Apelação Cível Nº 5031672-40.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDEMAR PINTO DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 19/09/2013, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 17/03/1988 a 19/09/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/08/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer as condições especiais de trabalho do período de 17/03/1988 a 20/12/1992, a ser averbado por meio da aplicação do fator 1,40 junto ao RGPS e incluído em CTC de forma majorada (mediante retificação de CTC já emitida) para fins de utilização para fins de aposentadoria junto RPPS.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, ou seja em R$ 7.816,89, a ser corrigido pelo INPC até expedição da RPV.
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção do INSS.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, os autos devem ser reencaminhados para a Justiça Estadual, a fim de julgamento do pedido principal de concessão de aposentadoria especial junto ao órgão autárquico do Estado do Paraná responsável por tanto.
A remessa dos autos principais a Justiça Estadual não impede o prosseguimento dos presentes autos quanto à execução de honorários advocatícios.
O INSS apelou alegando coisa julgada considerando os autos da remessa oficial em MS n. 2005.70.01.003145-5, por meio da qual o autor já havia obtido êxito no reconhecimento do tempo especial controvertido. Requer a extinção do processo sem exame do mérito. No mérito, alegou a vedação de contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, nos termos dos artigos 4º, I, da Lei n. 6.226/75; e 96, I, da Lei n. 8.213/91. Apontou, ainda, que a parte recorrida esteve vinculada ao regime geral em diversas atividades laborais simultâneas no período de 17/03/1988 a 20/12/1992, sendo ilegal a pretensão de utilizar os mesmos períodos em mais de um regime previdenciário, nos termos do artigo 96, II, da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo especial reconhecido, alega que na atividade de técnico em radiologia no Hospital Zona Norte de Londrina, a exposição a agentes biológicos não era permanente, e que a exposição à radiação ionizante requer análise quantitativa, tendo sido demonstrado o uso de EPI eficaz (
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa Julgada
Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC/2015.
O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).
Na presente ação, foi julgado procedente o pedido do autor de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 17/03/1988 a 20/12/1992, nos seguintes termos:
Do tempo especial
Passo à análise do período controverso, de trabalho celetista do autor, entre 17/03/1988 a 20/12/1992, consoante documentos de fls. 139 e 144/INIC1/evento 1 e decisão do STJ de fls. 261-262/PROCJUD4/evento 1.
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP das fls. 123-124 e laudo técnico de fls. 194-207 (em especial as fls. 202-203), todos do INIC1/evento 1, o autor exerceu as funções de técnico em radiologia, exposto a agentes biológicos e radiação ionizante ante o atendimento de pacientes e realização de exames de raio-x, de forma habitual e intermitente.
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n. 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
O anexo do Decreto nº 53.831/64 indicava entre os agentes biológicos nocivos "germes infecciosos ou parasitários humanos", relacionando-os aos Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que houvesse contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2). Além disso, reconhecia como atividades profissionais insalubres as profissões de médico, dentista e enfermeiro, prevendo aposentadoria especial aos 25 anos.
O Decreto nº 83.080/79 trataria de maneira mais detalhada dos agentes nocivos biológicos e atividades, correlacionando no item 1.3.4. do anexo I "doentes ou materiais infecto-contagiantes" a "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", as quais viriam listadas no código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros.
O Anexo IV, item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 relaciona as seguintes atividades com exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Segundo o entendimento jurisprudencial, no caso de agentes biológicos, fica dispensado o critério da permanência, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo que a exposição tenha se dado de forma eventual, haja vista que a possibilidade de contração de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição.
Diga-se ainda que a atividade laboral desenvolvida em ambiente hospitalar permite o entendimento pela exposição a agentes biológico. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MÉDICO. CLÍNICA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HOSPITAL MUNICIPAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. 1. ... 10. O período trabalhado em ambiente hospitalar, enseja o reconhecimento da especialidade, estando comprovado o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. 11. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, mas apenas averbação do período para fins de concessão de futuro benefício previdenciário. (TRF4 5042594-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)
Por fim, ainda é de se relevar que o uso de equipamento de proteção individual não é capaz de elidir o risco de contaminação por agentes biológicos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. ...3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.4. ... (TRF4 5007380-94.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
O anexo do Decreto nº 53.831/64 indicava entre os agentes físicos nocivos a radiação, relacionando-os a operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultravioleta, raio x, radium e substâncias radioativas (item 1.1.4). Além disso, reconhecia como atividades profissionais insalubres os trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio x, de radium e de substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilenio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo hélices e outros, prevendo aposentadoria especial aos 25 anos.
