| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001987-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO NARCISO FÜHR |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE FOR MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
7. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos tanto para concessão de aposentadoria especial quanto de aposentadoria por tempo de contribuição, assegura-se a implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado aos arts. 54 e 57, § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671047v2 e, se solicitado, do código CRC 6EBB6020. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001987-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO NARCISO FÜHR |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por PEDRO NARCISO FÜHR postulando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum desconsiderado pelo INSS (de 16/06/1994 a 31/12/1994) e o cômputo de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 01/03/1974 a 25/11/1974, de 01/02/1975 a 30/04/1975, de 01/06/1975 a 06/10/1975, de 01/02/1976 a 24/05/1976, de 01/07/1976 a 22/08/1976, de 01/12/1976 a 11/01/1977, de 03/02/1977 a 22/08/1977, de 01/09/1977 a 18/10/1977, de 01/03/1978 a 14/06/1978, de 01/08/1978 a 28/12/1978, de 02/04/1979 a 27/02/1981, de 01/04/1981 a 17/05/1981, de 01/07/1981 a 21/01/1983, de 01/03/1983 a 12/04/1983, de 01/05/1983 a 18/01/1985, de 01/02/1985 a 27/07/1986, de 01/09/1986 a 30/07/1989, de 01/08/1989 a 31/03/1992, de 01/10/1992 a 19/12/1993, de 15/06/1994 a 03/10/1995, de 02/05/1996 a 23/03/1998, de 01/11/1998 a 08/09/1999 e de 01/07/2000 a 30/12/2010 (DER), com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para CONDENAR o INSS a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base no tempo de serviço/contribuição apurado (39 anos 29 dias), a partir da data do requerimento administrativo (30/12/2010). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários do perito e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição ao agente calor mesmo após 05/03/1997 e argumenta o caráter exemplificativo dos dispositivos que preveem enquadramento de atividades especiais. Requer o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 23/03/1998, de 01/11/1998 a 08/09/1999 e de 01/07/2000 a 30/12/2010 como tempo especial, com base no que apurado pelo laudo pericial, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Postula pela possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial).
O INSS, por sua vez, sustenta ausência de comprovação da exposição habitual e permanente do autor a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, argumentando a impossibilidade de se utilizar, para tanto, levantamento das condições ambientais realizado "muito depois da cessação da prestação de serviços". Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos e a isenção do pagamento das custas processuais.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da controvérsia
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"(...)
Está demonstrado o vínculo empregatício com a empresa Cerâmica Meneghini Ltda no período de 16/06/94 a 31/12/94 (não computado administrativamente), conforme anotação constante na sua Carteira de Trabalho (fl. 36).
Eventual falta do recolhimento das contribuições (situação sequer alegada pelo requerido) não impede o reconhecimento do tempo de serviço como empregado, porquanto o recolhimento da contribuição devida pelo empregado é responsabilidade do empregador, a teor do que dispõem o art. 30, V, da Lei 8.212/91, e o art. 216, VIII, do Decreto nº 3.048/99, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
(...)
De outro lado, restou comprovado, através da perícia judicial, o exercício de atividade especial nas seguintes empresas e períodos: Milton Jung (de 01/03/74 a 25/11/74 e de 01/02/76 a 24/05/76), Sociedade Agrícola Industrial Ltda (de 01/02/75 a 30/04/75, de 01/12/76 a 11/01/77, de 01/04/81 a 17/05/81 e de 01/02/85 a 27/07/86), Bruxel & Meneghini Ltda (de 01/06/75 a 06/10/75, de 01/08/78 a 28/12/78 e de 01/09/86 a 30/07/89), Norberto Daloe Ken (de 01/07/76 a 22/08/76), Curtume Aimoré S/A (de 03/02/77 a 22/08/77), Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda (de 01/09/77 a 18/10/77), Klein & Jung Ltda (de 01/03/78 a 14/06/78 e de 02/04/79 a 27/01/81), Olaria Estrela (de 01/07/81 a 21/01/83), Cerâmica Arroio do Meio Ltda (de 01/05/83 a 18/01/85), Cerâmica Meneghini Ltda (de 01/08/89 a 31/03/92, de 01/10/92 a 19/12/93, de 15/06/94 a 03/10/95 e de 02/05/96 a 05/03/97).
Segundo o laudo técnico, no desempenho de suas atividades nessas empresas citadas, exceto no Curtume Aimoré e COSUEL, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a calor excessivo e prejudicial à saúde, ao passo que nestas duas empresas a exposição foi a ruído superior a 80 decibéis. O enquadramento legal se dá nos itens 1.1.1 (calor) e 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Tenho admitido a perícia por similaridade quando extinta a empresa onde o segurado exerceu sua atividade profissional, porquanto o trabalhador não pode ser penalidade por situação a que não deu causa. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
Os demais períodos postulados não são caracterizados como especiais para fins previdenciários, porquanto não se enquadram em nenhuma hipótese legal.
