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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ME...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. 5. É inerante à profissão de mecânico o contato com agentes químicos, decorrente do manuseio de graxas, solventes e óleos minerais. 6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. (TRF4, AC 5003079-02.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003079-02.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 02/02/2023, proferida nos seguintes termos (evento 118, DOC1):

Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça arguida pelo INSS e:

- com fundamento no prescrito pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/01/2004 a 28/01/2005​​​​​​​​​​​​​​; no mais,

- com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 01/06/1982 a 13/03/1987, 01/08/1987 a 15/04/1994, 01/10/1994 a 15/05/1996, 06/11/2001 a 28/01/2004, 01/09/2005 a 18/02/2008 e 01/06/2009 a 21/06/2017​​​​​​​ e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) determinar ao INSS concessão do benefício de Aposentadoria Especial [NB 184.080.160-0​​​​​​​], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso.

e) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 05/10/2017 (DER), observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Face à sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, § único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação [até 200 (duzentos) salários mínimos]. Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Caso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) não há previsão de enquadramento da categoria profissional de mecânico; (b) inexiste prova da exposição a agentes nocivos; (c) o laudo por similaridade não se presta como meio de prova, pois não restou demonstrada a equivalência entre as condições ambientais com relação à empresa da prestação laboral; (d) a menção genérica da sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como "graxa" e "óleo mineral", sem referência à composição do produto químico, inviabiliza o cômputo de tempo especial; (e) ausente indicação dos limites de concentração e da composição dos agentes químicos, sendo que somente os hidrocarbonetos aromáticos, por seu potencial cancerígeno, são considerados insalubres à saúde do trabalhador; e (f) não provada a exposição a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria altercada (evento 122, DOC1).

Com contrarrazões (evento 128, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 01/08/1987 a 15/04/1994, 01/10/1994 a 15/05/1996, 06/11/2001 a 28/01/2004, 01/09/2005 a 18/02/2008 e 01/06/2009 a 21/06/2017, bem como (b) o direito do autor à concessão do benefício, restando mantido o enquadramento no lapso de 01/06/1982 a 13/03/1987. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 118, DOC1):

- Períodos de 01/08/1987 a 15/04/1994, 01/10/1994 a 15/05/1996 e 01/06/2009 a 21/06/2017: trabalhados na empresa Nilton Tarcício Cattoni ME, nos cargos de auxiliar mecânico (1º período) e mecânico de motocicletas, setor Oficina (PPPs - evento 1, PROCADM3, pgs. 47/52).

Sem delongas, a atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, facultada a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5025536-09.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

Após 05/03/1997 deve ser comprovada a exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.

Na espécie, o PPP apresentado indica a exposição a "solventes utilizados na pintura e componentes da pintura, óleo, graxa e hidrocarbonetos."

Pois bem. No que tange aos agentes químicos, é assente o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo depois de 05/03/1997.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5001144-85.2015.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019 - grifei)

Outrossim, "os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa." (TRF4, AC 5018207-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021).

Com relação aos EPIs, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratarem de agentes nocivos cancerígenos. Sem embargo, "A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, e em relação aos agentes perigosos e cancerígenos." (TRF4, AC 5027477-80.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022).

Certo, conforme se infere da leitura do judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Federal CELSO KIPPER, no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 5010875-30.2017.4.04.7200/SC, em 14/04/2021:

"(...) os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE. (...) Dentro desse contexto, parece-me leviano desprezar o potencial ofensivo dos hidrocarbonetos aromáticos na saúde do trabalhador. Inúmeros laudos judiciais de que este julgador tem conhecimento, bem como estudos técnicos, apontam a lesividade no organismo humano dos referidos agentes químicos, cujo contato contínuo pode ocasionar câncer. (...) Nesse sentido também o posicionamento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) (TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020)".

Ressalte-se, ainda, que "A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral." (TRF4, AC 5028802-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020).

Por fim, entendo ser possível estender a validade do PPP apresentado, emitido em 29/05/2017, até a data postulada pela parte-autora (21/06/2017), uma vez que o formulário deixa em aberto o final do período, o que demonstra a continuidade do labor do autor na mesma atividade. No caso, presume-se que atividade foi a mesma, sem solução de continuidade, e sendo o período curto (menos de 30 dias após a confecção do formulário), não se imagina tenha havido alterações significativas das condições de trabalho; logo, o contrário (ou seja, o extraordinário), é que deveria ser provado pelo INSS (artigo. 373, inciso II, do CPC).

Assim, a especialidade dos períodos em análise ESTÁ COMPROVADA.

