APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007949-61.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO PALHA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não tendo sido demonstrada a exposição do segurado a agentes nocivos durante os períodos em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-02-1978 a 20-12-1980, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC e negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297731v4 e, se solicitado, do código CRC 4E76A981. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007949-61.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO PALHA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Pedro Palha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (05-06-2008), mediante a averbação do período de labor comum de 01-02-1978 a 20-12-1980, exercido na condição de aluno-aprendiz, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 13-10-1983 a 05-02-1986, 01-06-1986 a 23-02-1997 e 24-02-1997 a 05-06-2008, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 12-04-1977 a 30-12-1977, 02-01-1978 a 31-01-1978, 01-02-1978 a 20-12-1980, 01-01-1981 a 12-10-1983, 13-10-1983 a 31-10-1983, 18-03-1986 a 31-05-1986 e 01-06-1986 a 16-06-1986. Caso não preencha os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria especial, postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou, ainda, caso necessária, a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço comum prestado na condição de aluno-aprendiz no período de 01-02-1978 a 20-12-1980. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono. Sem custas processuais.
O autor apela sustentando ter resultado demonstrada a especialidade das atividades desenvolvidas nos intervalos de 13-10-1983 a 05-02-1986, 01-06-1986 a 23-02-1997 e 24-02-1997 a 05-06-2008, fazendo jus, assim, à concessão do benefício mais vantajoso desde a DER (05-06-2008). Postula a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Mediante petição constante no evento 3 desta instância, pleiteia o demandante a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
Observo que o tempo de serviço urbano, exercido na condição de aluno-aprendiz, de 01-02-1978 a 20-12-1980 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 1 - PROCADM8 - fl. 12). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13-10-1983 a 05-02-1986, 01-06-1986 a 23-02-1997 e 24-02-1997 a 05-06-2008;
- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (05-06-2008).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 13-10-1983 a 05-02-1986.
Empresa: COCAMAR Cooperativa Agroindustrial.
Atividades/funções: técnico agrícola.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - LAU6 - fls. 01-02) e laudo técnico (evento 1 - LAU6 - fls. 04-07).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inicialmente, da descrição das atividades exercidas pelo autor contida no PPP apresentado, evidencia-se a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional como "trabalhador na agropecuária". As atribuições do autor possuíam caráter eminentemente de assessoramento, não podendo ser equiparado, portanto, a trabalhadores rurais empregados de grandes fazendas. Em relação à exposição do autor a agentes nocivos, o laudo pericial se limita a informar a sujeição a agentes químicos decorrentes de defensivos agrícolas, sem especificar quais agentes seriam, ou mesmo que tipos de defensivos agrícolas. Não se pode inferir a insalubridade do labor, na ausência de prova técnica. Há de se consignar, ainda, que em momento algum do processo o autor postulou a produção de prova pericial, reiterando o argumento acerca da suficiência dos documentos trazidos para demonstração da especialidade do período. Contudo, conforme explicitado, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar suas alegações, resultando inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Períodos: 01-06-1986 a 23-02-1997 e 24-02-1997 a 05-06-2008.
Empresa: IVAIPLAN - Planejamentos Agropecuários e Assistência Técnica S.S. Ltda. e PROLOTE Projetos Agropecuários e Topografia S.C. Ltda.
Atividades/funções: técnico agrícola.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PROCADM1 - fls. 60-61 e 88-89 e LAU5) e laudo técnico das condições ambientais do trabalho (evento 1 - PROCADM1 - fls. 62-86 e 90-114).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o MM. Juiz Federal José Carlos Fabri analisou com precisão a controvérsia, conforme trecho da sentença a seguir transcrito:
"Importa saber, portanto, qual a atividade exercida pela parte autora no período e se esteve ela exposta a agentes nocivos à sua saúde.
No processo administrativo foram juntados PPPs e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, elaborados por Médico do Trabalho (Evento 32, PROCADM2, p. 40-124).
Os documentos assim descrevem as atividades desempenhadas pelo autor na condição de Técnico Agrícola:
Prestam assistência e consultoria técnicas, orientando diretamente produtores sobre produção agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade. Executam projetos agropecuários em suas diversas etapas. Planejam atividades agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições edafoclimaticas e infra-estrutura. Promovem organização, extensão e capacitação rural. Fiscalizam produção agropecuária. Desenvolve tecnologias adaptadas a produção agropecuária. Podem disseminar produção orgânica. Fazem o acompanhamento das aplicações de defensivos agrícolas em lavouras.
Ambos os laudos atestam a exposição do autor, de maneira habitual e permanente, a agentes nocivos de ordem química, definidos nos Anexos 11 e 13 da NR-15.
