APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001847-81.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS SANCHEZ |
ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. CONCESSÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O NCPC deixa expresso que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado.
8. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
9. Portanto, sucumbente o INSS, deverá ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, sendo que, quanto aos honorários devidos ao patrono do vencedor, a responsabilidade do vencido restringe-se aos sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825830v4 e, se solicitado, do código CRC FD70F4D2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001847-81.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS SANCHEZ |
ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Luiz Carlos Sanchez contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (10-06-2015), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 06-03-1997 a 19-05-2015.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período postulado, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, desde a DER (10-06-2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como de indenização relativa aos honorários contratuais, com base nos arts. 82, §2º e 85 do NCPC, também estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência da exposição do segurado a periculosidade, bem como em função da utilização de EPIs eficazes. Requer, caso mantido o julgado, a exclusão da condenação ao pagamento das verbas indenizatórias.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06-03-1997 a 19-05-2015;
- ao afastamento da especialidade do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (10-06-2015);
- à incidência das verbas indenizatórias.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 06-03-1997 a 19-05-2015.
Empresa: COPEL Geração e Transmissão S.A.
Atividades/funções: 06-03-1997 a 30-04-2005: técnico de manutenção; 01-05-2005 a 01-04-2007: técnico de eletrotécnica e de manutenção de transmissão; e 02-04-2007 a 19-05-2015: técnico de eletrotécnica e de manutenção eletroeletrônica.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 Volts.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PPP10) e laudos técnicos de periculosidade (evento 1 - LAUDO11 e LAUDO12).
Enquadramento legal: Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica "emprestada" de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.
4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes providos.
(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (10-06-2015), 25 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.
A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (10-06-2015) e o ajuizamento da demanda (16-02-2016), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
PROVIMENTOS FINAIS
Verbas indenizatórias
Recorre o INSS da sentença que, além de condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, em prol do advogado da parte autora, determinou o reembolso dos honorários advocatícios à parte autora, a título de indenização, invocando as regras dos § 2º do art. 82, 399, 404 e 206, §5º, III, do CPC, dispensando a necessidade de pedido, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Razão lhe assiste.
A regra contida no § 2º do artigo 82, em a seguinte redação:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou.
Significa dizer que as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever. Deve ocorrer a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Consideram-se despesas processuais todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de realizar em virtude da instauração do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas por ventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.
A condenação do vencido nas despesas processuais decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de a propositura de ação processual não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para a realização do direito material. Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, desde que indispensáveis à sua boa formação, ao seu bom desenvolvimento e à sua extinção são reembolsáveis.
O NCPC indica que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e as demais despesas devem ser reembolsadas à parte - ao contrário do que dispunha o art. 20, do CPC/73.
E assim o faz, nos artigos no Art. 82, § 2º ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou") e no art. 85 ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").
O NCPC aumentou e sistematizou consideravelmente as hipóteses de incidência dos honorários, conforme previsto no art. 85, estabelecendo em seu parágrafo 2º os limites mínimo e máximo (10 e 20%) para a sua fixação, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os pressupostos dos incisos I ao IV.
A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência, no entanto, não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado (contemplado com os honorários sucumbenciais). Esta seria uma interpretação extremamente literal das disposições do NCPC. Caberá à parte, doravante, ao negociar com seu patrono, os eventuais honorários contratuais, considerar que parte ou a totalidade das despesas a este título poderá será contemplada nos honorários de sucumbência.
Portanto, no caso dos autos, tendo a parte autora logrado êxito em alcançar o provimento jurisdicional, a ela serão devidos o ressarcimento das despesas que antecipou para promover a ação, como as custas, honorários periciais, etc. Os honorários de sucumbência, arcados pelo vencido, serão de titularidade do advogado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação no ponto.
Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, não se aplica ao caso a majoração relativa aos honorários advocatícios prevista no §11 do art. 85 do NCPC. Assim, hígida a sentença quanto aos honorários do advogado.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS para excluir a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001847-81.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50018478120164047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS SANCHEZ |
ADVOGADO | : | RUDINEI FRACASSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1452, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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