Apelação Cível Nº 5037551-67.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALDINEY JOSE DO PRADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 8.4.2015, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10.8.1979 a 23.9.1983, 26.9.1983 a 29.3.1985, 1.4.1985 a 2.4.1993, 27.1.1994 a 1.10.1998, 19.7.1999 a 8.5.2006, 22.8.2007 a 6.2.2009 e de 1.2.2010 a 8.4.2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 3.8.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 111):
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 19/07/99 a 08/05/06, de 22/08/07 a 06/02/09 e de 01/02/10 a 08/04/15;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer a atividade especial de de 10/08/79 a 23/09/83, de 26/09/83 a 29/03/85, de 01/04/85 a 02/04/93, 27/01/94 a 01/10/98 - com fator de conversão 1,4;
b.2) condenar o INSS a implantar o NB 42/173.733.510-4 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 08/04/15. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e
b.3) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
b.4) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
Sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá o INSS restituir os honorários periciais à Justiça Federal.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
A parte autora apelou alegando que há interesse de agir no reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.7.1999 a 8.5.2006, 22.8.2007 a 6.2.2009 e de 1.2.2010 a 8.4.2015, pois quando do requerimento administrativo apresentou formulários PPP referentes a estes períodos, tendo sido emitida carta de exigência para emissão de novos formulários em virtude de ausência de informação do NIT. Argumentou que o INSS tinha ciência quanto às atividades especiais exercidas, tendo sido aberta a exigência por um equívoco no preenchimento dos documentos. Mencionou, ainda, que consta um recebimento de documentos em 22.7.2015 (fl. 87) que não foram juntados no processo administrativo. Asseverou também que na época o INSS estava em greve, o que tornava conturbada a possibilidade de apresentação dos documentos. Requereu o reconhecimento do interesse de agir e a análise do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nestes períodos, por exposição aos agentes nocivos ruído e químicos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de agir
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Da falta de interesse de agir
Na fl. 87 do PA (evento 14), o INSS emitiu carta de exigência em julho de 2015 para apresentar PPP devidamente preenchido da Petroleum e da IKF, pois não constava o NIT.
No evento 18, a parte autora alega que deixou de cumpri-la em razão da greve do INSS. Entretanto, na última página do evento 14, consta o seguinte teor da carta de indeferimento, datado de 04/09/15:
Em atenção, ao seu pedido de aposentadoria, informamos que o mesmo foi indeferido por motivo de não cumprimento de exigência, sendo que a APS esteve recepcionando todas as exigências, mesmo no período de greve, e reiterado o pedido através de contato telefônico.
O ajuizamento ocorreu em 08/2016.
Portanto, o autor deixou de cumprir a exigência. Ademais, o autor era representado na via administrativa pelo advogado que o representa judicialmente. Considero improvável que o advogado aceitasse a alegada recusa sem questionar o procedimento junto à ouvidoria do INSS. Cabe destacar que, entre o indeferimento e o ajuizamento, houve um transcurso de quase um ano.
Não cumprimento da carta de exigência, ausente pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 19/07/99 a 08/05/06, de 22/08/07 a 06/02/09 e de 01/02/10 a 08/04/15.
Em relação ao segundo período na IKF (2010 a 2015), o PPP (fls. 44-45 do PA) não informa o NIT (informa CPF) e não fica claro se o número se refere a quem assina (Ailton) e ou o nome que consta no campo "20.2" ("Polan").
Conforme se verifica, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 19.7.1999 a 8.5.2006, 22.8.2007 a 6.2.2009 e de 1.2.2010 a 8.4.2015 o feito foi extinto, sem resolução do mérito.
O INSS, ao constestar a ação, alegou apenas falta de interesse de agir, em virtude da ausência do cumprimento das exigências por ocasião do processo administrativo em relação ao ponto, não contestando o mérito do pedido.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 631.240/MG), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Nesse contexto, não havendo pretensão resistida a legitimar a presente ação, deve ser mantida a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar administrativamente e instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos necessários ou demonstrar a impossibilidade de obtenção.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5037551-67.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALDINEY JOSE DO PRADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. INTERESSE DE AGIR.
A ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial em relação a período em que não houve o cumprimento das exigências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5037551-67.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALDINEY JOSE DO PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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