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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBIL...

Data da publicação: 20/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 2. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). (TRF4, AC 5015364-81.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015364-81.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO SERGIO AGOSTINHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, publicada em 17/05/2018, proferida nos seguintes termos (evento 86):

Ante o exposto:

01. Julgo os pedidos procedentes em parte e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o INSS a averbar os seguintes períodos como sendo tempo especial: 14/01/85 a 14/02/86, 01/04/88 a 30/03/90, 01/09/91 a 31/01/92, e 03/02/92 a 05/03/97.

02. Condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E até a data do pagamento. Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, também fixados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E até a data do pagamento.

03. Custas isentas.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que: (a) seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa, remetendo-se os autos à origem para realização de prova pericial; e (b) seja reconhecida a nocividade do labor nos períodos de 05/03/1997 a 28/11/1998 e de 01/08/1999 até os dias atuais, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER, ou mediante a reafirmação da DER (evento 91).

Por sua vez, o órgão previdenciário investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição, ao argumento de que não restou demonstrada a sujeição ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo nº 03 da NR nº 15 do MTB, sendo que somente é possível o enquadramento da atividade como especial pela sujeição do trabalhador ao agente nocivo calor quando proveniente de fontes artificiais (evento 96).

Com contrarrazões (eventos 98 e 100), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo do INSS no ponto em que se insurge contra o reconhecimento da nocividade no lapso de 14/01/1985 a 14/02/1986, em razão da sujeição do obreiro ao agente físico calor, já que o cômputo de tempo especial, na sentença, fundamentou-se exclusivamente na exposição do autor ao ruído.

Preliminar de cerceamento de defesa

Não merece acolhida a preliminar invocada pelo Apelante. Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos à origem, porquanto já foi deferida a realização de perícia judicial no juízo a quo, tendo ainda o perito, em duas oportunidades distintas, prestado esclarecimentos ao laudo apresentado (eventos 31, 42 e 54). Além disso, foram coligidos ao processo pela parte autora formulário PPP e laudo da empresa.

Conforme o art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

Em caso análogo, aliás, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que se o julgador indeferiu a realização de prova pericial por entender que foram anexados aos autos formulário PPP e laudo pericial, inexistindo motivo para a produção de prova pericial, (...) houve análise fundamentada do pedido do autor de realização de perícia. (IUJEF nº 0012688-47.2007.404.7195, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/08/2012). Realmente, Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016).

Há que se mencionar, ademais, que as provas apresentadas permitiram enquadrar como especial, na sentença, os intervalos de 01/04/1988 a 30/03/1990, 01/09/1991 a 31/01/1992 e de 03/02/1992 a 05/03/1997, laborados na empresa Panificadora Steinbach Ltda.. Ora, não me parece plausível, tampouco razoável, que a parte autora atribua validade à prova dos autos nos aspectos que lhe são favoráveis e, em contrapartida, pretenda anulá-las, sob o argumento de cerceamento de defesa, nos tópicos que lhe são desfavoráveis.

A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. A parte autora não demonstrou que o formulário relativo à prestação de trabalho não retrata corretamente as condições de trabalho. Sobre a questão altercada, aliás, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012). Grifo nosso. Ora, não cabe a este Juízo a correção de eventuais erros ou omissões em seu preenchimento, quando formalmente corretos, pois essa fiscalização compete a outros órgãos, aos quais se pode socorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros.

Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço da parte autora nos intervalos de 01/04/1988 a 30/03/1990, 01/09/1991 a 31/01/1992, 03/02/1992 a 05/03/1997, 05/03/1997 a 28/11/1998 e de 01/08/1999 a 09/01/2015, restando mantido o enquadramento, como especial, das atividades executadas no período de 14/01/1985 a 14/02/1986. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

Períodos: 01/04/1988 a 30/03/1990, 01/09/1991 a 31/01/1992, 03/02/1992 a 28/11/1998 e de 01/08/1999 a 09/01/2015

Empresa: José Juvenal Steinbach ME, sucedida pela Panificadora Steinbach Ltda.

Atividade/função: operador de forno

Categoria profissional: Até 28/04/1995, a atividade de forneiro era considerada pelo Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. A atividade de padeiro não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como ensejadora do direito ao cômputo de tempo de serviço diferenciado. Não obstante, no código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79, há o enquadramento da categoria profissional de Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.

