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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. TRF4. 5011293-93.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:56:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não tendo sido demonstrada a exposição da segurada a agentes nocivos nos períodos controversos, bem como não sendo caso de enquadramento por categoria profissional, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial. 4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. (TRF4, APELREEX 5011293-93.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011293-93.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HELENA SAGATI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não tendo sido demonstrada a exposição da segurada a agentes nocivos nos períodos controversos, bem como não sendo caso de enquadramento por categoria profissional, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345619v4 e, se solicitado, do código CRC F16A36C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:51




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011293-93.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
HELENA SAGATI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Helena Sagati contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (15-09-2010), mediante o reconhecimento do exercício do labor rurícola desempenhado em regime de economia familiar no período de 12-05-1978 a 31-12-1982, da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos intervalos de 07-10-1992 a 08-04-1996, 02-05-1996 a 21-02-2001, 21-05-2001 a 29-08-2008 e 01-09-2008 a 15-09-2010, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 12-05-1978 a 31-12-1982 e 11-11-1985 a 05-07-1991. Sucessivamente, caso não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (evento 52 - DESP1), a autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob n.º 5007978-71.2012.4.04.0000, o qual restou convertido em retido por esta Corte.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido com fulcro no art. 269, II do CPC, reconhecendo o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 12-05-1978 a 31-12-1982. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
A autora apela requerendo, inicialmente, a apreciação do agravo de instrumento convertido em retido. No mérito, alega ter resultado comprovada a especialidade do labor desempenhado nos períodos postulados, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
A parte autora peticiona suscitando questão de ordem (evento 4 desta instância), requerendo o afastamento da incidência do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91 em caso de concessão e aposentadoria especial.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINAR

Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de perícia técnica. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. Dessa forma, resta negado provimento ao agravo retido do autor.
MÉRITO
No que tange ao período de labor rurícola de 12-05-1978 a 31-12-1982, consoante bem aludido em sentença, o INSS reconheceu no decorrer da lide a procedência do pedido (evento 15 - CONT1 - fl. 02), pelo que incontroverso no feito.

A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07-10-1992 a 08-04-1996, 02-05-1996 a 21-02-2001, 21-05-2001 a 29-08-2008 e 01-09-2008 a 15-09-2010;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (15-09-2010);
- à incidência do art. 57, §8ª da Lei n.º 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 07-10-1992 a 08-04-1996 e 01-09-2008 a 15-09-2010.
Empresa: Hospital Santa Cruz S.A.
Atividades/funções: 07-10-1992 a 08-04-1996: assistente de faturamento; e 01-09-2008 a 15-09-2010: analista de faturamento.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM11 - fls. 03-04 e 10-11), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 33 - LAU5 - fls. 02-03) e depoimentos testemunhais (evento 72 - ÁUDIO MP32).
Enquadramento legal: item 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor. Com efeito, consoante descrição das atividades desempenhadas pela autora constante no PPP e no PPRA juntados aos autos, bem como nos depoimentos colhidos, a demandante não tinha contato direto com pacientes ou materiais oriundos desses, restringindo-se sua atividade a atribuições eminentemente burocráticas. Ressalte-se que o fato da autora ter que, por vezes, adentrar ambiente hospitalar não possuí o condão de caracterizar sua exposição rotineira a agentes biológicos. Assim, é de ser mantida a sentença no ponto.

Período: 02-05-1996 a 21-02-2001.
Empresa: SMA Empreendimentos e Participações S.A.
Atividades/funções: assistente administrativo.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM11 - fls. 05-07), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 37 - LAU2 - fls. 04-05) e depoimentos testemunhais (evento 72 - ÁUDIO MP32).
Enquadramento legal: item 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor. Com efeito, consoante descrição das atividades desempenhadas pela autora constante no PPP e no PPRA juntados aos autos, bem como nos depoimentos colhidos, a demandante não tinha contato direto com pacientes ou materiais oriundos desses, restringindo-se sua atividade a atribuições eminentemente burocráticas. Ressalte-se que o fato da autora ter que, por vezes, adentrar ambiente hospitalar não possuí o condão de caracterizar sua exposição rotineira a agentes biológicos. Assim, é de ser mantida a sentença no ponto.

Período: 21-05-2001 a 29-08-2008.
Empresa: Hospital XV Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de faturamento.
Agentes nocivos: agentes biológicos.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM11 - fls. 08-09), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 33 - LAU4 - fls. 01, 03-04) e depoimentos testemunhais (evento 72 - ÁUDIO MP32).
Enquadramento legal: item 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor. Com efeito, consoante descrição das atividades desempenhadas pela autora constante no PPP e no PPRA juntados aos autos, bem como nos depoimentos colhidos, a demandante não tinha contato direto com pacientes ou materiais oriundos desses, restringindo-se sua atividade a atribuições eminentemente burocráticas. Ressalte-se que o fato da autora ter que, por vezes, adentrar ambiente hospitalar não possuí o condão de caracterizar sua exposição rotineira a agentes biológicos. Assim, é de ser mantida a sentença no ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em apreço, não fora reconhecida a especialidade de do labor desenvolvido em qualquer período pela parte autora, não havendo, portanto, de se falar em aposentadoria especial.
Da mesma forma, hígida a sentença no que toca ao indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto mantido decisum no que toca ao não reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, correta a contagem de tempo de serviço efetuada, não possuindo a parte autora tempo de serviço/contribuição suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER.
Assim, faz jus a parte autora ao cômputo do período de labor rurícola de 12-05-1978 a 31-12-1982.
Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria especial, resulta prejudicada a questão de ordem suscitada pela autora quanto à aplicação do art. 57, §8º da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, mantida a sentença também no que toca aos honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345618v2 e, se solicitado, do código CRC EDF89A43.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011293-93.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50112939320114047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
HELENA SAGATI
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457275v1 e, se solicitado, do código CRC 59E9671F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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