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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E C...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003637-35.2014.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003637-35.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: ERALDO TRENHAGO KONRATH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ERALDO TRENHAGO KONRATH e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50036373520144047112, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 10/09/1986 a 14/09/1986, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 15/08/1978 a 09/04/1979, 20/02/1980 a 26/09/1980, 03/02/1981 a 10/02/1983, 03/09/1986 a 14/09/1986, 01/10/1986 a 23/04/1988, 16/05/1988 a 08/12/1989, 01/02/1990 a 11/03/1991, 01/04/1991 a 30/05/1991, 15/07/1991 a 16/04/1992, 01/07/1992 a 24/03/1994, 29/04/1995 a 11/11/1995, 02/06/1997 a 19/02/1999, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões, o INSS alega que é incabível o cômputo do período de 10-09-1986 a 14-09-1986, porque se trata de intervalo de aviso prévio indenizado. Impugna o reconhecimento da especialidade do período de 02-06-1997 a 19-02-1999, porque não foi realizada análise quantitativa dos agentes químicos e porque a radiação não autoriza o cômputo diferenciado a partir de 05-03-1997 (evento 179, APELAÇÃO1).

A parte autora, a seu turno, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-02-2000 a 14-06-2004, 04-02-2005 a 23-01-2008 e de 17-07-2008 a 30-04-2013. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi deferida a produção da prova pericial requerida. Pugna pela inclusão, no cálculo do benefício, dos salários de contribuição do período de novembro de 2003 a maio de 2004. Pede a concessão de aposentadoria especial, e que o INSS seja condenado a arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência, com a fixação de honorários nos percentuais máximos admitidos (evento 182, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Em decisão monocrática, a anterior Relatora, Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, determinou a baixa dos autos em diligência para produção de prova pericial acerca dos períodos de 14-02-2000 a 14-06-2004, 04-02-2005 a 23-01-2008 e de 17-07-2008 a 30-04-2013 (evento 2, DESPADEC1).

Cumprida a diligência, retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02-06-1997 a 19-02-1999, 14-02-2000 a 14-06-2004, 04-02-2005 a 23-01-2008 e de 17-07-2008 a 30-04-2013; ao cômputo do intervalo de 10-09-1986 a 14-09-1986; e à concessão de aposentadoria especial.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas, nos trechos que aqui interessam (evento 173, SENT1):

(...)

2.2.4. Caso concreto

2.2.4.1. Tempo urbano

As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano), do(s) período(s) de:

EMPRESAARSUL REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA
PERÍODO10.09.1986 a 14.09.1986
PROVAS- CTPS: Evento 1, CTPS8, p. 17
CONCLUSÃOPara comprovar referido trabalho urbano, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, com o registro do vínculo, sem rasuras, em ordem cronológica, o que constitui prova plena com presunção iuris tantum de veracidade do labor, a qual o INSS não contradisse. Cumpre frisar, como antes dito, que a simples falta do intervalo no CNIS, por ausência do recolhimento das respectivas contribuições, não obsta o seu cômputo, porque o aporte contributivo e sua fiscalização não são de responsabilidade do trabalhador.

Além disso, repiso que o período de aviso prévio deve ser considerado como tempo de contribuição para todos os fins.

Assim, entendo que está devidamente comprovado o alegado exercício de atividade urbana, que deve ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.

2.2.4.2. Tempo especial

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

(...)

EMPRESAARCON COM. DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA - baixada
PERÍODO02.06.1997 a 19.02.1999
CARGO/SETORtécnico
PROVASPPP: Evento 1, PROCADM7, p. 132/133 - manutenção de ar condicionado
Evento 1, PROCADM7, p. 134 - declaração da inexistência de laudo
Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, p. 135/149 - ruído de 103,27 dB(A), radiações não ionizantes (solda), fumos metálicos, óleos lubrificantes, querosene, graxa e gás Freon 22.

Laudo técnico pericial - perícia indireta: Evento 144 - a ruídos de 63,0dB(A), hidrocarboneto aromático (óleos minerais, graxas e solventes), radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos

CONCLUSÃO

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora mantinha contato de modo habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos.

Os hidrocarbonetos aos quais a parte autora esteve exposta são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como nocivos à saúde do trabalhador - hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), como nocivos à saúde do trabalhador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).

