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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUSÊNCIA DE PRÉV...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral (TRF4, APELREEX 5000341-16.2011.4.04.7013, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000341-16.2011.404.7013/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
8. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215786v6 e, se solicitado, do código CRC F1A39373.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000341-16.2011.404.7013/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Carlos Alberto da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (04-03-2011), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01-02-1979 a 31-12-1983, 01-03-1984 a 31-12-1986, 01-01-1987 a 08-06-1992, 01-07-1992 a 26-02-1993, 01-03-1993 a 27-10-2010, 03-11-2010 a 31-01-2011 e 01-02-2011 a 04-03-2011. Caso não preencha os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial, requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum, através da aplicação do fator 1,4, bem como do cômputo do período de 21-01-1973 a 23-06-1973, em que prestou serviço militar.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-02-19879 a 30-12-1983 e 01-03-1984 a 31-12-1986, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com RMI equivalente a 80% do salário-de-benefício, desde a DER (04-03-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença, e ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas processuais.
O autor recorre postulando o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01-01-1987 a 08-06-1992, 01-07-1992 a 26-02-1993, 01-03-1993 a 27-10-2010, 03-11-2010 a 31-01-2011 e 01-02-2011 a 04-03-2011, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não preencha os requisitos para tanto, argumenta fazer jus ao cômputo do período de 21-01-1973 a 23-06-1973, em que prestou serviço militar, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ainda, se mantida a sentença, sustenta fazer jus a RMI equivalente a 94% do salário-de-benefício. Por fim, requer a condenação do INSS ao ressarcimento das custas adiantadas.
O INSS, por seu turno, apela sustentando que a atividade do autor não encontra enquadramento legal para fins de aposentadoria especial, bem como não resultou comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos. Argúi, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor caso ausente prévia fonte de custeio.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do período de 21-01-1973 a 23-06-1973, em que prestou serviço militar;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-02-1979 a 31-12-1983, 01-03-1984 a 31-12-1986, 01-01-1987 a 08-06-1992, 01-07-1992 a 26-02-1993, 01-03-1993 a 27-10-2010, 03-11-2010 a 31-01-2011 e 01-02-2011 a 04-03-2011;
- à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor ainda que ausente prévia fonte de custeio;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (04-03-2011).
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR - DIREITO À AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA NO RGPS
O direito à averbação ao tempo de serviço militar decorre expressamente do art. 55 , I , da Lei nº 8.213 /91, segundo o qual, poderá ser computado "o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".
Comprovado que no período de 21-01-1973 a 23-06-1973 o autor esteve integrado às Forças Armadas, cabível a respectiva averbação para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 01-02-1979 a 31-12-1983 e 01-03-1984 a 31-12-1986.
Empresa: Damisa Destilaria de Álcool Major Infante S.A.
Atividades/funções: engenheiro agrônomo.
Categoria profissional: engenheiro agrônomo.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Provas: diploma do autor, datado de 30-01-1980 (evento 1 - OUT7), carteira de inscrição do autor junto ao CREA/PR (evento 1 - OUT8 e OUT9) e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - OUT16 - fls. 01-04).
Enquadramento legal: itens 1.2.11 (tóxicos orgânicos) e 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 2.1.1 (engenharia) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: inicialmente, registro que é possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, em atenção ao mandamento constitucional da isonomia, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arroladas no Anexo do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios já observados na órbita administrativa, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008)

No caso dos autos, o autor obteve a diplomação como engenheiro agrônomo em 30-01-1980, a partir de quando, portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional.
Todavia, cabível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor na integralidade do período controverso em decorrência de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Destarte, resulta mantida a sentença no ponto.

