
Apelação Cível Nº 5024010-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO ARDUINO DE MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 28/08/2017, proferida nos seguintes termos (evento 94):
Em face do que foi dito, afastada a prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos, somente para reconhecer a especialidade do período de 26.8.1994 a 27.5.1996 em razão da exposição ao agente nocivo ruído, determinando sua averbação como tal, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o INSS em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, na forma do arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita , conforme previsto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Custas ex lege.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma do decisum para que seja: (a) anulada a sentença, por cerceamento de defesa, remetendo-se os autos à origem para realização de prova testemunhal, com relação ao lapso de 16/08/2007 a 23/07/2009; (b) reconhecida a especialidade no período de 28/05/1996 a 06/01/2014; (c) ratificado o cômputo de tempo especial, na via administrativa, no intervalo de 20/06/1988 a 25/08/1994; e (d) deferida a aposentadoria especial desde a DER. Juntos documentos (evento 100).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Não merece acolhida a preliminar invocada pelo Apelante. Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Foi coligido ao processo pela parte autora formulário PPP e realizada prova pericial em juízo.
Sobre a prova testemunhal, calha referir que o exercício de atividade em condições nocivas, para fins de aposentadoria especial, requer prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em hipóteses como tais, a prova oral não seria assaz à demonstração do fato constitutivo do direito do autor. O depoimento da testemunha é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde da celeuma. O inciso II do art. 443 do CPC, aliás, encerra expressa vedação à prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia.
Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.
Limites da controvérsia
A pretensão articulada nos autos visa ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 26/08/1994 a 27/05/1996, cuja nocividade foi reconhecida na sentença, e de 28/05/1996 a 06/01/2014, objeto do recurso da parte autora.
Observo, de plano, que procede a pretensão recursal do autor no sentido de que seja ratificado, em juízo, o reconhecimento da especialidade no lapso de 20/06/1988 a 25/08/1994, realizado na via administrativa, conforme se infere do documento anexado ao evento 01, doc. 06, dos autos.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi examinada pelo juiz a quo na sentença nas seguintes letras (evento 94):
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do intervalo alegadamente trabalhado sob condições especiais.
Empregador | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
Período | 26.8.1994 a 27.5.1996 |
Função | Operador de bomba I junto a estações de tratamento de água em Palhoça / Pinheira |
Agente nocivo | Ruído |
Previsão legal | Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964 (ruído superior a 80 dB) ; arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991 |
Provas | CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 9) ; PPP (idem, p. 10/12) ; laudo pericial (eventos 59, 67 e 75) |
Análise / conclusão | O PPP menciona a sujeição ao ruído nesse período, mas não houve medição dos níveis de exposição; além disso, refere genericamente o uso de EPI. A perita do Juízo mencionou que, por ocasião da diligência, o autor afirmou que passava aproximadamente uma hora por dia dentro da casa das bombas, local no qual o ruído era mais intenso, da ordem mínima de 89,3 dB, média de 91,5 dB e máxima de 93 dB. Feito o cálculo do nível equivalente de ruído, a perita chegou à exposição média de 81 dB, superior ao limite de tolerância (80 dB) necessário para caracterização da especialidade. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período, até porque mesmo a utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. |
Empregador | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
Período | 28.5.1996 a 13.2.2006 |
Função | Operador de bomba I junto a estação de tratamento de água na Filial de Palhoça / Pinheira |
Agente nocivo | Esgoto, umidade e agentes químicos (hipoclorito de sódio, hipoclorito de cálcio, fluossilicato de sódio, ácido fluossilícico, ortotoluidina, ácido sulfúrico e ácido clorídrico) |
Previsão legal | Códigos 1.3.2, 1.1.3 e 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964 ; arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991 ; anexo IV do Decreto n. 2.172, de 1997, e anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, com as alterações posteriores |