O rol de agentes nocivos e de classificação por categoria profissional conforme previsão nos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de padeiro deve ser equiparada à figura dos operadores de forno e forneiros abarcadas pelo referido Decreto, conforme já assentado por esta Corte no julgamento da AC nº 5032853-91.2011.404.7000. De fato, Padeiro e auxiliar de padeiro possuem como características indissociáveis que esses labores sejam executados em contato com fonte artificial de calor. É notório e da sabedoria popular que o exercício dessa atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longos períodos de exposição ao calor excessivo, seja preparando os fornos para o preparo dos pães e derivados, como na colocação e retirada dos fornos, o que indubitavelmente provoca uma carga térmica excessiva. Tenha-se que o período é anterior a Lei n. 9032/95, na década de 80 denotando-se que o desempenho desse trabalho era realizado sem a adoção de medidas preventivas para a saúde do trabalhador, o que sem dúvida gerou danos para a saúde como "caimbras, sincope, esgotamento e internação". (Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado aos autos em 09/05/2013). Com efeito, Cabível o enquadramento da atividade de ajudante de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo. (TRF4 - APELREEX nº 5017907-08.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013).

Agente nocivo: calor, com IBUTG médio aferido em 28,3ºC e 24,6ºC

Enquadramento legal:

*categoria profissional: código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79; e

*calor: (1) até 05/03/1997: código 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com limite de tolerância de 28ºC; e (2) partir de 06/03/1997: códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, PROCADM6, pp. 32-33), laudo da empresa (evento 01, PROCADM6, pp. 34-43) e laudo pericial judicial (eventos 31, 42 e 54)

Conclusão: possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço, pois se admite o reconhecimento da especialidade do trabalho anterior à 28/04/1995, em que o autor laborou como padeiro, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, bem como pela sua exposição ao agente físico calor, com temperatura superior a 28ºC, nos lapsos de 01/04/1988 a 30/03/1990, 01/09/1991 a 31/01/1992, 03/02/1992 a 05/03/1997. Ao contrário do que alega o INSS, a fonte geradora do calor a que estava exposto o autor no exercício de suas tarefas não era proveniente de fatores climáticos, mas sim de fonte artificial (forno a gás).

Por outro lado, não é possível o enquadramento do labor como nocivo em razão da sujeição do autor ao agente agressivo calor, nos interregnos de 06/03/1997 a 28/11/1998 e de 01/08/1999 a 09/01/2015, pois não ultrapassados os limites de tolerância a que se referem o Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTB, conforme já assinalado na sentença pelo julgador a quo.

De fato, o Decreto nº 53.831/64 dispunha que somente os trabalhos de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28ºC, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1). Os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, estabelecem como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria n.º 3.214/78, com enquadramento nos códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV. Segundo consta do laudo judicial, a atividade exercida pelo autor era considerada leve e, portanto, o limite de tolerância previsto no anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE é de até 30,0 IBUTG, circunstância não concretizada no caso dos autos.

No laudo, o perito prestou os seguintes esclarecimentos (evento 31):

Conforme analisado nos itens 9 e 10, constata-se que em todas as situações e mesmo considerando a Taxa de Metabolismo de 175 e 220 Kcal/hora, as exposições e nas simulações o autor estava exposto ao IBUTG médio de 28,3ºC e 24,6ºC, abaixo do IBUTG Máximo permitido, de 30,5ºC e 30,0ºC.

Analisando os valores da Temperatura Ambiente interna no dia 27 de maio de 2016, o valor médio ficou em 27,4ºC. No entanto, analisando os valores constantes no Laudo de Insalubridade e Periculosidade de 21 de março de 2012, temos os seguintes registros: Ponto 1, forno 1, Tbs de 31,9ºC; Ponto 2, forno 2, Tbs de 34,0ºC; Ponto 3, área de trabalho na produção, Tbs de 30,2ºC, sendo a temperatura média ponderada estimada em 31,1ºC.

Como em empresas do ramo de fabricação de paes normalmente a temperatura interna está acima de 28ºC, em especial em épocas quentes, entende este perito que é possível até 05/03/1997, enquadramento em condições especiais, em atenção ao critério estabelecido pelo art. 281, inciso I, Instrução Normativa n° 77, de 21 de janeiro de 2015.

Para os período posterior a 05/03/1997, não detectado situações de exposição a agentes nocivos, em consonância com a legislação previdenciária vigente, pois os valores do IBUTG médio estão abaixo do IBUTG máximo permitido.

Não merece acolhida a versão do autor no sentido de que as medições de temperatura indicadas no laudo judicial não correspondem às reais condições de trabalho, devendo a perícia ter sido realizada no momento mais desfavorável do dia e na época mais desfavorável do ano. Sobre o tema, o expert, em resposta aos quesitos complementares da parte autora, teceu os seguintes comentários (evento 54):

02. É possível afirmar que a temperatura externa influência na avaliação para a relação de exposição ao calor?

