/19991.003 anos, 6 meses e 0 dias42
5-01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias4
6-01/05/200030/06/20001.000 anos, 2 meses e 0 dias2
7-01/07/200031/07/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8-01/08/200031/03/20021.001 anos, 8 meses e 0 dias20
9-01/07/200231/03/20031.000 anos, 9 meses e 0 dias9
10-01/04/200330/04/20151.20
Especial
12 anos, 1 meses e 0 dias
+ 2 anos, 5 meses e 0 dias
= 14 anos, 6 meses e 0 dias
145
11 14/04/201530/05/20151.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
Ajustada concomitância
1
12-01/06/201531/10/20171.20
Especial
2 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 24 dias
= 2 anos, 10 meses e 24 dias
29
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 4 meses e 16 dias7729 anos, 11 meses e 18 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 5 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 3 meses e 28 dias8830 anos, 11 meses e 0 diasinaplicável
Até a DER (31/10/2017)27 anos, 10 meses e 0 dias29948 anos, 10 meses e 2 dias76.6722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 31/10/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Data de Nascimento28/12/1968
SexoFeminino
DER31/10/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
10-01/04/200330/04/2015Especial 25 anos12 anos, 1 meses e 0 dias145
11 14/04/201530/05/2015Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
1
12-01/06/201531/10/2017Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 0 dias29

Tempo comum

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/199231/10/19931.001 anos, 7 meses e 0 dias19
2-01/12/199330/04/19941.000 anos, 5 meses e 0 dias5
3-01/07/199430/04/19961.001 anos, 10 meses e 0 dias22
4-01/06/199630/11/19991.003 anos, 6 meses e 0 dias42
5-01/12/199931/03/20001.000 anos, 4 meses e 0 dias4
6-01/05/200030/06/20001.000 anos, 2 meses e 0 dias2
7-01/07/200031/07/20001.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8-01/08/200031/03/20021.001 anos, 8 meses e 0 dias20
9-01/07/200231/03/20031.000 anos, 9 meses e 0 dias9
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (31/10/2017)14 anos, 7 meses e 0 diasInaplicável29948 anos, 10 meses e 2 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 31/10/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 5 meses e 0 dias).

III - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.

IV - Custas

Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

V - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.

2. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.

3. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.

4. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.

5. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

VI - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002635-55.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.

5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.

6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia.

7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.

8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.

9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.

10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.

11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716836v4 e do código CRC 261fb497.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5002635-55.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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