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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. TRF4. 5002369-72.2016.4.04.7015...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002369-72.2016.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002369-72.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSANA APARECIDA DE CAMPOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 14.1.2015, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 9.5.1989 a 7.8.1993, 8.8.1993 a 2.2.1998, 3.2.1998 a 3.3.1998, 4.3.1998 a 6.3.2002, 7.3.2002 a 26.8.2002, 25.12.2002 a 13.6.2003, 14.6.2003 a 8.6.2005, 27.6.2005 a 14.1.2015. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.6.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 18):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente em parte o pedido a fim de declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade especial, de 09/05/89 a 07/08/93, 08/08/1993 a 28/04/1995, 04/03/98 a 06/03/02 e 14/06/03 a 14/01/15, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros.

Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, já que a parte autora obteve reconhecimento da especialidade de parte dos períodos trabalhados, mas não obteve êxito no pedido de concessão do benefício. Assim, entendo por dividir igualmente o valor referente às custas judiciais, na forma do art. 86 do CPC. No caso, observo que há isenção de custas em relação ao INSS. No tocante à parte autora, fica esta condenada ao pagamento de metade das custas processuais. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o tempo despendido e a natureza da causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Condeno a parte autora em honorários advocatício em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja o valor dado à causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de cálculo da Justiça Federal. Entretanto, está suspensa a cobrança de tal verba, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC/2015).

Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos, alterando-se o dispositivo da sentença nos seguintes termos (ev. 25):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente em parte o pedido a fim de declarar em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade especial, de 09/05/89 a 07/08/93, 08/08/1993 a 28/04/1995, 15/09/1997 a 06/03/02 e 14/06/03 a 14/01/15, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros.

(...)

A parte autora apelou sustentando, em suma, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 29.4.1995 a 31.8.1997, 1.9.1997 a 3.3.1998 e de 7.3.2002 a 13.6.2003. Alegou que nunca exerceu cargos administrativos, e que comprovou que esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a aposentadoria especial. Por fim, apelou pela inversão da condenação em honorários advocatícios (ev. 22).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).

A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 29.4.1995 a 31.8.1997, 1.9.1997 a 3.3.1998 e de 7.3.2002 a 13.6.2003.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos períodos.

a) Período de 09/05/89 a 07/08/93

Empregador: Município de Califórnia

Função/Atividade(s): auxiliar de dentista e auxiliar de enfermagem. Atender e recepcionar pacientes nos consultórios, auxiliar os odontologistas ou técnicos de higiene bucal no desempenho de suas funções, lavar e preparar material odontológico para esterilização; zelar pelos equipamentos e materiais de ambulatório e auxiliar enfermeira em suas atividades.

Agente nocivo: -.

Prova(s): PPP (datado de 20/05/2014) - evento 1/PROCADM6-7 e CTPS.

Conclusão: a atividade enquadra-se no Código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e no Código 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79. Assim, viável o reconhecimento da especialidade do período.

b) Período de 08/08/93 a 31/08/1997*

*Observo que a partir de 01/09/1997, passou a exerceu atividade laboral junto ao Hospital e Maternidade Santa Helena, período que será a seguir analisado - item c.

Empregador: Município de Califórnia

Função/Atividade(s): auxiliar de enfermagem. Auxiliar a equipe de enfermagem junto ao atendimento do paciente, zelar pela ordem e pela limpeza do ambiente de trabalho e da unidade do cliente, atuar em unidade de apoio para provimento de materiais e equipamentos utilizados na assistência aos pacientes, zelar pela conservação e manutenção da unidade, comunicando ao superior os problemas existentes e outras atividades afins.

Agente nocivo: -.

Prova(s): PPP (datado de 20/05/2014) - evento 1/PROCADM7, p. 6 e CTPS.

Conclusão: Quanto ao labor exercido até 28/04/1995 enquadra-se no Código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e no Código 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79. No tocante ao labor posterior a essa data, inviável o reconhecimento, pois não comprovou a exposição a agentes patogênicos. Assim, viável o reconhecimento da especialidade no período de 08/08/1993 a 28/04/1995.

c) Período de 01/09/1997 a 14/09/1997*

*Observo que a partir de 15/09/1997, passou a exerceu atividade laboral junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças, período que será a seguir analisado - item d.

