APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022964-41.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RUI FERREIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL ROBERTO WEGNER |
: | ALESANDRA FLORES MARTINS | |
: | JULIO FLORES MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
Ainda que computada a integralidade do intervalo entre a DER e o presente julgamento, não preenche o autor o tempo mínimo necessário tanto à obtenção do benefício de aposentadoria especial, quanto de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359161v6 e, se solicitado, do código CRC A6FB64F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 14:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022964-41.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RUI FERREIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL ROBERTO WEGNER |
: | ALESANDRA FLORES MARTINS | |
: | JULIO FLORES MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Rui Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (15-07-2014), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 09-06-1986 a 10-09-1986, 23-09-1986 a 24-08-1987, 01-09-1987 a 03-02-1992, 03-08-1992 a 31-10-1992, 18-02-1993 a 10-02-1999, 08-03-1999 a 20-09-2001, 24-09-2001 a 23-04-2004, 26-04-2004 a 03-04-2007, 25-06-2007 a 01-11-2007, 03-03-2008 a 13-03-2008, 05-05-2008 a 01-09-2008, 03-11-2008 a 13-03-2009, 01-06-2009 a 07-05-2010, 01-10-2010 a 14-12-2012 e 03-06-2013 a 15-07-2014. Caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício almejado, requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ou, ainda, o cômputo de tempo de serviço posterior à DER, inclusive para fins de verificação do direito à outorga do benefício conforme o regramento introduzido pela MP n.º 676/2015.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 09-06-1986 a 10-09-1986, 23-09-1986 a 24-08-1987, 01-09-1987 a 03-02-1992, 03-08-1992 a 31-10-1992, 18-02-1993 a 05-03-1997, 19-11-2003 a 23-04-2004 e 01-06-2009 a 07-05-2010, condenando o INSS a averbá-los em favor da parte autora. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, distribuídos na proporção de 50% para cada parte. A exigibilidade da parcela de responsabilidade do autor resultou suspensa por conta da AJG concedida. Sem custas processuais.
Apela o autor postulando o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a determinação do retorno dos autos à origem para fins de realização de prova pericial. Quanto ao mérito, sustenta ter resultado comprovada a natureza especial do labor prestado nos períodos de 06-03-1997 a 10-02-1999, 08-03-1999 a 20-09-2001, 24-09-2001 a 18-11-2003, 26-04-2004 a 03-04-2007, 25-06-2007 a 01-11-2007, 03-03-2008 a 13-03-2008, 05-05-2008 a 01-09-2008, 03-11-2008 a 13-03-2009, 01-10-2010 a 14-12-2012 e 03-06-2013 a 15-07-2014, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Caso não reconhecido o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria especial, requer a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06-03-1997 a 10-02-1999, 08-03-1999 a 20-09-2001, 24-09-2001 a 18-11-2003, 26-04-2004 a 03-04-2007, 25-06-2007 a 01-11-2007, 03-03-2008 a 13-03-2008, 05-05-2008 a 01-09-2008, 03-11-2008 a 13-03-2009, 01-10-2010 a 14-12-2012 e 03-06-2013 a 15-07-2014;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (15-07-2014).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.172/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 06-03-1997 a 10-02-1999 e 08-03-1999 a 20-09-2001.
Empresa: Musa Calçados Ltda.
Atividades/funções: classificador de couros.
Agentes nocivos: ruídos de 87,7 decibeis.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 33) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho por similaridade (evento 1 - LAUDO12).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o autor alega em seu apelo que os laudos por similaridade trazidos aos autos apontam sua submissão a diversos agentes nocivos além do ruído. Todavia, o único laudo que tem como objeto a função exercida pelo demandante (classificador), somente registra a submissão dos trabalhadores a ruídos em níveis inferiores ao limite legal de tolerância vigente à época. Os demais laudos por similaridade carreados aos autos pelo demandante e que apontam a sujeição de trabalhadores a agentes nocivos químicos dizem respeito a setores diversos daquele em que laborou o segurado. Dessa maneira, não há como se reconhecer a natureza especial do labor prestado nos períodos em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Período: 24-09-2001 a 18-11-2003.
Empresa: Canindé Calçados Ltda.
Atividades/funções: classificador de couros.
Agentes nocivos: ruídos de 87,7 decibeis.
Provas: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 34) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho por similaridade (evento 1 - LAUDO12).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: as circunstâncias do período em comento são análogas àquelas acima analisadas, pelo que adoto os fundamentos acima elencados para afastar a natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 26-04-2004 a 03-04-2007.
Empresa: BRESPEL Companhia Industrial Brasil Espanha - Portão.
Atividades/funções: classificador de couro.
Agentes nocivos: ruídos entre 76 e 85 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 36-37 e PPP9 - fls. 14-15).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: no caso, há PPP com anotação de responsável técnico comprovando que os níveis de ruído presentes no setor em que laborou o autor estavam abaixo dos limites legais de tolerância vigentes à época do desenvolvimento das atividades. Não há indicação à presença de quaisquer outros agentes nocivos, o que, inclusive, é ratificado no laudo por similaridade trazido aos autos, conforme já indicado nos períodos acima analisados. Assim, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 25-06-2007 a 01-11-2007.
Empresa: Kern Mattes Couros Ltda.
Atividades/funções: 25-06-2007 a 23-08-2007: classificador; e 24-08-2007 a 01-11-2007: supervisor.
