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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5003778-70.2017.4.04.700...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:04:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003778-70.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003778-70.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SANDRO CEZAR DE ARAUJO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 10/04/2017, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/06/1991 a 10/04/2017. Requereu, se necessário, a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/10/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 47):

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 01/06/1991 a 29/02/1992, de 01/04/1992 a 30/09/1992, de 01/11/1992 a 31/01/1993, de 01/04/1993 a 31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/07/1997, de 01/11/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/06/1999, de 01/08/1999 a 30/11/1999, de 01/01/2000 a 31/12/2001, de 01/04/2002 a 30/04/2002, de 01/07/2002 a 31/07/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de 01/06/2003 a 31/08/2003, de 01/11/2003 a 31/01/2004, de 01/05/2004 a 31/05/2004, de 01/07/2004 a 31/07/2004, de 01/11/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/03/2010 e de 01/07/2010 a 17/05/2018;

b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER reafirmada para a data de 17/05/2018; e

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas desde 17/05/2018, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, na forma do artigo 86, parágrafo único, do NCPC, condenoo INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3º, do NCPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5º do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora e em razão da isenção de que goza o INSS.

A parte autora apelou alegando que tem direito à reafirmação da DER até a data do julgamento da apelação, requerendo seja reafirmada a DER para a concessão de aposentadoria especial. Asseverou que apresentará a documentação técnica em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, oportunizando a manifestação do INSS sobre a prova juntada. REquereu a condenação do INSS ao pagamento do ônus de sucumbência, em 20% sobre o valor da condenação (ev. 52).

O INSS apelou alegando a impossibilidade de reafirmação da DER para reconhecimento de tempo especial. Destacou que qualquer altearação ou incremento no tempo de contribuição do segurado ocorrido após o requerimento administrativo não caracteriza a existência de interesse de agir. Subsidiariamente, requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária (ev. 53).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

O pedido de reconhecimento das atividades exercidas como especiais foi julgado procedente e não há recurso do INSS no ponto, de modo que incontroverso.

Aposentadoria Especial/ Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Não há apelação das partes em relação à impossibilidade de concessão dos benefícios, pelo não preenchimento dos requisitos, na DER, de modo que fica mantida a sentença no ponto:

Aposentadoria especial

Somados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença (de 01/06/1991 a 29/02/1992, de 01/04/1992 a 30/09/1992, de 01/11/1992 a 31/01/1993, de 01/04/1993 a 31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/07/1997, de 01/11/1997 a 30/04/1998, de 01/06/1998 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/06/1999, de 01/08/1999 a 30/11/1999, de 01/01/2000 a 31/12/2001, de 01/04/2002 a 30/04/2002, de 01/07/2002 a 31/07/2002, de 01/10/2002 a 31/10/2002, de 01/02/2003 a 31/03/2003, de 01/06/2003 a 31/08/2003, de 01/11/2003 a 31/01/2004, de 01/05/2004 a 31/05/2004, de 01/07/2004 a 31/07/2004, de 01/11/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/03/2010 e de 01/07/2010 a 10/04/2017), tem-se que o autor totaliza, na DER (10/04/2017), 22 anos, 09 meses e 21 dias em atividades especiais, tempo este insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Improcedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente sentença, devidamente convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, bem como os demais períodos comuns e não concomitantes, tem-se que o autor totaliza, na DER (10/04/2017), 33 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição (conforme tabela abaixo), tempo este insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Improcedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.

De fato, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 10/04/2017.

Os recursos dizem respeito à possibilidade de reafirmação da DER, o que passo a analisar.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora desde a petição inicial do qual foi oportunizada manifestação do INSS, em atenção ao contraditório, passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Feitas estas considerações, verifica-se que não procede a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reafirmação da DER, sendo possível, ademais, a efetuar-se a reafirmação até a data deste julgamento, nos termos requeridos pela parte autora, desde que comprovada a continuidade da atividade laborativa em condições especiais nos termos reconhecidos no julgado.

Nesse contexto, deve ser mantida a reafirmação da DER efetuada na sentença para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 17/05/2018.

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Em relação ao pedido da parte autora de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento do tempo especial posterior à DER, não há óbice no deferimento, contanto que comprovado que continua exercendo a mesma atividade especial reconhecida neste julgado após a DER.

