Apelação Cível Nº 5012390-96.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIASIBES EUGENIO DE CAMARGO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/11/1987 a 03/06/1988 e de 09/06/1988 a 25/06/2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 31/03/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 39):
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do contido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1987 a 03/06/1988 e de 09/06/1988 a 31/12/2008; e
c) condenar o INSS a averbar os períodos indicados em favor da parte autora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme preconiza o artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
O INSS apelou, alegando o uso de EPI eficaz e que o rol de agentes insalubres são taxativos, não havendo especialidade no caso das atividades desenvolvidas pela parte autora. Requereu prequestionamento (ev. 46).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Agentes Químicos
Os agentes químicos relacionados ao cloro estão enquadrados como prejudiciais à saúde nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9, de modo que a exposição a eles é apta a ensejar o reconhecimento do caráter especial da atividade. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agentes nocivos químicos como hipoclorito de sódio líquido, cloro gasoso, fluor, é considerada prejudicial à saúde pela legislação previdenciária, estando prevista no códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79, 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97, Anexo IV do Decreto 3.048/1999, código 1.0.9. (Cloro e seus compostos), 1.0.19, item 'c' (sínteses químicas), e 3.0.1., item 'e' (trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto). 2 a 9. (...) (TRF4 5017647-23.2014.4.04.7003, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. a 2. (...) 3. A exposição a níveis de ruído acima da tolerância legal e a cloro e seus compostos tóxicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. a 6. (...) (TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. CLORO. FLUOR. AMINAS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mantida a sentença no que determina a averbação de tempo de serviço militar obrigatório. 2. A exposição a umidade excessiva e agentes químicos cloro, fluor e aminas (ortotoluidina) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. a 6. (...) (TRF4 5011298-44.2013.4.04.7001, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 15/12/2016)
A exposição aos demais agentes químicos (cal hidratada, sulfato de alumínio, ácido sulfúrico e reagentes) igualmente enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfurico, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, amonia, formaldeído e metanol), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais. 3. a 6. (...) (TRF4, AC 5002009-35.2015.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)
TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotolidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5. a 9. (...) (TRF4 5069159-50.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2016)
Caso Concreto
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/11/1987 a 03/06/1988 e de 09/06/1988 a 31/12/2008, conforme delimitado no recurso do INSS.
A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Período de 01/11/1987 a 03/06/1988
Conforme anotação em CTPS, neste interregno, o autor prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Reserva, exercendo o cargo de Operador de Abastecimento de Água.
Não existe Perfil Profissiográfico Previdenciário ou LTCAT para a comprovação da especialidade, conforme noticiado pela Prefeitura no Evento 30.
Por outro lado, a parte autora apresentou laudo técnico da empresa Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, referente à avaliação feita no município de Reserva, no ano de 2009, que indica a existência de ruído na intensidade de 65 dB a 94,2 dB (Evento 1, LAU11).
Analisando a questão, entendo possível a comprovação do exercício de atividade especial por avaliação em local e condições de trabalho similares, como é o caso do laudo apontado pela parte autora.
Vale destacar que as atividades desenvolvidas na empresa paradigma são exatamente as mesmas, razão pela qual concluo pela possibilidade do laudo técnico ser utilizado como prova emprestada.
Essa possibilidade é amplamente aceita pela jurisprudência, principalmente quando a empregadora do segurado não possua avaliações contemporâneas ou tenha extinto suas atividades, caso dos autos:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO.1. Esta Turma firmou o entendimento de que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009).2. Hipótese em que o acórdão recorrido não contraria o paradigma e se encontra, ademais, em consonância com o entendimento deste Colegiado.3. Incidente não conhecido. (5001174-72.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 19/06/2015)
Assim, acolho o laudo para comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos para os quais a empregadora informa a inexistência de avaliação contemporânea, eis que avaliam a mesma atividade desenvolvida pelo autor.
