APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000450-87.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908219v2 e, se solicitado, do código CRC 326F8809. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000450-87.2012.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/07/1982 a 09/03/1983, 01/11/1984 a 05/06/1990 e 01/01/1998 a 29/12/2001; e (b) declarar o direito do autor à conversão em especial do tempo de serviço comum anterior à 28/04/1995. Dada a sucumbência mínima da autarquia, condenou a parte autora ao pagamento de custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (eventos 105 e 118).
O órgão previdenciário, em suas razões recursais, sustenta que: (a) a nocividade do trabalho foi elidida pelo uso de EPIs eficazes; (b) o fundamento da sentença restringe-se às anotações da CTPS do autor, sem arrimo em quaisquer documentos oficiais, hábeis a indicar a especialidade da atividade; e (c) descabida a conversão de tempo de serviço comum em especial (evento 115).
O autor, de sua vez, requer a análise do agravo retido e investe contra o decisum, a fim de obter a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pelos seguintes argumentos: (a) trabalhou em condições nocivas no intervalo de 13/08/1991 a 30/12/1997; (b) no período de 01/08/1996 a 31/10/1997 exerceu a função de montador, exposto a ruído de 94 dB; (c) foram coligidos aos autos LTCATs que comprovam que, nos interregnos em que laborou no setor de qualidade da empresa Springer Carrier Ltda., sujeitou-se a agentes insalubres; e (d) possível o enquadramento da atividade como especial no interregno de 13/08/1991 a 28/12/2001, em razão da eletricidade. Por fim, pretende o afastamento da condenação ao pagamento de custas e da compensação dos honorários advocatícios. Prequestiona ofensa à matéria (evento 124).
Com contrarrazões (evento 123), subiram os autos a este Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo autor (evento 94), porquanto em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise. Pois bem.
No caso, foi deferida a realização da perícia judicial, mas, em razão da extinção de um dos setores onde o autor exercera suas atividades, a aferição dos níveis de tolerância do ruído restou prejudicada (evento 83). Assim, requereu a parte autora a complementação da prova técnica (evento 89), para que a nocividade do labor fosse analisada em cotejo com os formulários PPPs e LTCATs carreados aos autos, pedido indeferido pelo juízo (evento 91).
Ocorre que a medição do agente físico foi inviabilizada no período de 01/11/1984 a 05/06/1990, no qual o juiz reconheceu a especialidade da atividade, fundamentando a sentença de procedência exatamente nas provas técnicas trazidas aos autos pelo autor. A improcedência do pedido, em verdade, deu-se com relação ao interregno de 13/08/1991 a 31/12/1997, ocasião em que trabalhou a parte autora no setor de qualidade da empresa Springer Carrier Ltda., exposta, nos termos do laudo pericial judicial, a ruído inferior aos limites de tolerância exigidos pela legislação previdenciária. O mero inconformismo do autor com as conclusões do expert, apartado de fundamentos legais hábeis a invalidar a prova, não autoriza a realização de nova perícia.
Segundo preceitua o art. 130 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na espécie, entendo que os subsídios de prova coligidos aos autos são suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Destaco, ainda, que embora o art. 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 130 do CPC indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
A pretensão do autor de complementação da prova técnica não se revela profícua ao deslinde da causa. Segundo assentou o magistrado singular, os quesitos formulados não se referem à questão de ordem técnica passível de verificação objetiva pelo perito. A resposta a estes se constitui em matéria de direito e seu mérito deverá ser analisado por este Juízo, em sentença. Ainda, o requerente pretende apenas contrapor as conclusões do laudo pericial. Nada há a esclarecer pelo perito, incumbindo ao Juízo, no amplo exame das provas produzidas, o que inclusive pressupõe o cotejo daquelas que em princípio se afigurarem contraditórias, as conclusões acerca da situação fática. (evento 91).
Destarte, não há nulidade a ser reconhecida. Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) No que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso). Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que atendeu às condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta, a teor da previsão contida no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, aplicável ao trabalho prestado em qualquer período (§ 2º).
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Período: 19/07/1982 a 09/03/1983
Empresa: Lenox Artefatos de Couro Ltda.
Atividades/funções: preparador
Agentes nocivos: ruído de 85,6 dB
Enquadramento legal: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9 e CTPS10) e LTCAT similar (evento 01, PROCADM8, pp. 28-49)
Conclusão: o ruído está elencado como agente nocivo a ensejar a aposentadoria especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Períodos: 01/11/1984 a 05/06/1990 e 13/08/1991 a 28/12/2001
Empresa: Springer Carrier Ltda.
