Apelação/Remessa Necessária Nº 5004638-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LAURÍCIO KASPARY (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA SCHOMMER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa necessária de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 28/07/1983 a 31/01/1986 (aos 25 anos), 05/05/1992 a 05/03/1997 (aos 25 anos) e 06/03/1997 a 03/12/1998 (aos 20 anos).
Em consequência, condeno o INSS a averbar tais períodos para fins de ulterior jubilação e, além disso, expedir a certidão de tempo de contribuição, da qual conste os intervalos em que o demandante exerceu atividades especiais, convertidos em tempo comum com o respectivo acréscimo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários já adiantados ao perito judicial e dos honorários em favor da parte contrária, que fixo em R$ 6.000,00. Outrossim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em R$ 3.000,00, devendo as rubricas ser compensadas. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança do valor a maior, por litigar o demandante sob o pálio da gratuidade de justiça.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram acolhidos para que passe a constar do dispositivo a seguinte redação:
"(...)
III – DISPOSITIVO
(...).
Em consequência, condeno o INSS a averbar tais períodos para fins de ulterior jubilação, expedindo a respectiva certidão, da qual conste os intervalos em que o demandante exerceu atividades especiais, convertidos em tempo comum com o acréscimo legal.
(...).”
A parte autora, em seu apelo, requer a conversão do período de 05/05/1992 a 05/03/1997 pelo fator 1,75, argumentando que havia exposição ao amianto. Requer, também, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04/12/1998 a 20/07/2012 por exposição a ruído em todo o período e por exposição ao amianto até 30/09/2002.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que, em relação ao período de 28/07/1983 a 31/01/1986, não há prova das condições ambientais de trabalho da parte autora. Afirma que a perícia judicial foi realizada várias décadas após a prestação do serviço e em ambiente descaracterizado, não servindo como prova da exposição ao ruído. Argumenta a ausência de especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 03/12/1998 em razão de não ter sido ultrapassado o limite de tolerância para o Amianto.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 28/07/1983 a 31/01/1986
Empresa: Granja Nienow Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar junto ao Núcleo de Postura. Trabalhava na fabricação de ração.
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 8), formulário DSS-8030 acompanhado de laudo técnico (Evento 1, PROCADM6, p. 1-20), perícia judicial (Evento 52, LAUDPERI1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 05/05/1992 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 20/07/2012
Empresa: Francisco Stedile S.A.
Função/Atividades: Prenseiro, Auxiliar Técnico Industrial, Auxiliar Adm. OPperações, Preparador de Máquinas.
Agentes nocivos: Amianto no período de 05/05/1992 a 30/09/2002; ruído acima de 90 dB(A) nos períodos de 05/05/1992 a 31/12/1999 e 01/01/2006 a 20/07/2012 e ruído acima de 85 dB(A) no período de 01/01/2000 a 31/12/2005 - medição do ruído considerada pelo pico, conforme entendimento desta Turma.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 8), PPP (Evento 46, PROCADM4, p. 26-31).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo amianto no período de 05/05/1992 a 30/09/2002 e ao agente nocivo ruído nos intervalos de 05/05/1992 a 31/12/1999 e 18/11/2003 a 20/07/2012.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Laudo não contemporâneo
Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Agentes Químicos
Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Asbesto/Amianto - Fator de Conversão
Este Tribunal tem entendido que deve ser utilizado o fator de conversão 1,75 (conversão do tempo especial - 20 anos - para tempo comum - 35 anos) aos períodos de trabalho prestados durante a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, nos quais há exposição ao asbesto/amianto. Isso porque a a extrema prejudicialidade do agente nocivo asbesto/amianto, ainda que constatada em momento posterior, já existia na época da vigência dos referidos decretos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Ainda que a extrema prejudicialidade do agente nocivo asbesto/amianto somente tenha sido constatada por estudos científicos posteriormente à vigência dos decretos previdenciários de 1964 e de 1979, tendo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente sido redefinindo apenas com a edição do Decreto 2.172, em 1997, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão experimentada pelo trabalhador era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013446-38.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. "Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma. É devida a conversão dos períodos de labor sujeitos ao referido agente nocivo, pois, pelo fator 1,75" (APELREEX 2004.71.07.006362-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.J. 12/05/2010 - grifei) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011956-70.2015.404.7107, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/06/2018) (destaquei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000659-37.2013.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017) (destaquei).
Assim, o período de 05/05/1992 a 30/09/2002 deve ser convertido para tempo comum pelo fator 1,75 ou para tempo especial (aposentadoria aos 25 anos de tempo especial) pelo fator 1,25.
Merece reforma a sentença no ponto.
Aposentadoria especial
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a parte autora perfaz apenas 24 anos, 2 meses e 10 dias de tempo especial, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/07/2012 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 28/07/1983 | 31/01/1986 | 1,0 | 2 | 6 | 4 |
Especial | 05/05/1992 | 30/09/2002 | 1,25 | 13 | 0 | 3 |
Especial | 18/11/2003 | 20/07/2012 | 1,0 | 8 | 8 | 3 |
Subtotal | 24 | 2 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/07/2012 | 24 | 2 | 10 |
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Passo à análise do pedido sucessivo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/07/2012 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 28/07/1983 | 31/01/1986 | 1,4 | 3 | 6 | 6 |
T. Especial | 05/05/1992 | 30/09/2002 | 1,75 | 18 | 2 | 16 |
T. Especial | 18/11/2003 | 20/07/2012 | 1,4 | 12 | 1 | 22 |
T. Comum | 01/10/2002 | 17/11/2003 | 1,0 | 1 | 1 | 17 |
Subtotal | 35 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 1 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 9 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/07/2012 | Não cumpriu pedágio | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 11 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 19/07/1968 | |||||
Idade na DPL: | 31 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Considerando a sucumbência maior do INSS, deve este arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625420v37 e do código CRC 40e93f1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:19:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:29.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004638-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LAURÍCIO KASPARY (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA SCHOMMER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria especial. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AMIANTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição ao agente asbesto/amianto é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A conversão, para tempo comum, do tempo especial com exposição ao amianto deve ser feita com utilização do fator 1,75 (conversão do tempo especial - 20 anos - para tempo comum - 35 anos).
4. Não alcança a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625421v4 e do código CRC e19b4fa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:19:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004638-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LAURÍCIO KASPARY (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA SCHOMMER (OAB RS067721)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 272, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:29.