Já quanto ao período posterior a 02/12/1998, o fornecimento de EPIs eficazes elide a especialidade, salvo se estiver diante de compostos com potencial cancerígeno (como os hidrocarbonetos aromáticos), em que não há falar em eficácia plena dos equipamentos de proteção (inclusive nos termos do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES n.º 600/2017, p. 54 e ss).

As radiações não ionizantes têm previsão do item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Os fumos metálicos, por sua vez, são relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97.

No que se refere à exposição a Radiação não ionizante, observo que, mesmo após a revogação do Decreto que previa a este agente como fator de risco no âmbito previdenciário (ou seja, a partir de 06/03/1997), diante do caráter exemplificativo do rol de agentes, considerando sua constatação como nocivo por laudo pericial. Veja-se precedente nessa linha:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EPI. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7. A exposição a radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A especialidade do labor se dá pela sujeição a agentes nocivos à saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 8. Em relação às radiações não-ionizantes, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tem-se que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula nº 198 do ex-TFR. Na hipótese, o laudo pericial deve ser admitido como prova acerca da exposição habitual e permanente do autor aos referidos agentes nocivos, sendo que não restou comprovado que os EPI's neutralizaram os efeitos nocivos decorrentes da exposição aos mencionados agentes. (TRF4 5001239-49.2013.404.7113, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/07/2017)

Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESASOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA
PERÍODO14.02.2000 a 14.06.2004
CARGO/SETORmotorista de ônibus
PROVASLaudo similar: Evento 1, PROCADM7, p. 113/127, 135/149
PPP: Evento 1, PROCADM7, p. 150/151 - ruído de 83,3 a 84,1 dB(A)
Laudo: Evento 57
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância.

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESACENTRAL S/A TRANSP. ROD. E TURISMO
PERÍODO04.02.2005 a 23.01.2008
CARGO/SETORmotorista de ônibus
PROVASPPP: Evento 1, PROCADM7, p. 153/154 - ruído de 83,53 dB(A)
Laudo técnico: Evento 1, PROCADM7, p. 155/161; Evento 45
Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, p. 113/127
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância.

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

EMPRESATURIS SILVA TRANSPORTES LTDA
PERÍODO17.07.2008 a 30.04.2013
CARGO/SETORmotorista de ônibus
PROVASPPP: Evento 1, PROCADM7, p. 162 - ruído de 77,24 a 82,7 dB(A)
Laudo similar: Evento 1, PROCADM 7, p.113/127
Laudo: Evento 56
CONCLUSÃONo que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período acima, ao agente ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância.

Portanto, a especialidade NÃO ESTÁ CARACTERIZADA.

(...)

2.2.4.4. Conclusão

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO ESPECIAL

Data de Nascimento:28/01/1962
Sexo:Masculino
DER:30/04/2013

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-22/01/197822/07/19781.000 anos, 6 meses e 1 dias7
2-15/08/197809/04/19791.000 anos, 7 meses e 25 dias9
3-20/02/198026/09/19801.000 anos, 7 meses e 7 dias8
4-03/02/198110/02/19831.002 anos, 0 meses e 8 dias25
5-03/09/198614/09/19861.000 anos, 0 meses e 12 dias1
6-01/10/198623/04/19881.001 anos, 6 meses e 23 dias19
7-16/05/198808/12/19891.001 anos, 6 meses e 23 dias20
8-01/02/199011/03/19911.001 anos, 1 meses e 11 dias14
9-01/04/199130/05/19911.000 anos, 2 meses e 0 dias2
10-15/07/199116/04/19921.000 anos, 9 meses e 2 dias10
11-01/07/199224/03/19941.001 anos, 8 meses e 24 dias21
12-07/04/199430/09/19941.000 anos, 5 meses e 24 dias6
13-01/12/199428/04/19951.000 anos, 4 meses e 28 dias5
14-29/04/199511/11/19951.000 anos, 6 meses e 13 dias7
15-02/06/199719/02/19991.001 anos, 8 meses e 18 dias21

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até 16/12/1998 (EC 20/98)13 anos, 8 meses e 6 dias17336 anos, 10 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 10 meses e 9 dias17537 anos, 10 meses e 0 dias
Até 30/04/2013 (DER)13 anos, 10 meses e 9 dias17551 anos, 3 meses e 2 dias

