APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083401-09.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELSI CLAIR BOGADO |
ADVOGADO | : | RICARDO FLORES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposta a segurada durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142579v13 e, se solicitado, do código CRC A4DB4F93. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083401-09.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELSI CLAIR BOGADO |
ADVOGADO | : | RICARDO FLORES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Delsi Clair Bogado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (26-08-2014), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 06-03-1997 a 21-06-1999, 23-05-2000 a 16-07-2003, 11-04-2001 a 09-07-2002 e 15-07-2002 a 06-06-2014.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos postulados, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial, desde a DER (26-08-2014). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação, bem como a elaborar o cálculo dos valores devidos. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício concedido. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre os valores vencidos até a data da sentença. Custas processuais pelo INSS, e sem ressarcimento, dado que não adiantadas pela parte autora em face da AJG.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos reconhecidos em decorrência da utilização de EPIs eficazes. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao afastamento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 06-03-1997 a 21-06-1999, 23-05-2000 a 16-07-2003, 11-04-2001 a 09-07-2002 e 15-07-2002 a 06-06-2014 em decorrência da utilização de EPIs eficazes;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (26-08-2014);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No caso dos autos, o juízo singular reconheceu a natureza especial do labor em decorrência da exposição da autora a agentes biológicos nos intervalos de 06-03-1997 a 21-06-1999, 23-05-2000 a 16-07-2003, 11-04-2001 a 09-07-2002 e 15-07-2002 a 06-06-2014. Em relação ao período laborado sob condições especiais de 06-03-1997 a 21-06-1999, o PPP (evento 9 - PROCADM1 - fls. 41-42) apenas se limita a informar o fornecimento de EPIs eficazes, não evidenciando dados sobre quais seriam os instrumentos disponibilizados à segurada, bem como quanto a sua adequada orientação de utilização.
Ademais, cumpre ressaltar que, em algumas situações específicas, há a dispensa de produção de eficácia da prova do EPI em face de peculiaridades do agente nocivo ao qual o trabalhador esteja exposto. Dessa forma, ainda que em certas conjunturas o PPP indique a adoção de "EPI eficaz", tal informação deverá ser desconsiderada e o tempo computado como especial. Entre os casos previstos de reconhecimento da ineficácia do EPI, está quando o empregado estiver sujeito ao contato com agentes nocivos biológicos, conforme previsto no item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017, aprovado através da Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, de 10-08-2017.
Nesse sentido, considerando que a autora esteve exposta a agentes biológicos no curso de sua jornada de trabalho, mesmo que haja menção no PPP quanto à eficácia dos EPIs, não há possibilidade de considerar que houve neutralização dos efeitos nocivos para o condão de afastamento da especialidade labor realizado no período de 06-06-1997 a 21-06-1999, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Por fim, quanto aos demais intervalos controvertidos, além da hipótese de impossibilidade de comprovação da eficácia dos EPIs em face dos agentes biológicos, os PPPs apresentados (evento 09 - PROCADM1 - fls. 44-45, 47-49 e 50-51) referem expressamente que, em relação a estes agentes, não houve o fornecimento de EPIs eficazes. Dessa forma, não há comprovação de que os EPIs fornecidos neutralizaram os efeitos danosos decorrentes do contato com agentes biológicos, merecendo, também, confirmação a sentença no ponto.
Mantido o julgado de primeira instância quanto ao reconhecimento da natureza especial dos períodos controversos, resulta hígida a sentença quanto à totalização do tempo de serviço especial da demandante na DER (26-08-2014). Dessa maneira, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (26-08-2014), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (26-08-2014) e o ajuizamento da demanda (10-11-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou a verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majoradas para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, cujo benefício foi implantado pelo INSS na ocasião (evento 65 - CCON3).
Conclusão
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios conforme parâmetros acima determinados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083401-09.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50834010920144047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DELSI CLAIR BOGADO |
ADVOGADO | : | RICARDO FLORES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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