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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ME...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. (TRF4, AC 5000452-84.2022.4.04.7216, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000452-84.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, publicada em 13/01/2023, proferida nos seguintes termos (evento 22, DOC1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) preliminarmente, declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) especial(is) de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989, 01/12/1986 a 14/02/1987, 01/06/1990 a 31/12/1990, 01/03/1991 a 31/03/1991, 01/06/1991 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 30/09/1991, 01/07/1992 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/08/1993, 01/06/1994 a 28/04/1995, 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, 01/07/1991 a 31/07/1991, 01/10/1991 a 30/06/1992, 01/09/1992 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 30/11/1992, 01/02/1993 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/04/1993, 01/09/1993 a 31/05/1994, 01/10/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/03/1996, 01/06/1996 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/08/1998, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2007 a 31/05/2007, 01/10/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008 e 01/03/2009 a 31/01/2010 e 01/03/2015 a 03/06/2015, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;

b) afasto a prejudicial de prescrição quinquenal;

c) no mérito, ACOLHO em parte o pedido formulado na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para:

c.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 29/04/1995 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2007, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 s 31/08/2008, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/02/2010 a 28/02/2015​​ e 04/06/2015 a 13/03/2022, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários;

c.2) declarar o direito do autor ao cômputo como tempo de contribuição e carência, bem como o enquadramento especial no regime de 25 anos do tempo em benefício por incapacidade de 20/04/2000 a 07/05/2000, 19/12/2003 a 25/01/2004, 09/04/2007 a 15/06/2007, 27/08/2008 a 28/02/2009, 20/03/2009 a 31/01/2010, 06/10/2010 a 22/10/2010 e 25/03/2014 a 13/04/2014, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários;

c.3) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial de acordo com os critérios da fundamentação, a partir da DER reafirmada para 13/03/2022, devendo ser incluídos no cálculo do salário de benefício os valores recebidos no auxílio-acidente previdenciário nº 173.950.620-8;

c.4) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação*.

*Atualização monetária e juros de mora

As diferenças não prescritas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC (08/1995 a 04/1996), IGP-DI (05/1996 a 08/2006), e INPC (a partir de 09/2006).

Os juros, se incidentes (Tema nº 995 do STJ), serão computados a partir da citação, de forma simples, observados os percentuais mensais de 1% (até 08/2001); 0,5%, conforme MP nº 2.180-35/2001 (09/2001 a 04/2012); e 0,5% ou 70% da meta da Taxa Selic ao ano, conforme Lei nº 12.703/2012 (a partir de 05/2012).

A partir de 09/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º da EC nº 113/2021).

Tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de 50% das custas processuais, e fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do(a) ré(u) (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao(à) autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, alega estar configurado o interesse de agir e, assim, no mérito, requer o cômputo de tempo especial nos lapsos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987, pelo enquadramento por categoria profissional, com a concessão da aposentadoria mais vantajosa, bem como a fixação do marco inicial do benefício concedido nos autos na DER ou ainda na DER reafirmada (13/11/2019), com a fixação dos respectivos efeitos financeiros também a partir desta data (evento 33, DOC1).

Por sua vez, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, ao argumento de que a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria altercada (evento 37, DOC1).

Com contrarrazões (evento 36, DOC1, e evento 40, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de carência da ação

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Embora o autor, de fato, não tenha formulado pedido de cômputo de tempo especial nos intervalos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987 e nem apresentado formulários padrão compratórios do exercício de atividades nocivas, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade suscetível de enquadramento como especial, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).

É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, no bojo do processo NB 164.576.593-5 (DER 03/06/2015).

Este Regional admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º do inciso I do art. 1.013 do CPC.

Prescrição quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (03/06/2015) e de propositura da ação (13/03/2022).

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989, 01/12/1986 a 14/02/1987, 29/04/1995 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2007, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/08/2008, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/02/2010 a 28/02/2015​​ e 04/06/2015 a 13/03/2022, (b) o direito do autor à concessão do benefício mais vantajoso, a contar da DER ou mediante a sua reafirmação, bem como (c) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Pois bem.