Provas | CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 9) ; PPP (idem, p. 10/12) ; laudo pericial (eventos 59, 67 e 75) |
Análise / conclusão | Segundo o PPP, o autor executava os serviços de manutenção de redes de água, abrir e fechar valas, assentar redes, ligações de água, efetuava o tratamento do sistema de água, com fluossilicato de sódio e hipoclorito de sódio e estava exposto aos agentes químicos antes referidos. ESGOTO (agentes biológicos) O PPP e a perícia não mencionam exposição a esse agente nocivo no período. Assim, à míngua de qualquer comprovação, não há como se aventar de especialidade por exposição a esgoto. UMIDADE A perícia, após verificação in loco, concluiu que o autor estava exposto à umidade enquanto realizava atividades de campo de ligação, corte e manutenção de redes de água, as quais ocorriam em locais encharcados. Tais atividades eram habituais mas intermitentes, de modo que não se caracteriza a especialidade por esse fator. AGENTES QUÍMICOS O PPP menciona o manejo de fluossilicato de sódio e hipoclorito de sódio. Segundo a perícia, o autor manejava diariamente em média 2 kg de hipoclorito de sódio ou hipoclorito de cálcio, ambos agentes corrosivos, que, em caso de contato, provocam queimaduras e lesões na pele, e manejava também diariamente fluossilicato de sódio. Todavia, em ambos os casos se tratava de exposição habitual e intermitente, que durava apenas alguns minutos de cada vez. Além disso, manejava ainda diariamente uma solução diluída de ortotoluidina, hidrocarboneto aromático, nesse caso sem a utilização de luvas de proteção, também de forma habitual e intermitente. Como a exposição em todos os casos deu-se em caráter intermitente, não se caracteriza a especialidade, como prevê o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991. |
Empregador | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
Período | 14.2.2006 a 15.8.2007 |
Função | Agente administrativo operacional na Agência de Palhoça / Centro |
Agente nocivo | Esgoto, umidade e agentes químicos (hipoclorito de sódio, hipoclorito de cálcio, fluossilicato de sódio, ácido fluossilícico, ortotoluidina, ácido sulfúrico e ácido clorídrico) |
Previsão legal | Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991 ; anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, com as alterações posteriores |
Provas | CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 9) ; PPP (idem, p. 10/12) ; laudo pericial (eventos 59, 67 e 75) |
Análise / conclusão | Segundo o PPP, o autor executava serviços gerais na manutenção de redes de água, abrir e fechar valas, assentar valas, efetuava ligações de água e cortes. ESGOTO (agentes biológicos) A perícia afirmou que, no trabalho de campo desempenhado habitualmente pelo autor, havia risco de contato com esgotos clandestinos, o que, todavia, não se dava de forma habitual e permanente (tal como ocorreria, por exemplo, se o labor fosse desenvolvido em galerias e tanques de esgoto). Por isso, não se caracteriza a especialidade. UMIDADE O PPP refere exposição à umidade no período. A perícia, após verificação in loco, concluiu que o autor estava exposto à umidade enquanto realizava atividades de campo de ligação, corte e manutenção de redes de água, as quais ocorriam em locais encharcados. Tais atividades eram habituais mas intermitentes, de modo que não se caracteriza a especialidade por esse fator. AGENTES QUÍMICOS O PPP nada menciona a respeito. A perícia afirma que não houve exposição, tendo em vista que o autor, no período, não executava atividades relacionados ao tratamento de água e à análise de sua qualidade (tal qual fazia em período anterior). |
Empregador | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
Período | 16.8.2007 a 23.7.2009 |
Função | Agente administrativo operacional na Agência Regional Florianópolis |
Agente nocivo | Esgoto, umidade e agentes químicos (hipoclorito de sódio, hipoclorito de cálcio, fluossilicato de sódio, ácido fluossilícico, ortotoluidina, ácido sulfúrico e ácido clorídrico) |
Previsão legal | Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991 ; anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, com as alterações posteriores |
Provas | CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 9) ; PPP (idem, p. 10/12) ; laudo pericial (eventos 59, 67 e 75) |
