
Apelação Cível Nº 5004504-18.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. P. D. M. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50045041820204047112, a qual julgou extintos os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que somando-se a especialidade do período postulado no presente processo, qual seja, de 25-2-1983 a 23-10-1985, aos períodos reconhecidos no processo nº 5002521-62.2012.4.04.7112, possui direito a aposentadoria especial desde a DER original (24-6-2010), e não desde a reafirmação da DER fixada naquele feito para 23-02-2012. Reiteirou os pedidos da inicial. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a especialidade do período de 25-02-1983 a 23-10-1985.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Citado, o INSS contestou. Arguiu a litispendência e a prescrição. No mérito, defendeu não estarem comprovadas as alegações da parte autora e pediu a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial e postulou a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Foram realizadas diligências para obtenção de documentos técnicos sobre a alegada especialidade do labor da parte demandante.
Indeferido o requerimento de perícia técnica.
Após vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminar
Falta de interesse processual
Preambularmente, cabe referir que não se trata de litispendência, tendo em vista que nesta ação se pretende a especialidade de período diverso da ação n. 50025216220124047112; superada esta premissa, passo a análise do interesse processual.
A autora pretende obter o reconhecimento de exercício de atividades especiais para fins previdenciários com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.
No caso concreto, para que seja possível a revisão do benefício de aposentadoria especial deferida à parte autora (NB 187.784.331-5, DIB 23/02/2012) imprescindível, conforme admitido na própria exordial, a contagem como tempo de serviço especial dos períodos de labor objeto do pedido deduzido nos autos da Ação n.º 5002521-62.2012.4.04.7112, em trâmite perante esta Vara Federal. Sendo assim, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado daquela demanda, com o que tornar-se-ia exigível do INSS a averbação como tempo de serviço especial daqueles interregnos, resta clara a carência de ação da parte autora, no presente momento, para a majoração do benefício na forma pleiteada. Inexiste motivo a justificar a propositura da presente demanda de modo precipitado enquanto pendente a decisão naquele outro feito.
Com efeito, propor a ação com a mera finalidade de que se tenha por proposta é uma contradição até porque o próprio artigo 4º do CPC 2015 assegura a ambas as partes o direito à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, não se admitindo seja proposta ação como a presente apenas a fim de assegurar que, passados alguns anos e transitada em julgado a ação antes referida atinente ao tempo especial, venha a parte a pleitear a retomada da tramitação processual computando-se, em caso de eventual procedência, a data de interrupção da prescrição desde a distribuição do feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
I - Preliminar
Falta de interesse de agir
A autora pretende obter o reconhecimento de exercício de atividades especiais para fins previdenciários do período de 25-2-1983 a 23-10-1985, os quais conjuntamente com os períodos reconhecidos como especiais no processo nº 5002521-62.2012.4.04.7112 lhe garantiriam a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER original, em 24-6-2010.
Primeiramente, destaco que a presente demanda foi ajuizada antes do trânsito em julgado do processo subjacente.
O fato de a parte autora ter requerido a reafirmação da DER para data posterior naquele processo não configura preclusão lógica, mas direito do segurado pleitear a concessão do melhor do benefício, da mesma forma que o ajuizamento das duas ações de maneira concomitante não configura hipótese análoga à desaposentação.
Isso porque o segurado pleiteia no presente caso, ao fim e ao cabo, as diferenças na aposentadoria especial oriundas de um possível reconhecimento da especialidade do período de 25-2-1983 a 23-10-1985, considerando como marco para a concessão a DER original, ou seja, 24-6-2010.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado, aposentado por tempo de contribuição desde 11-11-2015, pode pleitear a concessão de benefício requerido anteriormente, em 06-12-2012, quando já havia implementado tempo de contribuição superior a 35 anos. Entretanto, não é possível a manutenção da renda do benefício de 2015 e a execução dos atrasados do benefício de 2012, tendo em vista que se trataria de hipótese análoga à desaposentação, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral. 2. A hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos visa a resguardar o segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor, que somente intentou a presente demanda quando há muito já se encontrava aposentado. (TRF4, AC 5005851-15.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado, beneficiário de aposentadoria especial desde 14-03-2012, pode pleitear a concessão de benefício requerido anteriormente, em 04-10-2010, quando já havia implementado mais de 25 anos de tempo especial. Entretanto, não é possível a manutenção da renda do benefício de 2012 e a execução dos atrasados do benefício de 2010, tendo em vista que se trataria de hipótese análoga à desaposentação, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral. 2. A hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos visa a resguardar o segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor, que somente intentou a presente demanda quando há muito já se encontrava aposentado. (TRF4, AC 5004301-48.2014.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
Afasto a sentença de primeiro grau no que tange à falta de interesse de agir e passo a analisar o mérito.
