Apelação Cível Nº 5008902-26.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR LOPES BATALHA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01.10.1981 a 31.10.1986, 02.02.1987 a 30.06.1992,01.06.1993 a 22.03.2002 e 01.10.2003 a 08.05.2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.02.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 92):
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedente o pedido de reconhecimento do direito de cômputo do período de 04/06/1979 a 30/04/1980 para efeito de carência;
b) julgo improcedente o pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial;
c) julgo procedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014;
d) julgo procedente o pedido para converter o tempo especial em comum pelo fator 1.4 dos períodos de de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014, reconhecidos como especiais nesta decisão, equivalentes a 41 anos, 10 meses e 17 dias;
e) julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
e.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor, correspondente a 29 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, ou conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição correspondente a 32 anos, 7 meses e 25 dias, a contar até a data anterior à do início da vigência da Lei nº 9.876/99, ou, ainda, a 42 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (08/05/2014), apurando a renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, quanto aos últimos, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99), conforme fundamentação, observado o disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, se cabível ao caso, adotando o que for mais favorável ao segurado;
e.2) pagar à parte autora os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ressalvando que a especificação dos respectivos índices e percentuais aplicáveis fica diferida para a fase de execução de sentença, conforme fundamentação.
Quando da implantação do benefício deverá o INSS analisar o melhor PBC para o cálculo da renda mensal inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ) sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
O INSS apelou alegando, primeiramente, que não pode ser computado para fins de carência o período de serviço militar. Quanto aos períodos em que foi reconhecida a especialidade, sustenta a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes insalubres, de modo habitual, permanente, intermitente ou ocasional. Afirma a impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial quando adquirido o direito ao benefício após 28.04.1995. Subsidiariamente, postula seja suprimida da condenação da Autarquia à obrigatoriedade de observar um suposto melhor PBC para o cálculo da benesse deferida. (ev. 98)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Militar
O INSS alega, em suas razões de apelação, não ser possível a averbação do tempo de serviço militar obrigatório, em razão da ausência de contribuições para a previdência social.
A fim de comprovar a atividade, o autor apresentou o certificado de reservista que dispõe que trabalhou de 04.06.1979 a 30.04.1980 (ev. 1 - processo adminsitrativo 12, p. 12-13):
De fato, é possível o cômputo de período de prestação de serviço militar obrigatório, com base no artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 60, IV, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - (...);
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar
Por outro lado, nos termos do artigo 96, da Lei nº 8213/91, somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar.
Na hipótese em exame, o Certificado de Reservista referido, indicando o intervalo à disposição das Forças Armadas de 04.06.1979 a 30.04.1980, constitui meio probatório eficaz para demonstrar exercício de serviço militar, podendo este ser contabilizado, inclusive para efeito de carência e independentemente da apresentação de certidão específica (por discriminar o tempo trabalhado), consoante entendimento consolidado nesta Corte. (TRF4, Sexta Turma APELREEX 0017043-49.2015.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 16/06/2017; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004153-78.2015.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. de 19/05/2016).
Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento de exercício militar obrigatório entre 04.06.1979 e 30.04.1980.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
(...)
Na hipótese vertente, a parte autora pretende o enquadramento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014.
Para comprovação da especialidade da atividade de fotógrafo, exercida no período de 01/10/1981 a 22/03/2002 e de laboratista no período de 01/10/2003 a 08/05/2014 na empresa SH Marabá Presentes e Decorações Ltda (T. Hirose & Cia Ltda), a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, formulário PPP e LTCAT da empresa (evento 7 - PROCADM1, pp. 5, 10, 14/18, evento 45 - OUT3, evento 77 - PPP3 e evento 85 - LAUDO2).
A parte autora alega que mesmo no período em que consta no formulário PPP a atividade de fotógrafo, exerceu essa função apenas nos finais de semana para cobertura de eventos, mas que nos demais momentos atuava como laboratorista (evento 59), ponto em que não houve controvérsia nos autos (evento 61).
