Apelação Cível Nº 5001433-59.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE CAIRO TIVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 20/09/2023, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativamente a 25/04/2017, bem como ao pedido de reconhecimento da atividade especial dos períodos de 01/07/2006 a 31/07/2006, 01/02/2009 a 30/09/2009, 15/07/2013 a 31/07/2013 e de 04/08/2017 a 31/08/2017, em face da ausência de interesse processual da parte autora.
No mérito, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no(s) período(s) de 14/11/1994 a 10/09/1996, 03/05/1999 a 28/07/2005, 01/08/2006 a 31/01/2009, 01/10/2009 a 31/12/2009, 02/08/2010 a 19/03/2013, 26/03/2013 a 29/06/2013, 01/08/2013 a 03/08/2017, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe o(s) referido(s) período(s) com a aplicação do fator de conversão 1,4;
b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial 195.690.216-0, conforme se mostrar mais vantajoso, desde a DER em 29/10/2019, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas;
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno a parte autora, com fundamento na primeira parte do § 8º, do art. 85, do CPC, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parcela do pedido julgada improcedente, ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.200,00.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que nos períodos de 14/11/1994 a 10/09/1996, 03/05/1999 a 28/07/2005, 01/08/2006 a 31/01/2009, 01/10/2009 a 31/12/2009, 02/08/2010 a 19/03/2013, 26/03/2013 a 29/06/2013 e de 01/08/2013 a 03/08/2017 a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro, o que não se verificou na hipótese. Por fim, aponta a ocorrência da prescrição quinquenal e prequestiona afronta à matéria (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo do INSS no tópico em que se insurge contra o reconhecimento da nocividade do labor em razão da sujeição do obreiro a ruído, no interregno de 14/11/1994 a 28/04/1995, já que o cômputo de tempo especial, na sentença, fundamentou-se, exclusivamente, no enquadramento pela categoria profissional (código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79).
Prescrição quinquenal
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre as datas de entrada do requerimento administrativo (29/10/2019) e de propositura da ação (12/05/2021).
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 29/04/1995 a 10/09/1996, 03/05/1999 a 28/07/2005, 01/08/2006 a 31/01/2009, 01/10/2009 a 31/12/2009, 02/08/2010 a 19/03/2013, 26/03/2013 a 29/06/2013 e de 01/08/2013 a 03/08/2017.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pelo autor foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período de 14/11/1994 a 10/09/1996:
A CTPS indica que a parte autora exerceu a função de mecânico de manutenção junto à empresa Florestal Rohden Ltda (evento 1, PROCADM6, p. 18).
A função de mecânico ou congêneres admite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO e SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 4. A atividade de mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELREEX 0007456-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10-11-2016)
Assim, há especialidade do período de 14/11/1994 a 28/04/1995, em função do enquadramento por categoria profissional.
Somente após a Lei n. 9.032/95 é que se exige a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois foi com essa lei que se deu a mudança da redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91.
A empresa laborada pela parte autora encontra-se baixada (evento 1, CNPJ13).
Pretende-se, pois, a utilização do laudo da empresa Rohden Portas e Painéis Ltda como prova emprestada.
No caso, entendo possível a utilização de prova pericial emprestada requerida, haja vista que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, o qual explora o ramo de fabricação de artefatos de madeira/serrarias.
Isto posto, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da empresa Rohden Portas e Painéis Ltda confirma a exposição ao agente ruído na função de mecânico de manutenção em intensidades variáveis entre 75 a 110 dB(A) (evento 1, LAUDO8, p. 4).
No caso ora analisado, muito embora não conste a indicação do NEN, há informação de exposição a ruído variável com nível máximo superior ao limite de tolerância do período.
No mais, pela descrição das atividades constante do PPP, entendo desnecessária a realização de perícia para fim de aferir a habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao ruído, mormente por se tratar de ambiente industrial, no qual a convivência com tal agente é constante.
Dessa forma, entendo que a situação retratada atende aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Assim, há especialidade do período de 29/04/1995 a 10/09/1996, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Período de 16/06/1997 a 16/04/1999:
A CTPS informa o exercício da função de mecânico montador na empresa Máquinas Walter Siegel Ltda (evento 1, PROCADM6, p. 19), que se encontra baixada (evento 1, CNPJ11).
