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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. TRF4. 5003697-87.2018.4.04.7008...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. Caracteriza-se a coisa julgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, com trânsito em julgado, relativamente ao período e fatos já abrangidos pela instrução e decisão no processo anterior. (TRF4, AC 5003697-87.2018.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003697-87.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 11/03/2015, mediante o reconhecimento do tempo de atividade comum de 11/03/1982 a 23/04/1982, da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/08/1995 a 31/12/1997, bem como em relação aos períodos de 04/08/1999 a 04/10/1999, 19/02/2003 a 10/11/2004, 29/11/2005 a 28/03/2006, 05/07/2006 a 16/08/2006, 25/06/2007 a 01/12/2007 e de 16/12/2008 a 08/03/2012, em que esteve em gozo de auxílio-doença. Requereu, ainda, a refirmação da DER para o momento em que completa os requisitos para aplicação da regra de cálculo instituída pela Lei 13.183/15.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/03/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 41, DOC1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar o período de 11/03/1982 a 23/04/1982 como tempo de contribuição comum;

b) recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.187.571-8, com início em 11/03/2015, a partir do que determinado no item anterior;

c) pagar as prestações vencidas entre a DIB (11/03/2015) e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.

Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "d" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC.

Não é o caso de remessa necessária porque o valor da condenação é evidentemente inferior a 1000 salários mínimos.

A parte autora apelou requerendo a reforma da decisão do ev. 16, que entendeu pela impossibilidade de seguimento do feito em relação aos períodos de 04/08/1999 a 04/10/1999, 19/02/2003 a 10/11/2004, 29/11/2005 a 28/03/2006, 05/07/2006 a 16/08/2006, 25/06/2007 a 01/12/2007 e de 16/12/2008 a 08/03/2012, tendo em vista a coisa julgada. Alegou que a sentença proferida no processo n. 5002913-81.2016.404.7000 não enfrentou o mérito da questão, pois não considerou os períodos como tempo especial "por não haver sido comprovado em juízo que o benefício teve origem em acidente do trabalho ou em doença profissional". Sustentou, ainda, que tem direito ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/08/1995 a 31/12/1997 pois apresentou formulário PPP que comprova exposição a agentes nocivos. Requereu, ainda, a reafirmação da DER para a concessão do benefício com as regras da Lei 13.183/2015.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A parte autora apelou requerendo a reforma da decisão do ev. 16, que entendeu pela impossibilidade de seguimento do feito em relação aos períodos de 04/08/1999 a 04/10/1999, 19/02/2003 a 10/11/2004, 29/11/2005 a 28/03/2006, 05/07/2006 a 16/08/2006, 25/06/2007 a 01/12/2007 e de 16/12/2008 a 08/03/2012, tendo em vista a coisa julgada. Alegou que a sentença proferida no processo n. 5002913-81.2016.404.7000 não enfrentou o mérito da questão, pois não considerou os períodos como tempo especial "por não haver sido comprovado em juízo que o benefício teve origem em acidente do trabalho ou em doença profissional". Sustentou, ainda, que tem direito ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/08/1995 a 31/12/1997 pois apresentou formulário PPP que comprova exposição a agentes nocivos.

Assim constou da decisão (evento 16, DOC1 ):

Nos autos n. 5002913-81.2016.4.04.7008, foi proferida sentença de parcial procedência da ação nos seguintes termos (evento 20 daqueles autos - grifei):

[...]
Pede seja reconhecida em juízo a especialidade das condições de trabalho na faixa portuária, inclusive dos períodos em gozo de auxílio-doença, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER, 11/03/2015, pagando-se as parcelas vencidas com juros e com correção monetária.

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a especialidade do trabalho de ANTONIO CARLOS FERNANDES enquanto estivador, vinculado ao sindicato respectivo, entre 01/02/1986 a 11/03/2015, condenando o INSS a implantar o NB 173.249.813-7, com a majoração do tempo de contribuição assim reconhecido pelo coeficiente 1.4, e a pagar ao segurado os proventos respectivos, desde a DER/DIB (11/03/2015), corrigidos e com juros, nos termos da fundamentação. Por consequência, fica o processo extinto, quanto a estas matérias, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.

Por fim, dada a sucumbência mínima do Autor (decaiu apenas na parte do tempo especial posterior à DER e quanto à especialidade dos períodos em gozo de auxílio-doença), nos termos do artigo 86, parágrafo único c/c artigo 90, ambos do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitada esta às diferenças vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Como o autor requereu a averbação do período de 01/08/1995 a 31/12/1997, bem como em relação aos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença, como ensejadores de aposentadoria especial, também naquele processo n. 5002913-81.2016.4.04.7008, no qual foi proferida sentença de parcial procedência, entendo que o pleito do autor, relativamente a essa parte do pedido, esbarra no óbice da coisa julgada.