Certo que o perito apurou a exposição ao agente nocivo "calor". No entanto, tal agente deixou de ser considerado para fins de caracterização de atividade especial com o advento do Decreto 2.172/97, com vigência a partir de 06/03/1997.
Em suma, esta exposição nociva não se caracteriza como "atividade especial" para fins de aposentadoria especial, eis que não está prevista na legislação pertinente. Tanto assim, que o perito enquadrou a atividade a partir de 06/03/97 na Portaria 3214/78: NR-15, Anexo 3, que diz respeito ao adicional de insalubridade e não à atividade especial para fins de aposentadoria, que são situações distintas.
Dessa forma, tem o autor um total de 18 anos, 11 meses e 18 dias de atividade especial, o que é insuficiente para a aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos.
Portanto, é improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Outrossim, ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS até 30/12/2010 (30 anos, 11 meses e 12 dias), conforme demonstrativo de fls. 58/64, somam-se: a) o resultado da conversão de 18 anos, 11 meses e 18 dias, conforme a tabela do art. 64, do Decreto 2.172/97, que regulamenta o artigo 57 da Lei 8.213/91, pelo multiplicador de 1,40 (40%), o que importa em mais 07 anos, 07 meses e 02 dias; b) o período de 16/06/94 a 31/12/94, trabalhado na empresa Cerâmica Meneghini Ltda (06 meses e 15 dias).
Totalizando, em 30/12/2010 o autor contabilizava 39 anos e 29 dias de tempo de serviço/contribuição.
Em suma, na data do requerimento administrativo o demandante tinha tempo de serviço/contribuição suficiente para aposentar-se de modo integral."
Neste feito, o exame recursal abrange as apelações, expressamente interpostas diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, da qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, tendo havido interposição de recursos de apelação pelas partes, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (notadamente quanto à averbação do tempo de serviço comum desconsiderado pelo INSS, referente ao período de 16/06/1994 a 31/12/1994) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 01/03/1974 a 25/11/1974, de 01/02/1975 a 30/04/1975, de 01/06/1975 a 06/10/1975, de 01/02/1976 a 24/05/1976, de 01/07/1976 a 22/08/1976, de 01/12/1976 a 11/01/1977, de 03/02/1977 a 22/08/1977, de 01/09/1977 a 18/10/1977, de 01/03/1978 a 14/06/1978, de 01/08/1978 a 28/12/1978, de 02/04/1979 a 27/02/1981, de 01/04/1981 a 17/05/1981, de 01/07/1981 a 21/01/1983, de 01/05/1983 a 18/01/1985, de 01/02/1985 a 27/07/1986, de 01/09/1986 a 30/07/1989, de 01/08/1989 a 31/03/1992, de 01/10/1992 a 19/12/1993, de 15/06/1994 a 03/10/1995, de 02/05/1996 a 23/03/1998, de 01/11/1998 a 08/09/1999 e de 01/07/2000 a 30/12/2010 e a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Calor
O calor constava nos Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 como agente físico ensejador de insalubridade, envolvendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172, de 05.03.1997 e nº 3.048, de 06.05.1999, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78".
Os limites de tolerância estão assim estabelecidos (Quadro nº 1, Anexo III, da NR 15):
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO(por hora) | LEVE | MODERADA | PESADA |
Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,5 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
Já a determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita de acordo com o Quadro nº 3, do Anexo III da NR 15:
TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
SENTADO EM REPOUSO | 100 |
TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. | 125 150 150 |
TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. | 180 175 220 300 |
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante | 440 550 |
De qualquer forma, cumpre destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havido como distinto a atividade que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que atualmente não houvesse previsão da especialidade em razão de calor excessivo em decreto regulamentar, se devidamente comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho, há o enquadramento de atividade especial.
