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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5000297-98.2019.4.04.7212...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012). (TRF4, AC 5000297-98.2019.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-98.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TANIA ALVINA POTTER KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR GARBIM (OAB SC022848)

ADVOGADO: Gustavo Martello Garbim (OAB SC029020)

ADVOGADO: ESTEVÃO GARBIM NETO (OAB SC028271)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 03.11.1986 a 25.06.1989 e de 26.06.1989 a 28.04.1995;

b) determinar ao INSS a respectiva averbação;

c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial (NB 179.319.471-5) a TANIA ALVINA POTTER KLEIN (CPF 65590422949), nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER em 18.01.2017, facultada a retroação do PBC à DDA, em 27.03.2012, acaso mais vantajosa;

d) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DER em 18.01.2017 até a data efetivo início do pagamento do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). O débito deverá ser corrigido monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, segundo a variação do IPCA-E, e acrescido de juros moratórios não capitalizáveis, a contar da citação, no índice aplicado à caderneta de poupança.

Nas razões recursais, o INSS pede o reconhecimento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, condicionando a concessão da aposentadoria especial ao afastamento da atividade insalubre.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Desnecessidade de afastamento do trabalho

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Cumpre salientar que na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria. Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.

Desse modo, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461604v3 e do código CRC a84e8650.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:17:0


5000297-98.2019.4.04.7212
40001461604.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000297-98.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TANIA ALVINA POTTER KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR GARBIM (OAB SC022848)

ADVOGADO: Gustavo Martello Garbim (OAB SC029020)

ADVOGADO: ESTEVÃO GARBIM NETO (OAB SC028271)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.

A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461605v3 e do código CRC 3a9cc160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:17:0

5000297-98.2019.4.04.7212
40001461605 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5000297-98.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TANIA ALVINA POTTER KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIR GARBIM (OAB SC022848)

ADVOGADO: Gustavo Martello Garbim (OAB SC029020)

ADVOGADO: ESTEVÃO GARBIM NETO (OAB SC028271)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:36.

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