Pretende-se, pois, a utilização do laudo da empresa PR Serviços de Solda em Geral Ltda como prova emprestada.
Pois bem. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa PR Serviços de Solda em Geral Ltda é 25.11-0-00, qual seja, "fabricação de estruturas metálicas" (evento 1, LAUDO7, p. 4).
Já a empresa Máquinas Walter Siegel Ltda tratava-se de uma indústria de máquinas, de acordo com as anotações apostas na CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 19).
Como se vê, a empresa PR Serviços de Solda em Geral Ltda explora ramo de atividade econômica distinto daquela laborada pelo autor, o que inviabiliza a utilização de seu laudo como prova emprestada.
No ponto, não basta a similaridade entre as atividades desempenhadas. É necessário, ainda, que as empresas explorem ramos de atividade econômica semelhantes.
Cabe destacar que a parte autora foi expressamente intimada para juntar a prova necessária ao acolhimento de seu pedido ou justificar a impossibilidade de obtenção, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há especialidade do período acima.
Período de 03/05/1999 a 28/07/2005:
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu as funções de líder de manutenção (03/05/1999 a 14/08/2003) e mecânico (15/08/2003 a 28/07/2005), no setor de manutenção da empresa Rohden Portas e Painéis Ltda, estando exposta aos agentes nocivos ruído e químicos (evento 1, PROCADM6, p. 28/29).
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho de 2001 confirma a exposição ao agente ruído no setor de trabalho da parte autora em intensidades variáveis entre 75 a 110 dB(A) (evento 1, LAUDO8, p. 4).
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho de 2003 confirma a exposição ao agente ruído no setor de trabalho da parte autora em intensidades variáveis entre 75 a 105 dB(A) (evento 1, LAUDO8, p. 10).
No caso ora analisado, muito embora não conste a indicação do NEN, há informação de exposição a ruído variável com nível máximo superior ao limite de tolerância do período.
No mais, pela descrição das atividades constante do PPP, entendo desnecessária a realização de perícia para fim de aferir a habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao ruído, mormente por se tratar de ambiente industrial, no qual a convivência com tal agente é constante.
Dessa forma, entendo que a situação retratada atende aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Assim, há especialidade do período acima, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Período de 01/07/2006 a 31/12/2009:
Inicialmente, verifico que as competências de 07/2006 e de 02/2009 a 09/2009 sequer foram averbadas como tempo comum, o que inviabiliza a análise da especialidade dos referidos intervalos (evento 1, PROCADM6, p. 41). Carece, portanto, a parte autora de interesse processual com relação a este pedido.
De acordo com o CNIS, as contribuições do período foram vertidas na modalidade de contribuinte individual (evento 1, CNIS16, p. 5/6).
Na petição inicial, a parte autora alegou que teria trabalhado como mecânico de manutenção no período em comento.
Inicialmente, destaco que há precedentes do TRF4 em que o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum desde que comprovada a exposição aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação (TRF4, AC 5017191-16.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017).
Consta dos autos cópia do requerimento de empresário efetuado pelo autor, registrado em 31/05/2006, constando como ramo de atividade principal a "manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais". Em 09/10/2007, foi alterado o objeto da empresa, constando "serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais" como atividade principal (evento 23, CONTRSOCIAL7, p. 7).
Diante desse panorama, para verificar as atividades exercidas pelo autor enquanto contribuinte individual, foi realizada audiência, na qual foi tomado seu depoimento pessoal e ouvidas uma testemunha e um informante (evento 53).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que trabalhava como mecânico montador e executava fabricação e montagem de caldeiras, estufas e secadores; que a atividade era exercida de forma terceirizada na empresa Caldemaq, que atualmente se chama Icavi; que trabalhou cerca de 3 anos nesta mesma função; que a empresa fornecia alguns EPI, mas não havia cobrança na utilização.
Ao serem ouvidas, as testemunhas confirmaram que o autor, no período em que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, trabalhava com montagem de caldeiras de forma terceirizada principalmente na empresa Caldemaq (atual Icavi).
Dessa forma, entendo que restou suficientemente comprovado que o autor exercias as atribuições supramencionadas de forma terceirizada na empresa Caldemaq (atual Icavi).
Portanto, entendo possível a utilização do laudo da empresa Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S/A como prova emprestada, haja vista que restou suficientemente comprovado que o autor exercia suas atividades neste local.
Isto posto, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da empresa Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S/A confirma a exposição ao agente ruído na função de mecânico de montagem em uma intensidade de 87,3 dB(A) (evento 57, LAUDO2, p. 19).
No caso em apreço, o laudo supramencionado informa que foi observada a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro, o que pressupõe que a intensidade do ruído foi calculada em NEN, atendendo, portanto, aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Cabe destacar anda que o autor, como autônomo, tinha a obrigação de adquirir e utilizar equipamentos de proteção individual, tais como luvas, óculos, cremes e outros. Contudo, em se tratando de exposição ao ruído, "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimina a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado", nos termos da Súmula n. 9, da Turma Nacional de Uniformização.
Assim, há especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 31/01/2009 e de 01/10/2009 a 31/12/2009, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Período de 02/08/2010 a 19/03/2013:
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função de mecânico montador, no setor geral da empresa PR Serviços de Solda em Geral Ltda, estando exposta aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizantes e químicos (evento 1, PROCADM6, p. 24/25).
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho confirma a exposição ao agente ruído no setor de trabalho da parte autora em uma intensidade de 89,2 dB(A) (evento 1, LAUDO7, p. 8).
Este caso concreto não apresenta diferentes níveis de efeitos sonoros. Muito embora não conste a indicação do NEN, há informação de exposição a ruído invariável, cujo índice é superior ao limite de tolerância do período.
No mais, pela descrição das atividades constante do PPP, entendo desnecessária a realização de perícia para fim de aferir a habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao ruído, mormente por se tratar de ambiente industrial, no qual a convivência com tal agente é constante.
Ademais, o próprio laudo emitido pela empresa confirma a habitualidade e permanência da exposição, atendendo, portanto, aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Cabe destacar que o laudo indica que a intensidade de ruído foi calculada em LEQ (metodologia contida na NR-15), que reflete o nível equivalente contínuo no ambiente de trabalho em sua totalidade.
Assim, há especialidade do período acima, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Período de 26/03/2013 a 29/06/2013:
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função de mecânico industrial, no setor de manutenção da empresa Beatriz Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, estando exposta aos agentes nocivos ruído e químicos (evento 23, PPP2).
O fato de estar o documento regularmente preenchido e assinado por representante legal da referida empresa, sobretudo, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, faz com que tal documento tenha força de laudo técnico e, portanto, dispensável outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos.
Este, inclusive, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP REGULAR. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso do ruído, o PPP que contenha a indicação do responsável técnico [profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) com registro no CREA], estando assinado pelo representante legal da empresa, é regular e serve como prova plena, dispensando a apresentação de laudo técnico.2. Noutros termos, não é necessário o PPP conter a assinatura do responsável técnico, bastando a mera indicação do nome e do número do registro no conselho de classe (campos 16.3 e 16.4), mesmo porque no PPP não existe nenhum campo para tal assinatura; há apenas campo para a assinatura do representante legal da empresa (campo 20).3. Pedido conhecido e provido. ( 5009329-49.2013.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 25/06/2015)
Isto posto, verifico que o PPP indica que havia exposição a ruídos em uma intensidade de 87,3 dB(A).
No caso em apreço, o PPP supramencionado informa que foi observada a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro, o que pressupõe que a intensidade do ruído foi calculada em NEN, atendendo, portanto, aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Assim, há especialidade do período acima, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Período de 15/07/2013 a 31/08/2017:
Inicialmente, verifico que o período de 15/07/2013 a 31/07/2013 sequer foi averbado como tempo comum, o que inviabiliza a análise da especialidade do referido intervalo (evento 1, PROCADM6, p. 41). Carece, portanto, a parte autora de interesse processual com relação a este pedido.
Além disso, destaco que o formulário foi emitido em 03/08/2017. Portanto, somente há comprovação das atividades desempenhadas e da exposição a agentes nocivos até esta data. Assim, com relação ao período posterior, inexiste prova apta a comprovar a exposição a agentes nocivos.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade é postulada (art. 148 da Instrução Normativa n. 99 do INSS, regulamentando o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91) Tal documento substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN - 8030) e, desde que devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação de laudo técnico em juízo.
Cabe destacar que a parte autora foi expressamente intimada para juntar a prova necessária ao acolhimento de seu pedido ou justificar a impossibilidade de obtenção, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, a análise da especialidade ficará adstrita ao período de 01/08/2013 a 03/08/2017.
O formulário perfil profissiográfico previdenciário indica que a parte autora exerceu a função de diretor adm/financeiro, no setor administrativo da empresa Trimont Soldas Ltda, estando exposta aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizantes e químicos (evento 1, PROCADM6, p. 22/23).
No caso, o CNIS indica que as contribuições previdenciárias relativas aos períodos acima foram vertidas na modalidade de contribuinte individual, mas com origem do vínculo na empresa Trimont Soldas Ltda (evento 1, CNIS16, p. 7/8).
Como pode ser observado, tais competências foram recolhidas pelos tomadores de serviço, na forma da Lei n. 10.666/2003.
A previsão contida no referido dispositivo legal acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor do cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção em momento algum afastou a possibilidade de caracterização da atividade especial de contribuinte individual (TRF3 - APELREEX 00035955620034039999, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 10/02/2012).
Neste sentido, destaco que há precedentes do TRF4 em que o segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum desde que comprovada a exposição aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação (TRF4, AC 5017191-16.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017).
Pois bem.
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho confirma a exposição ao agente ruído no setor de trabalho da parte autora em uma intensidade de 87,2 dB(A) (evento 1, LAUDO10, p. 8).
Este caso concreto não apresenta diferentes níveis de efeitos sonoros. Muito embora não conste a indicação do NEN, há informação de exposição a ruído invariável, cujo índice é superior ao limite de tolerância do período.
No mais, pela descrição das atividades constante do PPP, entendo desnecessária a realização de perícia para fim de aferir a habitualidade e permanência da exposição da parte autora ao ruído, mormente por se tratar de ambiente industrial, no qual a convivência com tal agente é constante.
Ademais, o próprio laudo emitido pela empresa confirma a habitualidade e permanência da exposição, atendendo, portanto, aos parâmetros estabelecidos no julgado do Tema 1.083/STJ.
Cabe destacar que o laudo indica que a intensidade de ruído foi calculada em LEQ (metodologia contida na NR-15), que reflete o nível equivalente contínuo no ambiente de trabalho em sua totalidade.
Assim, há especialidade do período de 01/08/2013 a 03/08/2017, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o cômputo de tempo especial, ao argumento de que a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela FUNDACENTRO (NHO 01).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, com relação ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, o(s) formulário(s) PPP mencionam a utilização da técnica do levantamento dosimétrico, que está alinhado com o previsto no item 5.1.1.1 da NHO-1 da Fundacentro, a qual prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruídos) para a determinação da dose de exposição ao ruído. De acordo com os PPPs, verifica-se que houve a extrapolação do limite de tolerância traçado pelo Decreto nº 3.048/99 para caracterização da nocividade do labor. A aferição foi efetuada através de leitura instantânea, o que restou impugnado pela autarquia, porque diferente da metodologia exigida pelo INSS, que é a NHO-01 da FUNDACENTRO. No entanto, a NHO-1, em seu item 6.2.1.3, incluiu a utilização de medidores de pressão sonora de leitura instantânea na avaliação da exposição ao ruído contínuo ou intermitente.
Dessa forma, o fato de a medição de ruído ter sido feita por leitura instantânea não descaracteriza a nocividade do trabalho, pois ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB. Idêntica ilação foi adotada pelo STJ, no julgamento do AgREsp nº 1.831.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.
Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
Como se isso não bastasse, no(s) LTCAT(s) anexado(s) aos autos há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nociva, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.
Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.
O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.
Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.