Recurso da parte autora

O autor pretende o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos intervalos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987, respectivamente, junto às empresas Ridal Empreiteira de Mão de Obra, Irmãos Candemil e Transportes Santa Cruz Ltda., em razão do enquadramento na categoria profissional de motorista.

De fato, até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão era considerada pelos Decretos 53.831/64 (código 2.4.4) e 83.080/79 (código 2.4.2 do Anexo II) como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O segurado que exercera a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.

A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Não obstante, com relação ao período de 05/11/1985 a 27/11/1985, no contrato de trabalho registrado na CTPS do autor, consta o cargo de ajudante de serviços gerais (evento 1, DOC3):

Como é cediço, as atividades de "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos, devem ser examinadas no caso concreto, após devidamente especificadas. Não há nos autos, além da CTPS, nenhuma outra prova hábil a demonstrar o exercício da atividade de motorista pelo autor ou das atribuições de que era encarregado na função de ajudante de serviços gerais, de forma que não é possível o enquadramento por categoria profissional.

Conquanto os contratos de trabalho registrados na CTPS do autor indiquem o cargo de "motorista" nos intervalos de 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987, de igual modo, não há qualquer elemento de prova no sentido de que se tratava de motorista de caminhão. Em consulta ao saite da Receita Federal do Brasil, as atividades econômicas das empresas não permitem inferir que prestavam serviços de transportes de cargas. Vejamos:

Dito isso, quanto ao pedido de cômputo especial nos períodos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989, 01/12/1986 a 14/02/1987, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme a orientação predominante neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. (...) A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5016838-11.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ. (...) A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5008119-56.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Com efeito, à vista do julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.352.721/SP (Tema 629), em hipóteses como tais, em que o feito não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 267 do CPC/73, e não com base no art. 269 do mesmo Codex (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Recurso do INSS

A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 22, DOC1):

Tempo especial

Período(s): 29/04/1995 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2007, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 s 31/08/2008, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009 e 01/02/2010 a 28/02/2015.

Nome empresarial: Trabalhador Avulso vinculado ao SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CAPATAZIA E SERVIÇOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA e ao OGMO IMBITUBA.

Documento(s):

PPP (evento 01, PROCADM13, fls. 03-05).

Laudo técnico elaborado em 2015 (evento 01, PROCADM13, fls. 06-11 e evento 01, LAUDOAVAL10).

Laudo judicial (prova emprestada) elaborado no processo nº 5002428-39.2016.4.04.7216 (evento 01, LAUDOPERIC11).

Análise administrativa: Evento 01, PROCADM13, fl. 15:

Análise judicial:

Ruído: Cabível o enquadramento especial, porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) (80dB(A) até 05/03/1997, 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003) nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.

Apesar do PPP indicar ruído variável de 86,1 a 88,7 dBA, o laudo técnico informa a exposição a ruído variável de 90,3 a 96,7 dBA, sendo a intensidade mínima superior ao limite de tolerância para os períodos. Esses níveis de ruído de exposição são em parte confirmados pela perícia judicial realizada no processo nº 5002428-39.2016.4.04.7216. Portanto a matéria é distinta da discutida no Tema STJ nº 1083 [nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)].

Em se tratando de atividade realizada até 18/11/2003 não se aplica o Tema nº 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Para os períodos a partir de 19/11/2003, o laudo técnico demonstra o critério utilizado para a aferição do ruído, na forma exigida no Tema 174 da TNU (NR-15).

O laudo extemporâneo é apto à comprovação da especialidade, conforme Súmula nº 68 da TNU ("O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado").

Demais agentes: Desnecessária a análise dos demais agentes descritos no formulário, diante do enquadramento de todo o período pelo agente "ruído".

Período(s):20/04/2000 a 07/05/2000, 19/12/2003 a 25/01/2004, 09/04/2007 a 15/06/2007, 27/08/2008 a 28/02/2009, 20/03/2009 a 31/01/2010, 06/10/2010 a 22/10/2010 e 25/03/2014 a 13/04/2014 (tempo em benefício por incapacidade).
Análise judicial:
Cabível a contagem como tempo de contribuição e carência do tempo em benefício por incapacidade, pois intercalado com contribuições previdenciárias.Cabível o enquadramento especial no regime de 25 anos, dos períodos, pois intercalados com contribuições previdenciárias e com o exercício de atividades especiais.