Empregador: Hospital e Maternidade Santa Helena Ltda.

Função/Atividade(s): auxiliar de enfermagem. Hospital Geral. Auxiliar a equipe de enfermagem nas atividades de cuidados com o paciente, conduzir o paciente ao centro cirúrgico, cuidar da higiene do paciente, auxiliar a enfermagem no preparo e administração de medicação no paciente - sob prescrição médica, e outras atividades pertinentes a função.

Agente nocivo: -.

Prova(s): PPP (datado de 30/05/2006) - evento 1/PROCADM7, p. 10.

Conclusão: Ainda que seja inerente à função de atendente e auxiliar de enfermagem o contato com pacientes doentes, não há prova de que a parte autora auxiliava o atendimento de portadores de moléstias infecto-contagiosas, mormente em razão de grande parte de suas atividades serem de cunho administrativo. Frise-se que, não obstante o PPP indique que o autor estava exposto a microorganismos patogênicos, a informação destoa das atividades lá descritas, não sendo possível o reconhecimento do período vindicado.

d) Período de 04/03/98 a 06/03/02

Empregador: Hospital Nossa Senhora das Graças/Hospital da Providência.

Função/Atividade(s): auxiliar de enfermagem. Setor Enfermagem. Recepcionar os clientes e encaminha-los. com rapidez ao consultório ou sala de emergência, colocando a sua disposição os profissionais, equipamentos e produtos indicados; Oferecer assistência ambulatorial nas especialidades disponíveis para o atendimento de lentes para diagnósticos e tratamentos quando contatado a não necessidade de internação, Preparar e administrar medicamentos via endovenoso. Via inalatória e Via Oral, Realizar aspirações nazo-braqueal, executar cateterismo e outros. Realizar procedimentos pós-morte- higienização, tamponamento, identificação e encaminhamento do corpo. Acompanhar ou transportar pacientes para exames, intervenções cirúrgicas e obstétricas. Recolher, lavar, secar, guardar e distribuir os materiais bem como controlar a validade do mesmo. Cuidar de pacientes em local de isolamento quando necessário. Administrar alimentação au paciente; Controlar sinais vitais; Manter organizado os prontuários dos pacientes; Realização de curativos, banhos de leito, mudança de decúbito, higiene dos pacientes.

Agente nocivo: Microorganismo patogêncio/acidente perfuro cortante.

Prova(s): PPP (datado de 30/05/2014) - evento 1/PROCADM7, p. 14 e PPRA - evento 1, LAUDO17

Conclusão: Comprovado o exercício de serviço sob exposição a micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, deve ser reconhecida a especialidade, por enquadramento no Código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97, e Código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Assim, viável o reconhecimento do período.

No caso em comento, observo que a autora estava exposta a micro-organismos patogênicos e utilizava de materiais perfurocortantes em seu trabalho. Há anotação no PPP de utilização de EPI eficaz. No entanto, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA a utilização de luvas de procedimento, óculos de segurança e máscara semifacial. Entretanto, não restou comprovada a real eficácia da utilização desses EPIs, uma vez que não há informações acerca da periodicidade que foram disponibilizados e nem se havia um efetivo controle sobre sua utilização. Nesse sentido o e. TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. auxiliar de enfermagem. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. epi. REVISÃO.(...)3. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.6. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à revisão de sua aposentadoria, desde a DER. (TRF4 5031325-42.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)

e) Período de 07/03/02 a 13/06/2003 (27/08/02 a 24/12/02 em salário maternidade)

Empregador: Município de Califórnia

Função/Atividade(s): Enfermeira. Cargo Assessor Executivo II. Aplicar injeções, ministrar remédios sob prescrição médica, coleta de exames e tratamentos diversos aos pacientes, sob orientação médica, fazer curativos e em casos mais graves efetuar o encaminhamento hospitalar e outras atividades afins.

Agente nocivo: -.

Prova(s): PPP (datado de 20/05/2014) - evento 1/PROCADM7, p. 2.