O período de 01/08/1995 a 31/12/1997 foi considerado especial e deve ser assim averbado pelo INSS.

Esta ação irá prosseguir somente em relação ao reconhecimento do período comum pleiteado pelo autor (11/03/1982 a 23/04/1982 - Sanko do Brasil S/A - Instalação e Serviços Técnicos).

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC/2015.

O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

Na presente ação, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 11/03/2015, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/08/1995 a 31/12/1997, bem como em relação aos períodos de 04/08/1999 a 04/10/1999, 19/02/2003 a 10/11/2004, 29/11/2005 a 28/03/2006, 05/07/2006 a 16/08/2006, 25/06/2007 a 01/12/2007 e de 16/12/2008 a 08/03/2012, em que esteve em gozo de auxílio-doença.

Em ação ajuizada anteriormente, nos autos n. 5002913-81.2016.4.04.7008, a parte autora obteve o seguinte provimento (processo 5002913-81.2016.4.04.7008/PR, evento 20, SENT1 ):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a especialidade do trabalho de ANTONIO CARLOS FERNANDES enquanto estivador, vinculado ao sindicato respectivo, entre 01/02/1986 a 11/03/2015, condenando o INSS a implantar o NB 173.249.813-7, com a majoração do tempo de contribuição assim reconhecido pelo coeficiente 1.4, e a pagar ao segurado os proventos respectivos, desde a DER/DIB (11/03/2015), corrigidos e com juros, nos termos da fundamentação. Por consequência, fica o processo extinto, quanto a estas matérias, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.

Destaco daquela sentença, já transitada em julgado, o seguinte trecho, pertinente em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de gozo de auxílio-doença:

Tudo isso considerado, tem direito o Autor ao reconhecimento da especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 11/03/2015, pela exposição a ruído, e de 29/04/1995 a 11/03/2015, por exposição a frio e a poeiras vegetais em níveis nocivos à saúde do trabalhador, nos períodos de trabalho vinculados aos Sindicatos dos Estivadores, dos Arrumadores e ao OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária.

As datas de início e de fim dos períodos ficam delimitadas respeitando-se o tempo de serviço junto ao Sindicato/OGMO, cf. extratos de tempo de contribuição do evento 12, PROCADM16, p. 16-24, e cf. as informações do CNIS sobre os auxílios-doença gozados pelo Autor, os quais não podem ser considerados atividade especial por não haver sido comprovado em juízo que o benefício teve origem em acidente do trabalho ou em doença profissional (artigo 65 do Decreto 3.048/99). - grifado

Conforme se verifica, todo o período de trabalho como estivador foi reconhecido como especial, à exceção dos períodos em gozo de auxílio-doença, "os quais não podem ser considerados atividade especial por não haver sido comprovado em juízo que o benefício teve origem em acidente do trabalho ou em doença profissional".

De fato, há coisa julgada, o que enseja a extinção do processo sem exame do mérito. Conforme se verifica, trata-se de pedido idêntico, que foi analisado na ação anterior, com julgamento de improcedência.

Outrossim, o período de 01/08/1995 a 31/12/1997 está expressamente reconhecido como tempo especial na sentença da ação anterior, não havendo interesse de agir em relação ao ponto.

Assim, nego provimento à apelação.

Reafirmação da DER

A parte autora requereu, ainda, a refirmação da DER para o momento em que completa os requisitos para aplicação da regra de cálculo instituída pela Lei 13.183/15.

No que tange à reafirmação da DER, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior.

Contudo, trata-se de ação em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe desde a DER, em 03/04/2014. Nesse contexto, admitir a reafirmação da DER, configuraria desaposentação, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme Tema 503/STF:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, não é possível a reafirmação da DER nos moldes requeridos.

Assim, nego provimento à apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216185v11 e do código CRC 2a865ceb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:30:20


5003697-87.2018.4.04.7008
40003216185.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003697-87.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.

Caracteriza-se a coisa julgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, com trânsito em julgado, relativamente ao período e fatos já abrangidos pela instrução e decisão no processo anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216186v4 e do código CRC 87198d22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:30:20


5003697-87.2018.4.04.7008
40003216186 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5003697-87.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5003697-87.2018.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/08/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

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