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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5007756-84.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5007756-84.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007756-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILDEFONSO BARRETO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 12.6.2013 mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana, da especialidade das atividades laborais em outros períodos, e, ainda, da conversão do tempo comum em especial, nos seguintes termos:

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.11.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 227):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo comum de 23/06/1976 a 06/07/1976;

b) reconhecer as condições especiais de trabalho no período de de 24/01/1983 a 04/04/1983, 29/01/1987 a 03/01/1988, 01/02/1988 a 11/11/1988, 13/02/1989 a 08/12/1989, 09/03/1990 a 07/01/1991, 01/03/1991 a 07/02/1992, 10/02/1992 a 04/06/1994, 01/09/1995 a 31/01/1997, 06/06/1997 a 15/09/1998, 15/10/1998 a 30/10/1998, 07/07/1999 a 13/07/1999, 04/04/2000 a 02/05/2000, 12/06/2000 a 20/06/2000, 22/08/2000 a 04/09/2000, 19/10/2000 a 14/11/2000, 06/02/2001 a 03/01/2002, 09/01/2002 a 01/06/2006 e 05/06/2006 a 28/04/2016, a serem convertidos pelo fator 1,40;

c) condenar o réu a averbar o período aqui reconhecido e a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB em 28/04/2016;

d) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde 28/04/2016, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, verbis (ev. 234):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, a fim de que o dispositivo da sentença seja acrescido com a determinação ao réu de averbação também dos períodos de 29/01/1987 a 03/01/1988, 09/03/1990 a 07/01/1991, 01/03/1991 a 07/02/1992, 15/10/1998 a 30/10/1998, 09/03/1999 a 25/03/1999, 07/07/1999 a 13/07/1999, 04/04/2000 a 02/05/2000, 12/06/2000 a 20/07/2000 e 09/01/2002 a 01/06/2006 como intervalos de tempo comum.

A parte autora apelou alegando que a sentença concedeu a aposentadoria especial com efeitos somente a partir de 28.4.2016, tendo rejeitado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra 85/95, com efeitos a partir de 18.6.2015. Apontou que após o ajuizamento da ação sobreveio legislação que permite o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por pontos. Asseverou que em sede administrativa o INSS admite a reafirmação da DER para os segurados que requerem o benefício antes do dia 18.6.2015, o que é aplicável também em juízo (ev. 238).

O INSS, por sua vez, sustentou que não é possível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial sem prévio requerimento administrativo. Alegou que a reafirmação da DER em juízo configura alteração extemporânea do pedido e da causa de pedir e requereu a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial. Requereu, ainda, a aplicação da TR para correção monetária dos valores atrasados e, também, alteração do ônus da sucumbência, pois tendo a parte obtido êxito na concessão do benefício apenas com reafirmação da DER significa que na propositura da ação não tinha o direito alegado, de forma que deve arcar com as custas decorrentes da alteração do pedido ou da causa de pedir. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos elencados (ev. 239).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Delimitação da Controvérsia

Inicialmente, cumpre mencionar que não há recurso das partes em relação à condenação do INSS em averbar os intervalos de tempo comum e também especial reconhecidos no julgado, não havendo questões a serem revistas de ofício em relação a estes pontos.

Os recursos de ambas as partes dizem respeito à reafirmação da DER efetuada na sentença, e suas consequências, o que passo a analisar.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

A sentença assim dispôs em relação à concessão da aposentadoria especial:

Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta sentença (de 24/01/1983 a 04/04/1983, 29/01/1987 a 03/01/1988, 01/02/1988 a 11/11/1988, 13/02/1989 a 08/12/1989, 09/03/1990 a 07/01/1991, 01/03/1991 a 07/02/1992, 10/02/1992 a 04/06/1994, 01/09/1995 a 31/01/1997, 06/06/1997 a 15/09/1998, 15/10/1998 a 30/10/1998, 07/07/1999 a 13/07/1999, 04/04/2000 a 02/05/2000, 12/06/2000 a 20/06/2000, 22/08/2000 a 04/09/2000, 19/10/2000 a 14/11/2000, 06/02/2001 a 03/01/2002, 09/01/2002 a 01/06/2006 e 05/06/2006 a 12/06/2013) tem-se que o autor totaliza tempo insuficiente para a aposentadoria especial na DER, conforme tabela a seguir:

A reafirmação da DER tem sido aceita pelo Tribunal Regional da 4º Região, consoante seguinte decisão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. ... 7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 8. .... (TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)

Ainda em relação ao pedido de reafirmação da DER, vale lembrar que tal hipótese vem normatizada em norma infralegal, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, a seguir transcritos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Neste contexto, como o autor requereu a reafirmação da DER e havendo prova nos autos sobre a manutenção do vínculo empregatício em relação ao qual foi reconhecida a especialidade por intervalo necessário para a implementação do tempo exigido (CNIS1, evento 226), possível o acolhimento do pedido.

