
Apelação Cível Nº 5000619-62.2017.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NOEL APARECIDO DE CARVALHO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/11/76 a 23/12/77, 02/01/78 a 28/08/80, 01/09/80 a 07/06/84, 01/11/84 a 01/08/87, 01/10/87 a 01/09/2000 e 01/11/2000 a 18/12/2002.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/08/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 23):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro prescrito o direito relativo às prestações anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação e, quanto ao mérito em si, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/11/76 a 23/12/77, 02/01/78 a 28/08/80, 01/09/80 a 07/06/84, 01/11/84 a 01/08/87 e 01/10/87 a 05/03/97.
Recíproca a sucumbência, e não sendo possível mensurar o proveito econômico, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o disposto no art. 85, § 2º, 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.
A execução dos honorários permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita, deferidos ao autor (art. 98, § 3º, do NCPC).
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou alegando a especialidade dos períodos não reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 01/09/2000 e 01/11/2000 a 18/12/2002), por submissão a eletricidade superior a 250 volts (ev. 27)
O INSS apelou alegando que não houve comprovação da especialidade para os períodos de 01/11/1976 a 23/12/1977 e de 01/09/1980 a 07/06/1984 (ev. 28).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Agente Nocivo Eletricidade
Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.
No entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).
No caso, a decisão recorrida observou entendimento desta Corte.
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/11/1976 a 23/12/1977 e de 01/09/1980 a 07/06/1984, por força do apelo do INSS, e de 06/03/1997 a 01/09/2000 e 01/11/2000 a 18/12/2002, em virtude do recurso da parte autora.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Pela detida análise dos documentos constantes dos autos, visto pelos aspectos que realmente interessam ao caso, verifico que o autor trabalhou:
a) de 01/11/76 a 23/12/77 e 01/09/80 a 07/06/84, para a empresa Pozzobon S/A - Comércio e Imporatação, na função de projetista, no setor de eletrificação.
Os formulários SB-40, anexados ao Evento 1, PROCADM6, p. 11/12 e 15-17, descrevem as atividades exercidas pelo autor e os agentes nocivos a que ficava exposto, sendo expressos no sentido de que o autor trabalhava sujeito ao fator de risco "eletricidade", em intensidade variável de 127 a 230.000 volts, superior à prevista no Código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Não há informação acerca do efetivo uso de EPI e/ou de sua aptidão para elidir a periculosidade do ofício.
b) de 02/01/78 a 28/08/80, 01/11/84 a 01/08/87, 01/10/87 a 01/09/2000 e 01/11/2000 a 18/12/2002, para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Astorga Ltda., nas funções de projetista e supervisor técnico, no setor de eletrificação.
Os formulários SB-40, anexados ao Evento 1, PROCADM6, p. 13/14 e 19-24, descrevem as atividades exercidas pelo autor e os agentes nocivos a que ficava exposto, sendo expressos no sentido de que o autor trabalhava sujeito ao fator de risco "eletricidade", em intensidade variável de 13.800 a 34.500 volts, superior à prevista no Código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Mais uma vez, não há informação acerca do efetivo uso de EPI e/ou de sua aptidão para elidir a periculosidade do ofício.
O laudo pericial anexado ao Evento 1, PROCADM6, p. 25/26, contudo, em nada aproveita ao autor, visto que refente apenas aos empregados da Cooperativa de Eletrificação Rural de Astorga Ltda., ocupantes do cargo de encarregado, função jamais desempenhada por ele.
O mesmo se diga em relação ao laudo pericial anexado ao Evento 1, LAUDO7, produzido em processo diverso (autos n. 0002440-15.2011.8.16.0049, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Astorga-PR), com outro autor, cujos períodos e condições de trabalho não se confundem com o objeto desta lide.
Considerando a intensidade das correntes elétricas a que ficava exposto, tenho que as atividades são típicas do ofício de eletricista, tido como atividade que envolve risco, nos termos do item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, o que é suficiente para autorizar o reconhecimento da especialidade do trabalho, inclusive no período posterior a 05/03/97.
Nesse sentido, está pacificada a orientação do STJ e o próprio TRF da 4ª Região, na mesma linha, definiu o entendimento de que, "Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. (EINF nº 5001119-20.2010.404.7207/SC, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, D.E. 17/04/2015).
Ocorre que, no caso concreto, não há laudo pericial comprobatório da exposição a alta tensões elétricas, para o período posterior a 05/03/97, conforme já registrado.
Conclusão: merecem reconhecimento como especiais apenas os períodos de 01/11/76 a 23/12/77, 02/01/78 a 28/08/80, 01/09/80 a 07/06/84, 01/11/84 a 01/08/87 e 01/10/87 a 05/03/97.
A falta de laudo pericial válido impede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/97 a 01/09/2000 e 01/11/2000 a 18/12/2002, o que, no entanto, poderá ser pleiteado em outro requerimento administrativo e/ou ação judicial, caso o documento venha a ser obtido pelo segurado.