Resp.: Conforme Laudo Técnico Pericial, o valor médio da temperatura ambiente interna no dia 27/05/2016 foi de 27,4ºC (Tbs - – Temperatura de bulbo seco). No Laudo de Insalubridade e Periculosidade de 21 de março de 2012, foram medidos os seguintes valores: Ponto 1, forno 1, Tbs de 31,9ºC (Tbs); Ponto 2, forno 2, Tbs de 34,0ºC; Ponto 3, área de trabalho na produção, Tbs de 30,2ºC, sendo a temperatura média ponderada estimada em 31,1ºC. E mesmo assim o Limite de Tolerância (LT) não foi ultrapassado. Isto, porque, a maior fonte de calor é a registrada pelo Termômetro Glogo (TG). Pode influenciar, no entanto, não é uma medição decisiva para caracterizar uma atividade de natureza de natureza insalubre. Lembra-se que a influência da temperatura externa é sazonal no ano, enquanto a registrada pelo Tg é praticamente constante, pois é gerada pelos fornos (fontes artificiais de calor).

03. É possível afirmar que não há interferência na conclusão pericial, para a relação de exposição ao calor, quando realizado o ato de inspeção sob uma temperatura externa de 19º e iniciado às 09h00min da manhã?

Resp.: Conforme Laudo Técnico Pericial, além das medições realizadas, este perito avaliou os resultados de medições feitas anteriormente na empresa e mesmo estimando a exposição com Taxa de Metabolismo maior, a atividade, mesmo assim, foi caracterizada de natureza salubre. As 09h00min da manhã o forno estava em pleno processo produtivo (ver fotos no Laudo) e foi acompanhado durante o ciclo produtivo. A resposta a este quesito não altera a conclusão do Laudo Técnico Pericial.

04. É possível afirmar que uma inspeção técnica nos meses mais quentes do ano, possa trazer conclusão diversa do laudo apresentado?

Resp.: Já respondido no quesito 02 e 03, onde foram feitas simulações para o período com Tbs médio de 31,1ºC e Taxa de Metabolismo de 220 Kcal/h e mesmo assim ficou caracterizado a atividade como SALUBRE.

05. O nobre perito entende ser necessária uma nova perícia técnica, realizada em período mais quente do ano, para reavaliar as medições da temperatura de calor e complementar o laudo apresentado?

Resp.: A Legislação estabelece medir a situação mais crítica na jornada de trabalho e não esperar uma temperatura externa fora da normalidade para realizar as medições e considerá-las como representativa no ano. Lembra-se que no inverno e com chuva a situação é inversa. Conforme já abordado, já foi realizada medições com temperatura interna média de 31,1ºC, com valor máximo de 34ºC e mesmo assim não foi detectado exposição acima do Limite de Tolerância (LT). Acho desnecessário, porém fico à disposição da Justiça Federal.

Com tais considerações, não prosperam os recursos das partes.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos lapsos de 14/01/1985 a 14/02/1986, 01/04/1988 a 30/03/1990, 01/09/1991 a 31/01/1992 e de 03/02/1992 a 05/03/1997.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza, na DER (09/01/2015), 08 anos, 07 meses e 05 dias, insuficientes à aposentadoria especial.

Todavia, a parte autora, na inicial, requereu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Aposentadoria por tempode contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

A soma do tempo de contribuição administrativamente computado pelo INSS (25 anos, 09 meses e 21 dias - evento 01, doc. 06, pp. 59-62) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (03 anos, 05 meses e 07 dias), resulta, na DER (09/01/2015), em 29 anos, 02 meses e 28 dias, igualmente insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Os interregnos reconhecidos nos autos deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço especial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário à parte autora.

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, verifico que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, sendo necessário computar período subsequente à esta data, com incidência do novo regramento.

Tutela específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Os honorários, a rigor, são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo, recebendo em cada uma delas regramento específico. Vale dizer, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários. Assim, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. No caso, mantida a sentença e improvidos os recursos das partes, deixo de aplicar a regra do § 11 do art. 85 do CPC.

Custas processuais

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa.

Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 14/01/1985 a 14/02/1986, 01/04/1988 a 30/03/1990, 01/09/1991 a 31/01/1992 e de 03/02/1992 a 05/03/1997.

O autor não preenche os requisitos para a aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição. Os interregnos reconhecidos nos autos deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço especial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário à parte autora.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; negar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920489v15 e do código CRC ffb0ea54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2021, às 14:36:21


5015364-81.2015.4.04.7200
40001920489.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015364-81.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PAULO SERGIO AGOSTINHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS não PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. averbação.

1. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

2. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.

3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; negar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920490v4 e do código CRC 9a486cf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2021, às 14:36:22


5015364-81.2015.4.04.7200
40001920490 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5015364-81.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO SERGIO AGOSTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/04/2021

Apelação Cível Nº 5015364-81.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EVERSON SALEM CUSTÓDIO por PAULO SERGIO AGOSTINHO

APELANTE: PAULO SERGIO AGOSTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/04/2021, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

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