Os formulários PPP apresentados no processo administrativo (evento 7 - PROCADM1, pp. 14/18) e em juízo (evento 45 - OUT2) não indicam exposição a agentes nocivos.
O laudo técnico constante do evento 45 indica que o Autor esteve exposto ao agente nocivo químico amônia em concentração abaixo do limite de tolerância, concluindo pela inexistência de insalubridade (evento 45 - OUT3, pp. 33/35).
O outro formulário PPP apresentado indica exposição ao agente químico AFQ CP Box Digital de forma intermitente e com utilização de EPI eficaz (evento 77 - PPP3).
O laudo técnico constante do evento 85 indica que na função de fotógrafo o Autor não esteve exposto a agente nocivo (evento 85 - LAUDO2, pp. 15/16) e na função de laboratorista indica que esteve exposto de forma intermitente ao agente nocivo químico (AFQ CP Box Digital), sem análise acerca da eficácia dos EPI fornecidos (evento 85 - LAUDO2, pp. 19/21).
Dessa forma, a informação contida no formulário PPP quanto ao EPI não é suficiente para afastar a especialidade da atividade exercida.
Nesse sentido cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
(...).
(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 0018777-69.2014.404.9999, Quinta Turma, relatora Juíza Federal conv. Taís Schilling Ferraz, D.E. 13/08/2015).
Mesmo que se considere que a exposição do Autor ao agente nocivo químico era intermitente, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, vez que a exposição ao agente nocivo químico é inerente à sua atividade de laboratorista desenvolvida.
No sentido de que a exposição diária a agente nocivo caracteriza a especialidade da atividade, mesmo não havendo exposição permanente, cito os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIADOR DE PENHOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes químicos (ácido clorídrico e ácido nítrico) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
8. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(AC nº 5009536-30.2012.404.7000, 6ª Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 05/02/2016) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 534 DO STJ.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência de exposição a agente nocivo, desde que essa ocorra de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
2. A questão em debate foi pacificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.306.113-SC), resultando no Tema STJ nº 534.
3. Esta Corte tem entendido que se verifica caracterizado o labor em exposição permanente a agente nocivo quando a referida exposição se dá diuturnamente, definindo-se a intermitência como o exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
4. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à remessa oficial - agregando fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento - determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(AC nº 5008654-59.2012.404.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE em 27/11/2015) - destaquei.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014.
(...)
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014, em razão do exercício da função de laboratorista, com exposição aos agentes químicos do produto AFQ CP Box Digital.
O INSS requer a reforma da sentença, alegando a ausência de comprovação de exposição a qualquer agente insalubre.
Assiste razão à Autarquia.
Primeiramente, tenho por oportuno colacionar, a seguir, cópias da CTPS da parte autora, em que constam os vínculos reconhecidos como especiais na sentença:
Como se vê, o autor manteve vínculo com a empresa T. Hirose e Cia Ltda. nos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002, no cargo de fotógrafo, constando que, a partir de 02/01/1998, passou a trabalhar como laboratorista.
Após, em 01/10/2003, iniciou novo vínculo com a mesma empresa, já na função de laboratorista, sendo que, em 30/06/2012, foi transferido para a empresa SH Marabá Presentes e Decorações Ltda., em decorrência de sucessão de empregadores.
No processo administrativo, a parte autora juntou os respectivos PPP's, os quais condizem com as anotações em carteira (ev. 1, processo administrativo 11, p. 14-15):
Como se observa, os formulários não indicam a exposição a nenhum agente nocivo.
Também no processo administrativo, foi juntado LTCAT da empresa SH Marabá Presentes e Decorações Ltda. 9 (ev. 1, processo administrativo 11, p. 26), elaborado em 2012, o qual aponta, para a função de laboratorista, exposição apenas ao agente químico amônia, mas em concentração abaixo do limite de tolerância:
Nada obstante, em resposta ao despacho do ev. 69, por meio do qual o magistrado de primeiro grau intimou o autor para apresentar formulário PPP que compreendesse o período faltante de 14/02/2013 a 08/05/2014, foi anexado o seguinte documento ao ev. 77, PPP 3:
No despacho do ev. 82, foi requisitado o laudo que serviu de base para a confecção do PPP, o qual foi juntado no ev. 85, laudo 2, datado de 14/06/2018, o qual indica, para a função de laboratorista, a exposição aos agentes químicos que compõem o produto AFQ CP Box Digital.