Dito isso, e ainda considerando que o documento de fl. 27, CTEMPSERV2, evento 100 demonstra cumprimento do requisito carência, está comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em reafirmação da DER, na data de 28/04/2016, de acordo com a seguinte tabela:

Registro, por fim, que sendo a DER reafirmada (28/04/2016) posterior ao ajuizamento da presente ação (19/02/2014), os juros de mora deverão ter como marco inicial de incidência a data da reafirmação da DER, já que sequer se cogita de parcelas vencidas anteriores a tal momento.

Conforme se verifica, o autor não possui tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER, em 12.6.2013, de forma que procedeu-se à reafirmação da DER para a data em que preencheu tempo suficiente À concessão do benefício, em 28.4.2016.

Outrossim, fundamentou a sentença ser possível o acolhimento do pedido de reafirmação da DER com reconhecimento de tempo especial considerando a existência de prova nos autos sobre a manutenção do vínculo empregatício em relação ao qual foi reconhecida a especialidade por intervalo necessário para a implementação do tempo exigido (CNIS1, evento 226).

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que não é possível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial sem prévio requerimento administrativo. Alegou que a reafirmação da DER em juízo configura alteração extemporânea do pedido e da causa de pedir e requereu a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.

Contudo, a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No caso, comprovado que o autor continuou exercendo atividade laborativa na mesma empresa em relação a qual foi reconhecida a especialidade. Com efeito, prosseguiu trabalhando após a DER (12.6.2013) na empresa CSE Mecânica e Instrumentação Ltda. Registre-se, ademais, que a perícia judicial que embasa o reconhecimento da especialidade no período, foi realizada em 11.10.2016 (ev. 159 - laudo1, p. 10).

Nesse contexto, possível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial.

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

A parte autora, por sua vez, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra 85/95, com efeitos a partir de 18.6.2015. Aponta que após o ajuizamento da ação sobreveio legislação que permite o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por pontos. Assevera que em sede administrativa o INSS admite a reafirmação da DER para os segurados que requerem o benefício antes do dia 18.6.2015, o que é aplicável também em juízo.

A questão foi suscitada em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados no ponto (ev. 234):

No mais, não ocorreu a omissão, pois a consideração das disposições da MP 676/2015 não fez parte do pedido inicial, até porque o ajuizamento ocorreu em data anterior.

De todo modo, esclareço que em face da reafirmação da DER para 28/04/2016, as disposições da Lei nº 13.183/2015 (na qual foi convertida a MP 676) serão aplicadas.

Contudo, a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015.

Outrossim, conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Com estas considerações, passo ao cálculo dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição considerando as disposições da Lei n. 13.183/15, requerida pelo autor.

Considerar-se-á, para tanto, os resumos de documentos para cálculo de tempo de contribuição efetuados pelo INSS (ev. 1 - procadm15, p. 96-122), além dos pedidos providos na sentença. Registre-se, ademais, que o autor nasceu em 28.1.1954 (ev. 1 - rg3).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:28/01/1954
Sexo:Masculino
DER:12/06/2013
Reafirmação da DER:18/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)14 anos, 6 meses e 16 dias202
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)14 anos, 7 meses e 25 dias206
Até a DER (12/06/2013)27 anos, 1 meses e 24 dias360

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/01/198703/01/19881.40
Especial
1 anos, 3 meses e 19 dias13
2-09/03/199007/01/19911.40
Especial
1 anos, 1 meses e 29 dias11
3-01/03/199107/02/19921.40
Especial
1 anos, 3 meses e 22 dias12
4-15/10/199830/10/19981.40
Especial
0 anos, 0 meses e 22 dias1
5-09/03/199925/03/19991.000 anos, 0 meses e 17 dias1
6-07/07/199913/07/19991.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias1
7-04/04/200002/05/20001.40
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias2
8-12/06/200020/07/20001.40
Especial
0 anos, 1 meses e 25 dias2
9-09/01/200201/06/20061.40
Especial
6 anos, 1 meses e 26 dias54
10-23/06/197606/07/19761.000 anos, 0 meses e 14 dias2
11-24/01/198304/04/19830.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias4
12-01/02/198811/11/19880.40
Especial
0 anos, 3 meses e 22 dias10
13-13/02/198908/12/19890.40
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias11
14-10/02/199204/06/19940.40
Especial
0 anos, 11 meses e 4 dias28
15-01/09/199531/01/19970.40
Especial
0 anos, 6 meses e 24 dias17
16-06/06/199715/09/19980.40
Especial
0 anos, 6 meses e 4 dias16
17-22/08/200004/09/20000.40
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias2
18-19/10/200014/11/20000.40
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias2
19-06/02/200103/01/20020.40
Especial
0 anos, 4 meses e 11 dias11
20-05/06/200618/06/20150.40
Especial
3 anos, 7 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER
108