Períodos: 01-01-1987 a 08-06-1992 e 01-03-1993 a 27-10-2010.
Empresa: CANAPAR.
Atividades/funções: engenheiro agrônomo.
Categoria profissional: engenheiro agrônomo.
Provas: diploma do autor, datado de 30-01-1980 (evento 1 - OUT7), carteira de inscrição do autor junto ao CREA/PR (evento 1 - OUT8 e OUT9) e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - OUT16 - fls. 05-08).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante acima exposto, possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, pelo que se impõe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-01-1987 a 08-06-1992 e 01-03-1993 a 28-04-1995, sendo que, após tal data, necessária a comprovação da sujeição do autor a agentes nocivos, inexistente no caso concreto. Assim, merece parcial reforma a sentença no ponto.

Período: 01-07-1992 a 26-02-1993.
Empresa: Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana do Paraná Ltda.
Atividades/funções: engenheiro agrônomo.
Categoria profissional: engenheiro agrônomo.
Provas: diploma do autor, datado de 30-01-1980 (evento 1 - OUT7), carteira de inscrição do autor junto ao CREA/PR (evento 1 - OUT8 e OUT9) e CTPS (evento 1 - CTPS12 - fl. 04).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante acima exposto, possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, pelo que se impõe o reconhecimento da especialidade do período em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.

Período: 03-11-2010 a 31-01-2011.
Empresa: Secritel - Serviços e Mão de Obra Ltda.
Atividades/funções: engenheiro agrônomo.
Categoria profissional: engenheiro agrônomo.
Provas: diploma do autor, datado de 30-01-1980 (evento 1 - OUT7), carteira de inscrição do autor junto ao CREA/PR (evento 1 - OUT8 e OUT9) e CTPS (evento 1 - CTPS12 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: tratando-se de período posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da especialidade por presunção decorrente da categoria profissional. Assim, deveria resultar demonstrada a sujeição do autor a agentes nocivos, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período, mantendo-se a sentença no ponto.

Período: 01-02-2011 a 04-03-2011.
Empresa: Associação dos Fornecedores e Plantadores de Cana Paranapanema.
Atividades/funções: engenheiro agrônomo.
Categoria profissional: engenheiro agrônomo.
Provas: diploma do autor, datado de 30-01-1980 (evento 1 - OUT7), carteira de inscrição do autor junto ao CREA/PR (evento 1 - OUT8 e OUT9) e CTPS (evento 1 - CTPS12 - fl. 05).
Enquadramento legal: item 2.1.1 (engenharia) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: tratando-se de período posterior a 28-04-1995, inviável o reconhecimento da especialidade por presunção decorrente da categoria profissional. Assim, deveria resultar demonstrada a sujeição do autor a agentes nocivos, o que, no caso, não ocorreu. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período, mantendo-se a sentença no ponto.

Custeio
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial.
Não assiste razão à Autarquia.
É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II da lei de custeio.
A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.
Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Em conclusão, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01-02-1979 a 31-12-1983, 01-03-1984 a 31-12-1986, 01-01-1987 a 08-06-1992, 01-07-1992 a 26-02-1993, 01-03-1993 a 28-04-1995, merecendo parcial reforma a sentença nesse aspecto.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (04-03-2011), 16 anos e 04 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Passo, então, à análise dos requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, bem como os períodos incontroversos (evento 10 desta instância - PROCADM1), a parte autora alcança, na DER, formulada em 04-03-2011, o tempo de serviço total de 39 anos, 04 meses e 06 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Consigno que, resultando reconhecido o direito do autor à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral na DER, resta prejudicado seu apelo quanto ao percentual do salário-de-benefício a que equivaleria sua RMI, porquanto, no caso do benefício integral, tal é de 100%.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Contudo, deve a Autarquia Previdenciária ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01-01-1987 a 08-06-1992, 01-07-1992 a 26-02-1993 e 01-03-1993 a 28-04-1995, bem como a possibilidade de cômputo do período de 21-01-1973 a 23-06-1973, em que prestou serviço militar, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER. Condenado o INSS a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora. Adequados os critérios de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215785v3 e, se solicitado, do código CRC 49DF26FF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000341-16.2011.404.7013/PR
ORIGEM: PR 50003411620114047013
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281488v1 e, se solicitado, do código CRC 3AB5A67.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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