APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002316-49.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADÃO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão constante na sentença, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7939811v6 e, se solicitado, do código CRC FC07A54E. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/12/2015 15:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002316-49.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADÃO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Adão Ribeiro da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (12-08-2009), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 23-05-1978 a 30-10-1986, 03-11-1986 a 06-05-1987, 03-08-1987 a 27-11-1990, 23-11-1990 a 30-09-1992, 01-02-1993 a 05-01-1994, 10-01-1994 a 13-06-1995, 01-07-1995 a 21-06-1996 e 01-08-1996 a 06-04-2009. Caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria especial, pleiteia a outorga da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Postula, ainda, que seja oficiada à empresa CAVO Serviços e Saneamento S.A. para que esclareça quais foram os salários-de-contribuição do autor nas competências de 08-1999 a 04-2001, 02-2007 a 11-2007 e 01-2008 a 07-2008, bem como para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 23-05-1978 a 30-10-1986, 03-08-1987 a 27-11-1990, 23-11-1990 a 30-09-1992, 01-02-1993 a 05-01-1994, 10-01-1994 a 13-06-1995 e 01-08-1996 a 31-12-2003, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (12-08-2009), bem como a retificar os valores dos salários-de-contribuição constantes no CNIS do autor relativamente às competências de 08-1999 a 04-2001, 02-2007 a 11-2007 e 01-2008 a 07-2008. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, considerou compensados os honorários advocatícios. Sem custas processuais.
A parte autora apela sustentando, em relação ao período de 01-07-1995 a 21-06-1996, a impossibilidade de afastamento da especialidade do labor em decorrência da utilização de EPIs uma vez que o próprio INSS reconhece a irrelevância de tais equipamentos para verificação da natureza especial do labor de períodos anteriores a 02-06-1998. Quanto ao intervalo de 01-01-2004 a 06-04-2009, argúi que a prova técnica carreada aos autos demonstra que os EPIs fornecidos não possuíam o condão de neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que esteve exposto. Assim, postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
O INSS, por seu turno, recorre sustentando não ter resultado comprovada a especialidade do labor desenvolvido pelo autor nos períodos reconhecidos pela sentença, porquanto a exposição a agentes químicos ocorreu em concentrações inferiores aos limites legais de tolerância. Quanto à retificação dos salários-de-contribuição, o INSS defende sua possibilidade, porquanto tal pretensão deveria ter sido deduzida na via administrativa, sendo inviável sua postulação diretamente em juízo.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, consigno que o autor, em sua petição inicial, postulou tão somente a expedição de ofício à empresa empregadora com a determinação de que informe os salários-de-contribuição referentes às competências de 08-1999 a 04-2001, 02-2007 a 11-2007 e 01-2008 a 07-2008, bem como sobre o regular recolhimento das contribuições previdenciárias em tais períodos. Em momento algum, portanto, pleiteou o autor a retificação das informações constantes em seu CNIS.
Destarte, a sentença, ao determinar à Autarquia Previdenciária que efetuasse a retificação das informações constantes no CNIS do autor, ultrapassou os limites do pedido, devendo, portanto, ser reduzida a tais parâmetros.
Consigno, por fim, que a documentação apresentada pela empresa CAVO Serviços e Saneamento S.A. (evento 118 - RELT2) submeteu-se à observância das formalidades da lei, cabendo ao autor deduzir administrativamente o pleito de retificação das informações constantes em seu CNIS.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23-05-1978 a 30-10-1986, 03-08-1987 a 27-11-1990, 23-11-1990 a 30-09-1992, 01-02-1993 a 05-01-1994, 10-01-1994 a 13-06-1995, 01-07-1995 a 21-06-1996 e 01-08-1996 a 06-04-2009;
- ao afastamento da especialidade do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes;
- à necessidade de avaliação quantitativa dos níveis de concentração dos agentes nocivos químicos para fins de aferição da especialidade do labor;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (12-08-2009).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 23-05-1978 a 30-10-1986.
Empresa: Auto Viação nossa Senhora da Luz Ltda.