A 3.ª Seção do TRF da 4ª Região afetou a questão ao IRDR TRF4 n.º 8 (AC 50178966020164040000), em cujo julgamento, ocorrido na sessão de 25/10/2017, foi fixada a seguinte tese jurídica: "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."

O acórdão foi objeto de recurso especial interposto pelo INSS, REsp nº 1759098/RS, o qual foi selecionado pelo STJ, juntamente com o REsp 1723181/RS, como representativo de controvérsia repetitiva (Tema sob o n° 998), tendo sido fixada tese jurídica no mesmo sentido daquela estabelecida pela Corte Regional: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Período(s): 04/06/2015 a 13/03/2022 (reafirmação da DER).

Nome empresarial: Trabalhador Avulso vinculado ao OGMO IMBITUBA.

Documento(s):

PPP atualizado do evento 13 (PPP2).

Laudo técnico elaborado em 2015 (evento 01, PROCADM13, fls. 06-11 e evento 01, LAUDOAVAL10).

Laudo judicial (prova emprestada) elaborado no processo nº 5002428-39.2016.4.04.7216 (evento 01, LAUDOPERIC11).

Análise administrativa: Sem análise administrativa.

Análise judicial:

Ruído: Cabível o enquadramento especial, porque o(a) autor(a) esteve exposto(a) ao agente nocivo em limite(s) superior(es) ao(s) previsto(s) (80dB(A) até 05/03/1997, 90dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003) nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15.

O PPP informa a exposição a ruído variável de 86,1 a 96,7 dBA e o laudo técnico o ruído variável de 90,3 a 96,7 dBA, sendo a intensidade mínima superior ao limite de tolerância para o período. Portanto a matéria é distinta da discutida no Tema STJ nº 1083 [nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)].

O laudo técnico demonstra o critério utilizado para a aferição do ruído, na forma exigida no Tema 174 da TNU (NR-15).

O laudo extemporâneo é apto à comprovação da especialidade, conforme Súmula nº 68 da TNU ("O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado").

Demais agentes: Desnecessária a análise dos demais agentes descritos no formulário, diante do enquadramento de todo o período pelo agente "ruído".

O INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, em razão da submissão ao ruído, alegando que não foi observada a metodologia indicada pela NHO 01 da Fundacentro na medição do nível de pressão sonora.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.

Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Como se isso não bastasse, no(s) LTCAT(s) anexado(s) aos autos há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nociva, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.

O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.

O acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

No que se refere à regra do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015).

Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2007, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/08/2008, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/02/2010 a 28/02/2015​​ e 04/06/2015 a 13/03/2022, incluídos os interregnos em gozo de benefícios por incapacidade (20/04/2000 a 07/05/2000, 19/12/2003 a 25/01/2004, 09/04/2007 a 15/06/2007, 27/08/2008 a 28/02/2009, 20/03/2009 a 31/01/2010, 06/10/2010 a 22/10/2010 e 25/03/2014 a 13/04/2014).

Do direito da parte autora à concessão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento23/08/1966
SexoMasculino
DER03/06/2015
Reafirmação da DER13/03/2022