Portanto, tendo em vista que o ruído existente no ambiente de trabalho do autor se encontra acima dos limites de tolerância vigentes (80, 90 e 85 dB, conforme fundamentação), e não sendo necessário, neste período, a caracterização de habitualidade e permanência, a atividade exercida deve ser considerada especial.
Registre-se por fim que, não havendo juntada de novos documentos, entendo que o autor possui interesse de agir por questão de racionalidade da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, é inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, diante do não reconhecimento, pela autarquia, de documentação não enquadrada na IN/PRES 77/2015.
Assim, o conflito de interesses que envolve a questão evidencia o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
Período de 09/06/1988 a 25/06/2014
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 09/06/1988 a 25/06/2014, trabalhado junto à empresa Cia de Saneamento do Paraná.
Como prova do direito pleiteado, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP9) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (Evento 1, LAU10).
Registre-se, inicialmente, que o PPP e o laudo descrevem as atividades e indicam a exposição a fatores de risco apenas até 06/06/2014, data em que foram emitidos. Não há como presumir que nos demais períodos o autor tenha exercido as mesmas atividades, com exposição aos mesmo agentes nocivos, diante da ausência de qualquer informação da empresa nesse sentido. Assim, passo à análise apenas dos períodos abrangidos pelo formulário.
Extrai-se dos documentos que durante todo o período exerceu os cargos de Auxiliar de Manutenção, Operador de Sistemas, Monitor de SGM, Ag. Técnico de Produção III e IV e Ag. Suporte Operacional.
Nenhuma dessas atividades foi elencada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de modo que é inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria. Cabe verificar se a prova dos autos indica que a parte autora exercia as suas atividades com exposição a agentes nocivos.
Embora tenha havido alteração na nomenclatura do cargo exercido, percebe-se da profissiografia que as atividades exercidas foram somente duas. Consta do laudo o seguinte (Evento 1, LAU10, Páginas 2/3):
09/06/1988 a 31/07/1994: Executar manutenção, ligação e ampliação de redes de água, adutores e ramais prediais; executar corte e religação de ramais de água; proceder tratamento diário de água através de análise; realizar dosagem de produtos químicos e controlar o funcionamento dos equipamentos de medição; preencher planilhas de monitoramento de consumo de produtos químicos e volume de água tratada.
01/08/1994 a 06/06/2014: proceder tratamento de água através de análises de água in natura, floculada, decantada, filtrada e tratada, realizar dosagem de produtos químicos e controlar o funcionamento das motobombas que recalcam água in natura e tratada; acompanhar o desempenho dos equipamentos de medição; realizar preenchimento das planilhas de monitoramento de consumo de produtos químicos e volume de água tratada.
Ainda segundo o laudo, no período de 09/06/1988 a 31/07/1994, o autor esteve exposto a hipoclorito de sódio líquido, sulfato de alumínio granulado e cal hidratada. O hipoclorito de sódio possui características altamente corrosivas, sendo considerado um álcool cáustico devido a sua natureza alcalina. Tal substância é tida como nociva pela legislação trabalhista (Anexo 13 da NR-15), e inclui-se dentre os tóxicos inorgânicos do código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
No período de 01/08/1994 a 31/12/2008, o autor esteve exposto à cal hidratada, sulfato de alumínio granulado, soda cáustica, flúor e cloro gasoso. O cloro é um halogênio, tóxico por natureza, podendo ocasionar queimaduras na pele e nas vias respiratórias em condição volátil no ambiente de trabalho. No que diz respeito à exposição ao agente químico, enquadra-se no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bem como no item 1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Registre-se, ainda, que no período de 01/01/2004 a 31/12/2006, o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 86 dB(A), o que também caracteriza a especialidade da atividade neste interregno.
Após 01/01/2009, o autor esteve exposto a cloreto de sódio, policloreto de alumínio e flúor. Estes compostos não constam no Anexo IV do Decreto 3.048/99, ou seja, não são compostos químicos ensejadores de doenças profissionais ou agressivos à saúde do trabalhador.