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)21 anos, 1 meses e 22 dias32744 anos, 10 meses e 18 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 15 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)21 anos, 3 meses e 28 dias33345 anos, 10 meses e 0 dias-
Até 12/06/2013 (DER)43 anos, 5 meses e 16 dias64459 anos, 4 meses e 14 diasinaplicável
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER)44 anos, 3 meses e 7 dias66861 anos, 4 meses e 20 dias105.6583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 12/06/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando, ademais, o disposto na sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial com DER reafirmada para 28.4.2016, cumpre parte autora optar pela implantação do benefício mais vantajoso para fins de cumprimento da determinação de tutela específica.

Consectários da Condenação

A sentença assim dispôs quanto ao ponto:

Da correção monetária

Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004).

Quanto à atualização monetária, a partir de julho de 2009, o indexador e a taxa de juros aplicáveis aos débitos judiciais de natureza previdenciária passaram a ser os mesmos das cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 c/c Lei 11.960/2009.

Quanto ao fator de atualização, muito embora a Lei 11.960/2009 tenha previsto a TR, este índice foi rejeitado pelo STF no julgamento em sede de repercussão geral do Tema 810 - RE 870.947, nos seguintes termos:

"(...) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."

Desta forma, embora ainda não tenha transitado em julgado a decisão acima transcrita, deve ser observada para fixação dos critérios de juros e correção monetária sobre o débito judicial em análise.

Neste contexto, como o STF firmou no RE 870.947 a validade da Lei 11.906/2009 quanto à incidência de juros pela taxa aplicável às cadernetas de poupança, em se tratando de débitos não tributários, e a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária em substituição àquele definido pela Lei 11.960/2009, são estes os consectários legais aplicáveis ao presente caso a partir de 07/2009.

Em síntese, em relação a débitos não inscritos em precatório ou RPV, a atualização monetária deve ser feita mediante aplicação dos índices IGP-DI/INPC/IPCA-E até a data da requisição.

Por outro lado, o julgamento das referidas ADIs não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).

No tocante à forma de contagem dos juros de mora (devidos a partir da reafirmação da DER), se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Contudo, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido principal e a concessão do benefício apenas mediante reafirmação da DER, há de ser considerada a sucumbência recíproca na espécie. Assim, arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I e § 4º, III, ambos do CPC, cabendo a cada parte 50% do montante apurado, sendo vedada a compensação, conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não tem direito à aposentadoria especial ou comum - na DER - o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. 6. Mais recentemente, em decisão de 14/08/2018, o STJ - analisando a questão relativa à reafirmação da DER em recurso especial repetitivo (Tema 995) - determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 7. A decisão do STJ considerá a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. 8. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 9. No caso dos autos, entretanto, o tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria comum se dera antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela qual o segurado - comprovado tempo de labor comum, consoante elementos do CNIS, entre período posterior a DER e anterior ao ajuizamento da ação - faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Verba fixada à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76/TRF4 e 111/STJ, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. 11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.(TRF4, AC 5009751-55.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente. 2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 5. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%. 6. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.(TRF4, AC 5014144-29.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Inexigibilidade das custas em relação à parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a manifestação de opção pela parte autora.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, com DER reafirmada para 18.6.2015, cabendo-lhe optar pela implantação do benefício mais vantajoso para fins de cumprimento da determinação de tutela específica;

- apelação do INSS: provida parcialmente para reformar a sentença em relação aos honorários advocatícios.

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias após a manifestação de opção pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923029v13 e do código CRC 575fe85f.Informações adicionais da assinatura:
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5007756-84.2014.4.04.7000
40001923029.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007756-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILDEFONSO BARRETO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923030v3 e do código CRC 10f25a73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:32:1


5007756-84.2014.4.04.7000
40001923030 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5007756-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ILDEFONSO BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:32.

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