Atividades/funções: montador, inspetor de controle de qualidade, líder, técnico de montagem RAC, inspetor técnico, técnico de laboratório I e técnico de qualidade I
Agentes nocivos: ruído de 85,84 dB (01/11/1984 a 05/06/1990) e de 95,19 dB (01/01/1998 a 28/12/2001) e hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro, de 01/11/1984 a 28/02/1985)
Enquadramento legal: *ruído: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB
*hidrocarbonetos aromáticos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.7, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.7
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9 e CTPS10) e Formulários PPPs (evento 01, PROCADM8, pp. 02-05)
Conclusão: o ruído e os hidrocarbonetos aromáticos estão elencados como agentes nocivos a ensejar a aposentadoria especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Como se vê, não prospera a tese de que a sentença está embasada única e exclusivamente nas anotações constantes na CTPS do autor, uma vez que as condições insalubres das atividades desenvolvidas pelo autor estão provadas pelos formulários PPPs e pelo LTCAT de empresa similar carreados aos autos. A este respeito, calha referir que, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, consoante decidido por esta Corte nos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011) e, como é cediço, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008).
Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação no formulário PPP de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade. É que há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
O autor investe contra a sentença para requerer o reconhecimento da especialidade no intervalo de 13/08/1991 a 31/12/1997, em que laborou junto ao setor de qualidade da empresa Springer Carrier Ltda..
Sustenta que trabalhava no setor de Montagem RAC, o qual consta a exposição ao agente nocivo ruído acima de 94 dB(A), conforme informa o laudo técnico da empresa, acostado ao evento 89. O alegado, contudo, não é corroborado pelo Formulário PPP, no qual há informação de que nestes lapsos o autor exercia as funções de técnico de laboratório I e técnico de qualidade I, no setor de qualidade da empresa (evento 01, PROCADM8, pp. 04-05). E, ainda, no período em questão, além de o formulário PPP não apontar a medição do ruído (evento 01, PROCADM8, pp. 04-05), segundo consta do laudo pericial, o autor estava exposto a ruído de 73 dB, portanto, em intensidade inferior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentadores (evento 83), não procedendo a tese de que a aferição do agente físico restou prejudicada, circunstância verificada quanto ao interregno de 01/11/1984 a 05/06/1990, como já explicitado na análise do agravo retido.
Não pode ser aceito como prova da nocividade do labor o LTCAT anexado ao evento 01, PROCADM8, pp. 24-25, porquanto se trata de laudo similar alusivo à empresa Zivi S/A Cutelaria POA, com ramo de atuação distinta da Springer Carrier Ltda. e no qual não há indicação das condições de trabalho, do setor e/ou da função que serviram de parâmetro a sua realização.
Outrossim, impossível o enquadramento da atividade como especial em razão da eletricidade. Isso porque o perito, no laudo judicial, não concluiu pela sujeição do autor ao agente periculoso, como pretende fazer crer o Apelante, limitando-se a afirmar que no Período de 13/08/91 a 28/12/01 (...) o Autor exerceu o cargo de técnico de laboratório e de qualidade e as suas atividades consistiam em pegar uma amostra de aparelho de ar-condicionado, levar ao laboratório, ligar os aparelhos na tomada da câmara, 110V, 220V e 380V e acompanhar a sua performance em um computador (evento 83). O simples ato de ligar um aparelho na tomada, por óbvio, não pode ser encarado como fator de risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador.
Dito isso, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 13/08/1991 a 31/12/1997, tendo em vista que, consoante o laudo pericial, a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído em nível de pressão sonora inferior aos limites de tolerância estatuídos pela legislação previdenciária.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser mantida a sentença, computando-se como tempo de serviço especial os intervalos de 19/07/1982 a 09/03/1983, 01/11/1984 a 05/06/1990 e 01/01/1998 a 29/12/2001.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Descabida a conversão do tempo de serviço comum em especial no período anterior a 28/04/1995. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Do direito do autor no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença totaliza 10 anos, 02 meses e 25 dias. Logo, não alcança o demandante tempo de atividade mínimo para fazer jus à aposentadoria especial.
Também não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a soma dos períodos administrativamente computados até a DER (evento 01, PROCADM8, p. 54) com o que foi reconhecido na sentença, convertido em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4 (04 anos, 01 mês e 25 dias), resulta em 31 anos, 10 meses e 24 dias, insuficientes à inativação pretendida, ainda que na forma proporcional, porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (04 anos, 06 meses e 20 dias).
Não obstante, os períodos reconhecidos nos autos deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço especial.
Dos consectários
Sucumbente, deverá a parte autora arcar com o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais consectários por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Não conheço da apelação do autor, neste tópico, uma vez que o juiz não determinou a compensação da verba honorária (evento 118).
Conclusão
1. Deve ser reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de 19/07/1982 a 09/03/1983, 01/11/1984 a 05/06/1990 e 01/01/1998 a 29/12/2001. O tempo de serviço do autor é insuficiente à concessão da aposentadoria especial (10 anos, 02 meses e 25 dias) e/ou da aposentadoria por tempo de contribuição (31 anos, 10 meses e 24 dias). Sentença mantida.
2. Afastada a conversão do tempo de serviço comum em especial do tempo de serviço anterior a 28/04/1995.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000450-87.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50004508720124047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial DRA. ADRIANE DENISE CERRI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALMIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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