Atividades/funções: servente.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos oriundos de vapores de diesel e graxas.
Provas: formulário de informações obre atividades exercidas em condições especiais (evento 24 - FORM2 - fl. 02).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 03-08-1987 a 27-11-1990.
Empresa: Savana Veículos Ltda. (sucedida por Casagrande Administração de Bens Ltda.).
Atividades/funções: mecânico.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos oriundos de óleos, graxas e solventes.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 24 - FORM5 - fls. 02-03) e programa de prevenção de riscos ambientais (evento 24 - PROCADM6 - fls. 18-19, 26-28 e 44-46).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 23-11-1990 a 30-09-1992.
Empresa: Empresa Cristo Rei Ltda.
Atividades/funções: mecânico.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos oriundos de óleos e graxas minerais.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM10 - fl. 06), PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM10 - fl. 07) e laudo técnico (evento 27 - OFIC1 - fls. 02-03).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 01-02-1993 a 05-01-1994.
Empresa: Irmãos Janeski Ltda.
Atividades/funções: mecânico.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos oriundos de óleos e graxas.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 23 - INSTNORM1) e programa de prevenção de riscos ambientais (evento 77 - LAU8).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 10-01-1994 a 13-06-1995.
Empresa: Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos Ltda.
Atividades/funções: mecânico IV.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM10 - fl. 11) e Programa de prevenção de riscos ambientais (evento 22 - OFIC1 - fl. 23, OFIC5 - fls. 13-19 e OFIC6 - fls. 12-13).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 01-07-1995 a 21-06-1996.
Empresa: INGRAX Indústria e Comércio de Graxas Ltda.
Atividades/funções: mecânico.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos oriundos de óleos e graxas minerais.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM10 - fl. 14) e laudo de insalubridade e periculosidade (evento 21 - LAU2 - fl. 06).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o julgador de primeira instância afastou a insalubridade em decorrência a informação de que os EPIs fornecidos ao autor neutralizavam os efeitos decorrentes da exposição da agentes nocivos. Contudo, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Destarte, sendo o período sob análise anterior a 02-06-1998, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 01-08-1996 a 06-04-2009.
Empresa: CAVO Serviços e Saneamento S.A.
Atividades/funções: mecânico.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos oriundos de óleos e graxas minerais.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM10 - fls. 15-16), laudo técnico de avaliação ambiental (evento 118 - LAU3 - fls. 05-09) e laudo pericial judicial (evento 167 - LAUDPERI1 - fls. 07-11).
Enquadramento legal: códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: o perito judicial fora categórico ao informar a insuficiência dos EPIs fornecidos ao autor até o ano de 2004. Após tal marco, o julgador singular entendeu ter resultado comprova a neutralização dos agentes nocivos através da utilização de referidos equipamentos. O expert, contudo, ao responder quesito específico sobre a redução ou neutralização dos efeitos deletérios decorrentes do contato do autor com os agentes nocivos, expressamente consignou que "(...) as atividades do autor são consideradas insalubres independente da concentração." (evento 167 - LAUDPERI1 - fl. 11). Assim, a perícia realizada nos autos é categórica ao informar que os EPIs fornecidos ao autor, ainda que adequados em contraposição aos agentes nocivos, não possuíam o condão de neutralizar os efeitos desses, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor na integralidade do período em análise. Assim, merece parcial reforma a sentença no ponto.
Concentração dos agentes químicos
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (12-08-2009), 27 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (12-08-2009) e o ajuizamento da presente demanda (25-03-2010), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deverá o INSS, também, ressarcir os valores adiantados pela Justiça Federal a título de honorários periciais.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do beneplácito ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01-07-1995 a 21-06-1996 e 01-01-2004 a 06-04-2009, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial desde a DER (12-08-2009), resultando condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma acima estipulada. Por outro lado, parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando-se a determinação de retificação do CNIS do autor. Adequados os critérios de correção monetária e suprida, de ofício, omissão da sentença para condenar o INSS ao reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, omissão constante na sentença, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002316-49.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50023164920104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADÃO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO CONSTANTE NA SENTENÇA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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