
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003345-86.2014.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA por REINALDO MARTINS FERNANDES
APELANTE: REINALDO MARTINS FERNANDES
ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/08/2021, na sequência 17, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Ressalvo minha posição, não erigida no momento à divergência por conta de constituir verba acessória da condenação, quanto à distribuição da verba honorária. Tratando-se de reafirmação da DER, se não há efetivamente impugnação do INSS, ao que me parece, em princípio, não poderia mesmo haver condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Não, em razão de observação do Tema 995 (efetivamente, a questão não compôs a matéria afetada nos recursos repetitivos), mas pela necessária aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil. O segurado sucumbiu parcialmente porque seu pedido era o de obter o benefício na data de entrada do requerimento e não em DER reafirmada. Com o reconhecimento de tempo de atividade especial, pode-se até reconhecer a sucumbência recíproca. Todavia, não me parece pertinente a condenação exclusiva do INSS. A redução da base de cálculo das parcelas vencidas (a contar da data da DER reafirmada, por si só não dispensa desconsiderar a sucumbência do autor, ainda que parcial. Com essas ressalvas, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2021 08:00:55.