Em análise aos documentos referidos, tenho que não é possível a manutenção da sentença.
Primeiramente porque, como se constata do cotejo da CTPS com os PPP's apresentados na via administrativa, entre 01/10/1981 e 29/06/2012 o autor esteve vinculado à empresa T. Hirose & Cia Ltda., em cujo formulário não constou exposição a nenhum agente insalubre, e da qual não foi apresentado laudo técnico.
Apenas a partir de 30/06/2012 o autor foi transferido para a empresa SH Marabá Presentes e Decorações Ltda., mas a meu ver também não é possível o reconhecimento da especialidade no período lá trabalhado, pelos seguintes motivos: a) no LTCAT apresentado no processo administrativo, elaborado em 2012, mais próximo à DER (08/05/2014) do que o apresentado no ev. 85 (2018), não houve menção ao produto AFQ CP Box Digital, mas tão-somente à amônia, em níveis abaixo dos limites de tolerância; e, b) no laudo elaborado em 2018, embora tenha sido mencionado o produto, consta que a exposição era intermitente, havendo anotação no PPP de EPI eficaz.
Não se ignora que, ao longo do presente processo, insinuou-se a ideia de que as duas empresas citadas são as mesmas; porém, em realidade, são duas empresas distintas, com CNPJ's diferentes, observando-se inclusive que a SH Marabá Presentes e Decorações Ltda. foi aberta apenas em 2011, não sendo legitimada, assim, a fornecer PPP e LTCAT quantos a períodos antecedentes. O fato de as empresas compartilharem um ou mais de seus sócios não permite concluir os fuincionários de uma trabalhassem na outra ou em ambas simultaneamente. Abaixo, colaciono comprovantes extraídos do Portal da Receita Federal:
Nesses termos, o apelo do INSS merece ser provido, no ponto, para que seja afastada a especialidade dos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014.
Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição
Ante o parcial provimento do apelo, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, não restam períodos de labor especial à parte autora, não havendo direito, assim, à aposentadoria especial. No que diz respeito ao tempo comum, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 25/04/1960 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 08/05/2014 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 04/06/1979 | 30/04/1980 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 27 dias | 11 |
2 | - | 01/10/1981 | 31/10/1986 | 1.00 | 5 anos, 1 meses e 0 dias | 61 |
3 | - | 02/02/1987 | 30/06/1992 | 1.00 | 5 anos, 4 meses e 29 dias | 65 |
4 | - | 01/06/1993 | 22/03/2002 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 22 dias | 106 |
5 | - | 01/10/2003 | 08/05/2014 | 1.00 | 10 anos, 7 meses e 8 dias | 128 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 16 anos, 11 meses e 12 dias | 204 | 38 anos, 7 meses e 21 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 2 meses e 19 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 17 anos, 10 meses e 24 dias | 215 | 39 anos, 7 meses e 3 dias | - |
Até 08/05/2014 (DER) | 30 anos, 9 meses e 26 dias | 371 | 54 anos, 0 meses e 13 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 08/05/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifico que a parte autora está percebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/08/2018, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de reafirmação da DER.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/1981 a 31/10/1986, de 02/02/1987 a 30/06/1992, de 01/06/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2003 a 08/05/2014, bem como a concessão de aposentadoria, mantendo apenas o reconhecimento do tempo de serviço militar de 04/06/1979 a 30/04/1980.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629998v18 e do código CRC 3798ecf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 11:2:24
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:32.
Apelação Cível Nº 5008902-26.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR LOPES BATALHA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. SERVIÇO MILITAR. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTES QUÍMICOS.
Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629999v3 e do código CRC 42256159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/7/2021, às 11:2:24
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Apelação Cível Nº 5008902-26.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDIR LOPES BATALHA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:32.