- Aposentadoria especial

Assim, e tendo em vista que, dadas as atividades especiais alegadas pela parte autora, o tempo de labor que lhe é exigido para fins de aposentadoria especial é de 25 anos, ela não contava, na DER, com tempo suficiente a lhe conferir o direito à aposentadoria especial.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:28/01/1962
Sexo:Masculino
DER:30/04/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 9 meses e 1 dias217
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)18 anos, 0 meses e 2 dias220
Até a DER (30/04/2013)30 anos, 2 meses e 9 dias361

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/08/197809/04/19790.40
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias0
2-20/02/198026/09/19800.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias0
3-03/02/198110/02/19830.40
Especial
0 anos, 9 meses e 21 dias0
4-03/09/198609/09/19860.40
Especial
0 anos, 0 meses e 2 dias0
5-10/09/198614/09/19861.40
Especial
0 anos, 0 meses e 7 dias1
6-01/10/198623/04/19880.40
Especial
0 anos, 7 meses e 15 dias0
7-16/05/198808/12/19890.40
Especial
0 anos, 7 meses e 15 dias0
8-01/02/199011/03/19910.40
Especial
0 anos, 5 meses e 10 dias0
9-01/04/199130/05/19910.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias0
10-15/07/199116/04/19920.40
Especial
0 anos, 3 meses e 18 dias0
11-01/07/199224/03/19940.40
Especial
0 anos, 8 meses e 9 dias0
12-29/04/199511/11/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias0
13-02/06/199719/02/19990.40
Especial
0 anos, 8 meses e 7 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 8 meses e 1 dias21836 anos, 10 meses e 18 dias-
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 11 meses e 5 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 11 meses e 27 dias22137 anos, 10 meses e 0 dias-
Até 30/04/2013 (DER)35 anos, 2 meses e 4 dias36251 anos, 3 meses e 2 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 5 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 30/04/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

O INSS deve, pois, averbar os períodos reconhecidos; implantar a aposentadoria da parte autora, na forma que lhe for mais benéfica, a contar da data de entrada do requerimento, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, independentemente de a prova ter ou não sido complementada na esfera judicial; e, descontados eventuais valores já pagos, pagar as diferenças desde então devidas.

2.2.5. Consectários

De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, em demandas previdenciárias, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).

No que se refere à correção monetária, em débitos previdenciários, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).

Pontuo que, inobstante a alteração operada pela Lei n.º 11.960/2009 na redação no artigo 1º-F na Lei n.º 9.494/1997 - que resultaria na aplicação da TR para fins de atualização -, o dispositivo, no tocante, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870947 (Tema 810, j. 20/09/2017). Não houve modulação de efeitos desse entendimento conforme julgamento de embargos declaratórios finalizado em 03/10/2019.

Assim, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, o INPC segue aplicável, na esfera previdenciária, a partir de junho de 2009, conforme pacificado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018) e em pedido de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização n.º 0002462-54.2009.4.03.6317, j. 19/04/2018).

2.3. Tutela de urgência

Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a idade da parte autora, desemprego e seu estado de saúde, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando ao INSS que implante, no prazo de 20 (vinte) dias ÚTEIS, o benefício em questão.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 10/09/1986 a 14/09/1986, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 15/08/1978 a 09/04/1979, 20/02/1980 a 26/09/1980, 03/02/1981 a 10/02/1983, 03/09/1986 a 14/09/1986, 01/10/1986 a 23/04/1988, 16/05/1988 a 08/12/1989, 01/02/1990 a 11/03/1991, 01/04/1991 a 30/05/1991, 15/07/1991 a 16/04/1992, 01/07/1992 a 24/03/1994, 29/04/1995 a 11/11/1995, 02/06/1997 a 19/02/1999, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.

A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

I - Cerceamento de defesa

A preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, uma vez que foi determinada, nesta instância, a produção da prova pericial que a parte autora havia requerido na origem.

II - Mérito

II.1 - Período de aviso-prévio indenizado

Esta Turma tem entendido que o período de aviso-prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, inclusive especial, se for o caso, porque o artigo 487, § 1º, da CLT assegura ao trabalhador o direito à integração daquele período ao seu tempo de serviço. A propósito:

(...) 4. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, inclusive especial se for o caso, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (...) (AC 5018394-30.2019.4.04.9999, Rel.ª Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 13-11-2023)

Sendo assim, o apelo do INSS não merece provimento, no ponto.