- Período de 06/11/2001 a 28/01/2004: trabalhado na empresa Falcon Oficina Mecânica Ltda., no cargo de mecânico de motos (CTPS - evento 1, PROCADM3, pg. 58); período de 01/09/2005 a 18/02/2008: trabalhado na empresa Ponciano Dias, no cargo de mecânico de motos (CTPS - evento 1, PROCADM3, pg. 58).

Deferida a utilização de laudo similar (evento 21), foi realizada audiência de instrução para demonstração das atividades exercidas pelo segurado, bem assim os contornos da condições gerais de trabalho (evento 103).

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que (ev. 103, VIDEO2): na empresa Falcon Oficina Mecânica Ltda., que era uma oficina mecânica de motocicletas, trabalhava como mecânico geral; fazia todo tipo de serviço (mecânica, óleo, graxa, elétrica, pintura, hidráulica, etc); no exercício de suas atividades tinha contato com óleos, graxa, gasolina, tinta, etc.; na empresa Ponciano Dias, também uma oficina mecânica de motos, exerceu as mesmas atividades; o senhor Ponciano era sócio da Falcon Oficina Mecânica juntamente com seu irmão; quando a Falcon fechou o senhor Ponciano abriu outra oficina sozinho; em ambas as empresas tinha à disposição EPI para ruído e luvas, mas usava pouco; recebia adicional de insalubridade; trabalhava de segunda a sábado; na empresa Falcon trabalhavam somente o autor e o senhor Ponciano; na oficina Ponciano trabalhava, além deles, o filho daquele; as atividades exercidas e as condições de trabalho nessas empresas eram semelhantes às da empresa Nilton Tarcício Cattoni ME., a qual era um pouco maior; a empresa Ponciano Dias ainda está ativa; como realizava todo tipo de serviço, ia alternando entre eles conforme a necessidade; quando fazia serviço de pintura utilizava máscara.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboraram as informações prestadas no depoimento da parte autora, ratificando o exercício da atividade de mecânico geral de motocicletas e o contato com os agentes químicos citados. O senhor Ponciano Dias, proprietário das empresas em questão, informou que atualmente a sua empresa Ponci Motos está ativa e possui laudos técnicos (evento 103, VIDEO3/4).

Considerando a informação prestada pela testemunha Ponciano Dias, determinei a juntada dos laudos técnicos (LTCAT) produzidos na Ponciano Dias ME (ou Ponci Motos), o que restou cumprido no evento 106.

Com efeito, "a confecção do laudo ambiental das condições de trabalho é obrigação trabalhista da empregadora, que deve ser instada a cumpri-la. Apenas quando a empresa está inativa ou não há mais condições de ser feito o laudo, em face das alterações do ambiente do trabalho, a obrigação da empregadora pode ser substituída pela utilização de laudo confeccionado por empresa que tinha condições similares de trabalho." (5001904-51.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022)

Logo, no presente caso entendo ser devida a análise da especialidade de ambos os períodos com base nos laudos técnicos produzidos na oficina Ponciano Dias, ainda que extemporâneos, conforme já fundamentado acima.

Em passo adiante, observo que a parte autora juntou LTCAT produzido na empresa Ponci Motos (Ponciano Dias) que comprova a exposição do ocupante do cargo de mecânico a óleos e graxas (evento 106, COMP9).

Assim, reiterando a fundamentação já exposta acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), ainda que de forma intermitente, tenho a que especialidade dos períodos em análise ESTÁ COMPROVADA.

Não merece acolhida o recurso do INSS.

Ainda que a atividade de mecânico não esteja prevista dentre aquelas caracterizadoras da nocividade por presunção legal decorrente do mero pertencimento à determinada categoria profissional, esta Corte já decidiu que A atividade de mecânico exercida até 28-04-1995 pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. Precedentes. (TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021). Exercendo o labor de mecânico e correlatos, os ambientes de trabalho que exerceu as suas funções, impunham a exposição rotineira, habitual e permanente a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos, radiações não-ionizantes e fumos metálicos e outros agentes químicos nos labores diários, sendo que a presença desses agentes nocivos eram inerentes a sua profissão. (TRF4 5014450-92.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017).

O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, previa como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, arrolados, dentre as substâncias nocivas, os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7), abrangida a "extração, produção e utilização de óleos minerais" (letra b), assim como "outras substâncias químicas" (código 1.0.19), o que autoriza, portanto, o cômputo de tempo especial mesmo após 06/03/1997. De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças e a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, estão arrolados o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2) e os "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)". Esclareço que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.