Conclusão: Ainda que seja inerente à função de atendente e auxiliar de enfermagem o contato com pacientes doentes, não há prova de que a parte autora auxiliava o atendimento de portadores de moléstias infecto-contagiosas, mormente em razão de grande parte de suas atividades serem de cunho administrativo. Frise-se que, não obstante o PPP indique que o autor estava exposto a microorganismos patogênicos, a informação destoa das atividades lá descritas, não sendo possível o reconhecimento do período vindicado.

f) Período de 14/06/03 a 14/01/15 (DER)

Empregador: Prefeitura Municipal de Rio Bom

Função/Atividade(s): Enfermeira padrão. Atendimento de urgênicia e emergência no PAM e em domicilio, preparar e administrar medicamentos endovenoso, intramuscular. subculáneo e intradermico no PAM e em domicilio, realizar sondagem de alivio e demora no PAM e em domicilio, passagem de sonda nasogastrica e nasoenteral aberta ou para dieta alimentar no PAM e em domicilio; passagem de sonda rolai para lavagem intesfinal no PAM e em domicilio; coletar SUAM nasal para detecção do viro 4 HIN1 no PAM, Administrar medicamentos supervisionados (DOTs) para pacientes portadores de Tuberculose e Hanseniase em domicilio: realizar testes de sensibilidade simplificada para portadores de Hanseniase no PAM e em domicilio, aplicar vacinas ria unidade e em domicilio, prestar atendimento pré hospitalar em caso de vitimas de acidentes entre outras intercorrências em via pública; acompanhar nos transportes de pacientes em urgências e emergências. acompanhar partos em domicilio em caso de emergenci, realizar curativos simples e especiais (em úlceras de pressão, feridas infectocontagiosas com bactérias multirresistentes e coleta de secreção para analise laboratorial no PAM e domicilio; Desbridar feridas. administrar soroterapia; coletar secreção vaginal para realização do exame citopatológico, orientar para coleta de escarro para pacientes portadores de Tuberculose. realizar leste rápido para detecção de vírus da Hepatite B, C, Sifilis e HIV, remover milases de feridas infectocontagiosas, administrar medicamentos por via inalatória por máscara ou nevoa, realizar consulta de enfermagem a pacientes com suspeitas de dengue e H1N1, realizar prova do laço para pacientes com suspeita de dengue; realizar sinais vitais uni pacientes. realizar HGT em campanhas e para controle de glicemia ern pacientes diabéticos recolher. lavar. secar, guardar materiais bem como controlar a validade dos mesmos: realizar notificação, busca ativa monitoramento, acompanhamentos, procedimentos das doenças contidas na Portaria 104, de 25/01/2011 do Ministério da Saúde. realizar aspiração naso-traqueal: avaliar e acompanhar gestantes em domicílio com verificação de PA, peso, altura, HGT, BCF, altura uterina e cuida de secreção vaginal para citopatolágico, avaliação e acompanhamento de recém nascido de risco e não risco, realizar puericultura, realizar processo de coordenação do PAM, PSF e Sala de Vacina, aplicar vacinas no unidade e em domicilio

Agente nocivo: Microorganismo (bactérias, vírus, fungos e parasitas) e ruído de 73dB(A).

Prova(s): PPP (datado de 10/06/2014) e LTCAT (datado de mar/2013) - evento 1, PROCADM8, p. 5 e seguintes, sem indicação de EPI eficaz.

Conclusão: Idem "item c". Comprovado o exercício de serviço sob exposição a micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, deve ser reconhecida a especialidade, por enquadramento no Código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97, e Código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Assim, viável o reconhecimento do período.

g) Conclusão

Em suma, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de 09/05/89 a 07/08/93 (a), 08/08/1993 a 28/04/1995 (b), 04/03/98 a 06/03/02 (d) e 14/06/03 a 14/01/15 (f).

Registre-se que restou reconhecida a especialidade da atividade, por exposição a agentes biológicos, nos períodos de 9.5.1989 a 7.8.1993, 8.8.1993 a 28.4.1995, 15.9.1997 a 6.3.2002 e de 14.6.2003 a 14.1.2015, acerca do que não há recurso das partes.

A parte autora apelou sustentando, em suma, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 29.4.1995 a 3.3.1998 e de 7.3.2002 a 13.6.2003. Alegou que nunca exerceu cargos administrativos, e que comprovou que esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos.