A sentença efetuou a reafirmação da DER nos moldes requeridos pela parte autora, constatando que até a data da sentença não logrou êxito no cômputo dos 25 anos de tempo especial:

Neste contexto, como o autor requereu a reafirmação da DER e havendo prova nos autos sobre a manutenção do vínculo empregatício em relação ao qual se reconheceu a especialidade (evento 27, PPP2), possível o acolhimento do pedido.

Contudo, mesmo reafirmando a DER para a data de hoje (02/10/2018), tem-se que não há o implemento dos 25 anos necessários de atividade especial para concessão do benefício de aposentadoria especial. Vejamos:

Improcedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.

De fato, reafirmada a DER para 02/10/2018 verifica-se que o autor computa 24 anos, 3 meses e 2 dias de tempo especial, tempo insuficiente à concessão do benefício.

Inicialmente, reitero que conforme o Tema 995/STJ, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Contudo, na hipótese dos autos, não é possível a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial. Com efeito, não obstante o reconhecimento na sentença da especialidade até a DER - o que está sendo mantido à míngua de recurso do INSS, sob pena de reformatio in pejus -, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador só é admitida pela jurisprudência desta Turma até 31/12/2003.

Registre-se, no tocante ao período a partir de 01/01/2004, que na ausência de PPP e laudos objetivos que comprovem a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes nocivos, tem sido requerido o enquadramento com base na associação de agentes, com ênfase na alegação de exposição a poeiras vegetais ou minerais, e mediante a juntada de vários laudos produzidos em diversos períodos de tempo, por diferentes entidades.

Tal situação foi analisada no voto do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, condutor do já referido precedente 5000223-74.2019.4.04.7008, em julgamento proferido no quorum ampliado na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil, em excerto que transcrevo e peço vênia para adicionar às razões de decidir, pela similitude com o caso concreto:

Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004 utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaboradora pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 4). Para tanto, faço acompanhar do presente voto respectivo trabalho pericial.

Referido documento compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema - reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá, v.g: (500040-74.20174047008; 5002717-142016.404.7008; 5000470-60.2016.404.7008; 5000394-36.20164047008; 5003813-642016.404.7008; 5000090-03.2017.404.7008; 5002788-16.2016.404.7008, entre outros).

Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, operador de empilhadeira e contra-mestre geral, entre outras, mas todas ligadas aos serviços de estiva.

As atividades descritas no PPP são as seguintes: opera guincho elétrico e hidráulico nas movimentações de cargas; opera equipamento de guindar a bordo do navio; executa serviços necessários no porão; opera equipamento tipo empilhadeira dentro do porão no trabalho de arrumação e empilhamento; executa serviços de estivagem de carga; orienta o operador de guincho durante a movimentação de cargas utilizando várias comunicações; auxilia o guincheiro nas movimentações de carga; opera equipamento elétrico e hidráulicos nas movimentação de carga, entre outros.

Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, como nos laudos constantes destes autos e de outros processos similares, ao contrário. O Exame durante mais de sete anos, nos quais quase que diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida pelo segurado em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração mais fidedigna das reais condições de trabalho. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.

Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarcação e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.

A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.

Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.

Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.

Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.

Nestes autos, os formulários PPP relativos ao período a partir de 01/01/2004 estão juntados no evento 27 - ppp2 (319 páginas), ppp3 (37 páginas) e ppp4 (68 páginas) - indicando todos os períodos trabalhados pelo autor, bem como os locais, navios, função e descrição das atividades. Nos documentos apresentados, não há informação de trabalho permanente em condições insalubres, sendo que nem todos os elementos indicados podem ser considerados especiais (v.g.,queda de nível, postura inadequada), bem como há algumas medições de ruído abaixo do limite legal, e no tocante à poeira, há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos C.A. (Certificado de Aprovação).

Nesse contexto, mantida a sentença e na ausência de recurso do INSS, nego provimento ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, com fundamentação diversa da sentença, considerando o entendimento da Turma em casos símeis, que não possibilita o reconhecimento de atividade especial como estivador do Porto de Paranaguá no lapso pretendido pela parte autora, posterior a 31/12/2003, para os fins de reafirmação da DER.