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1O JANGADEIRO LTDA26/06/198527/09/19851.000 anos, 3 meses e 2 dias4
2RIDAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA05/11/198527/11/19851.000 anos, 0 meses e 23 dias1
3IRMAOS CANDEMIL (ACNISVR AEXT-VT)01/12/198614/02/19871.000 anos, 2 meses e 14 dias3
4TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR)11/07/198806/06/19891.000 anos, 10 meses e 26 dias12
5SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/06/199031/12/19901.40
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
7
6SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/03/199131/03/19911.40
Especial
0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias
1
7SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/06/199130/06/19911.40
Especial
0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias
1
8SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/08/199130/09/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
9SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/07/199231/08/19921.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
10SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/10/199231/10/19921.40
Especial
0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias
1
11SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/12/199231/01/19931.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
12SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/03/199331/03/19931.40
Especial
0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias
1
13SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/05/199331/08/19931.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 mês e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
4
14SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/06/199430/09/19951.40
Especial
1 ano, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 12 dias
= 1 ano, 10 meses e 12 dias
16
15SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO (ACNISVR AEXT-VT)31/01/199531/07/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/12/199531/01/19961.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
17SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/04/199631/05/19961.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
18SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/09/199630/04/19971.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 6 dias
8
19SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS E COM VINCULO EMPREGATICIO EM CAPATAZIA E SERVICOS DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA (SIN01/09/199831/12/19981.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 mês e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
4
20ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA (AVRC-DEF)01/10/199831/03/20001.40
Especial
1 ano, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 ano, 9 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
15
21COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA01/08/199931/01/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
2231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1127264203)20/04/200007/05/20001.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 25 dias
2
23ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO (AVRC-DEF)01/05/200031/03/20071.40
Especial
6 anos, 10 meses e 23 dias
+ 2 anos, 9 meses e 3 dias
= 9 anos, 7 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
82
2431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1305100783)19/12/200325/01/20041.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
25AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/02/200628/02/20061.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
26AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/04/200630/09/20061.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
27AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/12/200631/01/20071.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
2831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5201802628)09/04/200715/06/20071.40
Especial
0 anos, 2 meses e 7 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 3 meses e 3 dias
3
29AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/06/200731/07/20071.40
Especial
0 anos, 1 mês e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 3 dias
Ajustada concomitância
1
30ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA01/06/200731/08/20081.40
Especial
1 ano, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 ano, 6 meses e 6 dias
Ajustada concomitância
13
31AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/10/200731/12/20071.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
32AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/02/200830/09/20081.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5318963958)27/08/200828/02/20091.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
Ajustada concomitância
6
34AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/11/200830/11/20081.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
35AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/01/200928/02/20091.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5348170727)20/03/200931/01/20101.40
Especial
0 anos, 10 meses e 11 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 1 ano, 2 meses e 15 dias
11
37ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA01/02/201013/03/20221.40
Especial
12 anos, 2 meses e 0 dias
+ 3 anos, 10 meses e 29 dias
= 16 anos, 0 meses e 29 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER
146
38ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA14/03/202230/09/20241.40
Especial
2 anos, 6 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Ajustada concomitância
Período posterior à reaf. DER
30
3931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5429786272)06/10/201022/10/20101.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4036 - AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIARIO (NB 1739506208)22/10/201031/10/20241.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Auxílio-Acidente)
Período parcialmente posterior à reaf. DER
0
4131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6056584325)25/03/201413/04/20141.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0

- Aposentadoria especial

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (03/06/2015)20 anos, 8 meses e 17 diasInaplicável27148 anos, 9 meses e 10 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)25 anos, 1 mês e 27 diasInaplicável32453 anos, 2 meses e 20 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (13/03/2022)27 anos, 5 meses e 27 dias28 anos, 11 meses e 2 dias35255 anos, 6 meses e 20 dias84.4778

Em 03/06/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 3 meses e 13 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 13/03/2022 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 6 meses e 21 dias7332 anos, 3 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 10 meses e 20 dias8433 anos, 3 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (03/06/2015)30 anos, 5 meses e 14 dias27148 anos, 9 meses e 10 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 7 meses e 23 dias32453 anos, 2 meses e 20 dias89.8694
Até 31/12/201936 anos, 9 meses e 10 dias32553 anos, 4 meses e 7 dias90.1306
Até 31/12/202037 anos, 9 meses e 10 dias33754 anos, 4 meses e 7 dias92.1306
Até 31/12/202138 anos, 9 meses e 10 dias34955 anos, 4 meses e 7 dias94.1306
Até a reafirmação da DER (13/03/2022)38 anos, 11 meses e 23 dias35255 anos, 6 meses e 20 dias94.5361

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/06/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.87 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 13/03/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Reafirmação da DER

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do CPC (Incidente de Assunção de Competência), entendeu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista no art. 577, inciso II, da IN/INSS 128, de 28/03/2022, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa as condições para o benefício depois de concluído o processo administrativo, inclusive quanto ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins inativação (Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 06-04-2017).

Tal orientação foi sufragada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, ocasião em que a Primeira Seção concluiu por firmar a seguinte tese jurídica: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicados em 02/12/2019).

