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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5021180-47.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012). (TRF4 5021180-47.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021180-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILMAR RODRIGUES

ADVOGADO: MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para (a) reconhecer tempo de atividade especial (05/11/1986 a 25/03/1989, de 11/04/1989 a 03/07/1989, de 19/04/1990 a 21/12/1990, de 06/11/1991 a 03/08/1993, de 04/01/1994 a 03/09/2004 e de 15/03/2005 a 11/12/2015); (b) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo, incluindo o tempo de atividade especial ora reconhecido; (c) condenar o réu a pagar as prestações vencidas, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E. Deverá a autarquia arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).

Nas razões recursais, o INSS pede o reconhecimento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, condicionando a concessão da aposentadoria especial ao afastamento da atividade insalubre.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Desnecessidade de afastamento do trabalho

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Cumpre salientar que na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria. Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.

Desse modo, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340453v2 e do código CRC 48c71bfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:46


5021180-47.2019.4.04.9999
40001340453.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021180-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILMAR RODRIGUES

ADVOGADO: MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.

A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340454v2 e do código CRC db2ce5e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:47

5021180-47.2019.4.04.9999
40001340454 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021180-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILMAR RODRIGUES

ADVOGADO: MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 97, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

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