É possível, ainda assim, a reafirmação da DER, possibilitando-se à parte autora o recebimento de benefício mais vantajoso.

No caso, de acordo o CNIS, ao qual ambas as partes tem acesso, a parte autora continuou exercendo atividade laborativa como estivador no período após a DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:20/02/1971
Sexo:Masculino
DER:10/04/2017
Reafirmação da DER:30/06/2021

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/06/199129/02/19921.40
Especial
1 anos, 0 meses e 18 dias9
2-01/04/199230/09/19921.40
Especial
0 anos, 8 meses e 12 dias6
3-01/11/199231/01/19931.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias3
4-01/04/199331/05/19931.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias2
5-01/07/199331/07/19971.40
Especial
5 anos, 8 meses e 18 dias49
6-01/11/199730/04/19981.40
Especial
0 anos, 8 meses e 12 dias6
7-01/06/199830/04/19991.40
Especial
1 anos, 3 meses e 12 dias11
8-01/06/199930/06/19991.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
9-01/08/199930/11/19991.40
Especial
0 anos, 5 meses e 18 dias4
10-01/01/200031/12/20011.40
Especial
2 anos, 9 meses e 18 dias24
11-01/02/200231/03/20021.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12-01/04/200230/04/20021.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
13-01/05/200230/06/20021.000 anos, 2 meses e 0 dias2
14-01/07/200231/07/20021.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
15-01/08/200230/09/20021.000 anos, 2 meses e 0 dias2
16-01/10/200231/10/20021.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
17-01/11/200231/01/20031.000 anos, 3 meses e 0 dias3
18-01/02/200331/03/20031.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias2
19-01/04/200331/05/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias2
20-01/06/200331/08/20031.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias3
21-01/09/200331/10/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias2
22-01/11/200331/01/20041.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias3
23-01/02/200430/04/20041.000 anos, 3 meses e 0 dias3
24-01/05/200431/05/20041.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
25-01/06/200430/06/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias1
26-01/07/200431/07/20041.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
27-01/08/200410/09/20041.000 anos, 1 meses e 10 dias2
28-01/11/200430/11/20041.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias1
29-01/01/200531/03/20101.40
Especial
7 anos, 4 meses e 6 dias63
30-01/07/201017/05/20181.40
Especial
11 anos, 0 meses e 11 dias
Período parcialmente posterior à DER
95
31-18/05/201830/06/20211.003 anos, 1 meses e 13 dias
Período posterior à DER
37

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)9 anos, 6 meses e 4 dias8227 anos, 9 meses e 26 dias-
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)10 anos, 7 meses e 9 dias9128 anos, 9 meses e 8 dias-
Até 10/04/2017 (DER)33 anos, 5 meses e 0 dias29346 anos, 1 meses e 20 dias79.5556
Até 13/11/2019 (EC 103/19)36 anos, 5 meses e 11 dias32448 anos, 8 meses e 23 dias85.1778
Até 30/06/2021 (Reafirmação DER)38 anos, 0 meses e 28 dias34350 anos, 4 meses e 10 dias88.4389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 10/04/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (62 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 30/06/2021 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Assim, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, seja de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada, nos termos da sentença, ou de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada, nos termos deste acórdão.

Acrescento que no caso de opção pela concessão do benefício com DER reafirmada, incidem as determinações do Tema 995 STJ em relação aos juros de mora e aos honorários advocatícios.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR.

Honorários Advocatícios

Assim constou da sentença no ponto:

Diante da sucumbência mínima da parte autora, na forma do artigo 86, parágrafo único, do NCPC, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3º, do NCPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5º do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Optando o autor pelo benefício com DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS se opôs ao pedido da parte autora em sua apelação (ev. 53), sendo devidos os honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a manifestação de opção pela parte autora.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer o direito à reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso;

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, após a manifestação de opção pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712328v13 e do código CRC 9da36f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/9/2021, às 10:20:35


5003778-70.2017.4.04.7008
40002712328.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003778-70.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SANDRO CEZAR DE ARAUJO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712329v4 e do código CRC 85105612.Informações adicionais da assinatura:
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5003778-70.2017.4.04.7008
40002712329 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5003778-70.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SANDRO CEZAR DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5003778-70.2017.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SANDRO CEZAR DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2021, na sequência 51, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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