Análise / conclusão | Segundo o PPP, o autor efetuava a fiscalização das ligações irregulares de esgoto, atualizava o cadastro dos usuários de ligações de esgoto (com restrições às que exigem esforço físico). ESGOTO (agentes biológicos) O PPP refere a exposição ao esgoto e menciona que as atividades [...] são de fiscalização (inspeção visual) de ligações de esgoto, não existindo o contato manual com o agente insalutífero. No laudo pericial há uma descrição mais detalhada da atividade (p. 24): informou o autor que fazia parte de uma equipe de 4 funcionários que se dirigiam até a edificação a ser fiscalizada (domiciliar ou comercial), onde era localizada a caixa de ligação de esgoto da edificação e aberta a tampa de concreto. Dois (02) funcionários, com o consentimento do proprietário, entravam na edificação e jogavam corante nas pias ou vasos sanitários, enquanto os outros dois (02) funcionários permaneciam observando a caixa de ligação de esgoto da edificação. O teste de corante quando executado a partir de imóveis, ou seja, introduzido o corante em pias ou vasos sanitários, identifica o destino do esgoto, ou seja, confirmando se o mesmo estava ou não conectado à rede coletora de esgoto). À vista disso, a perita concluiu que não se identificou nas atividades do autor a exposição a agentes biológicos, não havendo caracterização a exposição à Agentes Biológicos nocivos à saúde. Posteriormente, ao prestar esclarecimentos (evento 67), a perita afirmou: A atividade de abrir a tampa de grades de esgoto e identificar visualmente o destino do esgoto da edificação fiscalizada (teste do corante), não expõe o autor ao contato habitual e permanente com Esgotos (galerias e tanques). Assim, conclui-se não ter havido exposição habitual e permanente ao agente nocivo. UMIDADE O laudo pericial concluiu não ter havido exposição à umidade nesse período. AGENTES QUÍMICOS O PPP nada menciona a respeito. A perícia afirma que não houve exposição, tendo em vista que o autor, no período, não executava atividades relacionados ao tratamento de água e à análise de sua qualidade (tal qual fazia em período anterior). |
Empregador | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
Período | 24.7.2009 a 31.12.2012 |
Função | Agente administrativo operacional nas Agências de Garopaba e Paulo Lopes |
Agente nocivo | Esgoto, umidade e agentes químicos (hipoclorito de sódio, hipoclorito de cálcio, fluossilicato de sódio, ácido fluossilícico, ortotoluidina, ácido sulfúrico e ácido clorídrico) |
Previsão legal | Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991 ; anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, com as alterações posteriores |
Provas | CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 9) ; PPP (idem, p. 10/12) ; laudo pericial (eventos 59, 67 e 75) |
Análise / conclusão | Segundo o PPP, dentre outras atividades, o autor exercia as de realizar o tratamento da água nos sistemas de Areais, Sorocaba e Morro do Agudo, adicionando pequenas quantidades de produtos químicos (fluossilicato de sódio e hipoclorito de cálcio) através de canecas dosadoras; efetuar testes em amostras de água, verificando o PH, flúor e cloro residual na água; inspecionar o nível de água nos reservatórios dos sistemas; inspecionar visualmente o conjunto moto-bomba (ERAT) de Sorocaba; executar serviços leves de acordo com sua limitação física, tais como: ligações de água, cortes e religações nos cavaletes de água; atender clientes na Agência. ESGOTO (agentes biológicos) O PPP não refere exposição ao esgoto no período. O laudo pericial demonstra que o autor, nesse período, não exerceu atividades relacionadas ao sistema de esgoto, não havendo, portanto, que se cogitar de exposição a esse agente nocivo. UMIDADE A perícia, após verificação in loco, concluiu que o autor estava exposto à umidade enquanto realizava atividades de campo de ligação, corte e manutenção de redes de água, as quais ocorriam em locais encharcados. Tais atividades eram habituais mas intermitentes, de modo que não se caracteriza a especialidade por esse fator. AGENTES QUÍMICOS O PPP menciona a exposição a hipoclorito de cálcio e fluossilicato de sódio, e especifica que as atividades laborais exercidas em 24.7.2009 (tratamento de água bruta) consistiam apenas em despejar produtos químicos nas tinas quando necessário. Os produtos químicos utilizados no tratamento da água não estão contemplados na NR-15 anexos 11 e 13 (fluossilicato de sódio, hipoclorito de cálcio). Conforme se infere do laudo pericial, as atividades do autor, nesse particular, são em muito semelhantes àquelas exercidas entre 28.5.1996 a 13.2.2006: ele manejava agentes químicos perigosos, porém isso constituía apenas uma pequena parte de seu trabalho, à razão de três vezes a cada dois dias (p. 22), ou seja, uma atividade intermitente, e não habitual e permanente (p. 36). |
Empregador | Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. - CASAN |
Período | 1.1.2013 a 6.1.2014 (DER) |
Função | Agente administrativo operacional nas Agências de Garopaba e Paulo Lopes |
Agente nocivo | Esgoto, umidade e agentes químicos (hipoclorito de sódio, hipoclorito de cálcio, fluossilicato de sódio, ácido fluossilícico, ortotoluidina, ácido sulfúrico e ácido clorídrico) |