II.2 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Radiações Não Ionizantes

O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:

1.1.4

RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:

1.1.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:

1.2.11

OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)

Ademais, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

III - Caso concreto

Período(s)02-06-1997 a 19-02-1999
EmpresaARCON COM. DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA
Função/setor/atividadestécnico - conserto e manutenção de aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, máquinas de lavar e forno microondas.
Agente nocivoóleos minerais, graxas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), radiações não ionizantes e fumos metálicos
Enquadramento legalcódigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Súmula 198 do TFR
ProvasPPP (evento 1, PROCADM7, pp. 132-133), declaração de inexistência de laudo da empresa (​evento 1, PROCADM7​, p. 134) e laudo pericial judicial (evento 144, LAUDO2)

Registro que, ao contrário do que foi alegado pelo INSS, o enquadramento por agentes químicos não exige análise quantitativa e, mesmo depois de 05-03-1997, a submissão a radiações não ionizantes justifica o reconhecimento da especialidade do labor, conforme já exposto anteriormente.

Período(s)14-02-2000 a 14-06-2004
EmpresaSOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA
Função/setor/atividadesmotorista de ônibus
Agente nocivopenosidade
Enquadramento legalartigo 57 da Lei 8.213/91
ProvasPPP (evento 1, PROCADM7, pp. 150-151) e laudo pericial judicial (evento 193, LAUDOPERIC1)

Período(s)04-02-2005 a 23-01-2008
EmpresaCENTRAL S/A TRANSP. ROD. E TURISMO
Função/setor/atividadesmotorista de ônibus
Agente nocivopenosidade
Enquadramento legalartigo 57 da Lei 8.213/91
ProvasPPP (evento 1, PROCADM7, pp. 153-154) e laudo pericial judicial (evento 193, LAUDOPERIC1)

Período(s)17-07-2008 a 30-04-2013
EmpresaTURIS SILVA TRANSPORTES LTDA
Função/setor/atividadesmotorista de ônibus
Agente nocivopenosidade
Enquadramento legalartigo 57 da Lei 8.213/91
ProvasPPP (evento 1, PROCADM7, p. 162) e laudo pericial judicial por similaridade (evento 193, LAUDOPERIC3)

Em conclusão, reconheço a especialidade dos períodos de 02-06-1997 a 19-02-1999, 14-02-2000 a 14-06-2004, 04-02-2005 a 23-01-2008 e de 17-07-2008 a 30-04-2013.

IV - Direito à aposentadoria no caso concreto

Somando-se o tempo de serviço especial já computado na sentença, aos períodos reconhecidos neste voto, o autor implementa mais de 25 anos de atividade especial, até a DER, fazendo jus, portanto, ao deferimento da aposentadoria especial postulada.

V - Salários de contribuição do período de novembro de 2003 a maio de 2004

Entendo que não assiste razão à parte autora, no ponto, pois, em virtude da sentença proferida na origem, o INSS já implantou em favor do demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o regular cômputo dos salários recebidos no período de novembro de 2003 a maio de 2004 (evento 186, INF_IMPLANT_BEN1).

Não há qualquer resistência da Autarquia, portanto, ao cômputo daquelas contribuições.

VI - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Como a parte autora já está em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

VII - Custas e honorários periciais

Entendo que, no ponto, assiste razão ao autor, porquanto o INSS restou sucumbente em maior parte, portanto deve arcar com a integralidade das custas e dos honorários periciais.

VIII - Honorários Advocatícios

Em razão do provimento parcial ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Entendo descabida, no entanto, a fixação dos honorários em percentuais superiores aos mínimos, como postulado pelo autor, porquanto a demanda não apresenta pecualiaridades excepcionais que justifiquem essa providência.

Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)

IX - Conclusões

1. Desprovido o apelo do INSS.

2. Provido em parte o apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 14-02-2000 a 14-06-2004, 04-02-2005 a 23-01-2008 e de 17-07-2008 a 30-04-2013 e deferir a aposentadoria especial.

3. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

X - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

XI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004252515v12 e do código CRC b0dc1897.Informações adicionais da assinatura:
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5003637-35.2014.4.04.7112
40004252515.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003637-35.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: ERALDO TRENHAGO KONRATH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator.

