| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002241-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ERNANE GILBERTO SCHEUERMANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002241-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ERNANE GILBERTO SCHEUERMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 295, III e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, por não ter o autor comprovado o exaurimento da via administrativa.
A parte autora, nas razões de sua inconformidade, sustenta que não merece prosperar a alegação de carência de interesse processual, uma vez anexado comprovante de indeferimento do pedido administrativo pelo INSS. Aduz que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de ação previdenciária.
Mantida a sentença e sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo formulado pedido administrativo perante o INSS, expressamente indeferido sob o argumento da "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data da entrada do requerimento" (fl. 34).
O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial por não ter a parte autora comprovado o exaurimento da via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à discussão de se a falta de esgotamento das vias administrativas ensejaria, ou não, a ausência de interesse processual do autor para requerer a concessão de benefício previdenciário judicialmente.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.
Assim, reconhecido o interesse de agir da parte autora ante a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para postular direitos previdenciários em juízo, impõe-se a reforma da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002241-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083224620148210070
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ERNANE GILBERTO SCHEUERMANN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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