Previsão legal | Arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991 ; anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, com as alterações posteriores |
Provas | CTPS (evento 7, PROCADM1, p. 9) ; PPP (idem, p. 10/12) ; laudo pericial (eventos 59, 67 e 75) |
Análise / conclusão | Segundo o PPP, além das atividades referidas no período anterior, o autor retornou a realizar os serviços de ampliação e consertos de rede de distribuição de água potável, be como conserto de ramais e cavaletes. Em maio de 2013 foi desativada a ETA do Morro do Agudo, passando a operação para a nova ETA do bairro Santa Cruz, utilizando o ácido fluossilícico e o hipoclorito de cálcio. ESGOTO (agentes biológicos) O PPP não refere exposição ao esgoto no período. O laudo pericial demonstra que o autor, nesse período, não exerceu atividades relacionadas ao sistema de esgoto, não havendo, portanto, que se cogitar de exposição a esse agente nocivo. UMIDADE O PPP menciona exposição à umidade. A perícia, após verificação in loco, concluiu que o autor estava exposto à umidade enquanto realizava atividades de campo de ligação, corte e manutenção de redes de água, as quais ocorriam em locais encharcados. Tais atividades eram habituais mas intermitentes, de modo que não se caracteriza a especialidade por esse fator. AGENTES QUÍMICOS O PPP menciona a exposição a hipoclorito de cálcio e fluossilicato de sódio, e especifica que as atividades laborais exercidas em 24.7.2009 (tratamento de água bruta) consistiam apenas em despejar produtos químicos nas tinas quando necessário. Os produtos químicos utilizados no tratamento da água não estão contemplados na NR-15 anexos 11 e 13 (fluossilicato de sódio, hipoclorito de cálcio). O laudo pericial trouxe conclusão idêntica à do período antecedente: tais atividades eram intermitentes, e não habitual e permanentes, não se justificando o reconhecimento da especialidade. |
O magistrado concluiu pela impossibilidade de enquadramento, como nocivo, do trabalho prestado nos períodos de 28/05/1996 a 13/02/2006, 14/02/2006 a 15/08/2007 e de 24/07/2009 a 06/01/2014, por entender que a exposição aos agentes químicos e à umidade se dava de modo intermitente.
Ao contrário do que entendeu o julgador, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Em caso análogo, esta Corte deixou assentada a orientação de que, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4 5002256-80.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019).
Com efeito, A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (TRF4, AC 5015734-75.2015.4.04.7001, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/06/2019).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
A Turma Nacional de Uniformização, sobre a questão altercada, já se pronunciou no sentido de que a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013).
Ademais, no laudo pericial complementar, a perita, em resposta aos quesitos da parte autora, prestou os seguintes esclarecimentos (evento 67):
Quesito 01 - a) a permanência apontada, ou seja, a permanência da Súmula 47 do TST, equivale à permanência definida no art. 65 do Decreto 3.048/99?
Resposta: Sim. As atividades do autor ocorrem diuturnamente em parte de sua jornada de trabalho. O contato intermitente equivale a permanente para efeitos de caracterização da insalubridade e, consequentemente da aposentadoria especial, no qual a exposição do autor ao agente nocivo é indissociável da produção do bem/ prestação do serviço.
Assim, a sujeição a agentes químicos, nos interregnos de 28/05/1996 a 13/02/2006 e de 24/07/2009 a 06/01/2014, bem como ao agente físico umidade, nos lapsos de 28/05/1996 a 15/08/2007 e 24/07/2009 a 06/01/2014, autoriza o cômputo de tempo especial, merecendo reforma a sentença, portanto.
Vale registrar que, embora os Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado os agentes químicos fluossilicato de sódio e hipoclorito de cálcio, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, em atenção à Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Idêntica ilação se aplica com relação ao entretempo de 16/08/2007 a 23/07/2009, em que o autor exerceu a função de fiscalização de redes de esgoto. Isso porque, não obstante a atividade desempenhada não encontre previsão no anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE e nem no rol de agentes nocivos do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, há referência no laudo pericial judicial no sentido de que (evento 59):
De acordo com o que consta nos autos, verificação “in loco” e informações coletadas no momento da diligência, verifica-se que entre as atividades do autor, na função de Agente Administrativo Operacional (Agência Regional Florianópolis / Ponta do Leal – Estreito), estava a atividade de Fiscalização de Redes de esgoto.