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: | 01/03/1974 a 25/11/1974 01/02/1976 a 24/05/1976 |
Empresa: | Milton Jung |
Função/Atividades: | Serviços gerais - fábrica de tijolos |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 23) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália - considerando que a empresa em questão encontra-se desativada - constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Períodos: | 01/02/1975 a 30/04/1975 01/12/1976 a 11/01/1977 01/04/1981 a 17/05/1981 01/02/1985 a 27/07/1986 |
Empresa: | Sociedade Agrícola Industrial Ltda. |
Função/Atividades: | Serviços Gerais Oleiro |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fls. 23/26) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália - considerando que a empresa em questão encontra-se desativada - constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Períodos: | 01/06/1975 a 06/10/1975 01/08/1978 a 28/12/1978 01/09/1986 a 30/07/1989 |
Empresa: | Bruxel, Meneghini e Cia Ltda. |
Função/Atividades: | Servente de Oleiro Oleiro |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fls. 23, 25 e 27) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália - considerando que a empresa em questão encontra-se desativada - constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Período: | 01/07/1976 a 22/08/1976 |
Empresa: | Norberto Dalocken |
Função/Atividades: | Auxiliar oleiro |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 24) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália - considerando que a empresa em questão encontra-se desativada - constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Período: | 03/02/1977 a 22/08/1977 |
Empresa: | Curtume Aimoré Ltda. |
Função/Atividades: | Servente |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 24) Prova pericial (fls. 98/99) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova pericial constatou, com base nas informações prestadas pelo representante da empresa, que as atividades então exercidas pelo autor estavam sujeitas a ruído de 82 a 84 dB(a), proveniente das máquinas de prensar o couro. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Período: | 01/09/1977 a 18/10/1977 |
Empresa: | Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. |
Função/Atividades: | Servente |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 24) Prova pericial (fls. 100/103) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova pericial constatou, com base nas informações prestadas pelo representante da empresa, que as atividades então exercidas pelo autor estavam sujeitas a ruído de 82 a 86 dB(a). Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Períodos: | 01/03/1978 a 14/06/1978 02/04/1979 a 27/01/1981 01/07/1981 a 21/01/1983 |
Empresa: | Klein x Jung Ltda./ Olaria Estrela Ltda. |
Função/Atividades: | Auxiliar de olaria |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 25) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália - considerando que a empresa em questão encontra-se desativada - constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Período: | 01/05/1983 a 18/01/1985 |
Empresa: | Cerâmica Arroio do Meio Ltda. |
Função/Atividades: | Serviços Gerais |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 26) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Períodos: | 01/08/1989 a 31/03/1992 01/10/1992 a 19/12/1993 15/06/1994 a 03/10/1995 02/05/1996 a 23/03/1998 |
Empresa: | Cerâmica Meneghini Ltda. |
Função/Atividades: | Oleiro |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; |
Provas: | CTPS (fls. 27 e 36) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália - considerando que a empresa em questão encontra-se desativada - constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Período: | 01/11/1998 a 08/09/1999 |
Empresa: | Olaria Storck e Couro Ltda. |
Função/Atividades: | Oleiro |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; |
Provas: | CTPS (fl. 36) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada por similaridade junto à empresa Cerâmica Itália constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Para o período posterior, é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Período: | 01/07/2000 a 30/12/2010 |
Empresa: | Cerâmica Itália Ltda. |
Função/Atividades: | Oleiro |
Agentes nocivos: | Calor |
Enquadramento legal: | Código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; |
Provas: | CTPS (fl. 37) Prova testemunhal (fls. 120/127) Prova pericial (fls. 93/97) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE A prova (documental e testemunhal) produzida nos autos aponta que o autor trabalhava junto aos fornos da fábrica de tijolos. Nesse passo, a prova pericial elaborada junto à própria empresa Cerâmica Itália constatou que a atividade de forneiro na queima de tijolos em olarias expõe os trabalhadores a calor de 31º segundo o IBUTG, nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Quanto aos EPIs, é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho; prova que não foi produzida nos autos. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença |
Assim, de acordo com o especificado nos quadros acima, confirma-se o reconhecimento, pela sentença, da especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/03/1974 a 25/11/1974, de 01/02/1975 a 30/04/1975, de 01/06/1975 a 06/10/1975, de 01/02/1976 a 24/05/1976, de 01/07/1976 a 22/08/1976, de 01/12/1976 a 11/01/1977, de 03/02/1977 a 22/08/1977, de 01/09/1977 a 18/10/1977, de 01/03/1978 a 14/06/1978, de 01/08/1978 a 28/12/1978, de 02/04/1979 a 27/02/1981, de 01/04/1981 a 17/05/1981, de 01/07/1981 a 21/01/1983, de 01/05/1983 a 18/01/1985, de 01/02/1985 a 27/07/1986, de 01/09/1986 a 30/07/1989, de 01/08/1989 a 31/03/1992, de 01/10/1992 a 19/12/1993, de 15/06/1994 a 03/10/1995, de 02/05/1996 a 05/03/1997.
