Apelação Cível Nº 5002551-36.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARON ZUMACH (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para:
a) determinar a averbação, em favor do autor, do período de 01/02/1986 a 17/12/1988, como tempo de serviço na condição de "aluno-aprendiz";
b) reconhecer como tempo de serviço especial em favor do autor os interregnos de 18/05/1989 a 17/08/1989, 29/04/1995 a 30/09/1996 e 13/01/1997 a 22/08/20163, determinando a sua averbação como tal pela Autarquia;
c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, NB 46/176.106.225-2, com DIB em 22/08/2016, tendo em vista que apurados 26 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de atividade especial até a DER, levando em conta o tempo de atividade especial reconhecido por esta sentença e no processo administrativo, nos termos da fundamentação, independentemente do afastamento das atividades especiais, e pagar-lhe todas as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto os critérios constantes na fundamentação.
Nas razões recursais, o INSS pede o reconhecimento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, condicionando a concessão da aposentadoria especial ao afastamento da atividade insalubre.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Desnecessidade de afastamento do trabalho
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Cumpre salientar que na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria. Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.
Desse modo, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002551-36.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARON ZUMACH (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação Cível Nº 5002551-36.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARON ZUMACH (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 18/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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