Na atividade de efetuar fiscalização das ligações de esgoto, atualizando cadastro de usuários de ligações de esgoto, informou o autor que fazia parte de uma equipe de 4 funcionários que se dirigiam até a edificação a ser fiscalizada (domiciliar ou comercial), onde era localizada a caixa de ligação de esgoto da edificação e aberta a tampa de concreto. Dois (02) funcionários, com o consentimento do proprietário, entravam na edificação e jogavam corante nas pias ou vasos sanitários, enquanto os outros dois (02) funcionários permaneciam observando a caixa de ligação de esgoto da edificação. O teste de corante quando executado a partir de imóveis, ou seja, introduzido o corante em pias ou vasos sanitários, identifica o destino do esgoto, ou seja, confirmando se o mesmo estava ou não conectado à rede coletora de esgoto). A equipe fiscalizava em média 04 edificações por dia, duas no período matutino e duas no período vespertino.
Em resposta aos quesitos do autor, ainda, declarou:
Quesito 12.1.7. A partir das informações constantes do PPP do Autor, verifica-se que laborou nos sistema de águas da Regional de Florianópolis, Praia da Pinheira, Palhoça e Paulo Lopes, SC. Poderia informar d. Perito se durante a realização das atividades desenvolvidas pelo Autor, no período analisado [26.08.1994 e 06.01.2014 (DER)] havia contato também com esgotos, em função do rompimento de redes pluviais que recebem lançamentos clandestinos de esgotos, contato com águas pluviais carregadas com resíduos decorrentes da lavagem de canis, de açougues, de residências, de hospitais, misturada com terra suja, dentre outros, ou o contato durante a realização de suas atividades ocorria somente com a água limpa e tratada da Casan?
Resposta: Na realização das atividades é possível que o autor ficasse eventualmente exposto a esgotos clandestinos.
Ora, analisadas as atividades desenvolvidas pelo autor, descritas no formulário PPP e no laudo, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes no esgoto.
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo a perita afirmado que não teve acesso aos comprovantes de fornecimento de entrega de EPIs do período laboral do Autor (evento 59, p. 15).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 26/08/1994 a 06/01/2014, devendo, ainda, ser ratificado o cômputo de tempo especial, na via administrativa, no interregno de 20/06/1988 a 25/08/1994.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
A soma do tempo especial computado administrativamente pelo INSS (evento 01, doc. 06) com o que foi reconhecido em juízo totaliza 25 anos, 06 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (06/01/2014), bem como ao recebimento das parcelas devidas desde então.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 07/12/1956 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 06/01/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS (evento 01, doc. 06):
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 13 anos, 6 meses e 26 dias | 280 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (06/01/2014) | 28 anos, 6 meses e 11 dias | 280 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial reconhecido em juízo | 26/08/1994 | 06/01/2014 | 0.40 Especial | 7 anos, 8 meses e 28 dias | 234 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 15 anos, 3 meses e 16 dias | 333 | 42 anos, 0 meses e 9 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 17 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 2 anos, 1 meses e 7 dias | 64 | 42 anos, 11 meses e 21 dias | - |
Até 06/01/2014 (DER) | 36 anos, 3 meses e 9 dias | 514 | 57 anos, 0 meses e 29 dias | inaplicável |
*Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DPV7G-CYFZT-GJ
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/01/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Afastamento da atividade
Este Regional, tendo em conta o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, de fato, vinha decidindo pela desnecessidade de afastamento do segurado da atividade que o expunha a agentes nocivos como condição para a implantação da aposentadoria especial, afirmando a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24/05/2012).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709) para fixar a seguinte tese jurídica: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, maioria, julgamento virtual finalizado em 05/06/2020).
Assim, deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando na suspensão do benefício a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Com efeito, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema nº 334 do STF). Na esteira deste entendimento, restou assentado neste Regional que, Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003161-80.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial no lapso de 26/08/1994 a 27/05/1996.
- Sentença reformada para (a) reconhecer a nocividade do período de 28/05/1996 a 06/01/2014; (b) ratificar o cômputo de tempo especial, na via administrativa, no interregno de 20/06/1988 a 25/08/1994; e (c) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral) e a pagar as parcelas devidas desde a DER (06/01/2014), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios e periciais.
- Rejeitada a preliminar.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040208v11 e do código CRC a88806e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:25:4
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:18.

Apelação Cível Nº 5024010-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PEDRO ARDUINO DE MOURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal se acostado aos autos formulário PPP e realizada perícia judicial. O exercício de atividade em condições nocivas, para fins de aposentadoria especial, requer prova técnica, por força do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o inciso II do art. 443 do CPC encerra expressa vedação à prova testemunhal cujo objeto deva ser provado por perícia.
2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
4. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040209v3 e do código CRC c5c5fa73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:18.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5024010-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PEDRO ARDUINO DE MOURA
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:18.