Nos períodos de 14/02/2000 a 14/06/2004 (Soul Ônibus), de 04/02/2005 a 23/01/2008 (Central) e de 17/07/2008 a 30/04/2013 (Turis Silva), o segurado exerceu a função de motorista de ônibus em três diferentes empresas. A fim de avaliar eventual penosidade no exercício das atividades, a partir da decisão do evento 2, DESPADEC1, foram juntados laudos (evento 193, LAUDOPERIC1, evento 193, LAUDOPERIC2, evento 193, LAUDOPERIC3 e evento 193, LAUDOPERIC4), os quais foram confeccionados com base em visitas realizadas, entre outras empresas, na Soul Ônibus e na Central S.A Transportes Rodoviários.

Relembro que a a Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), estabeleceu os termos em que deve se dar a comprovação da penosidade:.

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (negritei)

A fim de examinar a presença de tais elementos, reproduzo trechos pertinentes ao caso constantes do evento 193, LAUDOPERIC1:

Soul – Sociedade de ônibus

Análise do Veículo

Motor dianteiro, vibração no motor (mesmo abaixo dos limites), calor (mesmo abaixo dos limites), ruído do motor e do ambiente externo (mesmo abaixo dos limites), cadeira com regulagem de altura e posição, câmbio manual, sem ar condicionado.

Análise do Trajeto

O autor declarou não que não houve assaltos durante o período laborado, não ter outras formas de violência. As localidades dos trajetos não são consideradas de difícil acesso, excesso de trânsito, principalmente nos centros urbanos o qual o autor trabalhou, havia pausas de 20 minutos nos finais de linha, 5 viagens por dia.

Análise da Jornada

É permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas, parando quando necessário.

Outros pontos identificados durante a Perícia

Concentração permanente no trânsito, manutenção da postura corporal (sentado), mais de 120 km/dia percorridos, 5 viagens, 7,20 horas/dia no mínimo. Segundo o autor, o mesmo não padece de sintomas psíquicos, não teve contato como óleo e graxa e não realizava limpeza no veículo.

Central S.A Transportes Rodoviários

Análise do Veículo

Motor dianteiro, vibração no motor (mesmo abaixo dos limites), calor (mesmo abaixo dos limites), ruído do motor e do ambiente externo (mesmo abaixo dos limites), cadeira com regulagem de altura e posição, câmbio manual, sem ar condicionado.

Análise do Trajeto

O autor declarou que não houveram assaltos durante o período laborado, não ter outras formas de violência. As localidades dos trajetos são consideradas com excesso de trânsito, principalmente nos centros urbanos, entre São Leopoldo e Novo Hamburgo, o qual o autor trabalhou, havia pausas de 15 a 20 minutos nos finais de linha.

Análise da Jornada

É permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas, parando quando necessário, quando possível, dependendo do trânsito.

Outros pontos identificados durante a Perícia

Concentração permanente no trânsito, manutenção da postura corporal (sentado), mais de 120 km/dia percorridos, 8 viagens, 7,20 horas/dia no mínimo. Segundo o autor, o mesmo não padece de sintomas psíquicos, não houve contato com óleo ou graxa e não realizava limpeza no veículo.

Para a empresa Turis Silva, entretanto, não há laudo específico de penosidade. O PPP emitido pela empresa dá conta que o autor era motorista de ônibus, para o qual há informações técnicas no laudo do evento 56, LAUDO1, que revelam parcialmente características dos veículos daquela empresa. De outro lado, não há informações que permitam avaliar o trajeto ou as jornadas, o que inviabiliza o exame do pedido.

Assim, necessário que o processo seja novamente remetido ao primeiro grau para cumprimento da ordem do evento 2, DESPADEC1, no que diz respeito à empresa Turis Silva Transportes Ltda. (período de 17/07/2008 a 30/04/2013).

Dispositivo

Ante o exposto voto por, formular questão de ordem, para determinar o retorno dos autos ao juízo singular.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324144v11 e do código CRC 9df9ff29.Informações adicionais da assinatura:
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5003637-35.2014.4.04.7112
40004324144.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003637-35.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: ERALDO TRENHAGO KONRATH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. implantação do benefício.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

4. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.

6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO e a Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004252516v5 e do código CRC 5d3d8e13.Informações adicionais da assinatura:
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40004252516 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5003637-35.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ERALDO TRENHAGO KONRATH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5003637-35.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ERALDO TRENHAGO KONRATH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 118, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE FORMULAR QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5003637-35.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ERALDO TRENHAGO KONRATH (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO E A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:07.

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