No item referente à Metodologia de aferição dos agentes nocivos, no entanto, ambos os laudos informam que os mesmos se basearam em entrevistas com trabalhadores (pelo menos um em cada função) e consultas bibliográficas sobre os riscos ocupacionais existentes. Além disso, ambos os laudos contaram com a colaboração do próprio autor e analisam apenas a função por ele desempenhada.
A conclusão a que se chega é que os laudos foram elaborados a pedido de próprio autor, com base unicamente nos seus próprios relatos. Não há qualquer menção, sequer genérica, no sentido de que o médico do trabalho acompanhou pessoalmente e constatou a efetiva exposição do autor a qualquer agente nocivo de ordem química.
A própria descrição das atividades desenvolvidas contraria as informações do laudo.
As atividades são rigorosamente as mesmas desempenhadas junto à COCAMAR, com o seguinte acréscimo: 'Fazem o acompanhamento das aplicações de defensivos agrícolas em lavouras'.
Essa é a única, dentre todas as atividades descritas, que poderia sujeitar o autora ao contato com agentes nocivos químicos (todas as demais são de orientação, planejamento e supervisão a produtores rurais). O médico responsável pela elaboração do laudo, no entanto, não informou ter constatado o efetivo exercício dessa atividade. Atestou a insalubridade com base, unicamente, nas informações prestadas pelo próprio autor.
Em suma, não há qualquer comprovação de que o autor, de fato, tenha contato com defensivos agrícolas. Os laudos técnicos nos quais se baseia essa alegação foram elaborados de forma totalmente imprecisa e não merecem crédito.
Nenhum dos períodos pleiteados, assim, merece reconhecimento."
Com efeito, analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se não se prestar a demonstrar a exposição do autor a agentes nocivos. Ademais, em seu apelo, alega o autor que há menção expressa à verificação in loco das condições de labor no laudo constante no evento 1 - LAU6. Referido documento, todavia, não se refere às empresas ora analisadas, mas sim àquela examinada no tópico anterior.
Os laudos referentes às empresas ora sob análise, das quais, como bem asseverou o julgador singular, o autor era sócio-proprietário, não possuem qualquer indicação da efetiva realização da perícia necessária ao seu embasamento. Ademais, são exatamente iguais, em que pese tratarem de empresas diferentes, ainda que de ramo similar, foram realizadas na mesma data, concernem apenas à função supostamente exercida pelo autor e foram recebidas pelo próprio demandante.
A mera possibilidade de responsabilização do profissional responsável pela confecção do laudo não possui o condão de tornar automaticamente idôneas as conclusões ali expostas, ainda mais quando verificadas as particularidade inerentes ao caso concreto.
Dessa forma, tal como no período anterior, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a especialidade do labor por ele desenvolvido, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Por fim, extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz e não havendo o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor em qualquer dos períodos postulados, verifica-se que a contagem de tempo de serviço realizada administrativamente pelo INSS (29 anos, 02 meses e 26 dias - evento 1 - PROCADM8 - fl. 12) encontra-se correta, bem como o indeferimento administrativo levado a cabo pela Autarquia.
Quanto ao pleito veiculado na peça inicial de reafirmação da DER, consigno que, não havendo qualquer correção, em decorrência de eventual provimento judicial, a ser feito à contagem de tempo de serviço do autor, evidencia-se a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento.
De fato, estando hígido o ato administrativo indeferitório levado a cabo pela Autarquia, cabe ao autor, após o cumprimento do tempo de serviço faltante à obtenção do benefício, novamente postulá-lo na via administrativa, sendo incabível, no presente caso em que não há qualquer reparo a ser feito na atuação administrativa do INSS, a supressão da via administrativa pela judicial.
Dessa forma, cabe ao autor efetuar novo requerimento administrativo junto ao INSS, ao qual caberá a análise do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Mantida a sentença, hígida também quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual também não cabe alteração do julgado no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Não reconhecido o direito do autor à obtenção do benefício, não merece deferimento o pleito autoral de antecipação dos efeitos da tutela veiculado no evento 3 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Extinto o feito, de ofício, em decorrência da ausência de interesse de agir, quanto ao pleito de cômputo do tempo de labor comum desenvolvido na condição de aluno-aprendiz no período de 01-02-1978 a 20-12-1980. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-02-1978 a 20-12-1980, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC e negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297730v2 e, se solicitado, do código CRC 658C540D. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2016 14:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007949-61.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50079496120124047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | PEDRO PALHA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-02-1978 A 20-12-1980, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403803v1 e, se solicitado, do código CRC DBE433A. | |
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| Data e Hora: | 22/06/2016 10:14 |