No período de 29.4.1995 a 3.3.1998 a autora trabalhou no setor de saúde do município de California, no cargo de auxiliar de enfermagem. A fim de comprovar a especialidade da atividade, apresentou formulário PPP que assim dispõe acerca das atividades desempenhadas (ev. 1 - procadm7, p. 6):


Registre-se que no período de 1.9.1997 a 3.3.1998 a autora trabalhou no Hospital e Maternidade Santa Helena Ltda, havendo a seguinte especificação em relação a sua atividade (ev. 1 - procadm7, p. 10):

Conforme se verifica, a autora realizava atividade de auxiliar de enfermagem. No campo observações do formulário PPP, consta a informação de que não havia laudo pericial na empresa, motivo pelo qual não foram informados os riscos ambientais.

Embora não conste registro acerca da exposição a fatores de risco, da descrição das atividades desempenhadas é possível a conclusão no sentido de que estava exposta a agentes biológicos. Com efeito, embora não consigne atendimento de paciente "com doenças-infecto contagiosas", é certo que atendia os pacientes em geral. Destaque-se, outrossim, que no período em que desempenhou as atividades no âmbito hospitalar, dentre suas atividades estava cuidar da higiene do paciente e auxiliar a enfermagem no preparo e administração de medicação no paciente, atividades nas quais é inerente a exposição a agentes biológicos.

Não se trata de presumir que estivesse exposta a agentes biológicos, mas constatar, em virtude das atividades desempenhadas, por regra de experiência comum, que esteve realmente exposta a agentes biológicos no exercício de sua atividade. Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

Neste contexto, reconheço a especialidade da atividade no período.

No período de 1.2.2002 a 13.6.2003, a autora trabalhou no setor de saúde do munício de Califórnia, no cargo assessor executivo II, na função de enfermeira. A fim de comprovar a especialidade da atividade, apresentou formulário PPP que assim dispõe acerca das atividades desempenhadas (ev. 1 - procadm7, p. 2):

Conforme se verifica, a autora realizava atividade de enfermeira. No campo observações do formulário PPP, consta a informação de que não havia laudo pericial na empresa, motivo pelo qual não foram informados os riscos ambientais.

Embora não conste registro acerca da exposição a fatores de risco, da descrição das atividades desempenhadas é possível a conclusão no sentido de que estava exposta a agentes biológicos. Com efeito, consta que aplicava injeções, efetuava coleta de exames e tratamentos diversos nos pacientes, fazia curativos e também atendia pacientes com casos mais graves, encaminhando-os ao hospital.

Reitero que não se trata de presumir que estivesse exposta a agentes biológicos, mas constatar, em virtude das atividades desempenhadas, por regra de experiência comum, que esteve realmente exposta a agentes biológicos no exercício de sua atividade. Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

Neste contexto, reconheço a especialidade da atividade no período.

Aposentadoria Especial

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

A sentença assim dispôs em relação ao ponto (ev. 25 - sent1):

Nessa linha, observo que o tempo total de serviço exclusivamente especial trabalhado pela autora, aquele cujo reconhecimento se opera através desta sentença, não atinge o tempo necessário à obtenção do benefício, porquanto perfaz 20 anos, 9 meses e 14 dias na DER, revelando-se inviável a concessão do benefício vindicado, mesmo mediante reafirmação da DER.

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 14/01/2014 (DER)CarênciaConcomitante ?
08/08/198907/08/19931,00Sim4 anos, 0 mês e 0 dia49Não
08/08/199328/04/19951,00Sim1 ano, 8 meses e 21 dias20Não
15/09/199706/03/20021,00Sim4 anos, 5 meses e 22 dias55Não
14/06/200314/01/20151,00Sim10 anos, 7 meses e 1 dia128Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até a DER (14/01/2014)20 anos, 9 meses e 14 dias252 meses38 anos e 9 meses

Ante o parcial provimento do apelo, para reconhecer a especialidade no período de 1.9.1997 a 3.3.1998 e de 1.2.2002 a 13.6.2003, resulta em favor da parte autora a seguinte contagem de tempo de serviço:

Conclusão

Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 25 anos, 2 meses e 17 dias de atividade especial. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria especial seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14.1.2015 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973740v15 e do código CRC f8142bec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:7:38


5002369-72.2016.4.04.7015
40001973740.V15


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002369-72.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSANA APARECIDA DE CAMPOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. AGENTES BIOLÓGICOS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973741v3 e do código CRC f2e78019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:7:38


5002369-72.2016.4.04.7015
40001973741 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5002369-72.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ROSANA APARECIDA DE CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB PR038156)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:05.

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