Em relação à exposição a agentes químicos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmou entendimento no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não necessitam de análise quantitativa de sua concentração ou intensidade no ambiente de trabalho, uma vez que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 0000289-66.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 03/03/2016)
Acerca da descaracterização da especialidade pelo EPI, firmou a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região o entendimento de que é possível somente nos casos em que a prova técnica detalha as condições em que se dava a utilização. Confira-se:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. USO DE EPI. PROVA DA EFICÁCIA.1. Hipótese em que os paradigmas indicados não se prestam à comprovação da divergência entre decisões de diferentes Turmas Recursais da 4ª Região uma vez que nada referem sobre a invalidade de justificação administrativa processada pelo INSS por tratar-se de ato unilateral.2. A conclusão do juízo a quo, de que as informações prestadas pelas testemunhas depõem quanto à configuração da atividade rural em regime de economia familiar, foi formada a partir da análise dos depoimentos, sendo certo que sua reapreciação implicaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula 7, do STJ; e Súmula 42, da TNU). 3. Segundo entendimento desta TRU, "o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador". Precedentes atuais: IUJEF 5000955-05.2012.404.7104, Relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26/04/2013; e IUJEF 5022027-36.2012.404.7108, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/05/2013. 4. Incidente conhecido em parte, para provimento da parte conhecida visando ao retorno dos autos à Turma Recursal de origem para análise da situação concreta dos autos e adequação do julgado. (5003739-06.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 11/09/2013)
O laudo se limita a informar que havia o fornecimento de EPI's e a descrevê-los. Mas não há qualquer esclarecimento acerca da procedência, fiscalização e intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, de modo que, de acordo com a jurisprudência uniformizadora, não resta descaracterizada a exposição ao agente nocivo.
A parte autora menciona a exposição habitual e permanente ao agente umidade. Contudo, não há provas nos autos que demonstre a efetiva exposição a este agente, não sendo possível presumir a existência de qualquer fator de risco. Ademais, os documentos apresentados (PPP e laudo técnico), além de idôneos, são provas hábeis e suficientes para o julgamento da lide.
Assim, reconheço como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 09/06/1988 a 31/12/2008.
Destaco que a mera menção, no PPP ou formulário, acerca da existência de EPI eficaz não é suficiente para ilidir a insalubridade, o que exige prova concreta, conforme já fundamentado neste voto.
Ademais, ao contrário do que alega o INSS, os agentes químicos aos quais a parte autora esteve exposta são considerados insalubres, segundo a jurisprudência apontada. O manuseio, a exposição e o contato habitual do segurado com tais agentes é incontroverso, foi comprovado na sentença acima e não foi questionado no recurso do INSS.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial, deve ser mantida também a sentença no tópico referente à concessão do benefício, a qual utilizo como razões de decidir:
Da aposentadoria especial
Em sede administrativa, o INSS reconheceu como especial o período de 25/06/1982 a 08/08/1983 (Evento 1, OUT14).
Somando-o aos períodos ora reconhecidos, obtém-se o total de 22 anos, 3 meses e 10 dias, o que se mostra insuficiente para a concessão de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo em 25/06/2014.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, mas não havendo condenação ao pagamento de valores, apenas reconhecimento, averbação e conversão de tempo de serviço especial, a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, de modo que deve ser majorada para 15%, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa ex officio: não conhecida;
- apelação: improvida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000755451v5 e do código CRC e5a1173a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:43:31
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Apelação Cível Nº 5012390-96.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIASIBES EUGENIO DE CAMARGO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. agentes químicos (cloro gasoso, sulfato de alumínio, reagentes, soda cáustica, flúor, cal hidratada, hipoclorito de sódio).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000755452v3 e do código CRC bbb8c9e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5012390-96.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIASIBES EUGENIO DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: Sonia Aparecida Lacerda Jangada
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 643, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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