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, havendo oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Vale registrar que é descabido o sobrestamento do presente processo, eis que já foi certificado o trânsito em julgado dos REsps 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, ocorridos, respectivamente, em 29/10/2020, 29/09/2020 e 29/10/2020.

Saliente-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, realizada de 21 a 23 de junho de 2023, foi aprovado Enunciado no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê em embargos declaratórios, desde que opostos nas instâncias ordinárias, conforme uniformizado pelo Repetitivo nº 995 do STJ.

Logo, é possível que se compute o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício (DER 03/06/2015) e anterior ao ajuizamento da ação (13/03/2022), até o momento em que a parte autora implementou 25 anos de atividades nocivas, ocorrido em 13/11/2019, data em que fica reafirmada a DER e tem ela direito à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento dos valores devidos a partir da propositura da demanda, sem direito ao pagamento de valores pretéritos a esta data.

No caso dos autos, implementados os pressupostos para a inativação após a conclusão do processo administrativo (o indeferimento do pedido se deu em 18/04/2016), mas antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 13/03/2022, este será o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data em que a parte autora atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividades nocivas, além da carência exigida, pois se mostrou acertada a decisão administrativa indeferitória, sendo que somente com a propositura da demanda houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a aposentadoria. Porém, não há falar em pagamento de valores retroativos à propositura da demanda. Nesta toada, colaciono precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5016963-09.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Em caso análogo, este Regional já decidiu que, Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER teve ter como marcial inicial a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento. (AC n. 5002638-59.2017.4.04.7215, 9ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 08/06/2018). Idêntica orientação foi adotada na AC 5020292-44.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 26/05/2021.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, configurada está a mora e, tendo em vista a previsão da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Ademais, não se aplica a tese firmada pelo STJ nos embargos de declaração interpostos ao Tema 995, que trata de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior à propositura da demanda.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a tese fixada no Tema 1.105/STJ. Sucumbente em maior proporção, o INSS deverá arcar com 80% (oitenta por cento) deste montante e o autor com 20% (vinte por cento), observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 29/04/1995 a 30/09/1995, 01/12/1995 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1998 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2007, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/09/2006, 01/12/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/08/2008, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/10/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/02/2010 a 28/02/2015​​ e 04/06/2015 a 13/03/2022, incluídos os períodos de benefícios por incapacidade (20/04/2000 a 07/05/2000, 19/12/2003 a 25/01/2004, 09/04/2007 a 15/06/2007, 27/08/2008 a 28/02/2009, 20/03/2009 a 31/01/2010, 06/10/2010 a 22/10/2010 e 25/03/2014 a 13/04/2014); e (b) direito do autor à concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 13/11/2019, data do implemento dos requisitos legais e a partir de quando tem direito ao benefício, bem como ao pagamento dos valores devidos a contar do ajuizamento da ação (13/03/2022), acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

- Sentença reformada para (a) declarar o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987; (b) extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, com relação aos intervalos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987 (Tema 629/STJ); e (c) alterar, de ofício, os juros de mora incidentes sobre o débito até 11/2021.

- A parte autora tem direito à implantação do benefício na forma mais vantajosa: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, manifesta opção pela concessão da aposentadoria especial, inexistindo óbice, porém, a que, na fase de cumprimento do julgado, opte por benefício diverso.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito quanto aos intervalos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987 e (b) alterar os juros de mora incidentes sobre o débito até 11/2021; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805176v12 e do código CRC a20f9a83.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000452-84.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. benefício concedido. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. reafirmação da DEr. possibilidade. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. ausência de provas. extinção do processo sem resolução de mérito. tema 629/stj. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.

2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.

5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.

6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).

8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.

9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito quanto aos intervalos de 05/11/1985 a 27/11/1985, 11/07/1988 a 06/06/1989 e 01/12/1986 a 14/02/1987 e (b) alterar os juros de mora incidentes sobre o débito até 11/2021; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5000452-84.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, (A) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS INTERVALOS DE 05/11/1985 A 27/11/1985, 11/07/1988 A 06/06/1989 E 01/12/1986 A 14/02/1987 E (B) ALTERAR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO ATÉ 11/2021; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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