Por outro lado, reconhece-se o exercício de atividade sob condições especiais também nos períodos de 06/03/1997 a 23/03/1998, de 01/11/1998 a 08/09/1999 e de 01/07/2000 a 30/12/2010, eis que comprovada a exposição a calor em temperatura acima do limite de tolerância estabelecido.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo - DER, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), há o acréscimo de 12 anos e 7meses ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente, relativo aos períodos de 01/03/1974 a 25/11/1974, de 01/02/1975 a 30/04/1975, de 01/06/1975 a 06/10/1975, de 01/02/1976 a 24/05/1976, de 01/07/1976 a 22/08/1976, de 01/12/1976 a 11/01/1977, de 03/02/1977 a 22/08/1977, de 01/09/1977 a 18/10/1977, de 01/03/1978 a 14/06/1978, de 01/08/1978 a 28/12/1978, de 02/04/1979 a 27/02/1981, de 01/04/1981 a 17/05/1981, de 01/07/1981 a 21/01/1983, de 01/05/1983 a 18/01/1985, de 01/02/1985 a 27/07/1986, de 01/09/1986 a 30/07/1989, de 01/08/1989 a 31/03/1992, de 01/10/1992 a 19/12/1993, de 15/06/1994 a 03/10/1995, de 02/05/1996 a 23/03/1998, de 01/11/1998 a 08/09/1999 e de 01/07/2000 a 30/12/2000, constata-se que a autora computa um total de 31 anos, 5 meses e 16 dias de labor em condições insalutíferas até a DER (30/12/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 30/12/2010:
a) reconhecido na via administrativa: 30 anos, 11 meses e 12 dias
b) reconhecido judicialmente, urbano comum: 6 meses e 16 dias
c) reconhecido judicialmente, especial: 12 anos e 7 meses (acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum pelo fator 1,4)
Tempo total até a DER: 44 anos e 28 dias
A carência necessária à obtenção de qualquer dos dois benefícios de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) restou devidamente cumprida.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos.
Termo inicial do benefício
O fato de a parte autora haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais apenas posteriormente, no curso da ação judicial, com a realização de perícia judicial, não detém influência no termo inicial do benefício, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Nesse contexto, não merece trânsito a apelação da autarquia quanto ao tópico, mantendo-se a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30/12/2010).
Continuidade no exercício de atividade especial
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 veda a continuidade do exercício de atividade especial. Note-se que a referida norma é aplicável a aposentados, que retornam voluntariamente à atividade, o que, por certo, não é o caso dos autos, nos quais sequer houve ainda a determinação de implantação do benefício postulado.
Por outro lado, mesmo que se cuidasse da hipótese de aposentado, cumpriria registrar que, percebendo o segurado o benefício de aposentadoria especial, certamente algum trabalhador terá que continuar desempenhando a atividade e até então por ele desempenhada. E, por certo, a Constituição não obstaculiza que ele próprio, depois de aposentado, continue a desempenhar tal atividade. É de sinalar que ao Estado incumbe exigir a adoção de medidas que eliminem a insalubridade, de modo que os riscos a que submetidos os segurados tornem-se apenas potenciais, não podendo optar simplesmente pelo cerceamento do direito ao trabalho e à previdência social.
Cabível consignar, em reforço ao entendimento anteriormente exposto, que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou orientação no sentido de que a concessão de aposentadoria não implica necessariamente extinção do contrato de trabalho. Eis os precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3.A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4.O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5.O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
(ADI 1721 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 11/10/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF 283.
1.Na instância de origem foi ofertada à parte agravante a devida prestação jurisdicional, por meio de decisão fundamentada, que, todavia, mostrou-se contrária a seus interesses, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Precedentes.
4. Recurso que encontra óbice na Súmula STF 283, porque permaneceu inatacado o fundamento suficiente da decisão agravada.
5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
(AI 749415 AgR/PA - PARÁ. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 01/12/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Não obstante o egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
A pendência do julgamento do mérito do tema pelo STF não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento.
Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Segundo o entendimento deste Tribunal Regional Federal, a intelecção do artigo 543-B, §1º, do CPC indica que o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto, não atingindo a ação que ainda esteja em vias ordinárias.
(TRF4, AG 5019234-74.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/11/2013)
Ademais, impende registrar que esta Corte já examinou a questão, por ocasião do julgamento de arguição de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, consoante se observa da respectiva ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para o fim de: a) reconhecer a especialidade do labor prestado também nos períodos de 06/03/1997 a 23/03/1998, de 01/11/1998 a 08/09/1999 e de 01/07/2000 a 30/12/2000; b) reconhecer-lhe o direito à percepção da aposentadoria especial desde a DER (30/12/2010), sem necessidade de afastamento da atividade; e c) assegurar-lhe a implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição).
Por outro lado, o apelo da autarquia e a remessa oficial, tida por interposta, foram parcialmente providos para o fim de isentar o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Foi determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671046v4 e, se solicitado, do código CRC 7483B90E. | |
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001987-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006809420118210080
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO NARCISO FÜHR |
ADVOGADO | : | Marcelo Barden e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752570v1 e, se solicitado, do código CRC 86C9EBE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2016 15:53 |
