APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022917-38.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLEBER VALMOR DE CARVALHO TOSTES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSNETADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), hipótese não verificada no caso concreto.
2. Ainda que possível a reafirmação da DER em tese, inviável no caso pois o autor, somados os períodos laborados entre o requerimento administrativo e a data da presente decisão, não atinge o tempo mínimos necessário para obtenção tanto de aposentadoria especial quanto de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não é possível a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo INSS ao procurador do autor, já que a autarquia não é beneficiária da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304620v8 e, se solicitado, do código CRC C23E1462. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022917-38.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLEBER VALMOR DE CARVALHO TOSTES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Cleber Valmor de Carvalho Tostes, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (21-03-2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 02-01-1985 a 10-05-1986, 25-07-1986 a 07-04-1989, 01-02-1991 a 02-08-2007 e 09-08-2007 a 25-05-2012, bem como mediante a conversão do tempo de labor comum anterior a 28-04-1995 em especial. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização a título de reparação de danos morais.
Em sua contestação (eventos 13 e 14), o INSS expressamente reconhece a procedência do pedido em relação ao intervalo de 25-07-1986 a 07-04-1989
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 25-07-1986 a 07-04-1989, 02-01-1985 a 10-05-1986 e 09-08-2007 a 21-03-2012, determinado ao INSS sua averbação, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa, distribuindo-os na proporção de 50% para cada parte, resultando suspensa sua exigibilidade para ambos por conta da assistência judiciária. Condenou ambas as partes, também, ao ressarcimento dos honorários periciais, sendo metade para cada. A exigibilidade das verbas de responsabilidade do autor, contudo, resultou suspensa em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o autor postulando a reafirmação da DER, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal se restringe:
- à possibilidade de reafirmação da DER;
- aos honorários advocatícios.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício almejado pelo segurado. O caso concreto, todavia, não permite a adoção da medida.
Em relação à aposentadoria especial, resultaram reconhecidos neste processo como especiais os períodos de 25-07-1986 a 07-04-1989, 02-01-1985 a 10-05-1986 e 09-08-2007 a 21-03-2012. Considerando que o INSS, na seara administrativa, não havia reconhecido a especialidade de período algum, perfaz o autor 08 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço especial na DER (21-03-2012). Ainda que permanecesse laborando sob condições especiais na integralidade do período entre o requerimento administrativo e a data desta decisão, não atingiria a parte autora os necessários 25 anos de serviço especial.
Dessa forma, inviável a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o julgador singular, convertendo o tempo de serviço reconhecido como especial em comum pelo fator 1,4, concluiu que o autor atingiu, na DER (21-03-2012), 30 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição. Faltam-lhe, portanto, 04 anos, 02 meses e 22 dias para completar os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, verifico que o demandante permaneceu contribuindo ao RGPS na condição de segurado empregado até 25-05-2012, perfazendo, assim, mais 02 meses e 05 dias de tempo de serviço. Após, há o registro da concessão em seu favor do benefício de auxílio-doença previdenciário, em 30-10-2012, benefício este que ainda se encontra ativo.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença só pode ser computado para fins de carência e de tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
No caso dos autos, estando o autor ainda em gozo do benefício de auxílio-doença, claramente tal período não está intercalado a intervalos de efetivo trabalho, sendo inviável seu cômputo como tempo de serviço.
Dessa forma, tem-se que, após a DER (21-03-2012), podem ser acrescidos para fins de totalização de tempo de serviço do autor apenas 02 meses e 05 dias, integralizando o demandante, na data desta decisão, 30 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes, pois, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nesta data.
Sequer faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto não preenche o chamado pedágio, equivalente, no caso, a mais de 5 anos, pois, em 16-12-1998, contava com apenas 15 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição, já considerando o presente provimento jurisdicional.
Assim, nego provimento ao apelo do autor no ponto.
Honorários advocatícios
O juízo de origem reconheceu como recíproca a sucumbência, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, e distribuindo-os em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para ambos, em razão da assistência judiciária.
A sentença, no ponto, deve ser reformada, porque não é possível a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo INSS ao procurador do autor, já que a autarquia não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Quanto à proporção da distribuição da verba, não merece provimento o apelo do autor, uma vez que, não reconhecido seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria pleiteado, inviável considerar como mínima sua sucumbência.
Ainda, negado provimento ao apelo do demandante no mérito, impõe-se a incidência do §11 do art. 85 do NCPC. Assim, deve o autor pagar aos advogados públicos honorários advocatícios equivalentes a 50% de 15% do valor atualizado da causa. Registro, por fim, que segue suspensa a exigibilidade da verba de responsabilidade do autor por conta da AJG concedida.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor apenas para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo INSS. Majorados, por outro lado, os honorários advocatícios devidos pelo autor por conta da incidência do §11 do art. 85 do NCPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022917-38.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50229173820134047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CLEBER VALMOR DE CARVALHO TOSTES |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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