Apelação Cível Nº 5020385-21.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOICE SOGARI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/01/1999 a 07/01/2001 e 08/05/2001 a 30/01/2018 (aplica-se o fator de conversão 1,20);
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.959.062-9), a contar da DER (05/04/2018); e
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela; além disso, incidem juros moratórios correspondentes aos juros da caderneta de poupança, a contar da data da citação.
[...]
.A parte autora recorre sustentando, em síntese, cerceamento de defesa em razão de não lhe ter sido oportunizada a realização de prova testemunhal para a comprovação da exposição a agentes nocivos no período de 01/11/1989 a 31/12/1998 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade no período de 01/11/1989 a 31/12/1998.
A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial (NB 184.959.062-9, DER em 05/04/2018).
Ingressou com a presente ação em 13/11/2018 buscando a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 07/01/2001 e de 08/05/2001 a 05/04/2018.
A sentença não reconheceu o período em questão, sob a seguinte fundamentação:
[...]
Exame do caso concreto
Período de 01/11/1989 a 07/01/2001 e 08/05/2001 a 05/04/2018 (Hospital Beneficente Nossa Senhora de Fátima)
Em relação ao período de 01/11/1989 a 31/12/1998, a parte autora apresentou sua CTPS, a qual indica que ela exerceu a atividade de auxiliar de farmácia (1-procadm7, fls. 26 e 33).
(...)
Por sua vez, em relação ao período de 01/11/1989 a 31/12/1998, embora na declaração do empregador conste que a autora sempre exerceu a atividade de técnica de enfermagem, verifica-se em sua CTPS que ela exerceu o cargo de auxiliar de farmácia.
Considerando que a parte autora não apresentou formulários e nem laudo técnico da empresa, não é possível identificar quais eram efetivamente as atividades exercidas por ela, não sendo possível presumir que laborasse exposta a agentes nocivos. Outrossim, a atividade profissional da autora não se encontra arrolada como ensejadora de tempo de serviço especial pelos Decretos vigentes à época. Portanto, a parte demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade do interregno ora analisado.
Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/01/1999 a 07/01/2001 e 08/05/2001 a 30/01/2018.
(...)
Inicialmente, destaco que não há nos autos PPP relacionado ao período controvertido. Com efeito, o PPP do
, p. 12-19, datado de 30/01/2018, dá conta apenas das atividades desempenhadas desde 25/07/2001, embora mencione a admissão da parte autora na empresa em 01/11/1989. E não há qualquer outro documento técnico da empresa capaz de suprir a ausência do PPP. Ou seja, os presentes autos carecem de provas materiais essenciais para o julgamento do feito.O art. 55 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação de tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), o que se aplica mormente à prova de tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal. Logo, a complementação probatória pretendida pela parte autora, diversamente do que sustenta, mostra-se dispensável para o deslinde do processo. É dizer, a comprovação de exposição a atividades espciais nos períodos não reconhecidos somente poderia acontecer se houvesse suficiente arcabouço documental (e não testemunhal) para tanto, o que inexiste nos autos.
Destaco que a declaração do Hospital Fátima Flores da Cunha, da lavra da Auxiliar de Departamento Pessoal Lídia Fochezatto (
, p. 21) no sentido de que a parte autora lá exercia a função de técnica em enfermagem desde 01/11/1989 e que, em razão de suas atribuições, estava exposta a agentes biológicos, por si só, não é suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas entre 01/11/1989 a 31/12/1998, principalmente ao se considerar que a anotação da CTPS referente ao período indica função diversa - Auxiliar na Farmácia -, conforme bem analisado na sentença. E essa divergência, haja vista os fundamentos acima expostos, não pode ser esclarecida por intermédio de prova testemunhal, mas do arcabouço documental adequado para tanto (PPP, laudos técnicos ou qualquer outro registro contemporâneo).No caso, era ônus da parte autora buscar, junto à empresa em que trabalhou, o fornecimento de PPP ou laudos técnicos que englobassem os períodos não reconhecidos na sentença, ou, no caso do período de 01/11/1989 a 31/12/1998, pedir a complementação do PPP para a inclusão desse período, o que não comprovou ter feito (
, p. 12-20).Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, a empresa em que a parte autora trabalha (Hospital Beneficente Nossa Senhora de Fátima) está ativa, pelo que não há razões para a não apresentação de PPP completo. Havendo resistência por parte do Hospital para a complementação do documento, deveria a autora tê-la comprovado por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento. Nada disso, no entanto, restou demonstrado.
Assim, visto que, conforme observado, o retorno dos autos à origem para fins de realização de prova testemunhal é medida inócua para o fim a que pretende se destinar, descabe seu deferimento, pois é a ausência de PPP ou de laudo laudo elaborado na empresa em referência aos perídos de 01/11/1989 a 31/12/1998 que compromete a própria análise de mérito dos pedidos relativos a esses interregno.
Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
Cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos já declinados acima, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Requisitos para Aposentadoria
Na sentença recorrida, foram reconhecidos como tempos especiais os interregnos de 01/01/1999 a 07/01/2001 e de 08/05/2001 a 30/01/2018. Com a conversão desse período em tempo comum, foi reconhecido o total contribuição de 32 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição até a DER (05/04/2018), fazendo jus a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença recorrida, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 184.959.062-9 |
DIB | 04/05/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao período cuja especialidade não foi reconhecida na sentença (01/11/1989 a 31/12/1998).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 01/11/1989 a 31/12/1998, bem como determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.
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Apelação Cível Nº 5020385-21.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOICE SOGARI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ausência de PPP e LTCAT. prova testemunhal incabível. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55 da Lei 8.213/1991 exige a comprovação de tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), o que se aplica mormente à prova de tempo especial, não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal.
2. O STJ, no julgamento do Tema 629, decidiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação. Portanto, não se está diante da possibilidade de rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário para nova análise do mérito, fato que redunda no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 01/11/1989 a 31/12/1998, bem como determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5020385-21.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOICE SOGARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GENEZIO FARINA JUNIOR (OAB RS093065)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1989 A 31/12/1998, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.