É verdade que os óleos minerais não possuem registro na Chemical Abstracts Service (CAS). Todavia, são substâncias consideradas nocivas por conterem hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos e cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Assim, comprovada a sujeição ao agente cancerígeno hidrocarboneto aromático, deve ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR 15 do MTE, sendo suficiente a análise qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, porquanto se trata de atividade prestada antes da data de início da vigência do Decreto nº 10.410, de 01/07/2020.

Sobre a análise quantitativa, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. A IN/INSS nº 77/2015 ao regulamentar a matéria, estabeleceu que, com relação aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (art. 278, § 1º, inciso I). Logo, a sujeição ao agente químico hidrocarboneto aromático dispensa a análise quantitativa. De fato, É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. (TRF4, AC 5007696-63.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/09/2022).

Referente à análise qualitativa, até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. Como se isso não bastasse, é pacífica nesta Corte a orientação de que A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013. (TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024).

​Conquanto não haja especificação da composição dos produtos químicos, é de ver-se que os formulários PPP foram apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo, sendo dever do órgão, por sua ação fiscalizatória, determinar que se procedesse à adequação do documento às normas de regência, pois a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP (assim como o LTCAT), à disposição da fiscalização trabalhista e previdenciária, é ônus do empregador (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91), não podendo o trabalhador ser penalizado pela sua desídia. É inadmissível que o Poder Público acolha a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, venha acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários.

A teor da previsão contida no art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

O art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022, é categórico no sentido de que, Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

No caso, nenhuma exigência foi feita ao segurado, conforme se infere do processo administrativo (evento 1, DOC3, p. 72):

​Quanto aos períodos de 01/08/1987 a 15/04/1994, 01/10/1994 a 15/05/1996 e 01/06/2009 a 21/06/2017, ao contrário do que alega o INSS, os formulários PPP informam a exposição ao agente químico.

Segundo o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento elaborado com base em laudo pericial da empresa (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99). A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.

A fim de dirimir qualquer dúvida porventura existente, o art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022 estabelece que O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Na hipótese dos autos, o formulário foi preenchido de acordo com o art. 281 da IN/INSS 128/2022, havendo indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que demonstra que foi produzido com fundamento em laudo técnico e deve ser admitido como prova da especialidade do período.

A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição laboral na empresa empregadora não constitui óbice à produção da prova, pois a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de inviabilidade da coleta de dados no efetivo local da prestação da atividade. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do obreiro. Diga-se, ainda, que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor. Realmente, Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015).

Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 13/03/1987, 01/08/1987 a 15/04/1994, 01/10/1994 a 15/05/1996, 06/11/2001 a 28/01/2004, 01/09/2005 a 18/02/2008 e 01/06/2009 a 21/06/2017.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento01/06/1966
SexoMasculino
DER05/10/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1EXPORTADORA CATARINENSE DE FUMOS LTDA22/02/198210/05/19821.000 anos, 2 meses e 19 dias4
2CARROCERIAS LINSHALM LTDA01/06/198213/03/19871.40
Especial
4 anos, 9 meses e 13 dias
+ 1 anos, 10 meses e 29 dias
= 6 anos, 8 meses e 12 dias
58
3CARROCERIAS LINSHALM LTDA14/03/198713/06/19871.000 anos, 3 meses e 0 dias3
4, IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-FVIN)01/08/198715/04/19941.40
Especial
6 anos, 8 meses e 15 dias
+ 2 anos, 8 meses e 6 dias
= 9 anos, 4 meses e 21 dias
81
5NILTON TARCISIO CATTONI01/10/199415/05/19961.40
Especial
1 anos, 7 meses e 15 dias
+ 0 anos, 7 meses e 24 dias
= 2 anos, 3 meses e 9 dias
20
6VALDIR MOTO PECAS LTDA01/07/199728/02/19981.000 anos, 8 meses e 0 dias8
7ABEL DUTRA SOARES01/07/199731/12/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8DECORACOES TIMBO LTDA01/03/199915/02/20011.001 anos, 11 meses e 15 dias24
9FALCON OFICINA MECANICA LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)06/11/200128/01/20041.40
Especial
2 anos, 2 meses e 23 dias
+ 0 anos, 10 meses e 21 dias
= 3 anos, 1 meses e 14 dias
27
10PONCI MOTOS LTDA01/09/200518/02/20081.40
Especial
2 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 11 meses e 25 dias
= 3 anos, 5 meses e 13 dias
30
11NILTON TARCISIO CATTONI (IEAN)01/06/200921/06/20171.40
Especial
8 anos, 0 meses e 21 dias
+ 3 anos, 2 meses e 20 dias
= 11 anos, 3 meses e 11 dias
97
12NILTON TARCISIO CATTONI (IEAN)22/06/201731/07/20241.007 anos, 1 meses e 9 dias
Período parcialmente posterior à DER
85