O Anexo nº 5 da Norma Regulamentadora nº 15 trata da matéria, definindo que os limites de tolerância dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes são os constantes da Norma CNEN-NE-3.0.
Contudo, a Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância), conforme se vê do item 5.4.2.1:
"5.4.2.1. A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN...."
Além disso, a Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante (item 32.4.3, alíneas a e e).
Lembre-se, por oportuno, que o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê aposentadoria especial por 25 anos de trabalho exposto a raio X, conforme item 2.0.3.
Desse modo, comprovada de forma suficiente a exposição do autor a agentes biológicos e radiação ionizante.
Fica deferido o pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho entre 17/03/1988 e 20/12/1992.
Conforme se verifica, restou reconhecida a especialidade da atividade no período em que o autor trabalhou na função de técnico em radiologia, exposto a agentes biológicos e radiação ionizante, de 17/03/1988 a 20/12/1992.
Na hipótese dos autos, o INSS apelou alegando coisa julgada considerando os autos da remessa oficial em MS n. 2005.70.01.003145-5, por meio da qual o autor já havia obtido êxito no reconhecimento do tempo especial controvertido. Requer a extinção do processo sem exame do mérito.
De fato, nos autos do Mandado de Segurança n. 2005.70.01.003145-5 (0003145-88.2005.404.7001), o autor teve reconhecida a especialidade da atividade no período de 17/03/1988 a 20/12/1992, no Instituto de Saúde do Paraná, no cargo de técnico de radiologia, exposto a agentes biológicos. Outrossim, determinou-se a expedição de CTC com o acréscimo do tempo especial reconhecido (
):
Há, assim, coisa julgada.
Cumpre registrar que há decisão nos autos, confirmada pelo STJ, que acolheu a competência da Justiça Federal para julgamento do pedido de reconhecimento da especialidade, ressaltando que, após solucionada a controvérsia, os autos devem ser reencaminhados para a Justiça Estadual para julgamento do pedido de principal de concessão de aposentadoria especial (
):O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra a decisão que determinou a composição do polo passivo pelo INSS, proferiu decisão no sentido de que, em relação ao período de trabalho do autor regido pela CLT, apenas o INSS deve compor o polo passivo da lide, consoante se vê das fls. 261-262/PROCJUD4/evento 1.
1) Assim, acolho a competência do presente feito, para processamento e julgamento relativo a declaração de especialidade do intervalo em que o autor exerceu atividades celetistas junto ao Estado do Paraná, bem como afasto a preliminar arguida pelo INSS, de ilegitimidade passiva, constante do evento 10.
Tão logo decidido referido ponto, os autos devem ser reencaminhados para a Justiça Estadual, a fim de julgamento do pedido principal de concessão de aposentadoria especial junto ao órgão autárquico do Estado do Paraná responsável por tanto.
Acrescento que a parte autora, em suas contrarrazões ao apelo (
), esclarece que:De fato, na decisão que acolheu a competência, não houve análise em relação à coisa julgada, agora submetida a exame perante este Tribunal.
Desse modo, o processo deve ser extinto, em relação ao INSS, em face da coisa julgada, bem como por falta de interesse de agir, circunstância com a qual o próprio autor concorda em contrarrazões, na medida em que já obteve, na extensão afeta ao INSS, o provimento favorável no processo n. 0003145-88.2005.404.7001.
Nesse contexto, reconheço a coisa julgada e a falta de interesse de agir, e extingo o processo sem exame do mérito em relação ao INSS.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091581v17 e do código CRC 21f98a0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:40:37
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Apelação Cível Nº 5031672-40.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDEMAR PINTO DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. coisa julgada. reconhecimento.
Caracteriza-se a coisa julgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, com trânsito em julgado, relativamente ao período e fatos já abrangidos pela instrução e decisão no processo anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091582v4 e do código CRC 6252414e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:40:37
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5031672-40.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VALDEMAR PINTO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: CLEANE SANTOS MOURA (OAB PR111015)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:35.