A parte autora apelou alegando a especialidade dos períodos não reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 01/09/2000 e 01/11/2000 a 18/12/2002), por submissão a eletricidade superior a 250 volts. Afirma que há Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT demonstrando a especialidade de 01/10/1987 a 01/09/2000 e de 01/11/2000 a 18/12/2002, bem como laudo pericial na empresa ELETROAST – Instalações e Manutenção Eletrica Ltda., realizado para outro segurado em processo diverso. Afirma ainda que as atividades de "encarregado", constante no LTCAT, e de "supervisor", exercida pelo autor, eram similares (ev. 27)
De início, destaco que os formulários-padrão trazidos pela parte autora (ev. 1, PROCADM6, pp. 21-24) não são Perfis Profissiográficos Previdenciários -PPPs, pois emitidos em 18/12/2002 (idem, pp. 22 e 24). Conforme já referido em trecho anterior desta fundamentação, o PPP foi instituído somente em 01/01/2004. Reitero que é apenas o PPP que dispensa o segurado de apresentar laudos técnicos, o que não ocorre para os formulários-padrões anteriores. No caso, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico confeccionado para a função de ''encarregado" (ev. 1, PROCADM6, pp. 25-26) e perícia realizada em outro processo, para outro segurado, nas atividades de eletricista e oficial eletricista (ev. 1, LAUDO7). O autor, porém, exerceu as atividades de supervisor nos períodos em apreço (ev. 1, PROCADM6, pp. 21 e 23). Em meu entender, assiste razão à sentença, no sentido de que os referidos laudos não demonstram a especialidade nos períodos pretendidos pelo segurado.
A utilização de laudos técnicos ou de laudos periciais que não foram confeccionados especificamente para a parte autora é admissível, todavia desde que demonstrada a similaridade das condições de trabalho. A similaridade das condições de trabalho, por sua vez, exige que se leve em consideração diversos fatores, como o ramo das empresa, as atividades exercidas e, também, os cargos ocupados.
Na hipótese dos autos, considero que, embora haja similaridade quanto às empresas e certa semelhança em algumas das atividades exercidas, os cargos de "encarregado" e de "supervisor" são muito distintos, o que impede a utilização imediata dos laudos trazidos pela parte. Isso porque, mesmo que o "encarregado" e o "supervisor" tenham algumas atividades cuja descrição pareça torná-las equivalentes, como "construção de redes" e "montagem de postes", fato é que a maneira pela qual o encarregado da empresa de eletrificação realiza a contrução de redes elétricas e a montagem de postes é normalmente muito distinta do modo pelo qual seu supervisor exerce atribuições relativas a essa mesma construção de redes e a tais montagem de postes. Os laudos trazidos pelo autor foram confeccionados para funções cujas atividades são normalmente vinculadas a tarefas de execução, ao passo que o cargo por ele ocupado era de supervisão. Em resumo, entendo que não há prova clara demonstrando a excepcional hipótese de o supervisor da empresa de eletrificação realizar atividades concretas equivalentes às do encarregado. Logo, nego provimento à apelação da parte autora.
O INSS apelou alegando que não houve comprovação da especialidade para os períodos de 01/11/1976 a 23/12/1977 e de 01/09/1980 a 07/06/1984. Aduz que o autor exercia diversas atividades nas quais não estava exposto à eletricidade e que a eletricidade variava para índices inferiores a 250 volts. Refere também que o autor não estava exposto de modo habitual e permanente a agente nocivo além dos limites de tolerância legal e que a atividade não era prevista como especial (ev. 28).
Todavia, renovo o entendimento sobre a possibilidade de reconhecer o caráter especial da atividade exercida sob risco elétrico, cujo enquadramento estava previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e, assim, abrange os períodos destacados na apelação do INSS. Ainda, a habitualidade e a permanência tornaram-se requisitos para reconhecimento da especialidade apenas a partir de 29/04/1995 - após, portanto, à prestação do serviço sob controvérsia. O exercício de atividades diversas ou com eletricidade variando para índices menores do que 250 volts não descaracteriza a especialidade nos intervalos em tela, pois, como dito, não se exige habitualidade e permanência, bastando, como no caso, a demonstração do exercício, por qualquer meio de prova, de atividade enquadrável como especial de acordo com os decretos regulamentadores. Logo, nego provimento à apelação do INSS.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão de origem também quanto ao exame do tópico em epígrafe:
4. Tempo total e regras para aposentadoria
A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo imprescindível para a sua concessão que a atividade seja desempenhada exclusivamente em condições especiais, durante 25 anos.
No caso concreto, observado o julgamento acima e os limites do pedido, o autor conta com 19 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição, exclusivamente em atividades especiais (somatório dos períodos assim reconhecidos), na DER (27/12/2002), o que é insuficiente para lhe garantir o direito à aposentadoria especial.
Não havendo pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou qualquer outro benefício), cumpre apenas, neste processo, determinar as averbações de tempo especial ora deferidas, garantindo ao segurado o direito de requerer sua aposentadoria no futuro.
Destaco que a aposentadoria por tempo de contribuição, não requerida na petição inicial e tampouco concedida na sentença, também não foi postulada em grau de apelação.
Honorários Advocatícios
A sentença assim fixou os honorários advocatícios de sucumbência:
Recíproca a sucumbência, e não sendo possível mensurar o proveito econômico, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o disposto no art. 85, § 2º, 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS e também o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Para a parte autora, a exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Para a parte autora, há inexigibilidade temporária das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelações: improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5000619-62.2017.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NOEL APARECIDO DE CARVALHO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. Eletricidade. cargo de supervisor.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495867v3 e do código CRC 00f48914.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5000619-62.2017.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NOEL APARECIDO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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