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (05/10/2017)25 anos, 10 meses e 15 diasInaplicável35651 anos, 4 meses e 4 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 05/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 6 meses e 1 dia17432 anos, 6 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 2 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 2 meses e 29 dias18333 anos, 5 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (05/10/2017)39 anos, 7 meses e 8 dias35651 anos, 4 meses e 4 dias90.9500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 2 meses e 11 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 05/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.95 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (11)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
01/1988
Período #4
Total 01/1988
Cz$ 4.384,00
Cz$ 4.384,00
Cz$ 4.500,00-Cz$ 116,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1988
Período #4
Total 11/1988
Cz$ 30.799,99
Cz$ 30.799,99
Cz$ 30.800,00-Cz$ 0,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/1988
Período #4
Total 12/1988
Cz$ 40.424,99
Cz$ 40.424,99
Cz$ 40.425,00-Cz$ 0,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1989
Período #4
Total 01/1989
NCz$ 54,00
NCz$ 54,00
NCz$ 63,90-NCz$ 9,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1989
Período #4
Total 02/1989
NCz$ 62,99
NCz$ 62,99
NCz$ 63,90-NCz$ 0,91Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1989
Período #4
Total 03/1989
NCz$ 62,99
NCz$ 62,99
NCz$ 63,90-NCz$ 0,91Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1989
Período #4
Total 06/1989
NCz$ 111,99
NCz$ 111,99
NCz$ 120,00-NCz$ 8,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1996
Período #5
Total 05/1996
R$ 104,07
R$ 104,07
R$ 112,00-R$ 7,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1982
Período #1
Total 02/1982
Cr$ 2.213,95
Cr$ 2.213,95
Cr$ 11.928,00-Cr$ 9.714,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1987
Período #3
Total 06/1987
Cz$ 1.855,99
Cz$ 1.855,99
Cz$ 1.969,92-Cz$ 113,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2001
Período #8
Total 02/2001
R$ 93,00
R$ 93,00
R$ 151,00-R$ 58,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (11)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
02/1982
Período #1
Total 02/1982
Cr$ 2.213,95
Cr$ 2.213,95
Cr$ 11.928,00-Cr$ 9.714,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1987
Período #3
Total 06/1987
Cz$ 1.855,99
Cz$ 1.855,99
Cz$ 1.969,92-Cz$ 113,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1988
Período #4
Total 01/1988
Cz$ 4.384,00
Cz$ 4.384,00
Cz$ 4.500,00-Cz$ 116,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1988
Período #4
Total 11/1988
Cz$ 30.799,99
Cz$ 30.799,99
Cz$ 30.800,00-Cz$ 0,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/1988
Período #4
Total 12/1988
Cz$ 40.424,99
Cz$ 40.424,99
Cz$ 40.425,00-Cz$ 0,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1989
Período #4
Total 01/1989
NCz$ 54,00
NCz$ 54,00
NCz$ 63,90-NCz$ 9,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1989
Período #4
Total 02/1989
NCz$ 62,99
NCz$ 62,99
NCz$ 63,90-NCz$ 0,91Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1989
Período #4
Total 03/1989
NCz$ 62,99
NCz$ 62,99
NCz$ 63,90-NCz$ 0,91Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1989
Período #4
Total 06/1989
NCz$ 111,99
NCz$ 111,99
NCz$ 120,00-NCz$ 8,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1996
Período #5
Total 05/1996
R$ 104,07
R$ 104,07
R$ 112,00-R$ 7,93Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2001
Período #8
Total 02/2001
R$ 93,00
R$ 93,00
R$ 151,00-R$ 58,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC e tendo em conta o previsto nos parágrafos 2º a 6º desse dispositivo legal, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722 e REsp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, a teor do § 5º do mesmo artigo.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/06/1982 a 13/03/1987, 01/08/1987 a 15/04/1994, 01/10/1994 a 15/05/1996, 06/11/2001 a 28/01/2004, 01/09/2005 a 18/02/2008 e 01/06/2009 a 21/06/2017; (b) ao direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (05/10/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; e (c) aos consectários da condenação (critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito).

- A parte autora tem direito à implantação do benefício na forma mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, manifesta opção pela concessão da aposentadoria especial, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003079-02.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. prova do exercício de atividades nocivas. prova por similaridade. admissibilidade. mecânico. categoria profissional. AGENTE químico. hidrocarbonetos aromáticos.

1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.

4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.

5. É inerante à profissão de mecânico o contato com agentes químicos, decorrente do manuseio de graxas, solventes e óleos minerais.

6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665272v7 e do código CRC 4f311ab7.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5003079-02.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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