Agentes nocivos: ruídos de 65 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 38-39).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP, preenchido com base em laudo técnico, aponta a submissão do autor a níveis de ruído significativamente abaixo dos limites legais de tolerância vigentes à época. Não há qualquer indicativo de sujeição do segurado a quaisquer outros agentes nocivos, ou mesmo de que as informações apostas ao PPP sejam inverídicas. A utilização de laudos realizados em empresas supostamente similares em detrimento da documentação oriunda da própria empregadora, regularmente preenchida, não se mostra razoável. Dessa maneira, não é possível a consideração como especial do período, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: 03-03-2008 a 13-03-2008 e 05-05-2008 a 01-09-2008.
Empresa: Indústria de Peles Pampa Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de classificação de couros.
Agentes nocivos: ruído médio de 80,8 decibeis.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 40-43) e laudo técnico das condições ambientais do trabalho (evento 24 - LAUDO1).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: novamente, há nos autos documentação técnica oriunda de levantamento realizado na própria empresa empregadora do autor que comprovam a inexistência de submissão a agentes nocivos. Em relação ruído, havendo prova técnica da média de exposição, inviável o critério de picos para aferição da especialidade. Registro, todavia, que ainda que se utilizasse o pico de medição, o nível máximo de pressão sonora medido no ambiente laboral do autor não ultrapassou o limite legal de tolerância. Logo, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Períodos: 03-11-2008 a 13-03-2009 e 01-10-2010 a 14-12-2012.
Empresa: AJP Acabamentos em Couro Ltda. EPP.
Atividades/funções: 03-11-2008 a 13-03-2009: classificador de couros; e 01-10-2010 a 14-12-2012: vendedor.
Agentes nocivos: 03-11-2008 a 13-03-2009: hidrocarbonetos; 01-10-2010 a 14-12-2012: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fls. 50 e 53-54).
Enquadramento legal: código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: possível o reconhecimento da natureza especial apenas do labor prestado pelo demandante no intervalo de 03-11-2008 a 13-03-2009, no qual o PPP registra sua submissão a hidrocarbonetos. O julgador singular afastou a nocividade do labor porquanto há registro no documento da existência de EPIs eficazes. Todavia, sequer há indicação de quais seriam tais EPIs, tornando-se inviável concluir-se que seriam suficientes à total eliminação do contato do autor com referidos agentes.
No intervalo de 01-10-2010 a 14-12-2012, o autor laborou como vendedor, atendendo clientes e fazendo vendas de couros acabados. O nível de ruído informado está dentro do limite legal de tolerância, porquanto à época faz-se necessária a exposição a ruídos superiores a 85 decibeis para caracterização da especialidade do labor. Já a menção genérica ao fato de risco "químico" contida no PPP, além de insuficiente, não guarda qualquer coerência com as atividades do autor. Caso assim fosse, teríamos que considerar que os couros acabados por ele vendidos estavam contaminados por agentes nocivos químicos, inclusive implicando risco aos compradores.
Assim, resulta reconhecida a natureza especial apenas do labor prestado de 03-11-2008 a 13-03-2009, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Período: 03-06-2013 a 15-07-2014.
Empresa: Jomille Acabamento de Couros Ltda.
Atividades/funções: vendedor.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM7 - fl. 55).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: as circunstâncias do período em tela são idênticas àquelas a que submetido o autor no período de 01-10-2010 a 14-12-2012, acima analisadas, pelo que adoto os fundamentos acima expostos para afastar a natureza especial do labor, merecendo ser amntida a sentença no ponto.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Níveis de concentração dos agentes químicos
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (15-07-2014), 11 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Tampouco é possível a reafirmação da DER, uma vez que, mesmo se considerado como especial o período integral entre o requerimento administrativo e a atual data, não completaria o demandante os necessários 25 anos de tempo de serviço especial.
Passo, então, à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Considerando o presente provimento judicial, completa o autor 31 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (15-07-2014), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ressalto também ser inviável a reafirmação da DER, uma vez que, mesmo computada a totalidade do tempo entre o requerimento administrativo e o presente julgamento, não completa o demandante os necessários 35 anos de tempo de serviço. Registro, ainda, que, conforme extrato do CNIS carreado aos autos pelo próprio demandante (evento 65 - CNIS2), esse não permaneceu contribuindo ao RGPS de forma ininterrupta após a DER, evidenciando-se ainda mais a inviabilidade da reafirmação da DER.
Registro que tampouco teria direito o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante aplicação do regramento introduzido pela MP n.º 676/2015.
Dessa forma, a parte autora tem direito somente à averbação como especial do tempo de serviço relativo ao período de 03-11-2008 a 13-03-2009, a ser somado àqueles cuja especialidade resultou reconhecida em sentença.
Honorários advocatícios
O julgador singular reconheceu a sucumbência como recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuindo-os na proporção de 50% para cada parte.
Não havendo apelação do INSS, e mantida substancialmente a sucumbência, impõe-se a manutenção dos critérios estabelecidos pelo magistrado singular.
Registro não ser caso de aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do NCPC, pois parcialmente provido o apelo da parte autor.
Por fim, a exigibilidade da verba sob responsabilidade da parte autora resulta suspensa por conta da AJG concedida.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor apenas para reconhecer a natureza especial do labor prestado no período de 03-11-2008 a 13-03-2009. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359160v3 e, se solicitado, do código CRC D0F70085. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 14:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022964-41.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50229644120154047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | RUI FERREIRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL ROBERTO WEGNER |
: | ALESANDRA FLORES MARTINS | |
: | JULIO FLORES MARTINS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387806v1 e, se solicitado, do código CRC 77D58FAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 12:36 |