II - Mérito
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Como se vê, foi estipulada a exigência cumulativa de comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições insalubres, conforme a nocividade dos agentes (15, 20 ou 25 anos) e de uma pontuação equivalente a, respectivamente, 66, 76 ou 86 pontos, resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado.
III - Caso concreto
Verifico que no período em questão o apelante JOAQUIM OLIVEIRA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no cargo de Auxiliar de depósito (
, p. 7)
No que se refere à análise da especialidade do período laborado na empresa JOAQUIM OLIVEIRA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no cargo de auxiliar de depósito, é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, com base no item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, pois anterior a 28/04/1995.
Neste sentido, colaciono recente julgado desta Turma:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO OMITIDO NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE AUXILIAR DE DEPÓSITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para correção de erro material referente a período reconhecido na sentença e não incluído no cálculo do tempo de contribuição. 3. Possível o enquadramento por categoria profissional do cargo de auxiliar de expedição/conferente, até 28/04/1995, com base no item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. (TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 08-8-2024)
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 25-2-1983 a 23-10-1985.
IV - Direito à aposentadoria no caso concreto
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 27/02/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 24/06/2010 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/10/1987 | 05/10/1987 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 5 dias | 1 |
2 | - | 25/02/1983 | 23/10/1985 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
3 | - | 27/02/1982 | 08/03/1982 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 12 dias | 2 |
4 | - | 18/01/1982 | 19/01/1982 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 1 |
5 | - | 01/10/1980 | 18/11/1980 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 1 mês e 18 dias | 2 |
6 | - | 01/07/1980 | 29/09/1980 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
7 | - | 02/05/1980 | 29/06/1980 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 1 mês e 28 dias | 2 |
8 | - | 01/03/1980 | 30/04/1980 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
9 | - | 06/11/1979 | 19/12/1979 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 2 |
10 | - | 03/10/1979 | 31/10/1979 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 1 |
11 | - | 03/05/1978 | 25/05/1978 | Personalizado Fator (Conversão para o especial preponderante) | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 1 |
12 | - | 24/10/1985 | 26/05/1987 | Especial 25 anos | 1 ano, 7 meses e 3 dias | 19 |
13 | - | 03/06/1991 | 24/06/2010 | Especial 25 anos | 19 anos, 0 meses e 22 dias | 229 |
14 | - | 26/06/1989 | 10/01/1991 | Especial 25 anos | 1 ano, 6 meses e 15 dias | 20 |
15 | - | 17/12/1987 | 02/03/1989 | Especial 25 anos | 1 ano, 2 meses e 16 dias | 16 |
16 | Joaquim Oliveira Comércio e Indústria | 25/02/1983 | 23/10/1985 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 29 dias | 33 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (24/06/2010) | 26 anos, 0 meses e 25 dias | Inaplicável | 334 | 48 anos, 3 meses e 27 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 24/06/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
V - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VI - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18/03/2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
No caso em comento, reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
VII - Conclusões
1. Afastado o reconhecimento de falta de interesse agir.
2. Reconhecida a especialidade do período de 25-2-1983 a 23-10-1985.
3. Honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidos pela parte autora.
4. Apelo provido.
VIII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IX - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, determinada a revisão de benefício.
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Apelação Cível Nº 5004504-18.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. falta de interesse de agir. Atividade especial. agentes nocivos. AUXILIAR DE DEPÓSITO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. honorários de sucumbência.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O requerimento de reafirmação da DER para data posterior em processo subjacente não configura preclusão lógica, mas direito do segurado pleitear a concessão do melhor do benefício, da mesma forma que o ajuizamento das duas ações de maneira concomitante não configura hipótese análoga à desaposentação. O pleito de diferenças na aposentadoria especial pelo possível reconhecimento da especialidade do período de 25-2-1983 a 23-10-1985, requerida na presente ação, considerando como marco para a concessão a DER original, ou seja, 24-6-2010, é perfeitamente possível à luz das regras processuais. Afastado o reconhecimento de falta de falta de interesse de agir.
4. Reconhecida a especialidade do período de 25-2-1983 a 23-10-1985, laborado como auxiliar de depósito, por enquadramento da atividade por categoria profissional, com base no item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, haja vista ser interstício anterior a 28-4-1995. Precedente.
5. Na data da DER (24-6-2010), o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
6. Os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devidos pelo INSS.
7. Determinada a revisão do benefício.
8. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, determinada a revisão de benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5004504-18.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5004504-18.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINADA A REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas