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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. ...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). 2. Preenchidos os requisitos legais, também faz jus à parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, conforme opção mais vantajosa. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5009507-95.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009507-95.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SIRLEI QUADROS MACIEL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

SIRLEI QUADROS MACIEL propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais.

Sobreveio sentença (evento 186, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que o trabalho, de 22/06/1980 a 31/12/1980, 01/06/1988 a 19/07/1988, 07/03/1990 a 04/06/1990, 01/08/1990 a 09/12/1990, 14/04/1992 a 13/05/1992, 29/04/1995 a 06/12/2012, 10/08/2006 a 06/12/2012, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

(...)

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 210, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que em razão do decidido no Tema 709 acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve ser deferida também a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Sinala haver postulado a concessão de aposentadoria e, conforme o artigo 122 da Lei de Benefícios, é garantida a percepção da inativação mais vantajosa.

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (evento 207, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 998 pelo STJ; ii) que não merecem ser computados como especiais os períodos em gozo de benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Suspensão do Processo

O Tema 998 (REsp 1759098 e REsp 1723181) foi julgado em 26/06/2019 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal deliberou, em 30/10/2020 (RE 1279819), pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, a decisão do STJ transitou em julgado em 04/05/2021.

Incabível, portanto, a pretendida suspensão processual.

Cômputo de tempo especial em período de gozo de auxílio-doença

Em relação ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, a Terceira Seção desta Corte, solvendo o IRDR 50178966020164040000 (Tema 8), dirimiu a controvérsia considerando-o como especial, fixando a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, a questão foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998 (REsp 1759098 e REsp 1723181), sendo fixada a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Assim, demonstrado que a parte autora exercia atividades em condições especiais, independentemente de estar em gozo de auxílio-doença, o período deve computado como especial.

Com efeito, conforme consta do CNIS (evento 2, CNIS2), nos períodos de 19/05/2008 a 31/08/2008, de 10/03/2011 a 06/12/2012, de 02/05/2010 a 01/07/2010 e de 28/11/2009 a 03/01/2010, a autora esteve em gozo de benefícios temporários por incapacidade.

De acordo com a sentença, o período de 29/04/1995 a 06/12/2012 foi reconhecido como tempo de serviço especial (evento 186, SENT1).

Dessa forma, tendo em conta que o entendimento do julgador singular está de acordo com o desta Corte e do STJ, não há reparos a fazer na sentença quanto ao ponto, devendo ser rejeitada a apelação do INSS.

Concessão de benefício. Fungibilidade.

Não obstante a parte autora, na petição inicial, tenha pedido somente a concessão do benefício de aposentadoria especial, nada impede a verificação do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois em última análise postula o reconhecimento de seu direito à concessão de benefício previdenciário.

Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).

Assim, "No processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Não constitui sentença extra petita a concessão de benefício diverso do requerido. A fungibilidade, tal como reconhecida jurisprudencialmente, se dá: (1) na via administrativa, onde o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido, ao modo de garantir ao segurado o benefício adequado (melhor); (2) na via judicial, onde (a) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na via administrativa, e (b) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na inicial (jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius). (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TRS/SC, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13/05/2020).

Nesse sentido, acórdãos da 3ª Seção e das Turmas desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Seja em face da mitigação do princípio da congruência entre a sentença e o pedido, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou, ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial. 2. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5039891-61.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso, reconhecido em sede de recurso administrativo o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revela-se abusiva a conduta do INSS na recusa de implantação do benefício sob o argumento de que, no requerimento inicial, a parte pleiteou a concessão de aposentadoria especial. 6. Deve ser garantido o direito ao melhor benefício, destacando-se o dever da autarquia previdenciária à orientação adequada do segurado, parte hipossuficiente na relação jurídico-previdenciária, de forma que cabe ao servidor responsável prestar ao segurado os esclarecimento necessários sobre sua situação previdenciária, inclusive quanto às opções que lhes são possíveis. (TRF4, AC 5006806-98.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. É possível a concessão de benefício diverso do postulado no processo administrativo ou na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, pois o que pretende o demandante é a aposentadoria mais vantajosa. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5023177-07.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 STJ. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual 6. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 7. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual. 8. O fato de o segurado apresentar laudo ambiental elaborado por profissional por si contratado não lhe retira, por si só, a credibilidade. Os registros ambientais consignados no documento são de responsabilidade do profissional competente que o elaborou, não havendo nos autos qualquer indício de fraude na sua confecção. 9. Segundo o Tema 998 do STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial. 10. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 11. Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios. 12. Caso em que o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde a DER, cabendo a ele optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5000244-71.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Outrossim, considerando que os períodos reconhecidos nesta ação como atividade especial são anteriores à vigência da EC 103/2019, a parte autora faz jus à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Resta, assim, assegurado, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o direito da parte autora a optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que possibilita a continuidade do labor exercido sob condições especiais.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, restou expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente, conforme art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época. Com efeito, resta assegurado a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98, ao segurado que cumprir os requisitos necessários até a vigência da EC 103/2019, que alterou significativamente as regras previdenciárias.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a Reforma da Previdência de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foram extintos, sendo substituído pelo benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos idade mínima e tempo de contribuição são exigidos de forma concomitante, conforme art. 19, in verbis:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Entretanto, os arts. 15 a 18 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem regras de transição, nos seguintes termos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(...)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento27/08/1961
SexoFeminino
DER06/12/2012

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO01/06/198001/07/19881.000 anos, 0 meses e 21 dias
(Ajustada concomitância)
98
2(ACNISVR) ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO22/06/198012/07/19881.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
3(ACNISVR AEXT-VT) MAKRO ATACADISTA S.A07/03/199004/06/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
4
4(ACNISVR AEXT-VT) ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS01/08/199019/12/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
5
5ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE14/04/199213/05/19921.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
2
6(AVRC-DEF IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB) IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE19/05/199201/06/20161.003 anos, 5 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
289
731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 598354212)27/08/199411/10/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8(IEAN) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.01/12/199901/03/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5147714770)06/09/200515/02/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10(AVRC-DEF) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.10/08/200606/12/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5304569888)19/05/200831/08/20081.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5384665315)28/11/200903/01/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5408492059)02/05/201001/07/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1491 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5451593007)10/03/201106/12/20121.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15-22/06/198031/12/19801.20
Especial
0 anos, 6 meses e 9 dias
+ 0 anos, 1 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 16 dias
0
16-01/01/198131/05/19881.20
Especial
7 anos, 5 meses e 0 dias
+ 1 anos, 5 meses e 24 dias
= 8 anos, 10 meses e 24 dias
0
17-01/06/198819/07/19881.20
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
0
18-07/03/199004/06/19901.20
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 15 dias
0
19-01/08/199009/12/19901.20
Especial
0 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 5 meses e 4 dias
0
20-10/12/199019/12/19901.20
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
21-14/04/199213/05/19921.20
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
22-19/05/199228/04/19951.20
Especial
2 anos, 11 meses e 10 dias
+ 0 anos, 7 meses e 2 dias
= 3 anos, 6 meses e 12 dias
0
23-29/04/199506/12/20121.20
Especial
17 anos, 7 meses e 8 dias
+ 3 anos, 6 meses e 7 dias
= 21 anos, 1 meses e 15 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 5 meses e 27 dias18837 anos, 3 meses e 19 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 7 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 7 meses e 18 dias19938 anos, 3 meses e 1 diasinaplicável
Até a DER (06/12/2012)35 anos, 3 meses e 3 dias35651 anos, 3 meses e 9 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 06/12/2012 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, a sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que a parte autora possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo.

Conclusão

- apelação da parte autora provida, a fim de garantir a opção ao melhor benefício, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91.

- apelação do INSS desprovida;

- consectários legais ajustados, de ofício;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381697v16 e do código CRC 8f7551fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5009507-95.2013.4.04.7112
40004381697.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009507-95.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SIRLEI QUADROS MACIEL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. aposentadoria por tempo de contribuição. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998/STJ. melhor benefício. opção. consectários legais.

1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

2. Preenchidos os requisitos legais, também faz jus à parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, conforme opção mais vantajosa.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381698v3 e do código CRC 1a3eb507.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:24:44


5009507-95.2013.4.04.7112
40004381698 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5009507-95.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: SIRLEI QUADROS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

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