O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Com efeito, o acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.
No que se refere à exigência traçada no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do caput do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. A Terceira Seção desta Corte já decidiu que A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015). Com efeito, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 14/11/1994 a 10/09/1996, 03/05/1999 a 28/07/2005, 01/08/2006 a 31/01/2009, 01/10/2009 a 31/12/2009, 02/08/2010 a 19/03/2013, 26/03/2013 a 29/06/2013 e 01/08/2013 a 03/08/2017.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial computado pelo INSS | 01/07/1987 | 28/02/1991 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
2 | tempo especial computado pelo INSS | 01/03/1991 | 30/11/1993 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 0 dias | 33 |
3 | tempo especial computado pelo INSS | 01/12/1993 | 08/11/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 8 dias | 12 |
4 | tempo especial reconhecido em juízo | 14/11/1994 | 10/09/1996 | Especial 25 anos | 1 anos, 9 meses e 27 dias | 22 |
5 | tempo especial reconhecido em juízo | 03/05/1999 | 28/07/2005 | Especial 25 anos | 6 anos, 2 meses e 26 dias | 75 |
6 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/08/2006 | 31/01/2009 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 30 |
7 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/10/2009 | 31/12/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
8 | tempo especial reconhecido em juízo | 02/08/2010 | 19/03/2013 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 18 dias | 32 |
9 | tempo especial reconhecido em juízo | 26/03/2013 | 29/06/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 4 dias | 3 |
10 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/08/2013 | 03/08/2017 | Especial 25 anos | 4 anos, 0 meses e 3 dias | 49 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (29/10/2019) | 25 anos, 0 meses e 26 dias | Inaplicável | 303 | 45 anos, 5 meses e 14 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 29/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 15/05/1974 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/10/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 7 meses e 15 dias | 130 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 6 meses e 11 dias | 141 carências |
Até a DER (29/10/2019) | 29 anos, 11 meses e 12 dias | 327 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial reconhecido em juízo | 14/11/1994 | 10/09/1996 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 27 dias + 1 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 8 meses e 23 dias | 0 |
2 | tempo especial reconhecido em juízo | 03/05/1999 | 28/07/2005 | 0.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 26 dias + 3 anos, 8 meses e 27 dias = 2 anos, 5 meses e 29 dias | 0 |
3 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/08/2006 | 31/01/2009 | 0.40 Especial | 2 anos, 6 meses e 0 dias + 1 anos, 6 meses e 0 dias = 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/10/2009 | 31/12/2009 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 0 |
5 | tempo especial reconhecido em juízo | 02/08/2010 | 19/03/2013 | 0.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 18 dias + 1 anos, 6 meses e 28 dias = 1 anos, 0 meses e 20 dias | 0 |
6 | tempo especial reconhecido em juízo | 26/03/2013 | 29/06/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 4 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 1 meses e 8 dias | 0 |
7 | tempo especial reconhecido em juízo | 01/08/2013 | 03/08/2017 | 0.40 Especial | 4 anos, 0 meses e 3 dias + 2 anos, 4 meses e 25 dias = 1 anos, 7 meses e 8 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 4 meses e 8 dias | 130 | 24 anos, 7 meses e 1 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 3 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 5 meses e 27 dias | 141 | 25 anos, 6 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a DER (29/10/2019) | 37 anos, 0 meses e 16 dias | 327 | 45 anos, 5 meses e 14 dias | 82.5000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 29/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.50 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º, e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 14/11/1994 a 10/09/1996, 03/05/1999 a 28/07/2005, 01/08/2006 a 31/01/2009, 01/10/2009 a 31/12/2009, 02/08/2010 a 19/03/2013, 26/03/2013 a 29/06/2013, 01/08/2013 a 03/08/2017; e (b) direito do autor à concessão do benefício mais vantajoso: aposentadoria especial, devendo ser observada a restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (29/10/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303827v3 e do código CRC 1100be14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:19:45
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.
Apelação Cível Nº 5001433-59.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE CAIRO TIVES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. mecânico. líder de manutenção.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004303828v4 e do código CRC f0ca9696.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:19:45
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5001433-59.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE CAIRO TIVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:13.